Portaria DENATRAN nº 1.113 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Altera as portarias DENATRAN nº 16/2004 , nº 263/2007 e nº 870/2010 , que estabelecem requisitos mínimos para a fiscalização de diferentes infrações por meio de sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito.

O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro , e à vista do que dispõe os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004 , alterada pela Resolução CONTRAN nº 174, de 29 de junho de 2005 ;

Considerando o § 2º do art. 280 do CTB , onde consta que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN;

Considerando que as Portarias DENATRAN nº 16/2004 , nº 263/2007 e nº 870/2010 estabeleceram os requisitos específicos mínimos para a fiscalização de cada infração detectada por sistema automático não metrológico de fiscalização, através do registro de imagem(ns) para constituir prova inequívoca do cometimento das respectivas infrações;

Considerando que cada sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito deve ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou entidade por ele acreditada;

Considerando a evolução tecnológica que levou ao desenvolvimento de novos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito, que possibilitam o registro de imagens anteriores e/ou posteriores ao momento do fato gerador de cada infração, e, da mesma forma, constituem prova inequívoca do cometimento destas;

Considerando o que consta no Processo nº 80000.015579/2011-13,

Resolve:

Art. 1º Os incisos II dos arts. 6º , 7º , 8º e 9º da Portaria DENATRAN nº 16/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 6 . .....

II - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

' Art. 7º .....

II - permanecer inibido, não registrando a imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo veicular de referência, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

' Art. 8º .....

II - permanecer inibido, não registrando a imagem, durante a passagem, pelo(s) sensor(es) de veículo do tipo autorizado a Circular na faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração.

' Art. 9º .....

II - permanecer inibido, não registrando a imagem durante a passagem pelo(s) sensor(es), de veículo liberado para transitar na faixa fiscalizada, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração."

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Portaria DENATRAN nº 263/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art.5º .....

§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização, podendo o equipamento registrar imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração".

Art. 3º O inciso III do art. 13 da Portaria DENATRAN nº 870/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art.13 . .....

III - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração."

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito atualmente em uso e que atendam às exigências da Resolução CONTRAN nº 165/2004 , inclusive aqueles que permitem o registro de imagens anteriores e/ou posteriores à constatação das infrações de trânsito, desde que esses sistemas tenham tido a conformidade de seu modelo avaliada pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE