Portaria DETRAN nº 1205 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Prorroga os credenciamentos vigentes em 2015 a que se refere e estabelece o calendário para a renovação do credenciamento bienal dos Centros de Formação de Condutores, das Clínicas Médicas e Psicológicas, das Empresas de Despachantes, dos Inspetores de Trânsito, dos Representantes de Órgãos Públicos e de Empresas Privadas Detentoras de Frota Veicular,e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 321 DE 11/04/2016, que prorroga para 31.06.2016, a vigência do credenciamento das entidades com código de identificação de sistema terminados em (2), (3) e (4), com cadastro no sistema até 31.04.2016, e que protocolaram seus processos de renovação de credenciamento dentro do seu respectivo período previsto na Portaria DETRAN/MA nº 1205/2015, e que não tiveram seus processos finalizados em razões de pendência documental.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, o art. 3º, II, III e parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 358/2010, e

Considerando a necessidade de cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 001/2015 - 3ª PROAD, firmado entre esta Autarquia e o Ministério Público do Estado do Maranhão, que fixou em até 02 (dois) anos o prazo de validade dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores, das Clínicas Médicas e Psicológicas, das Empresas de Despachantes e de outros credenciados;

Considerando que o sobredito Compromisso de Ajustamento também autorizou a prorrogação dos credenciamentos vigentes em 2015, de modo a permitir a implantação de um calendário escalonado que, no decorrer de 2016, permita renovar o credenciamento das entidades acima reportadas;

Considerando que a obrigatoriedade assumida perante o Ministério Público do Estado do Maranhão impõe ao DETRAN/MA observar fielmente os prazos estabelecidos para credenciamento, estando sujeito à responsabilização em caso de credenciamentos fora dos prazos previstos;

Considerando ainda que nos termos daquele Ajustamento de Conduta esta Autarquia obriga-se, para fins de credenciamento e suas renovações, a tratar como pessoas jurídicas distintas a matriz e suas filiais;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar provisoriamente o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, das Clínicas Médicas e Psicológicas, das Empresas de Despachantes, dos Inspetores de Trânsito, dos Representantes de Órgão Públicos e de Empresas Privadas Detentoras de Frota Veicular cujos credenciamentos estejam regulares até data de publicação da presente Portaria, de acordo com o Calendário Escalonado, que integra o Anexo I desta.

§ 1º As entidades regularmente credenciadas até 31.12.2015 terão seu credenciamento prorrogado, a título provisório, até o último dia útil do "período de análise", necessário para o exame dos processos pela Controladoria e saneamento de eventuais pendências, constante do calendário escalonado.

§ 2º Para os fins desta Portaria, entende-se como "período de análise" o período que disporá a Controladoria para análise dos pleitos das renovações dos credenciamentos das entidades citadas no caput.

Art. 2º Determinar que o escalonamento para a renovação de credenciamento bienal, que se iniciará em 2016, dê-se de acordo com a numeração final (último dígito) do Código do Credenciado no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, obrigando-se as entidades regularmente credenciadas até 31.12.2015 a observar fielmente os prazos do calendário escalonado, a que se refere o Anexo desta Portaria.

Art. 3º Fixar, doravante, em dois anos a duração do credenciamento para as entidades citadas no artigo 1º, de modo que as renovações subsequentes observem os prazos findos de 31/03, 30/04, 31/05 e 30/06, a que se refere o Anexo desta Portaria.

Art. 4º As entidades credenciadas em 2015 que não protocolarem seus processos de renovação de credenciamento para o biênio que se iniciará em 2016 dentro do "período de protocolo", de acordo com a terminação dos seus respectivos códigos, terão seus credenciamentos cancelados logo expirem os 
prazos finais de 31.03.2016, 30.04.2016, 31.05.2016 e 30.06.2016, a que refere o Anexo I desta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se como "período de protocolo" o período de 30 dias corridos que será concedido, igualmente, a cada Credenciado, de acordo com a numeração final (último dígito) do seu Código de Credenciamento no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, para que protocole junto a esta Autarquia seu pedido de renovação do credenciamento, conforme estabelece o Anexo II desta.

§ 2º O interessado na renovação do credenciamento encaminhará requerimento destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresa situada na área da circunscrição da capital, ou nas CIRETRANs, quando se tratar de empresa localizada em suas áreas de abrangência.

§ 3º Quando o requerimento for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à sede do DETRAN/MA para análise de mérito.

Art. 5º Os requerimentos para renovação do credenciamento indicarão, obrigatoriamente, o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.

§ 1º É de obrigação do requerente manter atualizado seu endereço eletrônico, por todo o período em que permanecer credenciado, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados e avisos, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.

§ 2º A ausência de indicação pelo interessado do endereço eletrônico de que trata o caput implicará no arquivamento do processo e, por via de consequência, produzirá o efeito anotado no artigo 4º.

§ 3º Caso haja vício sanável na documentação apresentada no processo de renovação do credenciamento o interessado será notificado, no endereço eletrônico por ele indicado, para sanar a pendência em prazo peremptório, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.

§ 4º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.

§ 5º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias e o prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação.

§ 6º A concessão de prazo para saneamento de pendências não implicará em nova prorrogação do credenciamento.

§ 7º Vencido o prazo de prorrogação para saneamento das pendências de renovação do credenciamento sem que o interessado tenha adotado as providências a seu cargo, o credenciamento da entidade será cancelado.

Art. 6º Os chefes de CIRETRANs deverão informar à Controladoria, no primeiro dia útil seguinte à data final de cada "período de protocolo", a relação de empresas que deram entrada aos processos de renovação do credenciamento dentro do aludido período com respectivos números de processo para fins de cumprimento do disposto no artigo 4º desta Portaria.


Art. 7º A documentação necessária à renovação do credenciamento de cada uma das entidades citadas no artigo 1º desta Portaria, conforme o caso, encontra-se apontada em seção específica das seguintes Portarias:

a) Centros de Formação de Condutores - Portaria DETRAN/MA nº 1201/2015, de 17.12.2015.

b) Clínicas Médicas e Psicológicas - Portaria DETRAN/MA nº 1202/2015, de 17.12.2015.

c) Empresas de Despachantes, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos e de Empresas Privadas Detentoras de Frota Veicular - Portaria DETRAN/MA nº 1203/2015, de 17.12.2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições referentes à renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, das Clínicas Médicas e Psicológicas, das Empresas de Despachantes, dos Inspetores de Trânsito, dos Representantes de Órgão Públicos e de Empresas Privadas Detentoras de Frota Veicular estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 805/2008.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA), 17 de dezembro de 2015.

ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES

Diretor Geral do DETRAN - MA

ANEXO I

PORTARIA N º 1205 , de 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Código do Credencia dono DETRAN/MA
Terminado em (1) Terminado em (2), (3) e (4) Terminado em (5), (6) e (7) Terminado em (8), (9) e (0)
Vencimento da Prorrogação Provisória/2015 Vencimento da Prorrogação Provisória/2015 Vencimento da Prorrogação Provisória/2015 Vencimento da Prorrogação Provisória/2015
Prazo Final Prazo Final Prazo Final Prazo Final
31.03.2016 30.04.2016 31.05.2016 30.06.20 16

ANEXO II

PORTARIA N º 1205 , de 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Código do Credencia   dono DETRAN/MA
N º Empresas Credenciadas Terminado em (1) Terminado em (2), (3) e (4) Terminado em (5), (6) e (7) Terminado em (8), (9) e (0)
141 99 97 80
Período de Protocolo Entrega da Documentação pelo Credenciado(30 dias) 13.01.2016 A 12.02.2016 15.02.2016 A 16.03.2016 21.03.2016 A 20.04.2016 25.04.2016 A 25.05.2016
Período de Análise Controladoria FEVEREIRO E MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Vencimento da Prorrogação Provisória/2015 31.03.2016 30.04.2016 31.05.2016 30.06.2016