Portaria ADEPARÁ nº 819 de 19/04/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Murcha associada à Cochonilha, no Estado do Pará.

(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 2295 DE 20/06/2013):

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

Considerando que o abacaxizeiro (Ananas comosus var. comosus) ocupa local de destaque entre as frutíferas, no Estado do Pará;

Considerando o dano que a praga Murcha associada à Cochonilha causada pelo vírus "pineapple mealybug wilt virus" (PMWV) que tem como vetor a cochonilha (Dysmicoccus brevipes) podem ocasionar à cultura do abacaxi;

Considerando que varias culturas e plantas infestantes são hospedeiras dessa praga entre elas: algodão, amendoim, arroz, banana, batatinha, café, casuarina, coco, cana-de-açucar, milho, sapé, sorgo, tiririca, etc;

Considerando que o vírus PMWV uma vez introduzido numa área por meio de mudas infectadas, formigas doceiras transportam as cochonilhas de planta a planta, espalhando a praga;

Considerando a ocorrência de Murcha associada à Cochonilha em alguns municípios produtores;

Considerando que há necessidade de se proteger a cultura do abacaxi paraense de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;

Considerando ainda, o art. 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;

E considerando, finalmente, que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Murcha associada à Cochonilha, no Estado do Pará.

Art. 2º Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga Murcha associada à Cochonilha causada pelo vírus "pineapple mealybug wilt virus" (PMWV) no Estado do Pará, nas áreas com registro de ocorrência da praga, devidamente notificadas pela ADEPARÁ, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção de frutos e mudas de abacaxizeiro, para detecção da praga, e adoção das medidas relacionadas a seguir:

a) Realizar vistoria periódica no plantio e eliminação de plantas com sintomas da praga, com remoção imediata para local distante do plantio, seguido de queima;

b) Realizar a cura e/ou o tratamento químico das mudas para reduzir a população de cochonilhas presentes;

c) Erradicar as plantações velhas de abacaxizeiro, assim como plantas isoladas, destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro;

d) Realizar o controle de formigas e de cochonilhas na área de plantio e redondezas;

e) Rotação de cultura;

f) Tratamento das mudas por imersão em água quente (50ºC/30 minutos) tem propiciado a obtenção de mudas livres de vírus.

g) Utilizar mudas sadias na implantação do pomar;

h) Controlar a presença de plantas infestantes;

i) Quando necessário, somente usar agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.

Art. 3º Os produtores que não adotarem as determinações constantes desta Instrução Normativa estarão sujeitos a interdição do pomar, proibição da comercialização da produção, destruição dos frutos e destruição das plantas infectadas.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta medida correrão à conta do produtor e/ou detentor da carga e/ou material.

Art. 4º A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º Compete a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, a inspeção de pomares e viveiros, a notificação e o acompanhamento da aplicação das disposições desta Portaria.

Art. 6º Para efeito desta Portaria, entende-se como produtor toda pessoa física ou jurídica, que atue na agricultura tradicional, orgânica, familiar, de subsistência, produção integrada, os quilombolas, os assentados da reforma agrária e os indígenas, e como área com registro de ocorrência, todo local público ou privado (propriedade, plantio, unidade de produção, talhão, pomar, jardim, quintal, praça, escola, clube e outros) onde a ADEPARÁ notifique a presença da praga.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral/ADEPARÁ