Portaria SMMA nº 12 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 62 de 21 de dezembro de 2020.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica as solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP para remoção da vegetação, a poda da copa e/ou a poda de raízes de árvores, isoladas ou presentes em maciços florestais, localizadas em imóveis particulares ou públicos, conforme previsto no artigo 32 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

Parágrafo único. Não se aplica esta Portaria quando tratar-se de solicitação remoção de vegetação da arborização pública, que deve ser realizada por meio do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 2º Nos casos em que a motivação da remoção de vegetação for a execução de obras no local, a autorização deverá ser aprovada por meio de Autorização Ambiental de Execução de Obra - AEO, conforme artigo 29 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022 e deverá atender a portaria específica que trata sobre AEO.

Art. 3º A solicitação da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP, exceto para remoção de vegetação em área comum de condomínios, deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e instruída com os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários e representantes legais, se houver;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e sua última alteração, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata), se o imóvel estiver em nome de Pessoa Jurídica;

III - Cópia da capa do talão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

IV - Croqui indicativo com demarcação da(s) árvore(s) que se pretende cortar e podar e com a identificação da árvore, se possível, assinado pelo proprietário;

V - Relatório fotográfico, assinado pelo proprietário, com fotos de cada árvore solicitada para corte e poda, contendo vista total da planta e detalhes da copa, tronco e possíveis danos e doenças presentes.

§ 1º Em caso de representante legal, deverá apresentar procuração específica para a solicitação com firma reconhecida ou por certificado digital, acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 2º Caso o nome do atual proprietário não esteja atualizado no IPTU, anexar a Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias.

§ 3º A assinatura nos documentos previstos nos incisos IV e V deste artigo podem ser efetuadas por meio de certificado digital ou firma reconhecida.

Art. 4º Quando a solicitação da ARP compreender vegetação ou árvore(s) isolada(s) localizada(s) na área comum de condomínio, deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e instruída com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo do condomínio (Estatuto ou Ata registrada no cartório, ou Contrato Social e sua última alteração ou documento similar);

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do síndico;

III - Ata de eleição ou de posse do síndico;

IV - Ata da Resolução do corte e/ou poda da(s) árvore(s) ou abaixo assinado contendo 50% mais um dos condôminos, informando a ação que se pretende realizar (corte e/ou poda), o número de árvores a serem atingidas e o motivo da solicitação;

V - Croqui indicativo com demarcação da(s) árvore(s) que se pretende cortar e podar e com a identificação da árvore, se possível, assinado pelo síndico;

VI - Relatório fotográfico com fotos de cada árvore solicitada para corte e poda, contendo vista total da planta e detalhes da copa, tronco e possíveis danos e doenças presentes.

Parágrafo único. A assinatura nos documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo podem ser efetuadas por meio de certificado digital ou firma reconhecida.

Art. 5º Dependendo das características e porte da vegetação, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da autorização ambiental.

Art. 6º A análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios.

§ 1º A taxa ambiental é gerada pelo sistema eletrônico em que foi realizada a solicitação e a confirmação do pagamento será processada automaticamente.

§ 2º O não recolhimento da taxa ambiental e a não anexação dos documentos obrigatórios no prazo de 30 (trinta) dias do cadastro no Portal da PMC acarretará no indeferimento automático da solicitação.

Art. 7º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 8º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 9º Os documentos em formato digital que instruem a solicitação para obtenção da ARP ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 10. A Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em imóvel particular - ARP e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 11. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 12. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 13. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 14. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 62 de 21 de dezembro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente