Portaria DETRAN nº 805 de 26/06/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 ago 2008

Dispõe sobre a regulamentação do registro e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Inspetor de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializada sem Gravação e Regravação da Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1204 DE 17/12/2015 e pela Portaria DETRAN Nº 1201 DE 17/12/2015 e pela Portaria DETRAN Nº 1205 DE 17/12/2015 ):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1º, do Decreto Governamental nº 20.242/2004 e inciso X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de órgãos e entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, bem como impor sanções ao seu descumprimento;

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar a proteção e a garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/MA, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes,

Resolve:

TÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os interessados em credenciar-se junto ao DETRAN/MA deverão, primeiramente, efetuar uma CONSULTA PRÉVIA junto ao órgão solicitando informações sobre a disposição de vagas, atividade a ser exercida e o interesse do órgão em receber tal credenciamento, que deverá ser formalizado, somente no mês de junho.

§ 1º Após o deferimento da CONSULTA PRÉVIA, o requerente deverá constituir-se como pessoa jurídica, legalizada junto ao FISCO e à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), com administração própria e com corpo técnico, devidamente capacitado para o exercício das atividades a que se propõe.

§ 2º Depois de respondida a CONSULTA PRÉVIA e havendo vaga, o interessado terá o prazo de 10 dias para comparecer a sala da Controladoria para firmar termo de compromisso. Caso não compareça no prazo acima determinado, perderá automaticamente o deferimento da vaga. Se o credenciamento não for concretizado será convocado o próximo requerente, dentro da ordem estabelecida, e aquele que não viabilizar o preenchimento da vaga ficará vedado de competir no ano seguinte.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos Inspetores de Trânsito e representantes de órgão públicos.

§ 4º A autorização e o registro de funcionamento serão atribuídos não importando em qualquer ônus para o DETRAN/MA e estarão sujeitos aos interesses da administração pública, concedidos em caráter único e intransferível.

§ 5º As alterações do controle societário das empresas interessadas deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 10 (dez) dias e somente serão admitidas, para fins de permanência e aceitação da autorização e do registro de funcionamento, se atendidos a todos os requisitos elencados nesta Portaria.

Art. 2º É vedado o credenciamento e a renovação do credenciamento de pessoa ou de empresa cujo sócio-proprietário tenha cônjuge ou parente seu ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN's.

Art. 3º Os credenciamentos de novas Empresas de Despachantes, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas, Empresas de Regravação da numeração de chassi, motor e câmbio, e Empresas de Serviços Técnicos de Segurança Veicular, estará disponível para os municípios que ainda comportem vagas, em função dos indexadores aplicados.

Art. 4º A empresa e/ou seus representantes que, mediante apuração em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MA, tenham comprovadamente exercido, de maneira clandestina, atividade exclusiva de CFC's, Despachantes, Médicos, Psicólogos, Fabricantes de Placas e Tarjetas ou dos demais representantes de que trata esta Portaria, ficarão impedidas de credenciamento.

Art. 5º A paralisação programada das atividades da empresa credenciada e de seus profissionais deverá ser comunicada à Controladoria do DETRAN, mediante documentação formal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º A paralisação ininterrupta, sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA, superior a 10 (dez) dias, ensejará abertura de procedimento administrativo.

§ 2º Não sendo concluído o processo no prazo estabelecido no art. 174 § 4º, a empresa retornará às suas atividades.

Art. 6º A pintura das fachadas dos prédios dos CFC'S, escritórios de despachantes e fabricantes de placas, credenciados junto ao DETRAN/MA terá que estará partir de janeiro de 2010, padronizadas no formato e nas cores com o selo de credenciamento definidos pelo DETRAN/MA.

§ 1º Para o ano de 2009, já será exigido o selo de credenciamento pintado na fachada do prédio.

§ 2º A pintura da fachada e do selo de credenciamento será de responsabilidade e ônus da empresa credenciada, obedecendo o modelo e cores fornecidos pelo DETRAN/MA. Ver anexo IV.

§ 3º As clínicas médicas e psicológicas poderão ter sua fachada caracterizada nos padrões, conforme § 2º desse artigo, sendo obrigatório a pintura do selo de credenciamento.

§ 4º As instalações físicas das entidades credenciadas deverão possuir boas condições de conforto, higiene, iluminação, ventilação e conservação, além de acessibilidade aos seus clientes e em especial, aos portadores de necessidades especiais.

Art. 7º Será obrigatório o porte do crachá de identificação, à altura do peito, por parte de todos os credenciados, durante o exercício de suas atividades ou enquanto estiverem nas dependências e estacionamentos do DETRAN/MA.

Parágrafo único. O crachá será confeccionado pelos credenciados, em material de PVC, conforme modelo apresentado, devidamente assinado pelo Controlador do DETRAN/MA, improrrogavelmente, até 15 (quinze) dias, após o recebimento da Portaria de credenciamento.

Art. 8º Os pedidos de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos nesta Portaria, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele, exceção aos inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e/ou de veículos restritos a CFC's, que deverão ser apreciados mediante a formalização de processo, devendo ser anexada à documentação regulamentar.

§ 1º O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido a qualquer tempo e deverá ser encaminhado à Controladoria, através da empresa ou individualmente, devendo o requerente responsabilizar-se pelas informações ali prestadas.

§ 2º Para as solicitações a que se refere o caput do artigo, serão cobradas taxas de serviços somente para os casos de credenciamento.

Art. 9º A empresa que realizar investimentos na instalação do local de funcionamento e na aquisição de materiais e equipamentos, antes de deferida a solicitação de Consulta Prévia e de credenciamento, será responsável por todo o ônus em caso de seu indeferimento.

Art. 10. Cumprido todos os requisitos exigidos nesta portaria, o Diretor Geral expedirá a portaria de Credenciamento do requerente, caso haja pendência de qualquer documento exigido, o processo será indeferido.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. Antes do interessado requerer o credenciamento, deverá formalizar uma Consulta Prévia ao Controlador do DETRAN/MA, solicitando informações sobre a disponibilidade dos serviços, vagas existentes e interesse do órgão pelo serviço oferecido.

§ 1º A Consulta Prévia deverá ser formalizada no período de 01 a 31 de junho, na sede do DETRAN ou em qualquer CIRETRAN, independentemente do município onde se requeira a instalação da empresa.

§ 2º A formalização de tal pedido, não implicará em qualquer forma de direito ao credenciamento, por tratar-se de mera consulta.

§ 3º A Controladoria deverá responder à solicitação com todas as informações pertinentes.

§ 4º Havendo disponibilidade de vagas para credenciamento, a empresa interessada formalizará o pedido, no período estipulado no cronograma constante no anexo I.

Art. 12. A solicitação de credenciamento será destinada ao Diretor Geral do DETRAN/MA e deverá ser entregue no serviço de protocolo de cada CIRETRAN ou no DETRAN.

I - Caberá a responsabilidade de análise da documentação exigida e apresentada ao Chefe da CIRETRAN, quando recepcionada na sua respectiva regional; e a Área de CFC e Clínicas, quando recepcionada na sede do DETRAN.

II - Aprovada a documentação com base nas exigências desta Portaria o processo com toda a documentação gerada será encaminhado à Controladoria para parecer conclusivo;

III - Aprovadas a vistoria e a documentação, o processo será encaminhado, pelo Controlador ao Diretor Geral, para fins de homologação e expedição da Portaria de credenciamento.

§ 1º A formalização do pedido de credenciamento obedecerá ao quadro constante no anexo I, desta Portaria.

§ 2º A caracterização de veículos, no caso de CFC, deverá ser procedida depois de concluída e deferida a vistoria no Centro de Formação de Condutores;

§ 3º Após a caracterização do veículo como aprendizagem, será procedida uma nova vistoria, desta vez pela Controladoria, a fim de verificar se está em acordo com as normas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 13. A alteração de característica do veículo caracterizado como de aprendizagem, devidamente identificado com faixas pintadas ou adesivadas com a inscrição de "auto escola", ou similar, antes de deferido o pedido de credenciamento, ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 230, inciso VII do CTB.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. O pedido de renovação de credenciamento será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo, quando se tratar de Empresas da capital; e nas CIRETRAN's, quando se tratar de credenciados localizados nos demais municípios.

I - Caberá a responsabilidade de análise da documentação exigida e apresentada, ao Chefe da CIRETRAN, quando recepcionados na sua regional e a Área de CFC e Clínicas, quando recepcionada na sede do DETRAN.

II - Aprovada a documentação com base nas exigências desta Portaria, o processo com toda a documentação gerada será encaminhado à Controladoria para parecer conclusivo.

III - A empresa deverá estar sempre equipada e em boas condições de funcionamento, pois a vistoria poderá ser realizada a qualquer tempo.

IV - Em razão da vistoria, caso haja qualquer deficiência de estrutura física, material, equipamentos e/ou veículos do credenciado, a comissão fiscalizadora relatará o fato à Controladoria, que efetuará de imediato o bloqueio de endereços eletrônicos, aos acessos dos funcionários e credenciamento de veículos e instrutores do sistema DETRAN/MA. Para os que não dependem do sistema DETRAN/MA, o atendimento será suspenso.

V - Se a pendência acima apontada não for sanada até a data final do período de recredenciamento, o requerente perderá automaticamente seu direito ao credenciamento junto ao órgão.

VI - Aprovada a vistoria, analisado o processo e acordado com a presente portaria será encaminhado pelo Controlador ao Diretor Geral para homologação e expedição de Portaria de credenciamento.

Art. 15. A formalização do pedido de renovação de credenciamento terá início a partir de 01 a 31 de agosto para o interior do Estado; e 01 a 30 de setembro para os credenciados na Capital.

§ 1º O não cumprimento aos prazos acima estipulados, implicará no imediato descredenciamento.

§ 2º Serão admitidos, para efeito de renovação de credenciamento, somente empresas e pessoas que possuam credenciamentos ativos.

§ 3º O credenciado que tenha sido punido, com reincidência com pena de suspensão, terá o seu pedido de recredenciamento indeferido.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16. As infrações de responsabilidade da empresa, cometidas por seus representantes e prepostos, inspetores de trânsito e/ou representantes de órgão públicos, são puníveis pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.

Art. 17. As infrações constantes nesta Portaria, uma vez comprovadas, determinarão em função de sua Gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) suspensão; e

c) cancelamento do credenciamento.

Art. 18. A advertência por escrito ocorrerá quando se tratar de deficiência técnica ou administrativa sanável, sem que haja comprometimento na qualidade dos exames e serviços realizados e prejuízo ou constrangimento ao candidato.

Art. 19. A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência na advertência dentro do período de 1 ano ou quando a deficiência implicar em faltas que comprometam a qualidade dos serviços prestados, causem danos ao candidato e ao DETRAN/MA, não podendo exceder a 30 (trinta) dias. (Resolução nº 74/1998-CONTRAN, art. 14 § 3º).

Art. 20. O cancelamento do credenciamento será aplicado quando houver reincidência de pena de suspensão dentro do período de 01 (um) ano ou quando a falta cometida implicar em crimes de natureza ligada com a atividade, praticados pelo corpo docente da empresa. Havendo o cancelamento do registro, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser requerido novo credenciamento, através de processo de habilitação no DETRAN/MA. (Resolução nº 198/2006-CONTRAN)

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 21. É obrigação do credenciado:

I - cumprir as normas e regulamentos do DETRAN/MA, bem como diretrizes baixadas pelo Diretor Geral, sujeitando-se à fiscalização do órgão;

II - cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, sem prejuízo do cumprimento das leis civis;

III - iniciar suas atividades até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o credenciamento, sob pena de perda automática do mesmo;

IV - desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;

V - ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;

VI - guardar sigilo funcional;

VII - manter na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras, a portaria de credenciamento, a tabela de honorários, bem como a tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;

VIII - identificar-se, exibindo o seu crachá funcional à altura do peito, durante o exercício de suas atividades ou nas dependências internas e no pátio do DETRAN/MA;

IX - respeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;

X - apresentar a Portaria de credenciamento, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/MA;

XI - dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

XII - facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;

XIII - responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserção de dados dos seus representados nos processos e sistema informatizado da SEATI/DETRAN;

XIV - apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria dos padrões técnico, legal e de segurança na realização dos exames;

XV - manter arquivados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos relativos aos exames de cada candidato;

XVI - manter as condições sanitárias exigidas pelas normas legais pertinentes.

XVII - identificar o processo a ser formalizado no DETRAN/MA, por meio de carimbo em que conste, obrigatoriamente, o nome do credenciado, o nome da empresa ou instituição pública, o nº da Portaria de credenciamento, bem como a aposição da assinatura do despachante;

XVIII - instruir os processos com Procuração, pública ou particular, registrada em Cartório, devendo ser específica para o serviço solicitado;

XIX - fornecer ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador, as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço.

TÍTULO II - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC's CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 22. Os procedimentos e critérios de credenciamento, a renovação do credenciamento e a aplicação dos exames e cursos teóricos e práticos são disciplinados pelas Resoluções nºs 74/1998, 168/2004 e 198/2006-CONTRAN, com base no capítulo XIV do CTB.

Art. 23. Os Centros de Formação de Condutores - CFC's serão credenciados junto ao DETRAN/MA, sendo constituídos de corpo técnico de diretores e instrutores de trânsito e funcionários administrativos, devidamente capacitados com finalidade exclusiva para a formação, capacitação e atualização teóricotécnicas e de prática de direção veicular de candidatos ou condutores, conforme estabelece o CTB, arts. 9º ao 22 da Resolução nº 74/1998 e os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

Parágrafo único. O CFC é responsável pela contratação de profissionais, aquisição e locação dos bens e equipamentos necessários à realização das atividades definidas neste artigo.

Art. 24. Os CFC's serão classificados, quanto a sua finalidade, nas seguintes categorias:

I - "A" - destinado ao ensino teórico-técnico;

II - "B" - destinado ao ensino de prática de direção veicular;

III - "A/B" - destinado aos ensinos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Parágrafo único. Cada CFC poderá ser credenciado para o ensino teóricotécnico, categoria "A"; ao ensino de prática de direção veicular, categoria "B"; ou ainda ao ensino teórico-técnico e prático de direção veicular, categorias "AB", desde que cumpram as exigências desta portaria.

Art. 25. Para os municípios-Sede de regional de DETRAN/CIRETRAN será permitida a instalação de CFC'S, na proporção de 01 (um) para cada 10.000 (dez mil) eleitores, independentemente da categoria.

§ 1º Para aplicação do critério acima, deverá ser observada a comprovação feita por dados oficiais, atualizados e coletados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE, a cada período correspondente ao credenciamento.

§ 2º Para os municípios onde o quantitativo de CFC credenciados já exceda a proporção aplicada, não será permitido nenhum novo credenciamento e, por ocasião do recredenciamento, os CFC's que não atenderem às exigências desta Portaria terão suas vagas canceladas e indisponíveis para reaproveitamento.

§ 3º Para os demais municípios, será aplicada a proporção de 01 CFC para cada 10.000 (dez) mil eleitores, independentemente da categoria.

Art. 26. Caso haja mais de um CFC interessado no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambos, a escolha dar-se-á pela empresa que primeiro protocolou, junto ao DETRAN/MA, a Consulta Prévia;

Art. 27. Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos via INTERNET, conforme o caso:

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;

b) Relação nominal dos sócios, diretores, instrutores e empregados;

c) Contrato Social;

d) Escritura, ou contrato de locação do imóvel (firma reconhecida);

e) Cartão do CNPJ;

f) Alvará de funcionamento;

g) Certidão de regularidade com a Previdência Social (CND/INSS);

h) Certidões Negativas de Débitos, expedidas pelas Fazendas Municipal e Federal;

i) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

j) Certidões Negativas de Ações Cíveis, expedidas pela Justiça Estadual e Federal;

k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);

l) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa ou de sócio;

m) Conteúdo programático descrevendo a carga horária das disciplinas;

n) Relação descritiva de veículos e cópias de CRV (Certificado de Registro de Veículos).

II - Dos Sócios:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Atestado de Antecedentes Criminais;

c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

d) Comprovante de residência;

e) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Dos Diretores, Geral e de Ensino:

a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio e residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº 765/1993);

b) Certificado de conclusão no Curso de Qualificação para Diretor Geral e de Ensino;

c) Atestado de Antecedentes Criminais;

d) Comprovante de vínculo empregatício, exceto se for sócio-proprietário;

e) Comprovante de residência.

IV - Dos instrutores:

a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio e residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº 765/1993);

b) Certificado de conclusão no Curso de Qualificação para Instrutor de Trânsito;

c) Atestado de Antecedentes Criminais;

d) Comprovante de vínculo empregatício, exceto se for sócio-proprietário;

e) Comprovante de residência.

V - Dos empregados:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);

c) Comprovante de residência.

§ 1º A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo e no caso de recredenciamento, na imediata suspensão do sistema, até que regularize sua situação e antes do fim do prazo previsto no art. 15.

§ 2º O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido.

§ 3º Na solicitação de credenciamento, deverá ser informado o quantitativo máximo de 04 (quatro) empregados por CFC, que deverão ser habilitados pelo DETRAN/MA para obterem o acesso ao sistema SEATI/DETRAN, naquilo que for pertinente à sua funcionalidade e operacionalização.

Art. 28. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, o CFC estará autorizado a ter instalado o programa do DETRAN/MA em até 04 (quatro) microcomputadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema SEATI/DETRAN/MA.

§ 1º O serviço de configuração condicionar-se-á ao pagamento da taxa de credenciamento, e cada equipamento tem a garantia do serviço de reinstalação do programa, quando detectado problemas de responsabilidade do DETRAN/MA.

§ 2º Caso ocorra a desinstalação do programa ocasionada por falha ou defeito no equipamento, ou resultante de serviço realizado por terceiros, o DETRAN cobrará pelo serviço de reinstalação do sinal que permite o acesso à rede.

Seção I - Das Instalações e Equipamentos

Art. 29. As instalações físicas deverão atender às seguintes especificações:

I - Categoria "A":

a) Sala de Recepção;

b) Sala de serviços administrativos (opcional)

c) Sala dos diretores;

d) Bebedouro ou frigobar;

e) Sanitários masculino e feminino;

f) Sala de Ensino Teórico-Técnico, com área de 1,20m² por aluno, para o mínimo de 10 e o máximo de 35 candidatos;

g) Data-show, televisor e DVD Player, ou equipamento equivalente por sala de instrução;

h) Manuais, apostilas, DVD, transparências, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação;

i) Boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros;

j) Cadastro informatizado de freqüência e inscrição dos candidatos;

k) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede SEATI/DETRAN;

l) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA.

II - Categoria "B":

a) Sala de Recepção;

b) Sala dos diretores;

c) Bebedouro ou frigobar;

d) Sanitário;

e) Cadastro informatizado de freqüência e inscrição dos candidatos;

f) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede SEATI/DETRAN;

g) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA.

III - Categoria "AB":

a) Sala de Recepção;

b) Sala de serviços administrativos (opcional);

c) Sala dos diretores;

d) Bebedouro ou frigobar;

e) Sanitários masculino e feminino;

f) Sala de Ensino Teórico-Técnico, com área de 1,20m² por aluno, que comporte o mínimo de 10 e o máximo de 35 candidatos;

g) Data-show, televisor e DVD Player, ou equipamento equivalente, por sala de instrução.

h) Manuais, apostilas, DVD, transparências, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação;

i) Boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros;

j) Cadastro informatizado de freqüência e inscrição dos candidatos;

k) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede SEATI/DETRAN;

l) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA.

Art. 30. Os CFC's não poderão ter área conjunta com clínicas médicas e psicológicas e empresas de despachantes.

Parágrafo único. Entende-se por área conjunta ao espaço ocupado por atividades distintas em que a inscrição municipal fornecida pelo órgão da prefeitura (alvará) seja única.

Art. 31. Qualquer alteração nas instalações internas dos locais vistoriados deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria, devendo atender integralmente a todos os requisitos e sujeitando-se à nova vistoria.

Art. 32. O CFC deverá garantir, aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.

Parágrafo único. A inobservância do que estabelece o caput desse artigo implicará na rejeição do credenciamento.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do Horário de Atendimento

Art. 33. O horário permitido para ministrar aulas será:

I - Teórico-técnicas: das 07h00min às 22h30min, de segunda a sábado;

II - Práticas de direção veicular: iniciada às 06h00min e encerrada às 18h00min, de segunda a sábado.

Parágrafo único. Será permitido ministrar aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular nos dias considerados não úteis (feriados e domingos), nos mesmos horários previstos nos itens acima, desde que o CFC assuma as responsabilidades trabalhistas previstas em Lei.

Art. 34. O encerramento ou a paralisação das atividades do CFC não poderá prejudicar o andamento do processo de formação dos candidatos.

§ 1º O CFC suspenso ou descredenciado deverá ressarcir ao candidato, parcial ou integralmente, os valores pelos serviços não prestados, ou ainda, garantir ao candidato a sua inscrição e continuidade em outro Centro, desde que seja em comum acordo das partes.

§ 2º O candidato que iniciou o processo em CFC, que teve sua atividade paralisada ou encerrada, poderá concluí-lo em outro Centro de sua livre escolha.

Seção II - Do Pessoal

Art. 35. A estrutura organizacional e profissional será composta do Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores, exercidos não cumulativamente, devendo possuir titulação, através de cursos reconhecidos e regularmente credenciados pelo DETRAN/MA.

§ 1º Os Diretores e instrutores não poderão ter sua Carteira Nacional de Habilitação cassada, suspensa e não terem cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses;

§ 2º Cada CFC deverá ter em seu quadro funcional o mínimo de 03 (três) instrutores habilitados a ministrarem aulas teóricas e práticas.

§ 3º Os instrutores de trânsito deverão ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, bem como 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal na categoria em que pretendem ministrar as aulas práticas.

§ 4º O instrutor de curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá exercer suas atividades em até 02 (dois) CFC's, desde que não haja incompatibilidade de horários.

§ 5º O instrutor de aula prática de direção veicular poderá ministrar o máximo de 10 (dez) horas aula/dia.

Art. 36. Se, por motivo de força maior, o instrutor necessitar ausentar-se, e não houver outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento para substituí-lo, o curso deverá ser suspenso tolerando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias para reinício das aulas, sendo obrigatória à comunicação formal de fato à Controladoria e/ou aos Chefes de CIRETRAN's.

§ 1º O afastamento das atividades de qualquer dos integrantes do corpo docente do CFC deverá ser comunicado com antecedência à Controladoria. Este afastamento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias e a sua nova efetivação dependerá de autorização, salvo caso fortuito ou força maior.

§ 2º Se o prazo ultrapassar os 10 (dez) dias, o CFC deverá ressarcir o candidato, parcial ou integralmente, dos valores pelos serviços não prestados.

§ 3º O Diretor Geral do CFC deverá fornecer bimestralmente à Coordenadoria de Informática a relação dos funcionários que detém acesso ao sistema DETRAN/MA, sob pena de ter todos os acessos bloqueados.

§ 4º O candidato poderá concluir o seu processo em outro CFC de sua livre escolha.

Art. 37. É obrigatória a presença do Diretor de Ensino na instituição durante a realização dos cursos teóricos e práticos § 1º É obrigatória a presença do instrutor na sala de aula, durante a realização do curso teórico-técnico, devendo trajar jaleco longo, com manga comprida na e cor branca.

§ 2º Será vedado o acúmulo de atividades por parte do Diretor de Ensino em filiais sediadas fora do município de funcionamento da matriz.

§ 3º O instrutor somente poderá ministrar aulas com a sua CNH válida até a data de vencimento impressa, não sendo admitido o prazo de 30 (trinta) dias de tolerância para renovação, previsto pelo CONTRAN.

Art. 38. O Diretor de Ensino terá a prerrogativa de ministrar aulas práticas de direção veicular, sem prejuízo ao acompanhamento do curso teórico-técnico.

Parágrafo único. Essa prerrogativa será cancelada, preventivamente, sem prejuízo às demais sanções, quando o Diretor de Ensino priorizar a aula prática em detrimento ao curso teórico.

Art. 39. O Diretor Geral poderá ministrar aulas práticas de direção veicular em filiais sediadas fora do município de funcionamento da matriz.

Parágrafo único. É vedado aos diretores e instrutores, o agenciamento de candidatos e condutores nas dependências ou estacionamentos do DETRAN/MA.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 40. Os CFC's credenciados para ministrar aulas práticas de direção veicular, deverão possuir o mínimo de 01 (um) veículo automotor na categoria "A" e 02 (dois) veículos na categoria "B".

§ 1º Todos os veículos deverão ter, até a data de credenciamento, o máximo de 07 (sete) anos de fabricação, permanecendo credenciados até o limite de 08 (oito) anos, para os de categoria "A" e "B"; ou 10 (dez) anos, para os de categoria "C", "D" e "E", contados a partir do ano de fabricação.

§ 2º Para efeito de recredenciamento deverá ser obedecido o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O veículo será automaticamente descredenciado, no primeiro dia útil do ano seguinte, após completar a idade máxima permitida.

§ 4º Os CFC's não são obrigados a possuir em suas frotas, os veículos classificados como ciclo-motor, podendo utilizar o veículo do próprio candidato para ministrar aulas práticas, mediante autorização do Diretor Geral do DETRAN/MA.

Art. 41. Para efeito de credenciamento, os veículos deverão estar devidamente registrados, licenciados e emplacados, conforme a razão social do CFC ou em nome dos seus sócios-proprietários.

Parágrafo único. O veículo será sumariamente descredenciado do sistema SEATI/DETRAN, quando detectado que o licenciamento anual estiver vencido até a sua regularização.

Art. 42. Para a regularização de veículos usados ou novos, para a categoria "aprendizagem", deverá ser formalizada solicitação de serviço no Setor de Protocolo do DETRAN/MA, constando a seguinte documentação:

a) Requerimento ao Diretor Geral;

b) CRV (veículos usados) ou Nota Fiscal (veículos novos) - em original;

c) Contrato de Financiamento (se houver);

d) CPF e Carteira de Identidade do proprietário veículo;

e) Cartão do CNPJ (se, pessoa jurídica);

f) Vistoria do veículo realizada pelo DETRAN/MA.

§ 1º Os documentos, em forma de processo, serão encaminhados ao Controlador do órgão que, deferindo, autorizará a emissão de taxas de credenciamento e do serviço solicitado, encaminhando o processo à Coordenadoria de Veículos para registro no sistema.

§ 2º Registrado o veículo no sistema, será emitido o documento e juntado ao processo, e este encaminhado à Controladoria para que seja emitida a autorização para a caracterização do veículo.

§ 3º O CFC providenciará a caracterização do veículo e o apresentará para vistoria junto à Controladoria. O processo será encaminhado ao Diretor Geral para emissão de Portaria, após a aprovação da caracterização do veículo.

§ 4º Depois da emissão da portaria de credenciamento do veículo será entregue o documento, CRV/CRLV ao proprietário.

§ 5º Toda documentação exigida durante a tramitação, será juntada ao processo.

§ 6º No interior do Estado, a regularização dos veículos deverá atender aos mesmos requisitos, sendo a tramitação do processo restrita a cada CIRETRAN (Chefia, Setores de Vistoria e emissão de documentos), exceção à emissão de portarias.

Art. 43. Os veículos automotores destinados à formação de condutores deverão estar em acordo com os dispositivos previstos no CTB e suas resoluções.

§ 1º Qualquer alteração de característica elevando a capacidade de potência do veículo, que não seja de fabricação em série, deverá estar respaldada com base na apresentação do LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR, que ateste a alteração e emitido por empresa credenciada junto ao DENATRAN.

§ 2º É permitida a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem, desde que atendidas as condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 254/2007-CONTRAN. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DETRAN nº 1.824, de 28.12.2010, DOE MA de 15.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É vedada a utilização de película tipo "fumê" e aparelho sonoro, no veículo de aprendizagem."

§ 3º Não será permitido que, durante a aula prática em veículos de aprendizagem, o aparelho sonoro eventualmente instalado esteja em condições de uso. Se comprovado o funcionamento do equipamento, o responsável estará sujeito à punição prevista no art. 63, inciso III, desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN nº 1.824, de 28.12.2010, DOE MA de 15.02.2011)

Art. 44. O candidato portador de deficiência física, que tenha indicação de adaptação veicular, deverá realizar, obrigatoriamente, o curso e o exame prático de direção veicular em veículo com as adaptações definidas no laudo de perícia médica.

§ 1º O CFC que não possuir veículo adaptado à necessidade do candidato portador de deficiência física poderá solicitar o credenciamento de um veículo particular, indicado pelo candidato e devidamente licenciado, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular.

§ 2º O Diretor Geral do DETRAN/MA, através da Controladoria, emitirá Portaria de credenciamento do veiculo para a finalidade específica.

Art. 45. A solicitação de que trata o art. 44, terá um rito sumário no DETRAN/MA, bastando juntar ao requerimento cópia autenticada do Laudo Pericial da Junta Médica de Saúde, Ficha de Vistoria do veículo (atestando que a adaptação está de acordo com o Laudo), Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) válida, além da "Autorização" do proprietário do veículo (registrada em Cartório).

§ 1º A autorização expedida pelo Diretor Geral do DETRAN/MA é individual, intransferível e com validade correspondente à da LADV.

§ 2º Expedida a autorização, será efetuado o registro do veículo no sistema DETRAN, vinculando-o ao CFC que o solicitou.

§ 3º Expirado o prazo da LADV e não havendo a renovação, ou o candidato for aprovado no exame prático, o veículo será descredenciado do sistema.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 46. Para efeito da renovação de credenciamento, deverá ser observado o que estabelece o art. 9º da Resolução nº 74/1998-CONTRAN, no que se refere à exclusividade da atividade do CFC.

Art. 47. As instalações, equipamentos, materiais e/ou veículos, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como garantir aos portadores de necessidades especiais acessibilidade às dependências internas.

Parágrafo único. A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.

Art. 48. Deverão ainda, serem apresentados os seguintes documentos, no original, fotocópias autenticadas ou emitidos pela INTERNET:

I - Da Empresa:

a) requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;

b) relação nominal dos sócios, diretores, instrutores e empregados;

c) alteração do contrato social (se houver);

d) escritura ou contrato de locação do imóvel (se houver mudança de endereço);

e) cartão do CNPJ;

f) alvará de funcionamento;

g) certidões negativas de ação cível, expedidas pela Justiça Estadual e Federal.

h) certidão negativa do cartório de protestos de títulos;

i) relação descritiva dos veículos.

II - Dos Sócios-proprietários:

a) atestado de antecedentes criminais;

b) certidões negativas de ações cível e criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) declaração negativa de parentesco.

III - Dos Diretores Geral e de Ensino:

a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio/residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº 765/1993);

b) atestado de antecedentes criminais;

c) comprovante de vínculo empregatício, exceto, se for sócio-proprietário (firma reconhecida).

IV - Dos instrutores:

a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registrada no DETRAN de UF, onde o profissional tenha domicílio/residência e comprove o exercício de sua atividade remunerada (Resolução CONTRAN nº 765/1993);

b) atestado de antecedentes criminais;

c) comprovante de vínculo empregatício, exceto, se for sócio-proprietário (firma reconhecida).

V - Dos empregados: Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida).

§ 1º O comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicionado ao deferimento do pedido.

§ 2º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido neste artigo implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO V - DA REALIZAÇÃO DE CURSOS E EXAMES

Art. 49. Quando houver necessidade e interesse em ministrar curso teóricotécnico e/ou prático de direção veicular em município fora da área de sua atuação, o dirigente do CFC efetuará a solicitação eletronicamente, via sistema DETRAN.

Parágrafo único. A autorização será de competência da Controladoria e dar-se-á por meio eletrônico.

Art. 50. O candidato inscrito em um CFC ficará vinculado a ele, podendo optar por qualquer outro, para a conclusão da fase de formação teórico-técnico ou de prática de direção veicular, através do agendamento e emissão de outra LADV, garantindo o direito em ter as aulas ministradas registradas no sistema.

Parágrafo único. O CFC obrigar-se-á a registrar as aulas ministradas, independentemente do acordo ajustado entre as partes.

Art. 51. Os CFC's somente poderão ministrar aulas práticas de direção veicular e/ou inscrever candidatos à obtenção de CNH as categorias "C", "D" e "E", visando à realização do exame prático de direção veicular, caso possuam em sua frota veículos da mesma categoria e estejam devidamente credenciados pelo órgão.

Art. 52. A hora/aula para aprendizagem teórico-técnica e a de prática de direção veicular terá a duração mínima de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 53. A aprendizagem prática só poderá ser realizada, caso sejam atendidos os critérios abaixo:

I - o aprendiz, portando a LADV, em original, válida, e acompanhado por instrutor autorizado portando a sua CNH e identificado por crachá;

II - estando o veículo utilizado na aprendizagem ocupado apenas pelo aprendiz e o instrutor, permitida a presença do Diretor de Ensino para avaliação da aula.

Art. 54. O registro da carga horária do curso prático de direção veicular será efetuado por meio eletrônico.

Parágrafo único. O DETRAN/MA, ao implantar o sistema de verificação digital, promoverá a validação dos cursos ministrados pelos CFC's de forma automática e cumulativa, sem a necessidade da emissão do certificado de papel.

Art. 55. A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular "não vinculados" a Centro de Formação de Condutores, conforme previsto no CTB e suas resoluções.

Art. 56. Os Cursos Especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos, em caráter remunerado, de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, conforme estabelece a Resolução nº 168/2004 - CONTRAN.

I - Os cursos especializados serão ministrados:

a) pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

b) por instituições vinculadas ao sistema nacional de trânsito e de formação de mão-de-obra.

Art. 57. O curso teórico-técnico e o de prática de direção veicular, bem como os exames correspondentes, podem ser realizados pelo candidato em qualquer município do Maranhão onde exista agendamento prévio, homologado pela Coordenadoria de Habilitação.

Art. 58. Para autorização de exames teórico e prático no interior do Estado deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Curso e exame teórico-técnico:

a) o município está municipalizado com o devido registro no Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

b) existir sala de aula compatível, adequada, limpa e ventilada para no especificações de no máximo 35 candidatos por sala.

II - Curso e exame prático de direção veicular de 2 e 4 rodas:

a) o município está municipalizado cm o devido registro no Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

b) o município possuir vias urbanas pavimentadas e com sinalização vertical e/ou horizontal;

c) existir área destinada à realização da baliza e garagem para os veículos de 04 rodas;

d) existir o circuito de prova prática para veículos na categoria 02 rodas.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 59. O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição, atribuindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo DETRAN/MA, as seguintes:

I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - administrar os CFC's de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito estadual e federal;

III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC.

Art. 60. O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades dos instrutores na formação de condutores, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinados pelos órgãos executivos de trânsito estadual e federal, as seguintes:

I - orientar os instrutores no emprego de técnicas e procedimentos pedagógicos vigentes;

II - manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

III - organizar o cronograma de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

IV - Acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

V - manter registro atualizado da freqüência dos candidatos, disponibilizando-os aos órgãos encarregados de acompanhamento e fiscalização das atividades de ensino;

VI - manter registro que permita a vinculação dos candidatos com os respectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito;

VII - Instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral;

VIII - assinar o certificado ou ficha de avaliação de conclusão do ensino teórico técnico e Prático de direção veicular;

IX - avaliar o candidato, individualmente, após o término de cada curso, quanto ao seu aproveitamento teórico-técnico e prático de direção veicular;

X - não permitir que o candidato participe de aula quando já tiver sido iniciada;

XI - responsabilizar-se por todos os registros de cursos efetuados no sistema CFC/DETRAN-MA.

Art. 61. O instrutor de trânsito, responsável direto pela formação do candidato, terá as seguintes atribuições:

I - transmitir aos candidatos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames, conforme o conteúdo programático;

II - tratar com respeito os candidatos e os servidores do DETRAN/MA;

III - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos de trânsito, estadual e federal;

V - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino, respectivamente;

VI - estar de posse da LADV (original) e ficha individual do candidato, quando este estiver em processo de aprendizagem, atualizando-a a cada aula;

VII - portar o crachá de identificação à altura do peito, quando do exercício de suas atividades;

VIII - ministrar aulas somente para candidatos que estejam devidamente matriculados no sistema CFC/DETRAN-MA.

§ 1º É vedado ao instrutor assinar o certificado de conclusão dos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular, bem como, por sua assinatura no registro de aula dos candidatos, antes do término dos respectivos cursos.

§ 2º O instrutor de prática de direção veicular somente deverá ministrar aulas aos alunos de categoria igual ou inferior à sua.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 62. É vedado ao credenciado:

I - a divulgação de propaganda enganosa ou irrealística, referente aos serviços estabelecidos pelo DETRAN/MA;

II - agregar ao seu orçamento valores relativos a honorários de exames médicos e psicológicos;

III - cobrar valores e honorários referentes às perícias de médicos e psicólogos;

IV - a intermediação, agendamento ou prestação de todo e qualquer outro serviço que não seja o de finalidade para a qual foi credenciada;

V - permitir a aprendizagem em locais e horários onde estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 63. São puníveis com ADVERTÊNCIA:

I - o diretor de Ensino que não corrigir as deficiências técnico-didáticas nas instruções teóricas ou práticas;

II - o diretor de Ensino que deixar de registrar os certificados dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, após a sua conclusão, em virtude de situações adversas à avaliação do candidato;

III - os diretores e instrutores que permitirem a utilização de qualquer aparelho sonoro e/ou película fumê nos veículos de aprendizagem;

IV - o CFC que deixar de prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;

V - o CFC que faltar com o devido respeito aos alunos;

VI - o instrutor que deixar de orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;

VII - os diretores deixarem o candidato manobrar ou conduzir o veículo sem a companhia do instrutor;

VIII - o instrutor que não portar o crachá à altura do peito, durante a realização das aulas;

IX - o instrutor que ministrar aulas prática em veículo diferente da sua categoria ou pertencente a CFC para o qual não foi credenciado;

X - o diretores que permitirem que o instrutor ministre aulas em veículo de categoria diferente à de sua CNH e da LADV do candidato;

XI - o instrutor que assinar certificado do curso teórico técnico ou de prática de direção veicular;

XII - o CFC que não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras a portaria de credenciamento, a tabela de honorários, as tabelas de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA.

Art. 64. São puníveis com SUSPENSÃO:

I - o reincidente, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - diretores e instrutores que efetuarem atendimentos em localidades para a qual não foram credenciados ou autorizados;

III - o CFC que apresentarem deficiências, de quaisquer ordens, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos materiais didáticos utilizados para a realização dos cursos;

IV - o CFC que não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as posturas municipais, estaduais ou federais;

V - a instituição que não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;

VI - os diretores que permitirem o aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condutores - CFC, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

VII - os diretores que promoverem ou permitirem o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor;

VIII - o diretor de Ensino que permitir que a carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito, para os cursos a que foi credenciado, seja ministrada de forma incompleta;

IX - os diretores, instrutores e empregados que criarem dificuldades, fornecerem informações inexatas ou tentarem obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

X - os diretores que permitirem e negligenciarem na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como nos serviços administrativos de suas responsabilidades diretas;

XI - os diretores ou empregados que registrarem indevidamente ou incorretamente, agendamento de aulas e exames;

XII - o instrutor que ministrar aulas práticas em veículos inadequados, não credenciados, ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para os exames de direção veicular;

XIII - os diretores e instrutores que manterem contato com o candidato após iniciado o exame prático de direção veicular, ou ainda, apossar-se do laudo de exame veicular sem a devida autorização;

XIV - os diretores que permitirem que os exames médicos e psicológicos sejam realizados nas dependências internas do CFC;

XV - o instrutor que não portar o documento de habilitação, crachá de identificação quando no desempenho da aprendizagem prática de direção veicular;

XVI - os diretor de ensino e instrutor que permitirem que o candidato realize aulas práticas de direção veicular sem portar documento de identificação e original da LADV;

XVII - o instrutor que ministrar aulas práticas a candidatos cuja LADV esteja com a validade vencida;

XVIII - o responsável pela utilização do veículo, que esteja com o licenciamento anual vencido;

XIX - o diretor de ensino que permitir que o instrutor ministre aula prática a candidato, portando LADV expedida para outro CFC.

Art. 65. São puníveis com CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO:

I - o CFC ou profissional credenciado que, receber qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;

II - o reincidente, considerado o período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

III - o responsável pela cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;

IV - o responsável pela cobrança ou recebimento do valor correspondente a serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;

V - o CFC impossibilitado de as exigências estabelecidas para o pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

VI - o interessado que não atender aos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VII - os responsáveis pela prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio e a administração pública ou privada;

VIII - os interessados impossibilitados, em decorrência de condenação civil ou criminal, da continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - os responsáveis pelo aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X - os instrutores que, a qualquer título ou pretexto permitam que, terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

XI - os diretores, instrutores e funcionários que permitirem ou praticarem atos de improbidade contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XII - os diretores, instrutores e funcionários que continuarem no exercício das atividades, mesmo quando apenados com a pena de suspensão;

XIII - os diretores, instrutores e funcionários que adotarem conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;

XIV - o diretor que permitir que no Centro de Formação de Condutores - CFC se exerça atividade ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;

XV - os sócios-proprietários de CFC, cônjuges ou parente seus, que ocuparem qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN's.

Art. 66. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas resoluções do CONTRAN, terão eficácia em todo território nacional, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 67. Aplicada a penalidade de suspensão do registro de funcionamento, a Controladoria do DETRAN/MA deverá tomar as seguintes providências:

I - o bloqueio do acesso ao sistema, no período da suspensão;

II - o estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e quais suas conseqüências.

III - a fixação em edital nas dependências do DETRAN/MA, CIRETRAN's e Postos de Atendimento, da cópia da decisão prolatada;

IV - determinação para que o CFC paralise a utilização dos veículos, estacionando-os em local previamente comunicado.

Parágrafo único. Após o cumprimento do período de suspensão, o CFC retornará às suas atividades de forma automática.

Art. 68. Canceladas a autorização e o registro do CFC, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o DETRAN/MA comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional, as providências tomadas.

Art. 69. Na hipótese de cancelamento da autorização e do registro, os interessados poderão solicitar novo credenciamento, mediante processo de reabilitação, somente após decorridos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 70. Aplicada à penalidade de cancelamento do registro de funcionamento, a Controladoria deverá tomar as seguintes providências:

I - recolhimento da autorização do veículo;

II - recolhimento da portaria de credenciamento e da licença de funcionamento;

III - recolhimento dos crachás de identificação dos diretores, instrutores e empregados;

IV - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos;

V - Estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e suas conseqüências;

VI - A Afixação em edital nas dependências do DETRAN/MA, CIRETRAN's e Postos de Atendimento, da cópia da decisão punitiva prolatada;

VII - bloqueio administrativo dos veículos da frota até que seja procedida a alteração de categoria no CRLV e CRV dos veículos e a descaracterização como veículos de aprendizagem.

§ 1º Não sendo efetuadas as alterações nas categorias e/ou descaracterizações de aprendizagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os veículos estarão passíveis de apreensão para regularização.

§ 2º O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos e sistema de informações da instituição que dirigiu, pelo período de 60 (sessenta) meses.

TÍTULO III - DAS CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 71. Os procedimentos e critérios de credenciamento, recredenciamento e a aplicação dos exames médicos e psicológicos são estabelecidos pela Resolução nº 80/1998 - CONTRAN em função do que disciplina o art. 147 do CTB.

Art. 72. As clínicas médicas e psicológicas serão credenciadas junto ao DETRAN/MA, constituídas, exclusivamente, por médicos e psicólogos devidamente capacitados para realizarem os exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica em candidatos a permissão para dirigir, CNH, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria.

Art. 73. Consideram-se habilitadas para concorrerem ao credenciamento as Clínicas cujos profissionais, médicos e psicólogos, atendam aos seguintes requisitos:

I - Médico:

a) Possua o mínimo de 02 anos de formado e esteja com o registro atualizado no Conselho Regional de Medicina (CRM);

b) Ter Especialização em Medicina de Tráfego ou ter concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico - Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores"

II - Psicólogo:

a) Possua o mínimo de 01 ano de formado e com experiência na área psicológica e esteja com o registro atualizado no Conselho Regional de psicologia (CRP);

b) Ter concluído o "Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica" e como "Psicólogo Perito Examinador do Trânsito".

§ 1º Na constituição jurídica, somente poderão participar profissionais da área médica e psicológica, que tenham concluído os cursos de médico e psicólogo perito examinador, respectivamente.

§ 2º Os médicos e os psicólogos credenciados junto a este órgão poderão realizar exames em até 02 (duas) Clínicas, desde que haja compatibilidade de horário e interesse entre os profissionais e a pessoa jurídica.

Art. 74. Serão indeferidos, ou cancelados, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de médicos e psicólogos que possuam vínculo empregatício com a instituição credenciadora, que mantenham parceria com os CFC's e Empresas de Despachantes, na prestação de serviços para exames de candidatos à obtenção de CNH ou ainda, com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.

Art. 75. É vedado o credenciamento de Clínicas, cujos profissionais indicados tenham residência fixa, fora no domicílio de seu funcionamento.

Art. 76. A Clínica e seus respectivos profissionais, uma vez credenciados, estarão habilitados a atenderem nos municípios da regional da CIRETRAN a que pertencem, podendo deslocar-se para outros municípios desde que autorizados.

Art. 77. Para os Municípios-Sedes de regional de CIRETRAN/POSTOS AVANÇADOS será permitida a instalação de Clínicas médicas e psicológicas, na proporção de 01 (uma) Clínica para cada 50.000 (cinqüenta mil) eleitores. Nos Municípios pertencentes à Ilha de São Luís, será considerada a proporção de 01 (uma) Clínica para cada 40.000 (quarenta mil) eleitores. (Redação dada ao caput pela Portaria DETRAN nº 1.093, de 11.10.2011, DOE MA de 17.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. Para os Municípios-Sedes de regional de DETRAN/CIRETRAN será permitida a instalação de Clínicas médicas e psicológicas, na proporção de 01 (uma) Clínica para cada 50.000 (cinqüenta mil) eleitores."

§ 1º Havendo Município-Sede de regional de CIRETRAN, cujo índice não atinja os 50.000 (cinqüenta) mil eleitores será permitida a instalação de 01 (uma) Clínica.

§ 2º Para aplicação dos critérios acima, deverá ser observada a comprovação feita por dados oficiais, atualizados e coletados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE/MA, a cada período correspondente ao credenciamento.

§ 3º Para os municípios onde o quantitativo de clínicas credenciadas já exceda a proporção aplicada, não será permitido nenhum novo credenciamento, e por ocasião do recredenciamento, as Clínicas que não atenderem às exigências desta Portaria terão suas vagas canceladas e indisponíveis.

§ 4º Na Ilha de São Luis, serão credenciados, no mínimo, 02 (dois) médicos e 02 (dois) psicólogos por Clínica. Nos demais municípios, no mínimo, 01 (um) de cada especialidade.

Art. 78. Caso haja mais de uma Clínica médica e/ou psicológica interessada no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambas, a escolha dar-se-á com base nos seguintes critérios, pela ordem:

I - Que não esteja respondendo a Processo Administrativo;

II - Que não tenha sido punida com Processo Administrativo por infração de trânsito de natureza gravíssima, grave ou reincidente em média, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do Código de trânsito Brasileiro;

III - Maior tempo de formação no curso de médico ou psicólogo perito examinador;

IV - A empresa que primeiro protocolar a Consulta Prévia, junto ao DETRAN/MA.

Parágrafo único. Observados os critérios definidos neste artigo e havendo empate, realizar-se-á sorteio definido entre as partes.

Art. 79. Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso.

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;

b) Relação nominal dos sócios, profissionais e dos empregados;

c) Cartão do CNPJ;

d) Alvará de Funcionamento;

e) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Fazenda Municipal e Federal;

f) Escritura do imóvel, ou Contrato de Locação (firma reconhecida);

g) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social atualizado;

h) Certidão de regularidade com a Previdência Social (CNDD/INSS);

i) Certidão Negativa de Ação Cível da Justiça Estadual e Federal;

j) Atestado Sanitário, expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Município;

k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);

l) Relação de aparelhos e equipamentos, conforme Resolução nº 80/1998 do CONTRAN, bem como, apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa ou do (s) referido (s) sócio (s).

II - Dos Sócios-proprietários:

a) CPF e carteira de identidade;

b) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador ou de Médico Perito Examinador;

c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

d) Declaração de idoneidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Classe - CRM e/ou CRP;

e) Comprovante de residência;

f) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Dos Profissionais da área Psicológica:

a) CPF e carteira de identidade;

b) Comprovante de inscrição no CRP/MA;

c) Comprovante de quitação da anuidade, expedido pelo CRP/MA;

d) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador;

e) Atestado de Antecedentes Criminais;

f) Certidão Negativa de Ações Cível e Criminal da Justiça Federal;

g) Comprovante de residência.

IV - Dos Profissionais da área Médica;

a) CPF e carteira de identidade;

b) Comprovante de inscrição no CRM/MA;

c) Comprovante de quitação da anuidade expedido pelo CRM/MA;

d) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador;

e) Atestado de Antecedentes Criminais;

f) Certidão Negativa de Ação Cível e Criminal da Justiça Federal;

g) Comprovante de residência.

V - Dos empregados:

a) CPF e Carteira de Identidade; Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);

b) Comprovante de residência.

§ 1º A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.

§ 2º O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do credenciamento.

Seção I - Das Instalações e Equipamentos

Art. 80. Os locais para realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados conjuntamente com ambulatórios, hospitais, consultórios, Centros de Formação de Condutores ou escritórios de Despachantes.

Parágrafo único. Deverão ser credenciados no mesmo local de funcionamento, profissionais médicos e psicólogos para a realização dos exames estabelecidos nesta Portaria, atendidos os demais requisitos naquilo que couberem.

Art. 81. As instalações físicas e os equipamentos deverão obedecer às seguintes especificações:

I - Área Comum às duas especialidades:

a) Sala de Recepção;

b) Sala para almoxarifado e arquivo;

c) Banheiros masculino e feminino;

d) Telefone;

e) Aparelho de FAX (opcional).

II - Consultório para Exames Específicos na Avaliação Psicológica:

a) Sala para aplicação de testes psicológicos coletivos com espaço físico de 1,2 m² por candidato;

b) Sala para aplicação de teste individual e entrevista;

c) Demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária.

III - Consultório para Exames de Aptidão Física e Mental:

a) A sala para exame médico com a largura mínima de 3,5m (três metros e meio), para uma área mínima de 15m e quando houver somente a utilização de projetor de optótipos ou tabela de Snellen, o comprimento longitudinal mínimo, deverá ser de 6m (seis metros);

b) Sala de comprimento longitudinal no mínimo de 6 (seis) metros ou com área menor, que comporte equipamentos de acuidade visual que independa da área pré-determinada;

c) Lavatório para as mãos ou higienizador.

IV - Dos Equipamentos Médicos:

a) Divã ou maca para exame clínico;

b) Cadeira para o candidato;

c) Cadeira e mesa para o médico;

d) Estetoscópio;

e) Esfigmomamômetro;

f) Martelo de Babinski;

g) Dinamômetro para força manual (RZ);

h) Placas para aferir profundidade (RZ);

i) Equipamento de avaliação do campo visual (RZ);

j) Equipamento de avaliação de ofuscamento e visão noturna (RZ);

k) Equipamento para avaliação de acuidade visual (optótipo luminoso - (RZ);

l) Negatoscópio;

m) Equipamento para avaliação de acuidade auditiva (RZ);

n) Tabela de Snellen

o) Tabela de Ishihara ou testes para visão cromática;

p) Fita métrica;

q) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede SEATI/DETRAN.

r) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA

V - Dos Equipamentos Técnico-Psicológicos:

a) Os aparelhos, equipamentos técnicos e/ou testes deverão seguir rigorosamente as especificações de seus manuais, incluindo testes de atenção concentrada, de personalidade, de inteligência e complementares, conforme a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia; Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso a rede SEATI/DETRAN.

b) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA.

§ 1º As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos, deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações da Comissão Fiscalizadora do DETRAN/MA.

§ 2º Qualquer substituição dos aparelhos e equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria do DETRAN/MA, e/ou às respectivas CIRETRAN's.

§ 3º A comunicação de mudança de endereço da Clínica deverá ser apresentada no Setor de Protocolo do DETRAN/MA ou CIRETRAN's, através de requerimento assinado pelo(s) sócio(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser anexados os documentos, constantes no art. 79, inciso "I", alíneas d, f, j e k, devidamente atualizados.

§ 4º A mudança de que trata o parágrafo anterior, implicará necessariamente em nova vistoria, por Comissão Fiscalizadora, designada pelo Diretor Geral do DETRAN-MA.

§ 5º Aprovada a vistoria, o processo será encaminhado pelo Controlador ao Diretor Geral, visando à expedição de Portaria de alteração.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do Horário de Atendimento

Art. 82. Os locais de atendimento deverão funcionar, ininterruptamente, das 08h00min às 17h00min, de segunda à sexta-feira, na capital e no interior.

Seção II - Do Pessoal

Art. 83. Será obrigatória a presença de um médico e de um psicólogo, durante todo o horário de expediente.

Parágrafo único. O afastamento do profissional a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado formalmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à Controladoria do DETRAN/MA na capital ou aos Chefes de CIRETRAN's.

Art. 84. Se, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, e não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo obrigatória ser formalizado previamente a comunicação à Controladoria.

Parágrafo único. Em excedendo o prazo acima estabelecido, caberá à Controladoria, adotar todas as providências para que não haja paralisação das atividades, independentemente, das demais sanções administrativas.

Art. 85. O médico e/ou psicólogo que, desde que não esteja afastado formalmente, deixar de registrar exames no sistema SEATI/DETRAN, no período superior a 30 (trinta) dias, terá, sem prejuízo das demais sanções, o acesso ao sistema SEATI/DETRAN suspenso até que seja apresentada justificativa.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 86. As instalações, equipamentos e materiais, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como, garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.

Parágrafo único. A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.

Art. 87. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser efetuado com a apresentação dos seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidas pela INTERNET:

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;

b) Detalhamento da estrutura organizacional;

c) Cartão do CNPJ; Alvará de funcionamento;

e) Alteração do Contrato Social (se houver);

f) Contrato de Locação do imóvel (se houver mudança de endereço);

g) Certidão Negativa de Protestos de Títulos;

h) Certidões Negativas de Ações Cíveis, expedida pela Justiça Estadual e Federal;

i) Atestado Sanitário, expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Município;

II - Dos Sócios-proprietários:

a) Atestado de Antecedentes Criminais;

b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador ou de Médico Perito Examinador;

d) Declaração de idoneidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Classe - CRM e/ou CRP;

e) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Dos Profissionais da área Psicológica:

a) Atestado de Antecedentes Criminais;

b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) Declaração de regularidade, junto ao CRP/MA.

IV - Dos Profissionais da área Médica:

a) Atestado de Antecedentes Criminais;

b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) Declaração de regularidade, junto ao CRM/MA.

V - Dos empregados:

a) Comprovante de vínculo empregatício.

§ 1º o comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicionado ao deferimento do pedido.

§ 2º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 88. Na capital e no interior, todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, referentes à Permissão para Dirigir, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria, deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão eqüitativa, obrigatória e impessoal, dentre as Clínicas médicas e psicológicas do mesmo município onde estiverem instaladas.

§ 1º A distribuição dos exames será feita, via sistema SEATI/DETRAN e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.

§ 2º Fica sob responsabilidade e controle da clínica escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.

§ 3º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exames em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/MA com a geração do RENACH eletrônico.

CAPÍTULO V - DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES

Art. 89. Quando houver necessidade de realizar exames em município fora da área de atuação da clínica, esta efetuará via sistema, a designação dos profissionais para deslocamento, informando a data, período e destino.

§ 1º Uma vez efetuada a solicitação, a autorização que também será por meio eletrônico, ficará a cargo da Controladoria.

Art. 90. Após a constatação de que o candidato é portador de deficiência que implique em adaptação veicular, caberá o seu registro eletrônico à Junta Médica Especial feita pela clínica que o atendeu, sendo encaminhado por ofício, assinado pelo Coordenador de Habilitação.

Art. 91. As Clínicas credenciadas manterão em seus arquivos, os dados qualificativos dos candidatos, com respectivos resultados dos exames consignados nos laudos, que deverão ser exibidos quando solicitados por ocasião das inspeções ou auditagens.

Art. 92. Os exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica, pelos médicos e psicólogos peritos examinadores, serão realizados no âmbito das clínicas.

Art. 93. Quando o profissional encontrar-se fora do município para o qual foi credenciado, e devidamente autorizado, o exame deverá ser realizado em sala que atenda às mesmas exigências, relativas à estrutura física, aparelhos, equipamentos e materiais previstos nesta Portaria;

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES

Art. 94. O médico e o psicólogo, ainda que reunidos em sociedades ou qualquer outra forma associativa, ficam proibidos de realizar as seguintes atividades:

I - Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos ou similares, para fins de realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II - Permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiros inclusive, Centros de Formação de Condutores, intermedeie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob a alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;

III - Oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício indireto a terceiros, inclusive, Centros de Formação de Condutores, Despachantes, candidato ou condutor;

IV - A recusa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;

V - Descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 95. Constituem-se infrações passíveis de aplicação da advertência:

I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/MA;

II - O atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;

III - O atraso injustificado no registro do resultado dos exames previstos nesta Portaria;

IV - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;

V - Deixar de usar o crachá de identificação à altura do peito, durante o exercício das atividades ou quando estiver nas dependências e/ou estacionamentos do DETRAN/MA;

VI - Não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: Portaria de credenciamento, tabela de honorários, tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA, bem como, a Portaria de credenciamento.

Art. 96. Constituem-se infrações passíveis de aplicação da suspensão:

I - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente, do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da autoridade de trânsito;

III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;

IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das Posturas municipais, estaduais ou federais;

V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;

VI - A suspensão, desde que não exceda 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

VII - Desrespeito à divisão eqüitativa, quando existente e implantada;

VIII - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;

IX - A recusa injustificada na apresentação de informações relativas aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras de sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

X - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado.

Art. 97. O cancelamento do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:

I - Recebimento, por parte da Clínica ou do profissional credenciado, de qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;

II - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

III - A cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;

IV - A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;

V - Quando houver aplicação da suspensão superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

VI - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

VII - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

VIII - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

IX - A implantação e o exercício de atividades em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;

X - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio e contra a administração pública ou privada.

XI - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

XII - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

XIII - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

XIV - A superveniência de vínculo com CFC's, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, exceto nas hipóteses já previstas também nesta Portaria;

XV - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, junto a CFC's, empresas de despachantes, funcionários do DETRAN e das CIRETRAN's, ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.

XVI - Praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometa ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/MA;

XVII - Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN´s.

Art. 98. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, deverão ser aceitos pela Coordenação de Habilitação § 1º. Os exames realizados no período de suspensão ou após o cancelamento do credenciamento serão considerados inválidos e o profissional deverá ressarcir integralmente o valor do exame ao candidato, sem prejuízo às demais sanções.

§ 2º Caberá ao Coordenador de Habilitação providenciar a desabilitação do profissional no sistema SEATI/DETRAN.

Art. 99. O DETRAN/MA enviará a todas as Clínicas credenciadas comunicado de providências adotadas em relação a profissionais denunciados por atos irregulares.

TÍTULO IV - DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CREDENCIADO CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 100. O acesso ao Serviço de Atendimento ao Credenciado, só será permitido, na forma disciplinada pela presente Portaria, às entidades legalmente instituídas e formalmente registradas, visando à prestação de serviços e o desempenho das atividades como:

I - Empresa de despachante;

II - Representantes de órgãos públicos: Federal, Estadual e Municipal;

III - Inspetor de Trânsito;

IV - Representante de Empresa Privada detentora de frota;

§ 1º As dependências da Divisão de Atendimento a Credenciados do DETRAN/MA são exclusivas ao exercício das atividades dos funcionários do DETRAN/MA, bem como, dos credenciados, sendo limitada a atividade para entrega e recepção de documentos.

§ 2º O atendimento do cliente para fins de contratação de serviços, deverá ser feito exclusivamente na empresa de despachantes e nunca nas dependências do DETRAN/MA.

§ 3º A utilização indevida de qualquer dependência do DETRAN/MA, com a finalidade contrária ao disposto no § 2º, ensejará ao credenciado, a aplicação da pena de suspensão, e em caso de reincidência, o cancelamento do credenciamento.

Art. 101. O credenciamento será intransferível, sendo atribuído para pessoas jurídicas e aos despachantes por elas credenciados.

I - Empresa de despachante, devidamente outorgada através de procuração, estará apta a solicitar serviços para a regularização de qualquer procedimento na área de veículo;

II - Representantes de órgãos públicos: federal, estadual e municipal, pertencentes ao respectivo quadro funcional, para tratar exclusivamente, da regularização dos veículos que compõem a frota das repartições;

III - Inspetor de Trânsito, pertencente ao quadro funcional de Prefeitura, para tratar exclusivamente, da regularização de veículos de propriedade daquela instituição pública municipal.

IV - Representante de empresas privadas detentora de frotas de veículos, um representante, que tenha vinculo empregatício, para tratar, exclusivamente, da regularização dos veículos de sua frota.

§ 1º Ao inspetor de trânsito do município onde não exista Posto de Atendimento do DETRAN ou escritório de despachante credenciado, poderá ser permitida a vistoria e a formação de processo para regularização de veículos novos, e de usados para os serviços de 2ª via de CRLV e baixa de gravame, desde que comprovado o domicílio e a residência do proprietário naquele município.

§ 2º A Procuração que será aceita pelo DETRAN/MA nos processos dos despachantes deverá conter os poderes legalmente constituídos com a especificação dos serviços a serem executados, sendo exclusiva para o serviço a que se destina, podendo ser de caráter particular com reconhecimento da assinatura do outorgante.

§ 3º As assinaturas nas fichas de vistoria e do atendimento ao processo serão de responsabilidade do despachante.

Art. 102. O Serviço de Atendimento ao Credenciado é exclusivo para as empresas, e pessoas por ela indicadas, que cumprirem com todas as formalidades desta Portaria.

Art. 103. Em nenhuma hipótese será permitido, que uma só pessoa represente mais de uma empresa.

Art. 104. A quantidade de empresas de despachantes estará condicionada à frota de veículos existente no município na proporção de 01 (uma) empresa para cada 5.500 (cinco mil e quinhentos) veículos.

Parágrafo único. Nos municípios sede de CIRETRAN que possuírem frota inferior a o que estabelece o caput do artigo será permitida o credenciamento de 01 (uma) empresa de despachante.

Art. 105. Caso haja mais de uma empresa interessada no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambas, a escolha dar-se-á com base nos seguintes critérios, pela ordem:

I - a empresa que não tenha sido punida em Processo Administrativo nos últimos 12 (doze) meses;

II - a empresa que primeiro protocolar, junto ao DETRAN/MA, a Consulta Prévia;

III - a empresa com menor distância e melhor acesso entre a sua sede e o município a ser atendido;

IV - o sócio-proprietário que comprovar residência mais antiga no município.

Parágrafo único. Observados os critérios elencados neste artigo e havendo empate, realizar-se-á sorteio a ser definido pelas partes.

Art. 106. Será permitido o credenciamento de apenas 01 (um) Inspetor de Trânsito para cada município e 01 (um) representante para cada repartição pública.

Art. 107. Os interessados deverão apresentar os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso:

I - Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;

b) Detalhamento da estrutura organizacional;

c) Contrato social;

d) Alvará de funcionamento;

e) Cartão do CNPJ;

f) Escritura ou contrato de locação do imóvel (firma reconhecida);

g) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

h) Certidões Negativas de Ações Cíveis da Justiça Estadual e Federal;

i) Certidão de Regularidade com Previdência Social (CDD/INSS);

j) Certidões Negativas de Débitos, expedidas pelas Fazendas Municipal e Federal;

k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);

l) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais, expedidas em favor da empresa ou de sócio-proprietário.

II - Sócios-proprietários:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Comprovante de residência;

c) Atestado de Antecedentes Criminais;

d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

e) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

f) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Empregados e Prepostos:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Comprovante de residência;

c) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida).

Art. 108. Os inspetores de trânsito e representantes de órgãos públicos federal, estadual e municipal, deverão apresentar os seguintes documentos, em original e/ou fotocópias autenticadas:

a) Ofício de indicação do servidor;

b) CPF e Carteira de Identidade;

c) Comprovante de vínculo empregatício;

d) Certidão Negativa de Ação Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

e) Comprovante de residência.

§ 1º A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.

§ 2º O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido de credenciamento.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do Horário de Atendimento

Art. 109. A entrega dos documentos relativos aos serviços será recepcionada no horário de atendimento ao público, determinado pela Diretoria Geral do DETRAN/MA.

Art. 110. O encerramento ou a paralisação das atividades da empresa, não poderá prejudicar a tramitação de processos e documentação de veículos, sob a guarda e responsabilidade do credenciado.

Seção II - Do Pessoal e Dos Serviços Prestados

Art. 111. A estrutura organizacional e profissional será composta por sócioproprietários, prepostos e empregados, regularmente credenciados pela Diretoria Geral do DETRAN/MA.

Parágrafo único. Cada empresa de que trata esta Portaria, poderá credenciar até 06 (seis) pessoas na condição de prepostos, já incluídos os sóciosproprietários.

Art. 112. As alterações do quadro funcional deverão ser comunicadas à Controladoria no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, devendo ser providenciada a substituição por profissional devidamente qualificado, após prévia análise e aprovação dos documentos exigidos na Portaria, além do pagamento da taxa correspondente.

Art. 113. O despachante deverá reparar corrigir ou substituir às suas despesas, no todo ou em parte, os documentos em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços de sua responsabilidade, sem que haja qualquer ônus ou responsabilidade para o DETRAN/MA.

§ 1º Todas as solicitações de serviços tramitarão de forma eletrônica sendo indispensável à apresentação do processo físico.

§ 2º Será disponibilizada ao despachante, operação específica no sistema com disponibilização de acesso para registro, consulta de tramitação e emissão e atualização de dados relativos a cada serviço. A empresa, o despachante ou preposto serão responsáveis por todas as informações contidas nos processos por eles agenciados, respondendo civil e criminalmente pelas irregularidades detectadas.

§ 3º No caso de devolução de processo por falta de documento ou erro, de responsabilidade da empresa e/ou despachante, o DETRAN/MA cobrará a taxa de correção de processo a cada nova apresentação do documento.

Seção III - Das Instalações e Equipamentos

Art. 114. As empresas de despachantes deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Espaço físico adequado para atender aos usuários com:

a) Sala para recepção;

b) Sala para atividades administrativas (opcional);

c) Telefone;

d) Aparelho de FAX (opcional)

e) Bebedouro ou frigobar;

f) Banheiro;

g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede SEATI/DETRAN;

h) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema do DETRAN/EXPRESSO.

§ 1º As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações pela Comissão Fiscalizadora do DETRAN/MA.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas dos locais autorizados deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria, devendo atender integralmente a todos os requisitos e sujeitando-se à nova vistoria.

Art. 115. As empresas não poderão ter área conjunta com CFC's e Clínicas médicas e psicológicas.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 116. As instalações, equipamentos e materiais, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como, garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.

Parágrafo único. A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.

Art. 117. Para efeito de renovação de credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidos pela INTERNET:

I - Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral;

b) Detalhamento da estrutura organizacional;

c) Alteração do Contrato Social (se houver);

d) Alvará de funcionamento; Escritura ou Contrato de Locação do imóvel (se houver mudança de endereço);

e) Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos.

II - Sócios Proprietários:

a) Atestado de Antecedentes Criminais;

b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Empregados e prepostos:

a) Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida).

IV - Inspetores de Trânsito e Representantes de Órgãos Púbicos:

a) Ofício de indicação do servidor; Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);

b) Certidão Negativa de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) Declaração Negativa de Parentesco.

§ 1º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos no prazo estabelecido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente, da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

§ 2º O comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicionado ao deferimento do pedido.

§ 3º Aliado à apresentação e avaliação dos documentos relacionados nesta Portaria, o recredenciamento será autorizado, mediante aprovação e a assiduidade de 99% (noventa e nove por cento), no Curso de Capacitação a ser organizado pelo DETRAN/MA ou em parceria com empresa a ser designada pelo órgão.

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 118. É vedado ao Credenciado:

I - Delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas na presente Portaria, salvo ao preposto legalmente contratado e credenciado;

II - Aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

III - Exigir preferência de atendimento, junto aos setores do DETRAN/MA;

IV - Angariar serviços, direta ou indiretamente no recinto ou nas proximidades do DETRAN/MA, CIRETRAN's e Postos de Atendimento;

V - Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade, pelas repartições de trânsito;

VI - Permanecer nas dependências e estacionamento do DETRAN/MA, fora do horário normal de expediente;

VII - Inserir dados inexatos e inverídicos no processo de credenciamento;

VIII - Envolver-se em crime contra o patrimônio da administração pública e de terceiros;

IX - Participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o DETRAN/MA;

X - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou ao seu Contratante;

XI - Entregar documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;

XII - Apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XIII - Incidir em erros reiterados que evidenciem inércia profissional;

XIV - Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;

XV - Ser atendido em local diverso ao Setor especialmente destinado aos credenciados;

XVI - Usar as dependências do DETRAN/MA para exercer atividades restritas aos seus escritórios;

XVII - Dar entrada em documentos, agenciados por terceiros ou despachantes que tiverem o credenciamento suspenso ou cassado;

XVIII - Agenciar os procedimentos na área de habilitação diretamente nos guichês de atendimento.

Parágrafo único. É vedado ao representante de empresa pública o agenciamento de qualquer procedimento que não seja relacionado aos veículos oficiais e pertencentes à frota da repartição a que pertença para efeito de qualquer solicitação de serviço junto ao DETRAN/MA.

Art. 119. Fica proibida aos representantes de que trata esta Portaria e a qualquer outra pessoa, na área deste DETRAN/MA, ou em quaisquer de suas dependências, a prática de abordagem aos usuários com a finalidade de contratar ou intermediar serviços ou auferir vantagens.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 120. Caberá ao Chefe da Divisão de Atendimento a Credenciados, aos Coordenadores de Habilitação e de Veículos, Chefes de CIRETRAN's, Supervisores dos Postos de Atendimentos, aos seus substitutos imediatos, bem como, aos despachantes que se sentirem prejudicados, comunicarem por escrito, à Diretoria Geral do DETRAN, qualquer conduta que caracterize desobediência ao disposto nesta Portaria, a fim de que sejam feitos os encaminhamentos devidos.

Art. 121. Constitui-se infração, toda a ação ou omissão do Despachante de Trânsito que contrariar deveres, obrigações e proibições definidas na presente Portaria.

Art. 122. O despachante e demais representantes poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, de acordo com a legislação em vigor, pelos prejuízos causados aos comitentes ou ao DETRAN/MA, independente da aplicação de penalidade administrativa.

Art. 123. A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - Deixar de usar o crachá de identificação à altura do peito, quando estiver nas dependências do DETRAN/MA ou em seus estacionamentos;

II - Faltar com cortesia ao seu cliente ou a servidores desta Autarquia;

III - Acessar os setores do DETRAN/MA, sem a autorização da respectiva Chefia;

IV - Faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu cargo;

V - Deixar de assinar e carimbar os documentos relacionados aos requerimentos ou serviços executados;

VI - Violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados aos seus cuidados;

VII - Recusar apresentação da Portaria de credenciamento, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/MA;

VIII - Atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

IX - Não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: - Portaria de credenciamento, tabela de honorários e a tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;

X - Permanecer nas dependências e estacionamento do DETRAN/MA ou CIRETRAN´s, fora do horário normal de expediente;

XI - Instruir os processos sem a procuração devida ou diferente da finalidade e serviço a que se destina.

Art. 124. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Angariar serviços de despachante, tanto nos estacionamentos, como nas dependências do DETRAN/MA;

III - Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;

IV - Negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço;

V - Incidir em erros reiterados que evidenciem inércia profissional;

VI - Dificultar sobre qualquer pretexto a fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;

VII - Inserir dados inexatos ou fictícios no seu processo de credenciamento;

VIII - Dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiverem o credenciamento suspenso ou cassado;

IX - Apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;

X - Reter processo ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

XI - Entregar ao órgão DETRAN/MA documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;

XII - Deixar de cumprir as determinações baixadas pelo DETRAN/MA, relacionadas à sua atividade;

XIII - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;

XIV - Delegar a outrem, não credenciado, atribuições definidas na presente Portaria;

XV - Aceitar patrocínio de interesse alheio a suas atribuições junto ao Órgão de trânsito;

XVI - Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;

XVII - Retardar ou dificultar a emissão de documento de sua responsabilidade por falta de pagamento das taxas de serviço normatizadas.

XVIII - Apresentar CRV com rasuras, adulterações e/ou com qualquer outro indício de irregularidade.

Art. 125. O cancelamento do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:

I - Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;

II - Envolver-se em crime contra o patrimônio da administração pública e de terceiros;

III - Participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o DETRAN/MA;

IV - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou ao seu Contratante;

V - Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN´s.

TÍTULO V - DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, EMPRESAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS EM GRAVAÇÃO E REGRAVAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE CHASSI, MOTOR E CÂMBIO; E EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA VEICULAR CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. Os procedimentos e critérios de credenciamento, recredenciamento e execução dos serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular; empresas técnicas especializadas em gravação e regravação da numeração de chassi, motor e câmbio; e empresas de serviços de inspeção técnica de segurança veicular são disciplinadas pelas Resoluções nºs 45/1998, 199/2005 e 185/2005-CONTRAN, respectivamente.

Art. 127. Autorizar, com o objetivo de melhor atender os usuários do DETRAN/MA, o credenciamento de empresas especializadas em confecção de placas e tarjetas de identificação veicular, Gravação e regravação de numeração de chassi, motor e cambio, e de serviços de inspeção técnica de segurança veicular, conforme especificações e condições desta Portaria, bem como, pelas disposições do CTB e Resoluções do CONTRAN pertinentes às matérias.

Art. 128. O Serviço de fabricação e venda de placas de identificação de veículos automotores é exclusivo para as empresas, e pessoas por elas indicadas, que cumprirem com todas as formalidades desta Portaria.

Art. 129. Os serviços de gravação e regravação da numeração de chassi, motor e câmbio são, naturalmente, atribuídos às concessionárias das marcas dos veículos por elas comercializados, podendo ser extensivo a empresas técnicas especializadas, na pessoa do seu representante, desde que credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado.

Art. 130. O credenciamento de nova empresa fabricante de placas e tarjetas e de gravação de numeração de chassi, motor e câmbio, estará condicionado à proporção de 01 (uma) empresa fabricante para cada 15.000 (quinze) mil novos veículos emplacados anualmente na frota do Estado.

Art. 131. Os serviços de inspeção técnica de segurança veicular poderão ser prestados, apenas por empresas credenciadas pelo DENATRAN e registradas no DETRAN/MA, conforme Resolução nº 185/2005-CONTRAN.

Art. 132. Em nenhuma hipótese será permitido que uma só pessoa represente mais de uma empresa.

Art. 133. As empresas de fabricação de placas e tarjetas, de gravação e regravação de numeração de chassi, motor e câmbio e de serviço técnico de inspeção de segurança veicular, não poderão funcionar em área conjunta com empresas de despachantes.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Seção I - Do Credenciamento

Art. 134. O credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas, terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Portaria, renovadas anualmente, desde que cumpridas as exigências previstas na presente Portaria e não tenha sido punida com pena de suspensão.

Parágrafo único. O prazo de validade de credenciamento por 04 (quatro) anos, objetiva garantir a prestação dos serviços em razão dos investimentos realizados pela empresa com a aquisição de materiais exclusivos e de valores consideráveis.

Art. 135. As empresas fabricantes de placas e tarjetas de veículos automotores terão que constituir suas filiais, para fabricação, distribuição e venda, ou postos para vendas, nos municípios onde houver CIRETRAN's e/ou postos de atendimento do DETRAN/MA. Nos demais municípios a empresa poderá instalar Postos de venda.

Art. 136. Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso.

I - Da Empresa

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;

b) Detalhamento da estrutura organizacional;

c) Contrato Social, Estatuto ou Registro, devidamente registrado na JUCEMA;

d) Cartão do CNPJ;

e) Alvará de funcionamento da empresa;

f) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

g) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

h) Certidão de Regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

i) Certidão da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, que comprove o registro de fabricante;

j) Laudo Técnico de Análise das placas de identificação veicular, expedido pelo IPEMAR;

k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);

l) Laudo técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

m) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel.

II - Dos Proprietários:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Atestado de Antecedentes Criminais;

c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

d) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos;

e) Comprovante de residência;

f) Declaração Negativa de Parentesco.

§ 1º A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.

§ 2º O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido.

Art. 137. As empresas deverão possuir, no mínimo, os seguintes itens obrigatórios:

I - Matriz:

a) Instalações físicas adequadas, numa área mínima compreendida de 150m.

b) Sala de recepção;

c) Sala de administração (opcional);

d) Setor de produção;

e) Banheiro;

f) Telefone;

g) Aparelho de FAX (opcional);

h) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede UGT/DETRAN.

II - Filial:

a) Instalações físicas adequadas, numa área mínima compreendida de 15 m.

b) Sala de recepção;

c) Sala de confecção de placas e tarjetas;

d) Banheiro;

e) Telefone;

f) Aparelho de FAX (opcional);

g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede SEATI/DETRAN.

III - Dos Postos de Atendimento:

a) Sala de recepção;

b) Sala de confecção de placas e tarjetas;

c) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede SEATI/DETRAN;

d) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA.

Art. 138. As empresas pretendentes deverão estar aptas e equipadas com o instrumental necessário, a seguir:

I - Matriz:

a) Guilhotina elétrica de no mínimo 1.200 (mil e duzentos) milímetros, para corte de chapas para confecção de placas e tarjetas veicular;

b) Prensa Elétrica excêntrica para perfuração das placas e tarjetas veicular;

c) Prensa elétrica e hidráulica para confecção de placas veiculares e borda de baixo relevo para fixação da tarjeta com capacidade mínima de prensagem de 40 (quarenta) toneladas;

d) Prensa excêntrica com capacidade mínima de prensagem de 12 (doze) toneladas com matriz "MA-São Luís", com, no mínimo 05 (cinco) alfabetos para estampagem de outra UF;

e) Paquímetro para milimetragem das letras e da numeração e nomes obtidos nas placas, tarjetas e perfurações veicular;

f) 03 (três) jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas veicular;

g) 03 (três) jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas de moto;

h) 04 (quatro) jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas veicular;

i) 04 (quatro) jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas de moto;

j) Estufa de no mínimo 160º C de calorias para secagem de placas e tarjetas veicular, tendo medidor de temperatura;

k) Compressor de alta pressão de 02 (dois) cabeçotes para pintura das placas e tarjetas veicular;

l) Cabine para pintura das placas e tarjetas veicular, com o mínimo de 02 (duas) pistolas de alta pressão;

m) Exaustor de alta secagem.

II - Filial:

a) Prensa elétrica de, no mínimo, 15 (quinze) toneladas;

b) Jogo de letras e números para placas tamanho normal; Jogo de letras e números para placas de moto;

c) Jogo de letras para tarjetas.

III - Postos de Atendimento:

a) Prensa hidráulica de, no mínimo, 15 (quinze) toneladas;

b) Jogo de letras e números para placas tamanho normal;

c) Jogo de letras e números para placas de moto;

d) Jogo de letras para tarjetas.

Parágrafo único. a MATRIZ deverá fornecer às filiais e Postos de Atendimento, as placas, contendo a credencial do fabricante.

Seção II - Da Fabricação de Placas e Tarjetas

Art. 139. Só poderão fabricar e fornecer placas e tarjetas para veículos automotores, registrados no Estado do Maranhão, os fabricantes, regularmente credenciados junto ao DETRAN/MA, selecionados na forma desta Portaria e na legislação vigente.

Art. 140. As placas e tarjetas de identificação veicular deverão ser confeccionadas em conformidade com as Resoluções nºs 231/2007 e 241/2007 do CONTRAN.

Art. 141. As placas e tarjetas veiculares confeccionadas em desacordo com o previsto no caput do art. 140, sujeitará o fabricante as penas previstas nesta portaria.

Parágrafo único. A confecção de placas e tarjetas avulsas, incluindo os de outra UF, só deverá ser efetuada mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN, devendo o seu fabricante registrar a confecção e entrega das mesmas, no sistema informatizado do DETRAN/MA e em livro próprio da empresa.

Art. 142. Compete ao DETRAN/MA emitir a autorização para confecção de placas e tarjetas de veículos registrados no Órgão, sendo a indicação da empresa fabricante procedida de forma automática, eqüitativa, pelo sistema informatizado do DETRAN, dentre os credenciados, de forma que, uma vez escolhido o fabricante pelo cliente, este deverá registrar a confecção da placa no sistema on-line, a fim de garantir a sua aposição no veículo.

Parágrafo único. A empresa que fabricar a placa e não efetuar o registro da fabricação no sistema informatizado será responsabilizado administrativamente e/ou civilmente por todo o prejuízo ou constrangimento causado ao usuário.

Art. 143. Toda a documentação exigida nesta Portaria, necessária à obtenção do credenciamento, ficará arquivada em pasta e registrada em livro próprio na Controladoria. Após o credenciamento será designado um "Código do Fabricante" que deverá ser impresso na placa e tarjeta confeccionada.

Art. 144. Em hipótese alguma, serão lacradas em veículos, placas que não possuam o código do fabricante, sem autorização de confecção ou de dimensões não regulamentares.

Art. 145. As placas de veículos automotores fabricados por firmas não credenciadas, nos termos desta Portaria, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.

Art. 146. Os veículos que apresentados na vistoria do DETRAN/MA, CIRETRAN's e Postos de Atendimento, portando placas fabricadas por empresas irregulares ou em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN serão obrigados a substituir as placas por modelos regulares.

Parágrafo único. Para o caso do proprietário se recusar a efetuar a troca das placas irregulares por regulares, caberá a aplicação da multa prevista no art. 221 do CTB.

CAPÍTULO III - DA EMPRESA DE GRAVAÇÃO E REGRAVAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE CHASSI, MOTOR E CÂMBIO Seção I - Do Credenciamento

Art. 147. A gravação ou regravação da numeração de chassi, ou de qualquer dos agregados do veículo somente poderão ser realizados por empresas credenciadas e mediante autorização formal do DETRAN/MA.

Parágrafo único. Compete ao DETRAN/MA emitir autorização para gravação ou regravação da numeração de chassi e agregados do veículo;

Art. 148. Para gravação ou regravação o veículo deverá passar por vistoria do DETRAN/MA, e sendo detectada alguma situação anormal, será encaminhado formalmente ao Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão - ICRIM, para ser periciado.

§ 1º O ICRIM emitirá laudo pericial descritivo da situação e o proprietário do veículo deverá apresentá-lo ao Setor de Vistoria do DETRAN/MA para que seja encaminhado formalmente à empresa credenciada visando à execução do serviço de gravação ou regravação, se essa for à recomendação existente no laudo.

§ 2º Depois do número gravado ou regravado, o veículo deve ser novamente vistoriado no DETRAN/MA e apresentado a Nota Fiscal de Serviço executado emitido por empresa credenciada.

§ 3º Na vistoria do DETRAN/MA será observada, se a gravação ou regravação, atende às especificações da Resolução nº 250/2007.

Art. 149. A empresa credenciada para gravação e regravação de numeração de chassi, motor e câmbio, desde que autorizado pelo DETRAN/MA, poderá efetuar a grafitagem de numeração do motor quando na vistoria do DETRAN ou na perícia do ICRIM não for possível essa identificação, devido à dificuldade de leitura desses dados;

§ 1º Havendo dificuldade de visualização e acesso ao número do motor, o proprietário do veículo será orientado a procurar, opcionalmente, a concessionária autorizada da marca/modelo ou a empresa credenciada para a identificação e grafitação do número, sendo que as despesas ocorrerão por conta do interessado.

Art. 150. As empresas técnicas especializadas na gravação de chassi, motor e câmbio poderão abrir Postos de Atendimento nos municípios-sedes das CIRETRAN´s.

Art. 151. Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas e/ou emitidos via INTERNET, conforme o caso.

I - Da Empresa

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;

b) Detalhamento da estrutura organizacional;

c) Contrato Social, Estatuto ou Registro, devidamente registrado na JUCEMA;

d) Cartão do CNPJ;

e) Certidões Negativas de Débitos, expedidas pela Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

f) Alvará de funcionamento da empresa;

g) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

h) Certidão de Regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

i) Laudo Técnico de Análise dos marcadores de cunhagem, expedido pelo IPEMAR;

j) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);

k) Escritura, ou Contrato de locação do imóvel (firma reconhecida).

II - Dos Proprietários:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Atestado de Antecedentes Criminais;

c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

d) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos;

e) Comprovante de Residência;

f) Declaração Negativa de Parentesco.

§ 1º A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.

§ 2º O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do pedido.

Art. 152. As empresas pretendentes deverão estar aptas e equipadas com o instrumental necessário, a seguir:

I - Da Matriz, Filial e Postos de Atendimento:

a) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;

b) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 5.00mm;

c) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 6.00mm;

d) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;

e) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;

f) Alicate de pressão;

g) Trena;

h) Jogo de chaves de fenda;

i) Jogo de chaves de Philips;

j) Jogo de chaves de caixa de 8 a 25 mm;

k) Jogo de chave de caixas de 5/16 a 1 polegada;

l) Jogo de chave de boca de 8 a 25 mm;

m) Jogo de chave de boca de 5/16 a 1 polegada;

n) Marreta de 1/2 kg;

o) Marreta de 1/4 kg;

p) Lupa;

q) Lanterna;

r) Régua de aço;

s) Torno de bancada;

t) Macaco hidráulico;

u) Macaco tipo jacaré;

v) Macaco tipo Garrafa;

w) Furadeira;

x) Retífica com ponta rotativa;

y) Rampa ou Elevador para o veículo;

z) Máquina fotográfica digital.

Art. 153. As empresas deverão possuir, no mínimo, os seguintes itens obrigatórios:

I - Da Matriz, Filial e Postos de Atendimento:

a) Instalações físicas; adequadas numa área mínima compreendida de 60m²;

b) Sala de recepção;

c) Sala de administração (opcional);

d) Setor de produção, que comporte o mínimo de 01 veículo em área coberta;

e) Banheiro;

f) Telefone;

g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede SEATI/DETRAN;

h) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/MA.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 154. As instalações, equipamentos e materiais deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento.

Parágrafo único. A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.

Art. 155. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas ou emitidas pela INTERNET, conforme o caso:

I - Da Empresa fabricante de placas e tarjetas:

a) Da empresa:

1. Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;

2. Detalhamento da estrutura organizacional;

3. Alteração do Contrato Social (se houver);

4. Alvará de funcionamento da empresa;

5. Certidões Negativas de Ações Cíveis da Justiça Estadual e Federal;

6. Escritura, ou Contrato de locação do imóvel (se houver mudança de endereço);

7. Laudo Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

b) Dos Proprietários:

1. Atestado de Antecedentes Criminais;

2. Certidões Negativas de Ações Cível e

3. Criminal da Justiça Estadual e Federal;

4. Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

5. Declaração Negativa de Parentesco.

II - Da Empresa de gravação e regravação de numeração de chassi, motor e câmbio:

a) Da empresa:

1. Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA;

2. Detalhamento da estrutura organizacional;

3. Alteração do Contrato Social (se houver);

4. Alvará de funcionamento da empresa;

5. Certidões Negativas de Ações Cíveis da Justiça Estadual e Federal;

6. Escritura do imóvel Contrato de locação (se houver mudança de endereço).

b) Dos Proprietários:

1. Atestado de Antecedentes Criminais;

2. Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

3. Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

4. Declaração Negativa de Parentesco.

Art. 156. Os equipamentos e materiais são os mesmos exigidos por ocasião do credenciamento.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES

Art. 157. Consideram-se infrações de responsabilidade da empresa praticadas por seu proprietário e/ou sócios, empregados ou demais representantes, puníveis pelo Diretor Geral do DETRAN/MA:

I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;

II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MA;

III - Praticar de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

IV - Desrespeitar o Código do Consumidor;

V - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;

VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;

VII - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;

VIII - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

IX - Registrar no sistema informatizado, a confecção de placas sem que a tenha produzido;

X - Não registrar no sistema informatizado, a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/MA;

XI - Gravar ou regravar número de chassi, motor ou câmbio se a devida autorização do DETRAN/MA.

Art. 158. Constitui-se infração toda ação ou omissão praticada pelos sócios-proprietários, representantes e/ou prepostos da empresa, que implique no descumprimento desta Portaria, das Resoluções e Deliberações Normativas do CONTRAN e DENATRAN.

Parágrafo único. As empresas credenciadas serão responsáveis por todos os atos lesivos praticados por seus representantes ao DETRAN e seus usuários.

Art. 159. As empresas que deixarem de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso à Controladoria do DETRAN/MA, estarão sujeitas às penalidades previstas nesta portaria.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 160. A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;

II - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

III - Não registrar no sistema informatizado a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/MA;

IV - Efetuar gravação ou regravação de numeração de chassi, motor ou câmbio de forma incorreta e fora dos padrões especificados.

Art. 161. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Fabricar de placas sem a devida autorização do DETRAN/MA;

III - Desrespeitar o Código do Consumidor;

IV - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;

V - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;

VI - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;

VII - Reincidir em efetuar gravação ou regravação de numeração de chassi, motor ou câmbio de forma incorreta e fora dos padrões especificados;

VIII - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;

IX - Gravar ou regravar número de motor, chassi ou câmbio sem autorização prévia do DETRAN/MA.

Art. 162. O cancelamento será aplicado nos seguintes casos:

I - Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;

II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;

IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;

V - Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MA ou nas CIRETRAN´s.

Art. 163. As placas confeccionadas por empresas regulares, não baixadas no sistema informatizado, e apresentadas pelo cliente no DETRAN/MA serão retidas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularização por parte do fabricante sem prejuízo as sanções aplicáveis.

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 164. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.

Art. 165. Será constituída uma Comissão com a incumbência de adotar as providências no sentido de viabilizar, programar e fiscalizar todas as ações referentes ao funcionamento das empresas e de seus credenciados.

Parágrafo único. a Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá prestar assessoria à Controladoria do DETRAN/MA.

Art. 166. Compete ao DETRAN/MA, através da Controladoria:

I - Certificar e auditar periodicamente as empresas;

II - Reconhecer os cursos de capacitação realizados por universidades públicas ou particulares e instituições de ensino superior, através da Educação para o Trânsito;

III - Fiscalizar, a qualquer tempo, dependendo da necessidade;

IV - Auditar a utilização do sistema eletrônico destinado ao cadastro dos candidatos/condutores dos CFC's, através da Controladoria.

Art. 167. A vistoria em veículos novos e usados, para efeito de qualquer procedimento de serviço, junto ao DETRAN/MA será efetuada exclusivamente, por funcionários desta Autarquia, quando autorizados para esse fim.

§ 1º A vistoria em veículos novos para efeito de registro e primeiro emplacamento poderá será efetuada pelas concessionárias da marca do veículo, através do TERMO DE CONSTATAÇÃO, em original, devendo ser plenamente preenchido em formulário com a logomarca da empresa, assinado pelo vistoriador e pelo gerente da empresa, não podendo conter rasuras, borrões ou qualquer tipo de anormalidade no seu preenchimento.

§ 2º Os decalques das numerações do chassi e motor deverão está informado no próprio termo de constatação através da impressão por grafitagem ou por colagem.

Art. 168. Os servidores do DETRAN/MA ficam proibidos de dispensar tratamento privilegiado a representante de qualquer categoria ou usuário em troca de favores ou vantagens, já que a todos deve ser dado o atendimento com presteza e isento de qualquer discriminação.

TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 169. Durante o processo para apuração da infração, será resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 170. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas Resoluções do CONTRAN, terão eficácia em todo o território nacional, para os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 171. Cancelado o registro de credenciamento da empresa, o DETRAN/MA, comunicará ao Órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.

Art. 172. Aplicada à penalidade de suspensão e/ou de cancelamento do registro e funcionamento das empresas, a Controladoria do DETRAN/MA tomará as seguintes providências:

I - suspensão pelo tempo determinado ou cancelamento do acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MA;

II - afixar nas dependências do DETRAN, CIRETRAN's e Postos de Atendimento, cópia da decisão punitiva prolatada.

Art. 173. Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.

Art. 174. As irregularidades detectadas ou denunciadas à Controladoria deverão ser encaminhadas ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a fim de que seja determinada a instauração de Procedimento Administrativo.

§ 1º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de defesa escrita.

§ 2º Na hipótese de verificação de infrações as quais são cominadas às penalidades de cancelamento do credenciamento, o profissional poderá ser preventivamente, suspenso de suas atividades, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada do Diretor Geral do DETRAN/MA.

§ 3º A comunicação da denúncia ou da irregularidade deverá ser efetuada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º Determinada a abertura de Processo Administrativo, através de Portaria, a Comissão designada terá 30 (trinta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que plenamente justificado e acatado pelo Diretor Geral.

§ 5º A Comissão remeterá ao Diretor Geral, relatório conclusivo dos fatos, propondo a adoção de medidas cabíveis.

§ 6º A Portaria de aplicação da penalidade será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 175. A Comissão designada para a apuração de fatos será composta por 03 (três) servidores designados pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.

Art. 176. A definição da penalidade deverá considerar além da previsão instituída nesta Portaria, os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida, bem como, a repercussão que a falta causou à reputação do DETRAN/MA e, sobretudo, aos interesses do Estado.

Art. 177. O funcionamento irregular de qualquer empresa credenciada, em local não autorizado pelo DETRAN/MA, implicará no descredenciamento imediato.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 178. O sistema SEATI funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente e os credenciados terão o acesso às operações específicas, no entanto, quando ocorrer falha em decorrência de queda de energia e outras intempéries, todas as atividades realizadas ficarão impedidas de serem executadas, até a solução do problema.

Parágrafo único. Os sistemas operacionais, do DETRAN e o de validação da impressão digital, funcionam em função da disponibilidade de sinal de Internet sob a responsabilidade do credenciado.

Art. 179. O DETRAN/MA, através da Coordenadoria de Informática, disponibilizará aos credenciados endereço eletrônico objetivando dar celeridade às comunicações e informações.

Parágrafo único. Os credenciados serão considerados cientes das notificações enviadas pelo DETRAN/MA através do correio eletrônico e serão responsabilizados pela utilização imprópria desse mecanismo.

Art. 180. Ficam aprovados os anexos como parte integrante desta Portaria.

Art. 181. Os casos omissos na presente Portaria serão deliberados pelo Diretor Geral do DETRAN/MA, mediante parecer das áreas técnicas envolvidas.

Art. 182. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação para efeito de credenciamento e renovação do credenciamento, revogando-se as disposições anteriores.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 26 de junho de 2008.

CARLOS FERNANDO D'AGUIAR SILVA PALACIO

DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA

ANEXO I

CRONOGRAMA

Junho Julho Agosto Setembro Outubro
Consulta prévia Vistoria Interior e Novos Capital e Novos Vistoria final

ANEXO II

MODELO

DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

Declaro para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento, que não possuo nenhum grau de parentesco nos níveis de proibição desta Portaria.

Declaro ainda estar ciente, que, se constatada a existência de parentesco com servidores ou funcionários exercendo cargo em comissão no DETRAN/MA, o credenciamento ou a renovação do credenciamento será cancelado automaticamente, independentemente de aviso prévio.

Local e data

Assinatura do Sócio-Proprietário

ANEXO III

RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRETRAN's CIRCUNSCRIÇÃO: Açailândia/MA

MUNICÍPIOS: Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão.

CIRCUNSCRIÇÃO: Bacabal/MA

MUNICÍPIOS: Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bacabal, Brejo de Areia, Bom Lugar, Lago do Junco, Lago da Pedra, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Lago Verde, Marajá do Sena, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus, São Luís Gonzaga e Vitorino Freire.

CIRCUNSCRIÇÃO: Balsas/MA

MUNICÍPIOS: Alto Parnaíba, Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso.

CIRCUNSCRIÇÃO: Barra do Corda/MA

MUNICÍPIOS: Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.

CIRCUNSCRIÇÃO: Caxias/MA

MUNICÍPIOS: Afonso Cunha, Aldeias Altas, Buriti Bravo, Caxias e São José do Soter.

CIRCUNSCRIÇÃO: Chapadinha/MA

MUNICÍPIOS: Anapurus, Araioses, Água Doce do Maranhão, Barreirinhas, Brejo, Buriti, Belágua, Chapadinha, Mata Roma, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Paulino Neves, Santa Quitéria, Santana do Maranhão, São Bernardo, São Benedito do Rio Preto, Tutóia, Urbano Santos e Vargem Grande.

CIRCUNSCRIÇÃO: Codó/MA

MUNICÍPIOS: Codó, Coroatá, Capinzal do Norte, Pirapemas e Timbiras.

CIRCUNSCRIÇÃO: Grajaú/MA

MUNICÍPIOS: Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú e Itaipava do Grajaú CIRCUNSCRIÇÃO: Imperatriz/MA

MUNICÍPIOS: Amarante do Maranhão, Buritirana, Carolina, Cidelândia, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios.

CIRCUNSCRIÇÃO: Pedreiras/MA

MUNICÍPIOS: Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Roberto, São Raimundo do Doca Bezerra e Trizidela do Vale.

CIRCUNSCRIÇÃO: Pinheiro/MA

MUNICÍPIOS: Apicum-Açu, Bacuri, Bequimão, Bacurituba, Cajapió, Cajari, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Matinha, Mirinzal, Olinda Nova do Maranhão, Penalva, Peri-Mirim, Presidente Sarney, Pedro do Rosário, Palmeirândia, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Santa Helena, São Bento, São Vicente de Ferrer, São João Batista, Serrano do Maranhão, Turiaçu, Turilândia e Viana.

CIRCUNSCRIÇÃO: Presidente Dutra/MA

MUNICÍPIOS: Colinas, Dom Pedro, Fortuna, Graça Aranha, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Luiz Rocha, Governador Eugênio Barros, Jatobá, Joselândia, Mirador, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, Santo Antonio dos Lopes, Senador Alexandre Costa, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios e Tuntum.

CIRCUNSCRIÇÃO: Santa Inês/MA

MUNICÍPIOS: Arari, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Amapá do Maranhão, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Boa Vista do Gurupi, Buriticupu, Conceição do Lago-Açu, Centro Novo do Maranhão, Gov. Newton Belo, Gov. Nunes Freire, Igarapé do Meio, Junco do Maranhão, Monção, Maracaçumé, Maranhãozinho, Nova Olinda, Pindaré Mirim, Pio XII, Pres. Médici, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São João do Caru, Satubina, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.

CIRCUNSCRIÇÃO: São João dos Patos/MA

MUNICÍPIOS: Barão de Grajaú, Nova Iorque, Passagem Franca, Pastos Bons, Paraibano, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, São Domingos do Azeitão e São Francisco do Maranhão.

CIRCUNSCRIÇÃO: São Luís/MA

MUNICÍPIOS: Alcântara, Anajatuba, Axixá, Benedito Leite, Bacabeira, Cândido Mendes, Cantanhede, Carutapera, Centro do Guilherme, Cachoeira Grande, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Icatu, Itapecuru-Mirim, Luís Domingues, Lagoa do Mato, Lajeado Novo, Matões do Norte, Miranda do Norte, Morros, Paço do Lumiar, Peritoró, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Raposa, Santo Amaro, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís.

CIRCUNSCRIÇÃO: Timon/MA

MUNICÍPIOS: Coelho Neto, Matões, Parnarama e Timon.