Portaria DENATRAN nº 870 de 26/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2010

Estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB .

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e à vista do que dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004 , do CONTRAN e a Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007 , do DENATRAN,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB para as seguintes condutas:

I - deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos;

II - transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na saída das áreas destinadas à pesagem de veículos.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.

Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido na Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004 , do CONTRAN.

Art. 4º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo para cada local, caracterizando a faixa ou a pista a ser fiscalizada, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;

II - sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;

III - dispositivo registrador de imagem;

IV - sentido de deslocamento do veículo em relação à via;

V - sinalização existente no local.

Art. 5º O projeto tipo referido no art. 4º deve:

I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; e

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.

Parágrafo único. O Quadro Esquemático, em ANEXO, deverá ser utilizado para orientar o projeto tipo mencionado no presente artigo.

Art. 6º O sistema automático não metrológico estará sujeito á fiscalização do INMETRO ou entidade por ele acreditada, nos termos do art. 4º e Parágrafo único da Portaria nº 263, de 28.11.2007 , do DENATRAN.

Seção II
Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos

Art. 7º Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos caracteriza infração ao art. 209 do CTB.

Art. 8º A entrada às áreas destinadas à pesagem de veículos deverá estar devidamente sinalizada pelo sinal de regulamentação R-24b, com a informação complementar 'VEÍCULOS PESADOS', em placa adicional ou incorporada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que VEÍCULOS PESADOS correspondem a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 85 DE 27/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que 'VEÍCULOS PESADOS' correspondem a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.

Art. 9º O sistema automático não metrológico de fiscalização dos veículos que deixarem de adentrar nas áreas destinadas à pesagem deverá registrar:

I - uma ou mais imagens panorâmicas que caracterize a infração e o veículo, mostrando o sinal de regulamentação R-24b ou o Dispositivo Luminoso; e

II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário.

Parágrafo único. A(s) imagem(ns) panorâmica(s) deve(m) mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar a(s) faixa(s) de tráfego do local fiscalizado.

Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 7º aos veículos que, passando pela balança seletiva e instruídos a dirigir-se à balança lenta de precisão, ao invés disso retornam à rodovia.

Parágrafo único. A regulamentação da conduta de que trata o presente artigo será feita por meio de Dispositivos Luminosos, conforme indicado no art. 12.

Seção III
Da transposição, sem autorização, do bloqueio Viário sinalizado localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos

Art. 11. Transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos caracteriza infração ao art. 209 do CTB .

Art. 12. O bloqueio viário regulamentando a saída da área destinada à pesagem de veículos e a direção a seguir serão impostos ao condutor por meio de Dispositivos Luminosos, na forma de painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB.

Art. 13. O sistema automático não metrológico de fiscalização da transposição, sem autorização, do bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos deverá:

I - registrar a imagem frontal do veículo ao transpor, sem autorização, o bloqueio viário, exibindo a imposição não atendida;

II - registrar uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário;

III - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado."

Parágrafo único. A imagem frontal, prevista no inciso I deste artigo, deverá mostrar a imposição não atendida por meio de Dispositivo Luminoso de dupla face.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 14. Não é obrigatória a presença da Autoridade de Trânsito ou do Agente da Autoridade de Trânsito no local das infrações previstas no art. 1º, quando utilizado sistema não metrológico de fiscalização que atenda aos termos desta Portaria

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO