Portaria DENATRAN nº 263 de 28/11/2007

Norma Federal

Estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações de trânsito, que especifica, previstas no CTB.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , Código de Trânsito Brasileiro - CTB e à vista do que dispõe o inciso II do art. 2º, da Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004, do CONTRAN , resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das seguintes infrações de trânsito previstas no CTB:

I - Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (Art. 206, inciso I);

II - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (Art. 207).

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização o conjunto constituído de instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.

Art. 3º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado, conforme descrito no Anexo I.

Parágrafo único. O projeto tipo referido no caput deve:

I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.

Art. 4º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.

Art. 5º O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito para conversão proibida à direita ou à esquerda e/ou retorno em local proibido pela sinalização, deve registrar:

I - duas ou mais imagens panorâmicas em seqüência;

II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário.

§ 1º As imagens panorâmicas em seqüência devem mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de tráfego do local fiscalizado, permitindo identificar a trajetória do veículo, não causando dúvida na tipificação da infração cometida;

§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização, podendo o equipamento registrar imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização;"

§ 3º A sinalização de regulamentação R-4a, R-4b, R-5a ou R-5b, conforme o caso, deve ser mostrada ao menos em uma das imagens.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

Projeto tipo: é a caracterização da aproximação da faixa ou da pista a ser fiscalizada, através de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;

b) sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;

c) dispositivo registrador de imagem;

d) sentido de circulação da via;

e) sinalização vertical existente no local.