Portaria SMMA nº 62 DE 21/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Institui o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 10 de 16 de fevereiro de 2012.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 12 DE 19/04/2022):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2.011;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o protocolo por meio eletrônico para a obtenção da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP, a ser realizado no Portal de Serviços da PMC, às solicitações de remoção de vegetação, corte e poda da copa de árvores, em imóveis particulares ou públicos, conforme previsto no artigo 13 do Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Não se aplica esta Portaria quando tratar-se de solicitação remoção de vegetação, corte e poda da copa da arborização em vias públicas, a solicitação de licenciamento ambiental deve ser realizada por meio da central de relacionamento da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 2º A solicitação da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP, exceto para condomínios, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários e representantes legais, se houver;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e sua última alteração, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata), se o imóvel estiver em nome de Pessoa Jurídica;

III - Cópia da capa do talão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

IV - Croqui indicativo com demarcação da(s) árvore(s) que se pretende cortar e podar e com a identificação da árvore, se possível, assinado pelo proprietário;

V - Relatório fotográfico com fotos de cada árvore solicitada para corte e poda, contendo vista total da planta e detalhes da copa, tronco e possíveis danos e doenças presentes;

§ 1º Em caso de representante legal, deverá apresentar procuração registrada em cartório.

§ 2º Caso o nome do atual proprietário não esteja atualizado no IPTU, anexar a Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 3º Quando a solicitação da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação precede a execução de obras, autorizada por meio da emissão de Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO, o corte e remoção da vegetação somente pode ser executado após a emissão do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

Art. 4º Quando a solicitação da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP compreender vegetação ou árvore(s) isolada(s) localizada(s) na área comum de condomínio, esta deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo do condomínio (Estatuto ou Ata registrada no cartório, ou Contrato Social e sua última alteração);

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do síndico;

III - Ata de eleição ou de posse do síndico;

IV - Ata da Resolução do corte e/ou poda da(s) árvore(s) ou abaixo assinado contendo 50% mais um dos condôminos, informando a ação que se pretende realizar (corte e/ou poda), o número de árvores a serem atingidas e o motivo da solicitação;

V - Croqui indicativo com demarcação da(s) árvore(s) que se pretende cortar e podar e com a identificação da árvore, se possível, assinado pelo síndico;

VI - Relatório fotográfico com fotos de cada árvore solicitada para corte e poda, contendo vista total da planta e detalhes da copa, tronco e possíveis danos e doenças presentes.

Art. 5º A análise técnica da solicitação inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema do Portal de Serviços da PMC.

Art. 6º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

§ 1º Os documentos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados, no ato do protocolo ou durante análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico.

Art. 7º Os documentos em formato digital que instruem a solicitação para obtenção da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 8º O Certificado de Vistoria de Obra - CVC quanto a restrição ambiental deve ser emitido quando da conclusão da obra, vinculado ao atendimento de todas as condicionantes estabelecidas nas Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO e de Remoção de Vegetação - ARP.

Art. 9º O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 10. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 11. A Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 12. A autenticidade e a validade da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original que consta disponível para ser acessado por meio da leitura do QR-Code.

Art. 13. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 10 de 16 de fevereiro de 2.012.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 21 de dezembro de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente