Portaria ADEPARA nº 2295 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2013

Dispõe sobre o controle da Murcha associada à Cochonilha causada pelo vírus “pineapple mealybug wilt-associated virus” (PMWaV) e do seu vetor, a cochonilha (Dysmicoccus brevipes) do abacaxizeiro no âmbito do Estado do Pará.

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - Adepará, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e..

 

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

 

Considerando que o abacaxizeiro (Ananas comosus var. comosus) ocupa local de destaque entre as frutíferas, no Estado do Pará;

 

Considerando o dano que a praga Murcha associada à Cochonilha causada pelo vírus “pineapple mealybugwilt virus” (PMWV) que tem como vetor a cochonilha (Dysmicoccus brevipes) podem ocasionar à cultura do abacaxi;

 

Considerando que varias culturas e plantas infestantes são hospedeiras dessa praga entre elas: algodão, amendoim, arroz, banana, batatinha, café, casuarina, coco, cana-de-açúcar, milho, sapé, sorgo, tiririca, etc;

 

Considerando que o vírus PMWV uma vez introduzido numa área por meio de mudas infectadas, formigas doceiras podem transportar cochonilhas infectadas de planta a planta, espalhando a praga;

 

Considerando a ocorrência de Murcha associada à Cochonilha em alguns municípios produtores;

 

Considerando que há necessidade de se proteger a cultura do abacaxi paraense de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;

 

Considerando ainda, o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;

 

Considerando, finalmente, que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Pará.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Murcha associada à Cochonilha, no Estado do Pará.

 

Art. 2º. Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga Murcha associada à Cochonilha causada pelo vírus “pineapple mealybug wilt virus” (PMWV) no Estado do Pará, através da realização periódica de monitoramento em áreas com a presença de abacaxizeiro, campos de produção de frutos e mudas de abacaxizeiro, para detecção da praga, e adoção das medidas relacionadas a seguir:

 

a) Realizar vistoria periódica no plantio e eliminação de plantas com sintomas da praga, com remoção imediata para local distante do plantio, seguido de queima;

 

b) Realizar a cura e/ou o tratamento químico das mudas para reduzir a população de cochonilhas presentes;

 

c) Erradicar as plantações velhas de abacaxizeiro, assim como plantas isoladas, destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro;

 

d) Realizar o controle de formigas e de cochonilhas na área de plantio e redondezas;

 

e) Rotação de cultura;

 

f) Utilizar mudas sadias na implantação do pomar;

 

g) Controlar a presença de plantas infestantes;

 

h) Quando necessário, somente usar agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.

 

Art. 3º. Os produtores que não adotarem as determinações constantes desta portaria estarão sujeitos a interdição do pomar, proibição da comercialização da produção, destruição dos frutos e destruição das plantas infectadas.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta medida correrão à conta do produtor e/ou detentor da carga e/ou material.

 

Art. 4º. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 5º. Para efeito desta Portaria, entende-se por:

 

Produtor: toda pessoa física ou jurídica, que atue na agricultura tradicional, orgânica, familiar, de subsistência, destinadas à pesquisa, produção integrada, os quilombolas, os assentados da reforma agrária, os indígenas e o produtor de mudas;

 

Áreas com a presença de abacaxizeiro: todo local público ou privado (propriedade, plantio, unidade de produção, talhão, pomar, jardim, quintal, praça, escola, clube e outros)

 

Art. 6º. Ficam revogadas as PORTARIAS Nº 00819 DE 19 DE ABRIL DE 2011 e PORTARIA Nº 00823, DE 19 DE ABRIL DE 2011. Registre

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

GABINETE DA DIRETORIA GERAL

 

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral ADEPARÁ