Lei nº 7.392 de 07/04/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2010

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DEFESA VEGETAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos, prevê sanções e estabelece as ações de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Pará.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal, todas as atividades e procedimentos de sanidade, educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização de:

I - vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos;

II - insumos e dos serviços usados nas atividades agrícolas;

III - identificação científica e cubagem de madeira serrada;

IV - artigos regulamentados.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso IV, do parágrafo anterior, entende-se por artigos regulamentados, qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, de empacotamento, meio de transporte, detentor do material, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar pragas, que se considere que deva estar sujeito a medidas fitossanitárias.

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - produto de origem vegetal - produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

II - produto vegetal in natura - todo vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, alimentício ou não, oriundo de espécies cultivadas ou não, que se apresenta em seu estado natural, sem processamento ou industrialização, ou que foi apenas submetido aos procedimentos de assepsia e higiene;

III - produto vegetal semi ou minimamente processado ou industrializado - qualquer produto de origem vegetal, alimentício ou não, oriundo de espécie cultivada ou não, que tenha sido submetido a qualquer nível, grau ou natureza de processamento ou industrialização, com alteração mínima, parcial ou integral de sua apresentação, aparência ou estado original, bem como suas características ou composições naturais do produto inicial, sejam elas físico-químicas, sensoriais ou de composição;

IV - subprodutos vegetais - aqueles que resultam do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de produto vegetal;

V - resíduos de valor econômico - aqueles remanescentes da utilização, do processamento, da industrialização ou do beneficiamento de produtos vegetais ou subprodutos e que possuam características de aproveitamento econômico.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO COMPETENTE

Art. 2º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, órgão criado pela Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, realizar as atividades de Defesa Sanitária Vegetal, envolvendo o conjunto das seguintes medidas:

I - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições, as medidas fitossanitárias e as imposições, nos termos da Lei, necessários à Defesa Sanitária Vegetal;

II - elaborar as diretrizes de ação governamental, em Defesa Sanitária Vegetal, para contribuir na formulação da política agrícola estadual;

III - normatizar, fiscalizar, programar, coordenar, auditar, supervisionar, estabelecer e executar as ações e medidas de Defesa Sanitária Vegetal;

IV - exercer a vigilância e inspeção de vegetais, tanto os cultivados quanto os da flora silvestre, produtos vegetais em armazenamento ou em transporte e artigos regulamentados, com vistas a informar a presença, o foco e a disseminação de pragas e a realização do controle;

V - realizar o inventário de pragas diagnosticadas dentro do Estado do Pará;

VI - manutenção dos informes fitossanitários;

VII - realizar o controle da rede de diagnóstico de pragas;

VIII - realizar o controle da rede de profissionais de sanidade credenciados;

IX - promover cursos, habilitar e credenciar profissionais para atuarem como certificadores;

X - realizar o cadastro das propriedades rurais, unidade de produção e centralizadoras, prestadores de serviços, responsáveis técnicos, responsáveis pelas unidades centralizadoras, unidades produtoras, unidades de distribuição, unidades processadoras, embaladoras e outros;

XI - cadastrar ou registrar as casas de comércio de produtos e insumos de usos agrícolas;

XII - normatizar, controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos, artigos regulamentados e qualquer outro material derivado, embalagens, equipamentos e implementos agrícolas;

XIII - realizar fiscalização do trânsito e do comércio de sementes e mudas;

XIV - realizar inspeção fitossanitária em áreas de produção e de comércio de sementes e mudas;

XV - realizar ação efetiva de combate a atividades clandestinas;

XVI - executar os programas, projetos e atividades de educação sanitária, em Defesa Sanitária Vegetal, na sua área de atuação;

XVII - promover cursos, eventos, campanhas e ações de educação sanitária de interesse a Defesa Sanitária Vegetal;

XVIII - treinar técnicos e agricultores na área de Defesa Sanitária Vegetal;

XIX - controlar a emissão de documentos fitossanitários oficiais, seja de delegação expressa do MAPA ou de vinculação em nível estadual, de acordo com normas vigentes;

XX - realizar controle da movimentação de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam considerados benéficos;

XXI - realizar a inspeção, classificação e fiscalização, de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico dos insumos e dos serviços usados nas atividades agrícolas;

XXII - realizar a inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

XXIII - realizar identificação científica e cubagem de madeira serrada das espécies florestais;

XXIV - emitir certificado de identificação científica de madeira serrada;

XXV - encaminhar as irregularidades detectadas no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal aos órgãos competentes;

XXVI - normatizar as exigências relativas ao registro e/ou cadastro para funcionamento de empresas de comércio, industrialização e de prestador de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso com finalidade fitossanitária;

XXVII - registrar e/ou cadastrar produtos agrotóxicos previamente registrados pelo órgão federal competente a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Pará;

XXVIII - proceder à coleta de amostras de agrotóxicos, seus componentes e afins necessários à análise física ou de controle, para que os mesmos sejam encaminhados aos órgãos competentes;

XXIX - manter atualizada a lista dos agrotóxicos, seus componentes e afins previamente registrados no MAPA a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Pará;

XXX - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXI - fiscalizar o receituário agronômico nos aspectos agrícolas e de meio ambiente;

XXXII - exercer o poder de polícia administrativa quando no exercício de suas atribuições;

XXXIII - acessar livremente os estabelecimentos públicos, privados ou quaisquer locais que sejam passíveis de controle sanitário e fitossanitário;

XXXIV - aplicar medidas administrativas, cautelares e penalidades;

XXXV - aderir ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

XXXVI - atuar nas atividades das instâncias locais do SUASA quando essas não estiverem executando.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 3º As regras gerais e específicas de Defesa Sanitária Vegetal têm por objetivo:

I - contribuir para o aumento da produção e da produtividade agrícola;

II - a proteção e a sanidade dos vegetais;

III - assegurar a classificação de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de acordo com seus padrões de identidade e qualidade federal ou estadual;

IV - garantir a identidade, a qualidade, segurança higiênico-sanitária, tecnológica e fitossanitária dos vegetais, de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e derivados da exploração madeireira;

V - garantir ao consumidor de madeira serrada o recebimento correto das espécies e volumes solicitados.

CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 4º As regras e os processos desta Lei contêm os princípios a serem observados em matéria de Defesa Sanitária Vegetal, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, comerciantes, transportadores, manipuladores, armazenadores, fabricantes e dos demais envolvidos nas cadeias produtivas agrícolas, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade.

§ 1º Os produtores rurais, agroindustriais, fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e a dos insumos agrícolas não sejam comprometidas, ficando sujeitos a inspeção e/ou fiscalização, efetuada nos termos desta Lei, seu regulamento e normas correspondentes.

§ 2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com os servidores da ADEPARÁ para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agrícola.

§ 3º Os processos de controle sanitário e fitossanitário incluirão a rastreabilidade dos vegetais de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, dos insumos agrícolas e respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo das cadeias produtivas.

§ 4º A produção, transformação, distribuição, manipulação, armazenamento, comércio, transporte de vegetais, de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, dos insumos agrícolas e respectivos ingredientes e das matérias-primas respeitarão as disposições desta Lei, seu regulamento e normas específicas.

Art. 5º Esta Lei se aplica a todas as fases da produção, transformação, distribuição, manipulação, armazenamento, comércio, transporte e dos serviços agrícolas, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a sanidade, a qualidade, a origem e a identidade dos vegetais, de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e insumos agrícolas.

Art. 6º Para dar cumprimento a esta Lei os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à ADEPARÁ, na forma por ela requerida.

Art. 7º São obrigações dos produtores, proprietários rurais, distribuidores, manipuladores, beneficiadores, armazenadores, comerciantes de vegetais, de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, insumos agrícolas e respectivos ingredientes e das matérias-primas, prestadores de serviços, responsáveis técnicos, responsáveis pelas unidades centralizadoras, unidades produtoras, unidades de distribuição, unidades processadoras e embaladoras realizar: os respectivos cadastros e/ou registros de acordo com o regulamento desta Lei e normas específicas.

Art. 8º As obrigações específicas do condutor, transportador e dos demais descritos no artigo anterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão detalhadas no regulamento desta Lei, onde o descumprimento destas não os exime da responsabilidade civil ou penal.

Art. 9º O regulamento desta Lei estabelecerá as regras e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Vegetal e a qualidade dos produtos e insumos agrícolas.

Art. 10. A ADEPARÁ estabelecerá e aplicará normas específicas relativas à Defesa Sanitária Vegetal, para:

I - produção rural primária para o auto-consumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico para consumo familiar;

II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz;

III - agroindustrialização realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou equivalente.

§ 1º As inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.

§ 2º As inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento, do comércio, do transporte e da distribuição.

Art. 11. Esta Lei e seu regulamento não desobrigam o atendimento de quaisquer disposições específicas relativas a outros controles oficiais não relacionados com Defesa Sanitária Vegetal da União, do Estado ou dos Municípios.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS

Art. 12. Os vegetais ou partes destes, sementes, mudas e madeiras com restrição fitossanitária federal ou estadual somente poderão transitar e serem comercializados no território paraense, mediante apresentação dos documentos fitossanitários estabelecidos nesta Lei, seu regulamento ou em normas específicas.

Art. 13. Os produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, deverão estar acompanhados de documentos estabelecidos nesta Lei, seu regulamento ou em normas específicas.

Art. 14. Fica instituída a Guia de Trânsito Vegetal - GTV, que terá seu modelo, exigências, emissão, prazo de validade, necessidades de uso, e relação de pragas/hospedeiros publicados por ato normativo da ADEPARÁ.

Parágrafo único. A GTV será emitida por servidores habilitados e credenciados, pertencentes ao quadro da ADEPARÁ, mediante o pagamento da taxa correspondente prevista em lei.

Art. 15. Sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, são documentos obrigatórios, conforme normas específicas:

I - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);

II - Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC);

III - Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV);

IV - Guia de Trânsito Vegetal (GTV);

Art. 16. Para o transporte e comércio de sementes e mudas, são documentos obrigatórios, conforme normas específicas:

I - Nota Fiscal;

II - Nota Fiscal do Produtor;

III - Atestado de Origem Genética;

IV - Certificado de Semente ou Muda ou do Termo de Conformidade.

Parágrafo único. Para o transporte e comercialização, os objetos deste Capítulo deverão atender a esta Lei, seu regulamento e a normas específicas.

CAPÍTULO VI - DA SANIDADE VEGETAL

Art. 17. A Sanidade Vegetal, nos termos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA compreende a adoção de ações e medidas obrigatórias de caráter técnico e administrativo.

Parágrafo único. As ações e medidas de Sanidade Vegetal deverão ser estabelecidas tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisas e de defesa fitossanitária ou por eles referendados, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado.

Art. 18. As estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância vegetal serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema fitossanitário, visando o alcance de Área Livre de Praga, Zona de Baixa Prevalência de Pragas, Sistema de Mitigação de Risco e outras a serem estabelecidas conforme legislação específica.

Art. 19. A ADEPARÁ manterá serviço de promoção da sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam causar danos à produção vegetal, à economia e à sanidade vegetal, e desenvolverá diversas atividades, de acordo com a legislação vigente.

Art. 20. Os Comitês, Conselhos Estaduais, Regionais e Municipais e outros formados para atuarem em fitossanidade, a fim de desenvolver e congregar ações e esforços estratégicos no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, visando a prevenção, o controle e a erradicação de pragas devem atuar consoante as regras da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 21. A participação nos Conselhos, Comitês e outros, formados para atuarem em fitossanidade, inclusive de servidores estaduais, não será remunerada, constituindo-se relevante prestação de serviço público.

CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS

Art. 22. Como parte da Defesa Sanitária Vegetal e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal e os insumos agrícolas fica constituído o Sistema Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Insumos Agrícolas, na seguinte forma:

I - Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - Inspeção de Insumos Agrícolas.

Art. 23. O Sistema Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Insumos Agrícolas desenvolverá as atividades de:

I - fiscalização, inspeção, certificação, classificação e identificação de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e madeira serrada;

II - fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agrícolas.

Art. 24. Fica estabelecida em todo o território paraense a obrigatoriedade da padronização, da classificação, da identificação de madeira serrada, da inspeção e da fiscalização da produção e do processo produtivo de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e insumos agrícolas.

Seção I - Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal

Art. 25. As atividades de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização, classificação e identificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso.

Art. 26. Estão sujeitas à inspeção e fiscalização de que trata esta Seção, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à produção, comércio, transporte, processamento e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem vegetal, em quaisquer instalações, imóveis rurais ou urbanos, nos quais são recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, envasados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, higienizados, fracionados, rotulados e/ou transportados, com finalidade comercial e/ou industrial.

Art. 27. Fica estabelecida, em todo o território paraense, a obrigatoriedade do registro e/ou cadastro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico.

§ 1º A inspeção de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:

I - equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênico-sanitários e técnicos;

II - embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênico-sanitários e qualitativos.

§ 2º A fiscalização de que trata o caput incidirá sobre:

I - estabelecimentos que se dediquem ao processamento, beneficiamento, industrialização e/ou comercialização dos objetos desta Seção;

II - transporte, comércio, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista;

III - quaisquer outros locais previstos nesta Lei e no respectivo regulamento.

Art. 28. A inspeção e fiscalização citadas nesta Seção serão executadas em território paraense nos produtos de origem vegetal regionais padronizados e após delegação do MAPA, nos produtos de origem vegetal de competência desse Órgão Federal.

Art. 29. A ADEPARÁ fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais e artesanais, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta Seção.

Subseção I - Da Classificação

Art. 30. A classificação de produtos de origem vegetal é um serviço público que abrange as atividades de determinação da qualidade intrínseca e extrínseca dos produtos de origem vegetal, de acordo com os padrões oficiais, físicos e descritivos, definidos e regulamentados pelo MAPA.

Art. 31. A ADEPARÁ mediante credenciamento junto ao MAPA executará o serviço de classificação de produtos de origem vegetal, seus produtos e resíduos de valor econômico, de acordo com a legislação específica.

Art. 32. É obrigatória a classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no Estado do Pará, quando destinados:

I - diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público;

III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais portos de fronteira, quando da importação.

Parágrafo único. Mediante delegação do MAPA, poderá a ADEPARÁ realizar a classificação de produtos importados.

Subseção II - Da Identificação e Cubagem de Madeira Serrada

Art. 33. A identificação e a cubagem de madeira consistem em identificar cientificamente e mensurar o volume das espécies de madeiras serradas que serão transportadas para outros Estados da Federação.

Art. 34. A identificação científica e a cubagem de madeira serrada serão comprovadas pela ADEPARÁ, cuja aplicação terá procedimentos padronizados em respeito às legislações federal e estadual pertinentes.

Parágrafo único. A identificação e a cubagem de madeira serrada abrangem as atividades de controle e fiscalização do trânsito interestadual de madeiras, na forma serrada, tendo como objetivo principal a confirmação de sua identidade e quantidade, além do conhecimento dos recursos florestais explorados no Estado e o melhor emprego de sua produção em favor da competitividade comercial.

Art. 35. A Unidade Local de Identificação de Madeira - ULIM é o local adequado para que sejam realizadas a identificação e a cubagem de madeira.

Parágrafo único. Havendo necessidade, as atividades referidas no caput, poderão, provisoriamente, serem executadas em locais diferentes do citado, respeitadas a conveniência e oportunidade administrativa, cujos critérios serão definidos pela ADEPARÁ.

Art. 36. O Poder Público incentivará a execução destas atividades em postos fixos e móveis.

Art. 37. O Poder Público Estadual apoiará a implementação de um laboratório próprio para a análise das amostras das madeiras coletadas pelos técnicos da ADEPARÁ.

Art. 38. O transporte de madeiras extraídas no território paraense com destino a outros Estados da Federação só será permitido mediante apresentação do Certificado das espécies transportadas, a ser emitido pela ADEPARÁ.

Seção II - Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas

Art. 39. Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, sendo competência da ADEPARÁ as atividades de inspeção e fiscalização de insumos agrícolas.

Art. 40. O Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Insumos agrícolas têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos insumos agrícolas, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, processos ou cadeia produtiva, conforme o caso.

Subseção I - Dos Agrotóxicos

Art. 41. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos incidem sobre:

I - produção, manipulação, embalagem, rotulagem, armazenamento, comercialização, pesquisa, experimentação, utilização, importação, exportação, transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 42. A inspeção e a fiscalização mencionadas no artigo anterior visam efetivar suas ações de forma permanente, cujas atividades deverão constituir rotina do órgão competente, sem prejuízo de eventuais convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, que favoreçam a implementação destas atividades no âmbito do território estadual.

§ 1º Aplicam-se no que couber às disposições desta Seção aos fertilizantes, condicionados as suas peculiaridades à normatização da ADEPARÁ.

§ 2º Para alcançar os objetivos pertinentes as ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins, as entidades reguladoras, deverão proceder conforme o previsto nas legislações específicas.

Subseção II - De Sementes e Mudas

Art. 43. A ADEPARÁ é o órgão competente para realizar a fiscalização do trânsito e a inspeção e fiscalização do comércio das sementes e mudas, inclusive no aspecto fitossanitário, condicionados à padronização imposta em legislação federal, em todo território paraense.

Art. 44. Compete a ADEPARÁ elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas.

Parágrafo único. Mediante delegação do MAPA, poderá a ADEPARÁ realizar a inspeção e a fiscalização do trânsito e do comércio interestadual de sementes e mudas.

Art. 45. Os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas estão sujeitos as disposições desta Lei, devendo também, para fins de distribuição, troca, comercialização ou transporte de sementes e mudas, comprovar sua condição, apresentando documento expedido por órgão competente.

Parágrafo único. Compete à fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.

CAPÍTULO VIII - DOS LABORATÓRIOS

Art. 46. Os laboratórios são centros credenciados para análise das amostras de controles oficiais, que visam subsidiar as atividades de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único. Os laboratórios deverão adotar métodos oficiais normalizados ou validados, e devidamente aprovados pelo MAPA.

Art. 47. O Poder Público incentivará a implantação e manutenção de laboratórios específicos, como parte integrante da estrutura organizacional da ADEPARÁ, que atendam as necessidades da Defesa Sanitária Vegetal, no âmbito estadual.

Parágrafo único. Os laboratórios referidos no caput deste artigo devem ser credenciados a fim de constituir a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo MAPA, como instância Central e Superior.

Art. 48. As atividades laboratoriais de que trata esta Lei têm como objetivo:

I - viabilizar as ações de fitossanidade, inspeção, fiscalização e classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal;

II - garantir a identidade e a qualidade dos produtos de origem vegetal através de análises laboratoriais;

III - contribuir com análises para formulação ou reformulação de padrões de identidade e qualidade para produtos de origem vegetal.

CAPÍTULO IX - DAS DEMAIS ATIVIDADES Seção I - Do Trânsito

Art. 49. É obrigatória a fiscalização do trânsito estadual, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos e qualquer outro material derivado, equipamentos, implementos agrícolas e artigos regulamentados, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias e de sua documentação de trânsito obrigatória.

Parágrafo único. A ADEPARÁ regulamentará, coordenará e executará a fiscalização do trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal, com base em normas próprias e fixadas pelo MAPA.

Seção II - Das Certificações

Art. 50. Compete à ADEPARÁ implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.

Parágrafo único. Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito intermunicipal e interestadual de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas regulamentadas ou não, deverão atender as normas específicas de informações relativas à certificação.

Art. 51. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a Defesa Sanitária Vegetal, o processo de certificação observará o disposto em normas específicas e no regulamento desta Lei.

Seção III - Dos Cadastros e Dos Registros

Art. 52. Os cadastros e/ou registros citados nesta Lei são obrigatórios e serão efetuados pela ADEPARÁ.

Art. 53. É obrigatória a atualização do cadastro e/ou registro de estabelecimentos e produtores de vegetais, de sementes e mudas, de insumos agrícolas, e de produtos de origem vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.

Art. 54. A ADEPARÁ definirá em regulamento os procedimentos a serem observados para o cadastro e/ou registro de propriedade e proprietário rural, produtos, estabelecimentos, responsáveis técnicos, organizações e outros.

Art. 55. O cadastro e/ou registro será utilizado exclusivamente para a finalidade à qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos, excetuando-se as legalmente previstas.

Seção IV - Do Credenciamento de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais

Art. 56. A ADEPARÁ definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.

Art. 57. Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na forma definida no regulamento desta Lei, em legislação sanitária e fitossanitária específica.

Art. 58. A ADEPARÁ fiscalizará, a seu critério, a qualquer tempo e sem necessidade de prévio aviso, as atividades do prestador de serviço.

Art. 59. Ao prestador de serviço caberá atender a esta Lei, seu regulamento e outras normas específicas.

Seção V - Da Habilitação De Profissionais

Art. 60. A ADEPARÁ poderá habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma definida por ela e pelo MAPA.

Art. 61. Caberá à ADEPARÁ promover e fiscalizar a execução das atividades do profissional habilitado.

CAPÍTULO X - DAS PROIBIÇÕES

Art. 62. Ficam proibidos a produção, a utilização, a manipulação, a embalagem, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos e qualquer outro material derivado, equipamentos, implementos agrícolas e artigos regulamentados em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sua regulamentação e normas específicas.

CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei acarretará, além da aplicação de medidas cautelares, sanções administrativas, nas formas deste Capítulo e respectiva regulamentação.

§ 1º São medidas cautelares:

I - fechamento provisório do estabelecimento;

II - embargo de utilização da propriedade agrícola;

III - apreensão da matéria-prima, produto, máquina ou equipamento.

§ 2º São sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, com valores constantes no Anexo I desta Lei;

III - inutilização da matéria-prima, produto, rótulo e embalagem;

IV - interdição da propriedade agrícola, do estabelecimento, da máquina ou equipamento;

V - suspensão da produção, da semi-industrialização ou da industrialização do produto;

VI - cassação da autorização para utilização da propriedade agrícola ou do funcionamento do estabelecimento;

VII - proibição de comercialização do produto, subproduto, derivado ou resíduo de valor econômico.

§ 3º As medidas cautelares e sanções previstas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem ordem de precedência.

§ 4º Serão aplicadas exclusivamente medidas cautelares quando a infração cometida for passível de reparação em prazo não superior a três dias úteis.

§ 5º Para aplicação cumulativa de medidas cautelares e sanções administrativas, assim como de sanção de multa de valor variável, constante do Anexo I desta Lei, serão consideradas:

I - atenuantes:

a) a primariedade do infrator;

b) a natureza da infração.

II - agravantes:

a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração a esta Lei;

b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública.

§ 6º As despesas decorrentes da apreensão, interdição, rechaço e destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico serão custeadas pelo proprietário ou detentor do bem, nas formas dispostas em regulamento.

§ 7º Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos vegetais comestíveis apreendidos pelo exercício do poder de polícia da ADEPARÁ, após análise que confirmem aptos ao consumo humano serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, abrigos, centros de atendimento, asilos, escolas ou creches, desde que estas sejam devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes, sendo vedada sua comercialização.

§ 8º Para efeito do disposto nesta Lei, não são passíveis de doação produtos perecíveis sem laudo de aptidão para consumo; de origem duvidosa; contendo substâncias entorpecentes ou psicotrópicas e com data de validade vencida.

Art. 64. Na aplicação de medida cautelar, quando for o caso, haverá nomeação de um fiel depositário.

§ 1º Independentemente das responsabilidades civil e penal, ao depositário infiel será aplicada multa arbitrada no valor de 10.000 (dez mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PA).

§ 2º A nomeação de que trata o caput deste artigo é de competência de servidor da ADEPARÁ.

Art. 65. A aplicação de medida cautelar ou sanção administrativa será acompanhada de Auto de Infração, com uma via entregue ao infrator para ciência.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES

Art. 66. São consideradas infrações à legislação sanitária vegetal:

I - não possuir cadastro na ADEPARÁ;

II - não manter atualizadas as informações cadastrais;

III - faltar inscrição na Unidade de Produção, Unidade de Consolidação e Unidade de Distribuição;

IV - não afixar em destaque o número de registro do estabelecimento;

V - deixar de prestar informações ou fornecer documentos;

VI - prestar informações falsas ou enganosas;

VII - usar de artifício ou ardil para tirar vantagem pessoal ou a outrem;

VIII - transportar ou comercializar vegetal e/ou seus derivados acompanhado de documento público falsificado e/ou adulterado;

IX - portar documento oficial da ADEPARÁ adulterado;

X - promover o descarte indiscriminado de produtos agrícolas, resíduos ou refugos, havendo restrições em normas sobre o descarte;

XI - recusar-se a destruir material vegetal e/ou seus derivados contaminados;

XII - não atender ou atender parcialmente às medidas, instruções ou normas da ADEPARÁ;

XIII - tornar-se depositário infiel;

XIV - dificultar, causar embaraço ou impedir o livre acesso às instalações e à escrituração da respectiva atividade aos servidores credenciados da ADEPARÁ;

XV - não permitir a inspeção e coleta de amostras e materiais para exames e análises laboratoriais;

XVI - deixar de fornecer mão-de-obra necessária à realização da inspeção, fiscalização, e dos demais serviços pertinentes;

XVII - transportar ou comercializar vegetais e/ou seus derivados em desacordo com as normas de fitossanidade e padrões de identidade e qualidade;

XVIII - transportar ou comercializar vegetais e/ou partes de vegetais com presença ou oriundos de áreas infestadas de praga quarentenária, sem documentação fitossanitária obrigatória;

XIX - transportar ou comercializar vegetais e/ou seus derivados com presença de praga regional ou oriundos de áreas infestadas sem documentação fitossanitária obrigatória;

XX - transportar, transferir ou comercializar sem autorização da ADEPARÁ, vegetais e/ou seus derivados que tenham sido suspensos, apreendidos ou impostas qualquer restrição;

XXI - desrespeitar a interdição de propriedades rurais, estabelecimentos ou outros;

XXII - evadir-se com vegetal e/ou seus derivados sujeitos à interdição ou apreensão;

XXIII - não desinfectar, desinfestar veículos, máquinas, equipamentos, implementos agrícolas, caixarias, embalagens, sacaria e outros equipamentos usados para transporte de vegetais;

XXIV - desviar a rota estabelecida ao transportar vegetais;

XXV - desacatar agente do serviço de Defesa Vegetal;

XXVI - transportar vegetal e seus derivados em veículos não apropriados quando estabelecido em normas;

XXVII - não ter responsável técnico quando exigido por normas;

XXVIII - difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método culposo ou doloso de doença ou planta invasora que cause, ou possa vir a causar dano a floresta ou plantações de utilidade ou importância econômica;

XXIX - instalar cultura com restrições fitossanitárias em área interditada para essa cultura;

XXX - não possuir documento fitossanitário de porte obrigatório;

XXXI - transportar vegetais sem GTV - Guia de Trânsito Vegetal;

XXXII - transportar unidade vegetal sem GTV;

XXXIII - exercer qualquer atividade prevista nas normas de Defesa Vegetal enquanto suspenso, cassado ou quando não credenciado, ou não registrado ou não cadastrado na ADEPARÁ;

XXXIV - não possuir Livro de Registro com as anotações necessárias;

XXXV - usar declaração que caracterize burla ao disposto pelas normas;

XXXVI - certificar a fitossanidade vegetal ou a origem vegetal de forma falsa;

XXXVII - certificar a fitossanidade vegetal ou a origem vegetal de forma errada, displicente ou indevida;

Art. 67. Constitui infração à legislação sanitária vegetal no que se refere especificamente ao transporte e ao comércio de sementes e mudas:

§ 1º São consideradas infrações de natureza leve:

I - comercializar ou transportar sementes ou mudas identificadas em desacordo com os requisitos exigidos;

II - comercializar ou transportar sementes ou mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido em normas;

III - comercializar ou transportar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

IV - comercializar ou transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;

V - comercializar ou transportar sementes ou mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;

VI - deixar de apresentar as informações sobre a comercialização na forma que dispuser as normas;

VII - receber em estabelecimento comercial, similares ou depósitos, sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida pela Lei, regulamento e normas complementares;

VIII - comercializar sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

IX - comercializar sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

X - executar qualquer atividade relacionada ao Serviço Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, em desacordo com as disposições das normas.

§ 2º São consideradas infrações de NATUREZA GRAVE:

I - comercializar ou transportar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, ressalvado as exceções especificadas em normas;

II - comercializar ou transportar mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - comercializar ou transportar sementes ou mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;

IV - comercializar ou transportar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

V - comercializar ou transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens inadequadas;

VI - comercializar ou transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla ou fraude à legislação;

VII - comercializar ou transportar sementes ou mudas desacompanhadas de documentação exigida pelas normas;

VIII - comercializar ou transportar lote que apresente índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

IX - comercializar ou transportar lote que apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

X - comercializar ou transportar sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares, além dos limites estabelecidos;

XI - comercializar ou transportar sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;

XII - comercializar ou transportar sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;

XIII - comercializar ou transportar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

XIV - comercializar ou transportar mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares, acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XV - comercializar ou transportar mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVI - comercializar ou transportar mudas cujo lote não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;

XVII - comercializar ou transportar sementes ou mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;

XVIII - comercializar ou transportar sementes ou mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

XIX - comercializar ou transportar sementes ou mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora do estabelecimento comercial;

XX - comercializar ou transportar sementes ou mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no Registro Nacional de Matrizes - RENAM, quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental;

XXI - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador;

XXII - não apresentar documento expedido pelo órgão competente que comprove a condição de agricultor familiar, assentado da reforma agrária ou indígena, para fins de distribuição, troca, comercialização ou transporte de sementes e mudas.

§ 3º Constitui infração de NATUREZA GRAVÍSSIMA:

I - comercializar ou transportar sementes ou mudas de cultivar protegidas, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV, do art. 10, da Lei nº 9.456, de 1997;

II - comercializar ou transportar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado pelo serviço oficial;

III - comercializar ou transportar sementes ou mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados pelo serviço oficial;

IV - comercializar ou transportar sementes ou mudas com identificação falsa ou adulterada;

V - comercializar ou transportar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas e/ou proibidas;

VI - comercializar ou transportar mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas e/ou proibidas;

VII - comercializar ou transportar sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;

VIII - comercializar ou transportar sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.

§ 4º Constitui ainda, infração à Legislação Sanitária Vegetal no que se refere à identificação e cubagem de madeira:

I - sonegar volume e espécie;

II - omitir volume e espécie;

III - informação e/ou enquadramento incorreto de volume e/ou espécie e/ou de pauta;

a) caso haja comprovação da sonegação de volume, a multa será cobrada pelo total transportado;

b) na falta de informações corretas sobre as espécies transportadas, será cobrada multa em cima da pauta de maior valor.

1 - omissão de espécies - espécie contida na carga e não declarada na nota;

2 - informações incorretas de espécie - espécie declarada na nota não condiz com a espécie transportada;

3 - enquadramento incorreto de pauta - pauta declarada na nota não condiz com a espécie transportada.

IV - comercializar e/ou transportar espécies florestais após sua suspensão ou apreensão pela ADEPARÁ;

V - evadir-se ou apropriar-se indevidamente, de madeira serrada sujeita á interdição ou apreensão.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 68. A infração às disposições desta Lei será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento e início o Auto de Infração, constante de uma única peça lavrada em quatro vias por servidor da ADEPARÁ e que conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - local, data e hora da lavratura;

III - descrição completa do fato, conforme expresso em lei;

IV - dispositivo legal infringido;

V - indicação do prazo de defesa;

VI - assinatura e identificação do agente fiscalizador;

VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.

Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

Art. 69. O autuado poderá oferecer impugnação escrita à lavratura do Auto de Infração, no prazo de quinze dias a contar da data da ciência pessoal do mesmo, caso em que serão remetidos os autos para a Gerência do Programa Fitossanitário correspondente informando sobre ingresso da impugnação ou eventual pagamento.

Parágrafo único. Caso exista negativa do autuado em receber e assinar o Auto de Infração, este fato deverá se fazer constar nos autos do processo administrativo, devendo ser suprida esta negativa, com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas.

Art. 70. A Gerência do Programa Fitossanitário procederá à análise da impugnação e da regularidade do Auto de Infração, a contar do recebimento do correspondente processo e emitirá relatório, após o que serão remetidos os autos para a Diretoria Técnica vinculada às ações de fiscalização da ADEPARÁ para decidir sobre a imposição ou não da multa.

§ 1º No caso de improcedência da impugnação, os autos serão remetidos à Gerência competente, para a notificação postal da Imposição de Multa ao Autuado, via AR, a qual deverá ser encaminhada com fotocópia do correspondente Auto de Infração.

§ 2º Após a notificação pessoal da imposição da multa, o autuado terá prazo de trinta dias para apresentar defesa escrita, que será dirigida ao Diretor da Área Técnica do Programa Sanitário Vegetal.

§ 3º O Diretor da Área Técnica proferirá julgamento da defesa escrita e, no caso de improcedência, os autos serão remetidos à Gerência do Programa Sanitário, que providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado de edital de notificação do julgamento daquela autoridade julgadora.

Art. 71. Da decisão proferida pelo Diretor da Área Técnica, caberá Recurso de Reconsideração, em única e definitiva instância administrativa ao Diretor-Geral da ADEPARÁ.

§ 1º O prazo para o ingresso do recurso previsto no caput deste artigo será de quarenta e cinco dias corridos a contar da data da publicação do edital a que se refere o § 3º do art. 70, considerando-se efetivamente notificado a partir desta publicação.

§ 2º O Diretor-Geral da ADEPARÁ deverá encaminhar, após o seu recebimento, o correspondente processo e o Recurso de Reconsideração para análise do Setor Jurídico da ADEPARÁ.

§ 3º Após o julgamento do Recurso de Reconsideração pelo Diretor-Geral, os autos serão devolvidos à Gerência competente, para a publicação de edital de notificação de julgamento, que cientificará o interessado do término do contencioso administrativo, considerando-se efetivamente notificado após quarenta e cinco dias a partir da publicação na Imprensa Oficial.

Art. 72. Vencido nas instâncias administrativas, ou na hipótese de revel, confirmando-se a não interposição de recurso no prazo hábil, o infrator ainda terá o prazo de trinta dias para pagamento amigável da multa, contados a partir da efetiva notificação da decisão final do contencioso administrativo, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do Pará e posterior cobrança judicial.

Art. 73. As Gerências Regionais, as Unidades de Saúde Agropecuária, os Escritórios ou outras representações da ADEPARÁ que vierem a ser implantadas ou renomeadas, deverão receber e obrigatoriamente afixar, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, cópias legíveis dos editais de notificação publicados na Imprensa Oficial.

Art. 74. O Diretor-Geral e o Diretor da Área Técnica, quando for conveniente e em razão de circunstâncias de índole técnica, jurídica ou administrativa poderão delegar atos não decisórios a outros órgãos administrativos ou a titulares de função ou cargo público da ADEPARÁ, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

Art. 75. Verificando-se a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a interposição de impugnação ou de recurso administrativo será recebida no efeito suspensivo, até o julgamento final do contencioso administrativo.

Art. 76. O recolhimento de valores proveniente das infrações sanitárias vegetais pode ser objeto de parcelamento, mediante requerimento do interessado e a partir de valor original mínimo a ser definido em regulamento.

Art. 77. A imposição de multa será em dobro quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei, dentro do prazo de dois anos.

CAPÍTULO XIV - DOS VALORES DAS MULTAS

Art. 78. A aplicação de multas proveniente das infrações às disposições desta Lei, a sua regulamentação e a outras normas estabelecidas, obedecerão ao disposto no art. 66 desta Lei e os valores correspondentes e incidências estão relacionados no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 1º A base de cálculo das multas é a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF/PA.

§ 2º A arrecadação proveniente das cobranças de multas decorrentes desta Lei será efetuada através de depósitos identificados em conta corrente específica ou boleto bancário da ADEPARÁ.

Art. 79. As infrações referentes a sementes e mudas terão os valores definidos em percentual referente ao valor comercial do produto, estabelecidas como:

I - infração de natureza leve: até 40% do valor comercial do produto;

II - infração de natureza grave: de 41 a até 80% do valor comercial do produto;

III - infração de natureza gravíssima: 81 a 125% do valor comercial do produto.

Parágrafo único. As medidas cautelares e penalidades para sementes e mudas atenderão aos procedimentos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO XV - DAS TAXAS

Art. 80. A Defesa Sanitária Vegetal, no exercício de suas ações, quer na emissão de documentos quer na prestação de serviços de profissionais habilitados e cadastro de produtos e produtores, cobrará taxas pela prestação de serviços técnicos, conforme discriminados no Anexo II, sendo parte integrante desta Lei.

Art. 81. A ADEPARÁ através do Anexo II desta Lei, torna pública a tabela de taxas administrativas cobradas por serviços ou atividades.

Art. 82. Sempre que se efetuem, simultaneamente, vários controles oficiais, no mesmo estabelecimento, deve ser considerado como uma única atividade e cobrar uma única taxa, sendo esta a de maior valor.

Art. 83. O recolhimento de qualquer taxa relativa ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, deverá ser efetuado em depósito identificado em conta corrente específica ou boleto bancário da ADEPARÁ.

Art. 84. A ADEPARÁ cobrará as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma não conformidade dê origem a controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as atividades normais, observando a legislação pertinente.

Art. 85. As receitas das multas e taxas serão destinadas exclusivamente ao custeio, investimentos e aparelhamento dos programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao aperfeiçoamento fitossanitário no Estado, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à geração de bases informatizadas das infrações e implantação da Educação Sanitária Plena aos produtores, comerciantes, transportadores, manipuladores, armazenadores, fabricantes e dos demais envolvidos no processo, observadas as diretrizes das Políticas Federal e Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. Fica a ADEPARÁ autorizada a celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação técnica com a União, Estados, Municípios e outras entidades públicas ou privadas, visando à execução dos serviços com vistas a favorecer as ações de Defesa Sanitária Vegetal no Estado.

Art. 87. São isentos das Taxas de que trata esta Lei:

I - os entes de direito público interno, entidades comprovadamente beneficentes, caritativas ou religiosas, que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título, que apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e que não possuam registro anterior de infrações fitossanitárias lavradas nos doze meses anteriores ao pedido de isenção.

§ 1º A isenção não elide a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações fitossanitárias e nem isenta os beneficiários das penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º Os meios de prova e requisitos para as entidades que trata o inciso I serão definidos em atos administrativos complementares.

Art. 88. Esta Lei e seu regulamento não desobrigam o atendimento de quaisquer legislações específicas relativas às atividades ou outros controles oficiais relacionados com a Defesa Sanitária Vegetal da União, do Estado ou dos Municípios.

Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91. Revogam-se a Lei nº 6.478, de 13 de setembro de 2002, bem como as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

* Republicada por ter saído com incorreções no

DOE nº 31.642, de 09.04.2010.

ANEXO I - VALORES DAS MULTAS A SEREM COBRADAS PELA

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ


INFRAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM UPF-PA
RESPONSÁVEL
01
Não possuir cadastro na ADEPARÁ
Por infrator
234
Proprietário de estabelecimento, prestador de serviços e outros.
02
Não possuir cadastro na ADEPARÁ:

 
Proprietário rural
2.1
Até 100 ha.
Por infração
67
Proprietário rural
2.2
De 101 a 500ha
Por infração
167
Proprietário rural
2.3
Acima de 500ha
Por infração
668
Proprietário rural
03
Não manter atualizadas as informações cadastrais.
Por infração
67
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços e outros.
04
Faltar Inscrição na: Unidade de Produção, Unidade de Consolidação e Unidade de Distribuição.
Por infração
250
Responsável técnico
05
Não afixar em destaque o número de registro do estabelecimento
Por infração
160
Comerciante
06
Deixar de prestar informações ou fornecer documentos
Por infrator
1.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços, transportador, responsável técnico e outros.
07
Prestar informações falsas ou enganosas

1.500
 
08
Usar artifício ou ardil para tirar vantagem pessoal ou a outrem
 
400
 
09
Transportar ou comercializar vegetal e/ou seus derivados acompanhado de documento público falsificado e/ou adulterado
Por infração
2.004
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros.
10
Portar documento oficial da ADEPARÁ adulterado.
Por infração
668
Portador
11
Promover o descarte indiscriminado de produtos agrícolas, resíduos ou refugos havendo restrições em normas sobre o descarte
 
2000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços, transportador e outros.
12
Recusar-se a destruir material vegetal e/ou seus derivados contaminados.

10.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços, transportador e outros.
13
Não atender ou atender parcialmente às medidas, instruções ou normas da ADEPARA.
 
10.000
infrator
14
Tornar-se depositário infiel
 
10.000
 
15
Dificultar, causar embaraço ou impedir o livre acesso às instalações e à escrituração da respectiva atividade aos servidores CREDENCIADOS da ADEPARÁ.
Por infração
334
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços, transportador e outros
16
Não permitir a inspeção e coleta de amostras e materiais para exames e análises laboratoriais
Por infração
334
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços, transportador e outros
17
Deixar de fornecer mão-de-obra necessária à realização da inspeção, fiscalização, e dos demais serviços pertinentes;
por infração
180
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, prestador de serviços e outros
18
Transportar ou comercializar vegetais e/ou seus derivados em desacordo com as normas de fitossanidade e padrões de identidade e qualidade.
 
2000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros
19
Transportar ou comercializar vegetais e/ou seus derivados com presença de praga regional ou oriundos de áreas infestadas de praga quarentenária, sem documentação fitossanitária.

7000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros
20
Transportar ou comercializar vegetais e/ou partes de vegetais com presença ou oriundos de áreas infestadas de praga quarentenária, sem documentação fitossanitária obrigatória
 
2.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros
21
Transportar, transferir ou comercializar sem autorização da ADEPARÁ, vegetais e/ou seus derivados que tenham sido suspensos, apreendidos ou impostas qualquer restrição
 
6.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros
22
Desrespeitar a interdição de propriedades rurais, estabelecimentos ou outros
Por infração
3.340
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural e outros
23
Evadir-se com vegetal e/ou seus derivados sujeito à interdição ou apreensão
Por infração
2.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros.
24
Não desinfectar, desinfestar veículos, máquinas, equipamentos, implementos agrícolas, caixarias, embalagem, sacaria e outros equipamentos usados transporte de vegetais.
 
por veículo
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros.
25
Desviar rota estabelecida ao transportar vegetais
Por infração
134
Transportador
26
Desacatar agente do serviço de Defesa Vegetal
Por infração
668
Infrator
27
Comercializar vegetais e/ou seus derivados com validade vencida
Por infração
668
Proprietário de estabelecimento
28
Transportar vegetal e seus derivados em veículos não apropriados quando estabelecido em normas
Por infração
227
Transportador
29
Não ter responsável técnico quando exigido por normas.
Por infrator
5000
Proprietário: rural, de unidade de produção, de estabelecimento comercial, de casa de embalagem, de casa de lavagem, de unidade de consolidação e de unidade de distribuição.
30
Difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método culposo ou dolosamente de doença ou planta invasora que cause, ou possa vir a causar dano a floresta ou plantações de utilidade ou importância econômica;
 
10.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros.
31
Instalar cultura com restrições fitossanitarias em área interditada para essa cultura;
 
10.000
Proprietário rural
32
Recusar-se a destruir material vegetal seus produtos e subprodutos contaminados.

10.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador e outros.
33
NÃO POSSUIR DOCUMENTO FITOSSANITARIO
 
 
 
33.1
Permissão de Trânsito de Vegetal - PTV
Por infração
4.000
Transportador e/ou comerciante
33.2
Certificado Fitossanitário de Origem - CFO
Por infração
4.000
Transportador e/ou comerciante
33.3
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC
Por infração
4.000
Transportador e/ou comerciante
33.4
Outros documentos fitossanitario estabelecidos em normas especificas.

3.500
Infrator.
34
Transporte sem GTV - Guia de Trânsito Vegetal (cumulativa, conforme itens abaixo).
 
67
Transportador.
34.1
Transportar vegetais sem GTV - Guia de Trânsito Vegetal.
Por tonelada
10
Transportador.
35
Transportar unidade vegetal sem GTV
 
67
(para vegetais quantificados por unidade cumulativa, conforme itens abaixo):
35.1
Por quantidade:
Por infração
Transportador.
 
35.2
1 a 1.000 unid.
Por infração
10
Transportador.
35.3
1.001 a 5.000 unid.
Por infração
15
Transportador.
35.4
Acima de 5001
Por infração
20
Transportador.
37
DAS PESSOAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DE CERTIFICAÇÃO:
 
 
 
37.1
Exercer qualquer atividade prevista nas normas de Defesa vegetal enquanto suspenso, cassado ou quando não credenciado, ou não registrado ou não cadastrado na ADEPARA
5000
Responsável técnico.
 
37.2
Não possuir livro de registro com anotações necessárias.
Por infrator
3.500
Proprietário: rural, de unidade de produção, de estabelecimento comercial, de casa de embalagem, de casa de lavagem, de unidade de consolidação, de unidade de distribuição e/ou o responsável técnico.
37.3
Usar declaração que caracterize burla ao disposto pelas normas
 
10.000
Responsável técnico
37.4
Certificar fitossanidade vegetal ou origem vegetal de forma falsa;
 
10.000
Responsável técnico
37.5
Certificar fitossanidade vegetal ou origem vegetal de forma errada, displicente ou indevida;
 
150
Responsável técnico

 
SEMENTES E MUDAS - COMERCIO E TRANSPORTE
 
 
 
 
INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE
Até 40% do valor comercial do produto
38
De sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos;
39
De sementes ou mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido em normas;
40
De sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
41
De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
42
De sementes ou mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade.
43
deixarem de apresentar as informações sobre a comercialização na forma que dispuser as normas;
44
receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida pela Lei, regulamento e normas complementares;
45
comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
46
comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;
47
executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições das normas;
 
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE
41 a 80 % do valor comercial do produto
48
De sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado as exceções especificadas em normas;
49
De mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
50
De sementes ou mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;
51
De sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
52
De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens inadequadas;
53
De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
54
De sementes ou mudas desacompanhada de documentação exigida pelas normas;
55
De cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
56
De cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
57
De sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;
58
De sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;
59
De sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
60
De sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
61
De mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
62
De mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
63
De mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
64
De sementes ou mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
65
De sementes ou mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
66
De sementes ou mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
67
De sementes ou mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste regulamento. (das espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental) DECRETO 5153
68
Transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador.
69
Não apresentar documento expedido pelo órgão competente que comprove a condição de agricultor familiar, assentado da reforma agrária ou indígena, para fins de distribuição, troca, comercialização ou transporte de sementes e mudas
 
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVISSIMA
81 a 125% do valor comercial do produto
70
De sementes ou mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;
71
De sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado;
72
De sementes ou mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;
73
De sementes ou mudas com identificação falsa ou adulterada;
74
De sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
75
De mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
76
De sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
77
De sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.
78
INFRAÇÕES AOS DISPOSTOS DESTA LEI E SEU REGULAMENTO QUE NÃO TIVEREM PENALIDADES ESPECIFICADAS
 
1 a 10.000
Proprietário de estabelecimento, proprietário rural, transportador, prestador de serviços, responsável técnico ou outros

Desinfecção: ação, ato ou efeito de desinfeccionar;

Desinfeccionar: livrar de infecção; desinfetar; ficar livre de infecção;

Desinfestar: eliminar os microorganismos patogênicos

Infecção: ação ou efeito de infeccionar; invasão de um corpo ou tecido por microorganismos patogênicos

Infeccionar: contaminar com microorganismos patogênicos ou germe que causa doença

Estabelecimento: Casa comercial ou agroindustrial; fundação, instituição (como OU PODE INCLUIR agroindústria)

 
IDENTIFICAÇÃO DE MADEIRA
 
 
 

INFRAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM UPF-PA
INFRATOR
1
Penalidade por sonegação de volume, por omissão, informação e enquadramento incorreto de espécie e pauta *

3
Transportador
2
Comercializar e/ou transportar espécies florestais após sua suspensão ou apreensão pela ADEPARÁ.
Carga
10.000
Transportador
3
Evadir-se com madeira serrada sujeita á interdição ou apreensão.
Carga
5.000
Transportador

* Caso haja comprovação da sonegação de volume, a multa será cobrada pelo total transportado; na falta de informações corretas sobre as espécies transportadas, será cobrada multa em cima da pauta de maior valor.

a) Omissão de espécies - espécie contida na carga e não declarada na nota

b) Informação incorreta de espécie - espécie declarada na nota não condiz com a espécie transportada

c) Enquadramento incorreto de pauta - pauta declarada na nota não condiz com a espécie transportada

ANEXO II - VALORES DAS TAXAS A SEREM COBRADAS PELA ADEPARÁ

Nº 1
SERVIÇO: emissão de documento
UNIDADE
UPF - Pa
1.1
Permissão de Trânsito de Vegetais
Unitário
8
1.2
Laudo de Vistoria de Estabelecimento
Unitário
20
1.3
Emissão de GTV
Unitário
4
 
 
 
 
Nº 2
SERVIÇO: CADASTRO
UNIDADE
UPF-PA
2.1
cadastro de viveiro
unitário
30
2.2
cadastro ou registro de estabelecimento (comerciais e prestadores de serviço)
unitário
50
2.3
Renovação de cadastro ou registro
unitário
30
2.4
Cadastro de produto agrotoxicos e afins
Unitário
300
2.5
Renovação de cadastro de produtos agrotóxicos e afins
Unitário
200
2.6
Alteração de cadastro de produtos Agrotóxico e afins
Unitário
175
2.7
Alteração de cadastro ou registro de estabelecimento
Unitário
25
2.8
Cadastro de produtos e sub-produtos (sucos e polpas) de origem vegetal
unitário
30
2.9
Alteração de cadastro de produtos e sub-produtos de origem vegetal
unitário
15
 
 
 
 
Nº 3
SERVIÇO: Análise Laboratorial; Análise Físico-Química; Análise Microbiológica
UPF-Pa
 
Nº 3.1
SERVIÇO: Destilados Alcoólicos, Destilados Retificados e Alcoólicos por Mistura
UPF-Pa
 
3.1.1
Análise sensorial
1,87
 
3.1.2
Densidade
1,87
 
3.1.3
Extrato seco
6,23
 
3.1.4
Alcalinidade das cinzas
12
 
3.1.5
Sulfatos
5,68
 
3.1.6
Grau alcoólico real
6,23
 
3.1.7
Acidez total
9,35
 
3.1.8
Acidez volátil e fixa
13
 
3.1.9
Cinzas
9,35
 
3.1.10
Cobre
13
 
3.1.11
Aldeidos
15,58
 
3.1.12
Éster
13
 
3.1.13
Álcool superior
18,69
 
3.1.14
Furfural
18,69
 
3.1.15
Corantes
13
 
3.1.16
Edulcorantes sintéticos
13
 
3.1.17
Álcool metílico
15,58
 
3.1.18
Ácido cianídrico
18,69
 
3.1.19
Açúcares redutores
18,69
 
3.1.20
Açúcares totais
18,69
 
 
 
 
 
Nº 3.2
SERVIÇO: não alcoólicos
UPF-Pa
 
3.2.1
Análise sensorial
1,87
 
3.2.2
Densidade
1,87
 
3.2.3
pH
3,12
 
3.2.4
Acidez total
9,35
 
3.2.5
Acidez volátil e fixa
13
 
3.2.6
Sólidos Solúveis - Brix
1,87
 
3.2.7
Sólidos Totais
5,68
 
3.2.8
Cinzas
9,35
 
3.2.9
Açúcares redutores
18,69
 
3.2.10
Açúcares totais
18,69
 
3.2.11
Ácido ascórbico
13
 
3.2.12
Corantes
13
 
3.2.13
Conservantes
18,69
 
3.2.14
Cafeina
18,69
 
3.2.15
Tanino
34,09
 
3.2.16
Índice de formol
13
 
3.2.17
Edulcorantes sintéticos
13
 
3.2.18
Benzoato de sódio p/ refrigerantes
13
 
3.2.19
Fragmentos de insetos
6,23
 
3.2.20
Grau alcoólico real
6,23
 
3.2.21
Óleo essencial
18,69
 
3.2.22
Quinino
34,09
 
3.2.23
Ácido sórbico ou sorbato
18,69
 
3.2.24
Gás Carbônico
1,87
 
3.2.25
Ácidos orgânicos
18,69
 
3.2.26
Extrato seco
6,23
 
 
 
 
 
Nº 3.3
SERVIÇO: Análise Microbiológica
UPF-Pa
 
3.3.1
Coliformes fecais e totais
18,69
 
3.3.2
Salmonella
25
 
3.3.3
Bolores e leveduras
13
 
3.3.4
Estafilococus coagulase positiva
21,8
 
3.3.5
Pesquisa de E. coli
21,8
 
3.3.6
Contagem Padrão em Placas
17,04
 
 
 
 
 
Nº 3.4
SERVIÇO: Grãos e derivados da mandioca
UPF-Pa
 
3.4.1
Umidade
5,68
 
3.4.2
Amido
14,2
 
3.4.3
Extrato etéreo
11,36
 
3.4.4
Grãos chochos
5,68
 
3.4.5
Fator ácido
9,35
 
3.4.6
Ponto de rompimento
9,35
 
3.4.7
Polpa
2,84
 
3.4.8
Vazamento %
5,68
 
3.4.9
pH
3,12
 
3.4.10
Acidez total
9,35
 
3.4.11
Cinzas
9,35
 
 
 
 
 
Nº 4
SERVIÇO: outros serviços
UPF-Pa
 
4.1
Desinfecção de veículos, equipamentos e máquinas.
6
 
4.2
Taxa de despesa de transporte de material para envio ao laboratório
20
 
4.3
Coleta de amostras
6,23
 
4.4
Renovação de credenciamento de profissionais
10
 
4.5
Taxa de inscrição em Curso de CFO
60
 
4.6
Aquisição de bloco de CFO
15
 
4.7
Aquisição de bloco de CFOC
15
 
4.8
Inscrição de UP
20
 
4.9
Inscrição de UC e UD
50
 
 
 
 
 
Nº 5
SERVIÇO: identificação anatômica e cubagem de madeira serrada
UPF-Pa
 
5.1.1
Serviço de Identificação de Madeira Serrada por Metro Cúbico comercializado interestadualmente
1