Lei nº 10.933 de 11/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição.

§ 1º Integram o Plano Plurianual:

I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo;

II - Anexo II - Programas de Governo;

III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e

IV - Anexo IV - Programas Sociais.

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º (VETADO)"

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, são os integrantes desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do art. 165, § 1º, da Constituição, são os integrantes desta Lei."

CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 3º As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para o período do Plano Plurianual, constituem-se, a partir do exercício de 2005, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização."

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:

I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 1993;

II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º, § 1º, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
I - aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aqueles financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício em que ocorrer sua inclusão no PPA, desde que superior ao valor previsto no inciso I. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto os que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666/93, para os projetos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, para os projetos constantes do orçamento de investimento das empresas estatais."

§ 2º A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A partir do exercício de 2007, a obra de valor total estimado superior aos limites estabelecidos no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, vedada, para a sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)"

"§ 2º Os projetos de grande vulto somente poderão ser executados, a partir do exercício de 2005, à conta de crédito orçamentário específico, vedado o empenho de valores a eles destinados em outra dotação."

§ 3º Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º, I, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Poder Executivo encaminhará, até 31 de agosto de 2004, projeto de lei contendo a programação, na forma do Anexo II desta Lei, dos projetos de grande vulto, ainda não especificados."

§ 4º A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano Plurianual."

§ 5º Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do SIAFI e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º."

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º As limitações deste artigo, bem como o disposto no caput do art. 5º, combinado com o inciso II do § 6º do mesmo artigo, não se aplicam aos créditos extraordinários."

Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais."

CAPÍTULO III
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 5º A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei."

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 2º É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
""§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"§ 2º As dotações orçamentárias condicionadas à aprovação dos projetos de lei previstos no caput serão canceladas pelo Poder Executivo, até 30 dias após a sanção da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, caso o projeto não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data da aprovação do projeto de lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais."

§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;

III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias."

§ 4º A estimativa de que trata o inciso III do § 3º, no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual;
III - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual."

§ 5º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual."

§ 6º Considera-se alteração de programa:

I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público alvo, dos indicadores ou dos índices;"

II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 6º;"

III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"III - alteração do título, do produto e da unidade de medida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"III - alteração do tipo, do título, do produto, da unidade de medida e das metas das ações orçamentárias;"

IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"IV - alteração da meta física de projetos de grande vulto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"IV - alteração dos valores estimados para cada ação, no período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização."

V - alteração da meta física de projetos de grande vulto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 7º As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei."

§ 8º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem."

§ 9º As alterações de que trata o inciso IV do § 6º poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 9º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito de ação orçamentária a ser definido na lei de diretrizes orçamentárias para 2005, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, alteração de seus códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações e não prejudique o disposto no art. 3º, § 3º, desta Lei."

§ 10. A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei:

I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades;

II - os atributos dessas atividades;

III - as justificativas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 10. O projeto de lei previsto no caput incorporará os ajustes decorrentes da compatibilização prevista no art. 11 da lei orçamentária para 2004."

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que esses apresentem, a partir do exercício de 2006, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)"

"§ 11. As alterações de que trata o inciso III do § 6º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano:

I - o órgão responsável;

II - os indicadores e os índices; e

III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 12. As inclusões de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa, hipótese em que deverá ser apresentado, a partir de 2006, o alinhamento da série histórica dessas alterações e os respectivos atributos, bem como as justificativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

§ 13. (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 13. Excepcionalmente, para os exercícios de 2004 e 2005, tanto a inclusão de que trata o inciso II quanto a alteração de que trata o inciso IV, ambos do § 6º deste artigo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

§ 14. (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 14. A continuidade da execução, a partir do exercício de 2006, das ações incluídas no Plano Plurianual na forma do § 13, quando se tratar de ações plurianuais, fica condicionada a alteração deste Plano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

§ 15. (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 6º Ficam dispensadas de discriminação no Plano:

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro;"

II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 1993.

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

§ 1º Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o 'Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I e II comporão o 'Somatório das demais ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)"

"Art. 6º (VETADO)"

Art. 6º-A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)

Art. 7º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações integrantes desta Lei."

§ 1º As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.

§ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)"

"§ 2º Os desembolsos das operações de crédito externo limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações nesta Lei."

CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de noventa dias contados da publicação do Plano ou de suas revisões anuais:"

I - o seu texto atualizado;

II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, inclusive aquelas constantes da lei orçamentária anual, com as devidas justificativas."

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º (VETADO)

Art. 8º-A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 9º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada ação:
a) a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
b) as dotações correspondentes às ações orçamentárias da lei orçamentária em vigor e as previstas na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto;
c) as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias;"

III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;

V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano;

VI - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente;

VII - justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início;

VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6º, ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

§ 2º O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta.

§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano Plurianual, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada ação:
a) os valores previstos nesta Lei e suas modificações;
b) a execução física e orçamentária nos exercícios de vigência deste Plano Plurianual;
c) as dotações constantes da lei orçamentária em vigor e as previstas na proposta orçamentária para o exercício subseqüente;
d) as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, tanto das ações constantes desta Lei e suas alterações como das novas ações previstas, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto;
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano Plurianual;
VI - justificativa, por projeto de grande vulto, em 2005, 2006 e 2007, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final dos exercícios anteriores, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, respectivamente, do valor financeiro previsto para o período do Plano Plurianual;
VII - justificativa da não-inclusão, na proposta de lei orçamentária para o exercício subseqüente, de projetos já iniciados ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano Plurianual, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início;
VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações que, por força do art. 6º, ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano Plurianual.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
§ 2º O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan, para fins de consulta.
§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal disponibilizará, pela Internet, resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil.
§ 4º Fica dispensada, para o relatório de avaliação a ser enviado até 15 de setembro de 2004, a apresentação das informações previstas nos incisos II, "b", III, IV, V, VIII, deste artigo."

Art. 10. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão:

I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução;"

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

III - adotar mecanismos de participação da sociedade e das unidades subnacionais na avaliação dos programas.

Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá elaborar e divulgar, pela Internet, o relatório de avaliação do Plano Plurianual até o dia 15 de setembro de cada exercício. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos II e III desta Lei, em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações."

Art. 11. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, deverão elaborar e enviar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, plano gerencial e plano de avaliação dos programas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, o disposto no inciso I do art. 10.

CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES SUBNACIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano.

§ 2º Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano Plurianual.
§ 2º Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano."

Art. 13. As metas e prioridades da Administração Pública Federal, para o exercício de 2004, correspondem aos projetos de grande vulto que, em 31 de dezembro de 2003, apresentaram execução orçamentária superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor total estimado e às atividades e operações especiais dos programas sociais constantes da lei orçamentária para 2004.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2004.

Art. 14. Para efeito do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, os programas sociais são os constantes do Anexo IV.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV