Portaria MP nº 67 de 11/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2005

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º do Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, e instituída e regulamentada pela Portaria Interministerial nº 10, de 11 de janeiro de 2005, compete:

I - elaborar propostas de normas e de procedimentos gerais, relativos ao monitoramento e à avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA no âmbito do Poder Executivo;

II - oferecer elementos técnicos que orientem o processo de alocação de recursos orçamentários e financeiros e de revisão dos programas, com vistas ao alcance dos resultados;

III - estabelecer diretrizes gerais para implantação de metodologias de avaliação dos programas e para aperfeiçoamento e integração de sistemas de informações gerenciais;

IV - selecionar programas a serem objeto de avaliação específica, sem prejuízo de outros cujas avaliações sejam de interesse dos órgãos setoriais;

V - avaliar as propostas de aperfeiçoamento da metodologia de avaliação anual dos planos plurianuais e dos programas selecionados;

VI - acompanhar o conjunto de avaliações de programas desenvolvidas pelos órgãos setoriais;

VII - definir os critérios de análise de projetos de grande vulto, conforme disposto no § 5º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005; e

VIII - examinar a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto de que trata o art. 3º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura

Art. 2º A CMA tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA.

Parágrafo único. A Comissão poderá constituir Grupo de Trabalho com atribuições específicas a fim de subsidiar a execução das atividades que lhe são pertinentes.

Art. 3º Integram o Plenário da Comissão representantes indicados pelos seguintes órgãos:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

b) Secretaria de Orçamento Federal;

c) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;

d) Secretaria de Gestão, na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005; e

e) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005.

II - do Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria de Política Econômica.

III - da Casa Civil da Presidência da República:

a) Subchefia de Articulação e Monitoramento; e

b) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais.

IV - do Ministério do Meio Ambiente, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005.

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, os representantes da Comissão se farão representar pelos seus suplentes oficialmente designados.

§ 3º Os órgãos proponentes de projetos de grande vulto, de que trata inciso VII do art. 1º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005, assim como a Secretaria Federal Controle Interno da Controladoria-Geral da União poderão participar das reuniões da Comissão como convidados, sem direito a voto.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 4º O Plenário, órgão superior de deliberação da Comissão, reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma pré-estabelecido ou extraordinariamente mediante convocação escrita de seu Coordenador, acompanhada de pauta justificada, ou da maioria absoluta de seus membros, respeitadas para formação do quorum as matérias específicas que poderão ser tratadas pelas respectivas instituições, conforme prevêem o § 1º, I e II, e o § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005.

§ 1º A pauta das reuniões ordinárias e documentos correlatos serão enviados aos representantes com antecedência mínima de sete dias corridos da data designada para a reunião.

§ 2º O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, respeitadas para formação do quorum as matérias específicas que poderão ser tratadas pelas respectivas instituições, conforme prevêem o § 1º, I e II, e o § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005.

§ 3º Quando o assunto requerer, poderá o Plenário ou o Coordenador decidir pelo convite de especialistas, que não sejam membros da Comissão, para participar de reunião plenária, a fim de subsidiar a tomada de decisão.

Art. 5º As reuniões do Plenário obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pelo Coordenador e conferência de quorum;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - deliberação sobre a ordem do dia;

IV - discussão dos assuntos de ordem geral; e

V - encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os representantes dos Órgãos ou Entidades integrantes da Comissão poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de oito dias corridos da reunião da Comissão, ou após a instalação dos trabalhos, mediante deliberação de seus membros.

Art. 6º Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, seja qual for a fase da discussão, pedido de vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.

§ 1º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando sua discussão e votação transferida para reunião a ser realizada em data definida na ocasião da retirada da matéria de pauta, não sendo permitido novo pedido de vista sobre a mesma matéria.

§ 2º A Secretaria-Executiva encaminhará ao autor do pedido de vista e aos demais membros da Comissão interessados, cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no prazo determinado na reunião.

§ 3º O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão, por escrito, no decorrer de sete dias subseqüentes ao recebimento do material referido no § 2º

Art. 7º Poderá ser retirada de pauta qualquer matéria, desde que a retirada seja aprovada por maioria simples dos membros da Comissão, respeitadas para formação do quorum as matérias específicas que poderão ser tratadas pelas respectivas instituições, conforme prevêem o § 1º, I e II, e o § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005, considerando-se intempestivo o pedido de retirada formulado depois de anunciada a votação.

Art. 8º As atas de cada reunião da Comissão serão arquivadas na Secretaria-Executiva, após aprovação e assinatura.

Art. 9º A Comissão poderá decidir sobre matéria a ser submetida a sua apreciação, na forma de:

I - Resolução: quando se tratar da fixação de diretrizes e normas técnicas pela Comissão;

II - Deliberação: quando se tratar da rejeição ou da aprovação, com ou sem ressalvas, da viabilidade técnica e socioeconômica dos projetos de grande vulto de que trata o art. 3º da Lei nº 10.933, de 2004, e do posicionamento final da Comissão sobre controvérsias decorrentes de recomendações feitas em avaliações de programas do PPA; e

III - Recomendação: quando se tratar de orientações técnicas e metodológicas sobre avaliação e monitoramento, e outras, de caráter geral, afetas às atribuições da Comissão.

Parágrafo único. As resoluções, deliberações e recomendações aprovadas serão datadas e numeradas em ordem distinta pela Secretaria-Executiva.

Art. 10. As resoluções, deliberações e recomendações da Comissão serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes na reunião, respeitadas para formação do quorum as matérias específicas que poderão ser tratadas pelas respectivas instituições, conforme prevêem o § 1º, I e II, e o § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005.

Parágrafo único. Cabe ao Coordenador da Comissão o voto de desempate.

Art. 11. As resoluções e deliberações aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelo Secretário-Executivo da CMA e publicadas no prazo máximo de trinta dias no Diário Oficial da União.

Art. 12. As recomendações aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelo Secretário-Executivo da CMA e encaminhadas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 13. A função de Secretaria-Executiva da Comissão caberá à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos.

Art. 14. Incumbe à Secretaria-Executiva:

I - adotar as providências administrativas para a realização das reuniões e secretariá-las;

II - acompanhar o cumprimento das Recomendações da CMA;

III - preparar e divulgar documentação sobre as atividades da CMA;

IV - secretariar e providenciar a elaboração das atas das reuniões da CTMA e do Plenário da CMA;

V - comunicar aos proponentes ou às autoridades competentes o resultado do exame das matérias previstas no art. 1º deste Regimento Interno;

VI - fazer publicar no Diário Oficial da União as resoluções e deliberações referidas no art. 10 deste Regimento Interno;

VII - manifestar-se sobre os projetos de grande vulto antes de serem encaminhados aos membros do Plenário da CMA;

VIII - receber as Notas Técnicas produzidas pela CTMA e submetê-las à apreciação do Plenário da CMA; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário da Comissão.

Art. 15. A Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação assessorará a CMA na apreciação das matérias afetas ao art. 1º, I a VI, deste Regimento e na integração das Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.233, de 2004.

Parágrafo único. Integram a CTMA representantes técnicos dos órgãos relacionados no art. 3º deste Regimento, de acordo com as matérias específicas que poderão ser tratadas pelas respectivas instituições, conforme prevêem o § 1º, I e II, e o § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 10, de 2005.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual.