Portaria ADEPARÁ nº 821 de 19/04/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Estabelece ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja, determinando a obrigatoriedade do controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Pará.

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja instituído pela Portaria nº 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece ações e medidas de caráter técnico e administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);

Considerando a Portaria nº 2982/2008-DG-ADEPARA que cria o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem da Soja do estado do Pará;

Considerando a importância sócio-econômica da cultura da soja para o Pará, e que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;

Considerando que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente etiológico da Ferrugem Asiática da Soja, pode ocasionar prejuízos à economia do Estado, sendo necessária a prevenção da disseminação da praga Ferrugem Asiática da Soja, nas lavouras paraenses;

Considerando que as plantas de soja cultivadas em "sistemas de irrigação" e plantas guaxas existentes no período de entressafra, podem ser fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi que faz a chamada "ponte verde" e reinfesta precocemente a safra seguinte;

Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de "plantas guaxas" de soja em qualquer área, seja com irrigação ou em áreas não irrigadas;

E considerando finalmente, a manifestação do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, no sentido de estabelecer o calendário de plantio da soja, no Estado.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Pará.

Art. 2º Determinar a obrigatoriedade do controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Pará.

Art. 3º Estabelecer, como medida preventiva, o vazio sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no território paraense nos períodos de 15/julho a 15/setembro nas microrregiões de Conceição do Araguaia, Redenção, Itaituba (com exceção dos municípios de Rurópolis e Trairão), Marabá e Altamira (Distrito de Castelo dos Sonhos), e no período de 01/outubro a 30/novembro, nas microrregiões de Santarém, Itaituba (municípios de Rurópolis e Trairão), Altamira (com exceção do Distrito de Castelo dos Sonhos), Paragominas, Bragantina e Guamá.

Art. 4º Para efeito desta Portaria fica definido que:

Planta Viva de Soja - é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas ou tigüera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.

Planta Cultivada - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

Planta voluntária (guaxa ou tigüera) é aquela que germina do grão de vegetal abandonado ou perdido no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.

Vazio sanitário - é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento.

Sistema de Irrigação - são pivôs centrais, canhões autopropelidos de qualquer capacidade e tamanho, e outros sistemas eventualmente utilizados ou com potencial para utilização na irrigação da cultura da soja não importando o que esteja sendo cultivado no período de Cadastramento ou Recadastramento.

Estabelecimento - propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário.

Unidade Produtiva - área(s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade de um determinado produtor.

Art. 5º Tornar obrigatória a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.

§ 1º É de responsabilidade e ônus do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas referidas neste artigo.

§ 2º Durante o período do vazio, a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, é de responsabilidade e ônus do atual detentor a qualquer título da área, tendo ou não cultivado a cultura.

§ 3º No caso de plantas voluntárias que germinem de grãos de soja abandonados ou perdidos durante o percurso ou no trajeto do transporte, o dever jurídico de destruí-las ou eliminá-las adequadamente fica atribuído ao órgão de conservação ou de exploração de ferrovia, hidrovia ou de rodovia municipal, estadual ou federal à margem da qual ocorram a germinação e o desenvolvimento das plantas.

Art. 6º Determinar que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte da safra de soja, quando em trânsito por vias situadas em território paraense, efetivem medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.

Art. 7º Determinar a obrigatoriedade de que todo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), inclusive aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação, cadastrem-se anualmente, "registrando" seu(s) plantio(s), informando a(s) área(s) plantada(s), até 30 dias após o término do plantio, junto ao escritório da ADEPARÁ do município onde localiza-se a Unidade Produtiva, conforme o modelo único, em anexo.

§ 1º Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título a que se refere o caput deste artigo, assim como também os produtores de sementes e de plantios destinados à pesquisa, deverão procurar a ADEPARÁ do município onde localiza-se a unidade produtiva, ou no escritório mais próximo, para fazer o cadastro, e atualizá-lo anualmente (a cada safra).

§ 2º Os dados contidos nos cadastros de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva deverão ser comprovados pelos técnicos da ADEPARÁ, mediante visita às propriedades.

§ 3º Quando houver no estabelecimento/propriedade apenas um produtor, ou mais de um produtor, com limites definidos entre suas áreas de plantios, deverá ser anotado um ponto georreferenciado de cada área plantada da unidade produtiva;

§ 4º Quando houver no estabelecimento/propriedade mais de um produtor, mas os plantios não são definidos entre suas áreas de plantio, será obrigatória a anotação dos pontos limítrofes de cada um dos plantios identificando a unidade produtiva;

§ 5º Quando houver no estabelecimento/propriedade, plantios experimentais, estes deverão ser considerados como uma única unidade produtiva/produtor, independente do número de variedades/cultivares.

§ 6º Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar para a efetivação do cadastro os seguintes documentos: Cópia normal: Comprovante de residência; Documento pessoal (RG ou CPF); Cópias autenticadas em cartório: Declaração de Arrendamento ou Contrato de arrendamento; Declaração de Posse ou Documento da propriedade; Procuração ou Autorização (no caso do responsável não residir no Pará ou no município ou esteja ausente do município), para que alguém possa prestar informações junto à ADEPARÁ. No caso da procuração, esta já pode ser levada pronta até o cartório, e bastará a assinatura reconhecida no mesmo. Neste caso, deve-se anexar cópia do RG do Procurador.

Art. 8º Estabelecer obrigatoriedade ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) das seguintes exigências técnicas e fitossanitárias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Pará:

I - levantamento semanal da incidência da praga, como também o controle de acordo com as recomendações do responsável técnico.

II - coleta das amostras de material vegetal (folhas), com suspeita da praga, seguindo a metodologia já definida pela pesquisa.

III - encaminhamento das amostras para laboratório de diagnose designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para ser atestada a ocorrência da praga. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do produtor.

Art. 9º Tornar obrigatória a comunicação por escrito à ADEPARÁ, do município onde localiza-se a Unidade Produtiva, a suspeita ou ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja, pelo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade e/ou área produtora de soja); responsáveis técnicos da Unidade de Produção; profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.

Art. 10. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da ADEPARÁ.

Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARÁ poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 11. A divulgação de campanhas educativas, orientativas, entre outras necessárias, junto aos produtores, e segmentos ligados à cultura da soja no Estado do Pará será feita em parceria entre a ADEPARÁ e as entidades representativas de produtores rurais.

Art. 12. O cadastro do Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva da soja, no anexo desta Portaria poderá ser alterado pela ADEPARÁ, desde que comprovada a necessidade, e por recomendação do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja.

Art. 13. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARÁ a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.

Art. 14. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa, Nº 9, de 30 de dezembro de 2008.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral/ADEPARÁ

ANEXO DA - PORTARIA Nº 821/2011.