Portaria SF nº 61 de 05/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 mai 2010

Estabelece procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer, neste Estado, procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2009, e alterações, conforme previsto no § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008, e alterações,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 2º A autorização para uso neste Estado de PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2009, e alterações, somente será concedida com a observância das normas contidas na presente Portaria.

Art. 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá:

I - registrar, na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, o referido Programa, bem como informações relativas à mencionada empresa, previamente à respectiva comercialização;

II - manter atualizadas as informações constantes do registro inicial, inclusive quando ocorrer alteração nos dados relativos à empresa;

III - registrar todas as versões de programa já registrado.

Art. 4º O pedido de registro e de alteração de PAF-ECF deverá ser:

I - formalizado mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Registro, Alteração ou Exclusão de PAF-ECF", disponibilizado na ARE Virtual, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda na Internet;

II - entregue diretamente à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, situada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186, 19º andar, São José, Recife - PE, CEP 50.020-904, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I;"

III - analisado pela DPC que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho autorizativo do registro. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - analisado pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho homologatório relativo ao registro."

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 165 DE 22/09/2015):

§ 1º Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado, deverá ser informado o número da correspondente versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único, sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver sido emitido:

I - no período de 6.5.2010 a 31.05.2012, em prazo inferior a 12 (doze) meses; e

II - a partir de 01.06.2012, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado, deverá ser informado o número da correspondente versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único, sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAFECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica relativamente à dispensa do laudo ali referido, no caso de ECF-PDV.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, é permitido o envio do pedido e da documentação ali referida por meio de terceiros, para o endereço mencionado, ficando o solicitante responsável pela integridade das informações enviadas, bem como por eventual desvio do respectivo destino. (ACR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

§ 4º A DPC indeferirá o pedido de registro e de alteração de PAF-ECF, se for comprovado que o mencionado programa não atende aos requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada toda a documentação referida no inciso II do caput. (ACR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo mencionado sistema.

Art. 6º A partir de 01.04.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A partir de 01.02.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 134, de 27.08.2010, DOE PE de 28.08.2010)"
  "Art. 6º A partir de 01.08.2010, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º."

Art. 7º A partir de 01.04.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A partir de 01.02.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SF nº 134, de 27.08.2010, DOE PE de 28.08.2010)"
  "Art. 7º A partir de 01.08.2010, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º."

Parágrafo único. Na hipótese de ampliação do quantitativo de equipamento, o contribuinte deverá fazer a comunicação de que trata o art. 8º para os demais ECFs, anteriormente autorizados, na mesma data em que protocolizar o pedido de autorização para uso do novo ECF.

Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.03.2011, o contribuinte usuário: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.01.2011, o contribuinte usuário: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 134, de 27.08.2010, DOE PE de 28.08.2010)"
  "Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.07.2010, o contribuinte usuário:"

I - deverá se adequar, até 31.10.2011, às normas desta Portaria; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 78, de 30.05.2011, DOE PE de 31.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - deverá se adequar, até 31.05.2011, às normas desta Portaria;"

II - apresentará, até a data prevista no inciso I, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 123, de 25.07.2011, DOE PE de 26.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional."

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada: (NR)

I - até 30.06.2011, por meio do preenchimento do formulário Comunicação de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, e entregue em qualquer ARE; (NR/REN)

II - a partir de 01.07.2011, mediante acesso ao sistema de controle de ECF, no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, no endereço eletrônico mencionado no inciso I, com utilização de certificação digital. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SF nº 123, de 25.07.2011, DOE PE de 26.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada por meio do preenchimento do formulário Comunicação de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet."

Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.04 a 31.10.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 78, de 30.05.2011, DOE PE de 31.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.04 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)"
  "Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.02 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 134, de 27.08.2010, DOE PE de 28.08.2010)"
  "Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.08.2010 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF."

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda