Portaria SAAT nº 6 de 10/06/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 1999

Dispõe sobre obrigatoriedade de inscrição para empresas prestadoras de serviços de comunicação.

O Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 205 da Resolução SEF nº 2.861/97 e 9º da Resolução SEF nº 3.024/99,

Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87/96; e Considerando o entendimento firmado no processo E-04/014.130/98, quanto à obrigatoriedade de inscrição estadual para empresas prestadoras de serviços de comunicação,

Resolve:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de comunicação somente estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e ao cumprimento das demais obrigações acessórias, especialmente à entrega da DECLAN-IPM, se os serviços prestados forem onerosos para o receptor ou adquirente, ou seja, cobrados destes.

§ 1º - Não caracteriza prestação onerosa para fins do disposto no caput:

1 - a veiculação de propaganda por empresa de comunicação, ainda que resultante de contrato oneroso entre esta e o encomendante, por não envolver nessa relação o receptor ou adquirente; e

2 - os serviços de comunicação prestados por empresas de rádio e TV ditas "abertas", por não serem cobrados dos receptores ou adquirentes.

§ 2º - Os serviços de comunicação prestados por empresas de rádio e TV ditas "fechadas" ou "por assinatura", por serem cobrados dos receptores ou adquirentes, caracterizam prestação onerosa, sujeitando a empresa, por conseguinte, à obrigatoriedade de inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 2º As empresas de comunicação que, nos termos do artigo anterior, não estão obrigadas à inscrição do CAD-ICMS, mas estejam inscritas indevidamente no cadastro estadual, no segmento de inscrição obrigatória, deverão, no prazo de 30 dias:

I - requerer baixa da inscrição, caso dela não necessitem; ou II - solicitar sua transferência para o segmento de inscrição facultativa ou especial, consoante arts. 30, 32 e 33 da Resolução SEF nº 2.861/97, caso dela necessitem.

§ 1º - A solicitação de que trata o inciso II deverá ser protocolada na Inspetoria da Fazenda Estadual que circunscricione a área de localização da empresa, acompanhada de exposição dos motivos pelos quais a empresa necessita da inscrição.

§ 2º - A IFE que recepcionar o pedido referido no parágrafo anterior instruirá o processo com informação quanto à pretensão da requerente e o encaminhará ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais para decisão.

§ 3º - A não adoção de qualquer dos procedimentos previstos nos incisos deste artigo, no prazo estipulado no caput, implicará no impedimento de ofício da inscrição estadual.

§ 4º - A Superintendência Estadual de Fiscalização deverá mandar executar ações fiscais para fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto neste artigo não exime as empresas de comunicação de:

1 - Recolher o ICMS devido em importações e o referente ao diferencial de alíquotas devido na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo.

2 - Manterem arquivados, em ordem cronológica, os documentos referentes às operações de que trata o item anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAAT nº 8, de 01.07.1999, DOE RJ de 06.07.1999, com efeitos a partir de 16.06.1999)

Art. 3º As empresas referidas no artigo anterior não deverão apresentar a Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM ano-base 1998 e de baixa.

Parágrafo único - As DECLANs-IPM ano-base 1998 já apresentadas serão desconsideradas para efeito de apuração do Índice de Participação dos Municípios.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1999.

Rodrigo Silveirinha Correa

Subsecretário-Adjunto