Portaria Interministerial MP/MF/CCPR nº 10 de 11/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2005

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Fazenda, Interinos, e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, resolvem:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual:

I - elaborar propostas de normas e de procedimentos gerais relativos ao monitoramento e à avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual no âmbito do Poder Executivo;

II - oferecer elementos técnicos que orientem o processo de alocação de recursos orçamentários e financeiros e de revisão dos programas com vistas ao alcance dos resultados;

III - estabelecer diretrizes gerais para implantação de metodologias de avaliação dos programas e para aperfeiçoamento e integração de sistemas de informações gerenciais;

IV - selecionar programas a serem objeto de avaliação, sem prejuízo de outros cujas avaliações sejam de interesse dos órgãos setoriais;

V - avaliar as propostas de aperfeiçoamento da metodologia de avaliação anual dos planos plurianuais e dos programas selecionados;

VI - acompanhar o conjunto de avaliações de programas desenvolvidas pelos órgãos setoriais; e

VII - examinar a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto de que trata o art. 3º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004.

Art. 2º Integram a Comissão os representantes:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, que terá a função de coordenação;

b) Secretaria de Orçamento Federal; e

c) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

II - do Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria de Política Econômica.

III - da Casa Civil da Presidência da República:

a) Subchefia de Articulação e Monitoramento; e

b) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais.

§ 1º Integrarão também a Comissão:

I - representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas matérias relativas às competências de que tratam os incisos I a VI do art. 1º desta Portaria; e

II - representante do Ministério do Meio Ambiente, nas matérias relativas à competência de que trata o inciso VII do art. 1º, quanto aos seus aspectos ambientais.

§ 2º Para os efeitos do inciso VII do art. 1º, quando o projeto a ser examinado for de interesse de empresas integrantes do Orçamento de Investimento, o representante da unidade de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será substituído por representante do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST.

§ 3º A Comissão contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos na análise das propostas, sem prejuízo do apoio de outros órgãos, em especial das Unidades de Monitoramento e Avaliação integrantes do Sistema de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.233, de 2004.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão, como convidados sem direito a voto, representantes dos órgãos responsáveis pela proposição de projetos de grande vulto, assim como da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.

§ 5º Os critérios de análise de projetos de grande vulto serão definidos pela Comissão, devendo constar avaliação ambiental estratégica, tendo como referência o território em que está prevista a implantação do projeto.

Art. 3º A inclusão de projetos de grande vulto no Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual e nos Orçamentos da União, de que trata o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 5.233, de 2004, para fins de incorporação aos projetos de leis orçamentárias e seus créditos especiais, é condicionada à manifestação favorável da Comissão.

§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo refere-se aos projetos cujos investimentos sejam iniciados a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os projetos de grande vulto serão objeto de dotação específica, detalhados por título, nos Orçamentos da União e no Plano Plurianual.

§ 3º As incorporações de dotações nos Orçamentos da União e no Plano Plurianual para elaboração de estudos de viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto independem de manifestação da Comissão, devendo integrar, entretanto, títulos distintos dos projetos a que se referem.

§ 4º Para fins de incorporação de projetos de grande vulto ao projeto de lei orçamentária anual, os estudos de viabilidade técnica e socioeconômica respectivos deverão ser encaminhados à Comissão até 31 de março de cada exercício.

§ 5º Os projetos de grande vulto, cujos estudos de viabilidade técnica e socioeconômico sejam encaminhados após 31 de março, poderão ser incorporados à lei orçamentária, mediante créditos especiais, e ao Plano Plurianual, à medida que os estudos respectivos sejam apreciados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Interino

BERNARD APPY

Ministro de Estado da Fazenda

Interino

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República