Portaria DETRAN/RS nº 505 de 06/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2011

Determina o credenciamento de empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, regularmente cadastradas junto ao DETRAN/RS, para atuarem como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV.

(Revogado pela Resolução DETRAN/RS Nº 184 DE 08/05/2015):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e pelo art. 22, incisos I, X e XVI, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nos arts. 22 e 330 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nºs 11/1998, 60/1998, 113/2000 e 179/2005;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.745/2007, e suas alterações, que dispõe sobre comercialização de peças usada oriundas de veículos sinistrados ou desmanchados;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985, e suas alterações, que dispõe sobre as taxas de credenciamento;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 45.291/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.663/2010;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 419/2010;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 122/2011, alterada pela de nº 274/2011, e o contido no SPI nº 2747-2444/08-7,

Resolve:

Art. 1º Determinar o credenciamento de empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, regularmente cadastradas junto ao DETRAN/RS, para atuarem como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV.

§ 1º Entende-se, para fins desta Portaria e seus Anexos, que CDV é toda entidade que tenha como objeto de suas atividades, precipuamente, o desmonte ou desmanche de veículos, o comércio de peças usadas ou reciclagem de sucatas provenientes de veículos automotores.

§ 2º As empresas poderão se credenciar em uma, duas ou nas três atividades devidamente reguladas, aceitando na totalidade as condições legais, regulamentares e estruturais estipuladas nos Comunicados e Ordens de Serviço do DETRAN/RS, nesta Portaria e seus Anexos, em especial o Anexo IV - Regulamento da Atividade de Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV - e na legislação Estadual e Federal que regule essas atividades.

§ 3º Poderão atuar nas atividades de Desmanche, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas, apenas as empresas regularmente credenciadas.

Art. 2º O credenciamento se dará pelo atendimento na íntegra do disposto no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser enviada pelo correio para Rua dos Andradas, nº 1.234, 6º andar, CEP 90.020-008, Porto Alegre/RS, ou entregue no Protocolo do DETRAN/RS, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.358 - Térreo - das 09 as 18 horas.

Art. 3º O CDV que possui Alvará do Município na atividade para a qual está requerendo o credenciamento deverá enviar requerimento instruído com a documentação exigida no art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 419/2010 e seus anexos, disponível na Internet, acrescida da documentação especificada abaixo:

I - Termo de Adesão, Anexo I desta Portaria, em duas vias, assinado pelos sócios, proprietários ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida, conforme exigido na Portaria DETRAN/RS nº 419/2010.

II - Indicação de Gerente e Responsável Técnico, Anexo III desta Portaria, assinada pelos sócios, proprietários ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida.

III - Cópia autenticada do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel cujo endereço conste no Alvará do Município apresentado para credenciamento.

IV - Cópia autenticada da Autorização de Funcionamento da Empresa do Ano em Curso fornecida pelo Corpo de Bombeiros.

V - Cópia autenticada da Autorização de Funcionamento da Empresa do Ano em Curso fornecida pela autoridade ambiental responsável.

VI - Termo de Pedido de Regime Especial, Anexo VI desta Portaria, em duas vias, assinada pelos sócios, proprietários ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida.

§ 1º Caso as instalações do CDV não sejam aprovadas, ou aprovadas com restrições estruturais por estarem em desconformidade com o Memorial Descritivo, Anexo V desta Portaria, o DETRAN/RS poderá conceder um prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para as correções e adequações necessárias.

§ 2º Caso as especificidades do contrato social do CDV não atendam na íntegra as exigências para credenciamento, o DETRAN/RS poderá conceder um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para as modificações necessárias.

Art. 4º O CDV que possui Alvará do Município sem as atividades requeridas no credenciamento, deverá apresentá-lo na forma prevista no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Aprovada na íntegra a documentação enviada, bem como a instalação predial na vistoria, será emitido comprovante de credenciamento para fim de obtenção da alteração do Alvará do Município e posterior envio de cópia ao DETRAN/RS.

Art. 5º O CDV que não possui Alvará do Município solicitará o credenciamento mediante apresentação dos demais documentos referidos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Aprovada na íntegra a documentação enviada, bem como a instalação predial na vistoria, será emitido comprovante de credenciamento para fim de obtenção do Alvará do Município e posterior envio de cópia ao DETRAN/RS.

Art. 6º Concedido o comprovante de credenciamento nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria, o CDV será bloqueado operacionalmente até que apresente o Alvará do Município, a Autorização de Funcionamento da Autoridade Ambiental e do Corpo de Bombeiros.

Art. 7º Caso não sejam apresentados os Alvarás e Autorizações mencionados no art. 6º desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, se requerido, por igual período, a Prefeitura e o Corpo de Bombeiros serão notificados para o cancelamento ou revogação de licenças já emitidas.

Art. 8º Se, por qualquer razão, for encerrado o credenciamento do CDV, a Prefeitura, o Corpo de Bombeiros e o órgão Ambiental responsável serão notificados para cancelar ou revogar as licenças já emitidas referentes à localização e funcionamento das atividades que necessitam de credenciamento do DETRAN/RS.

Art. 9º As atividades de desmanche de veículos, comercialização de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão ser realizadas unicamente nas instalações localizadas no endereço aprovado no credenciamento.

Parágrafo único. Havendo interesse em possuir mais de um local, o requerente deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um código de credenciamento próprio.

Art. 10. Somente será homologado e permitido o funcionamento de credenciados como Desmanche de Veículos Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas de Empresas que atuem exclusivamente nessas atividades no local aprovado no credenciamento.

Art. 11. Os credenciados apenas como recicladores, que trabalhem também com materiais não provenientes de veículos automotores, deverão sempre manter o material oriundo de veículos automotores separado dos demais materiais armazenados.

Art. 12. Se deferido o requerimento, será firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, sendo expedido, pelo DETRAN/RS, Certificado de Credenciamento para o exercício da atividade de CDV, Anexo II desta Portaria, o qual deverá permanecer afixado em local visível no estabelecimento.

Art. 13. As empresas credenciadas na atividade de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão cumprir na íntegra o que estabelece o Regulamento dos CDVs, contido no Anexo IV desta Portaria.

I - O DETRAN/RS selecionará um grupo de peças a serem denominadas peças monitoradas, as quais serão cadastradas automaticamente pelo sistema.

II - A compra de peças e acessórios pelo CDV só será permitida quando forem consideradas, pelo sistema, compatíveis com o veículo de propriedade do vendedor.

III - A venda de peças e acessórios pelo CDV só será permitida quando forem consideradas, pelo sistema, compatíveis com veículo de propriedade do comprador.

IV - Peça compatível pelo sistema significa que:

a) se a peça pertencer ao grupo das monitoradas, será exigida propriedade de veículo da mesma marca e modelo do veículo de origem da peça negociada;

b) se a peça não pertencer ao grupo das monitoradas, será exigida propriedade de veículo da mesma marca do veículo de origem da peça negociada.

Art. 14. Os CDVs farão o recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações.

Art. 15. Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV - Anexo IV desta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alessandro Barcellos

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

A empresa ................................................................. inscrita no CNPJ sob nº .............., com sede na Rua ...................................................., nº .................., Bairro .................................., no município de ...................................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por seu (cargo) ..................................., Sr. .................................., RG nº .................................., expedida por ............................... CPF nº ................................., resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situado na Rua Voluntários da Pátria, 1358, bairro Floresta, nesta Capital, representado por seu Diretor-Presidente, ......................................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Portaria DETRAN/RS nº 505/2011 e seu Regulamento, o presente Termo de Adesão para o exercício pela credenciada das atividades de (marque as opções com um X):

( ) Desmanche de Veículos Automotores;

( ) Comércio de Peças Usadas;

( ) Reciclagem de Sucatas, todas aqui denominadas de Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas CDV, no município de ..................................... pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Credenciada assume todos os direitos, deveres e obrigações estabelecidos na Portaria DETRAN/RS nº 505/2011 e no Regulamento dos Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, formas e condições estruturais de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA

Fica eleito o Foro do Município de Porto Alegre, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Adesão.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Porto Alegre, ____ de ____________de 20___.

Representante legal da Empresa Representante legal da Empresa
(Reconhecer Firma) (Reconhecer Firma)

De acordo:

Alessandro Barcelos.

Diretor-Presidente

Testemunhas
Nome CPF Assinatura:
Nome CPF Assinatura:

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV REGULAMENTO DA ATIVIDADE DOS CENTROS DE DESMANCHE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS - CDV. DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA ADERIR AO CREDENCIAMENTO

Art. 1º Os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV são empresas privadas, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação comercial, devendo ter como objeto social precipuamente a(s) atividade(s) em que está credenciada, desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucata. As empresas podem atuar nas três atividades, em duas ou em uma, que estarão enquadradas nas mesmas normas. Poderão também mudar a abrangência de sua(s) atividade(s) credenciada(s) na vigência do credenciamento, sempre com solicitação formal e autorização prévia do DETRAN/RS.

§ 1º Quando do requerimento de credenciamento a empresa deverá especificar para qual(is) atividade(s) deseja o credenciamento, a(s) qual(is) constará(ão) em seu Certificado de Credenciamento:

§ 2º Para este regulamento, estabelecemos os seguintes conceitos:

I - Desmanche de Veículos Automotores são estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/RS para desmonte de veículos automotores regularmente baixados em seus registros;

II - Comércio de Peças Usadas são estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/RS para comercializar partes, peças e acessórios retirados de veículos automotores regularmente desmontados;

a) Peça Usada é toda peça, parte ou acessório de veículo automotor que tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

III - Reciclagem de Sucata são estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/RS para comprar material inservível oriundo de veículos automotores regularmente baixados, com o fim de armazenar, transformar ou vender;

a) Material Inservível é toda peça, parte ou acessório de veículo automotor que não tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

§ 3º No caso de alterações societárias, será observado o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 309/2011.

Redação dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 173 DE 26/04/2012:

§ 4º O CDV contará com 2 (duas) atividades profissionais, que serão cadastrados e vinculados pelo DETRAN/RS, os quais receberão permissão para acessar o Sistema Informatizado, sendo denominados de "Gerente de CDV", responsável pela administração do CDV e "Responsável Técnico", este último com formação superior em engenharia mecânica, automotiva ou similar, ou técnico em mecânica, automotiva ou similar, sendo o responsável pela aprovação de peças, partes e acessórios de veículos para comercialização, na forma da legislação em vigor.

Redação anterior:

§ 4º O CDV contará com no mínimo 2 (dois) profissionais, que serão cadastrados e vinculados pelo DETRAN/RS, os quais receberão permissão para acessar o Sistema Informatizado, sendo denominados de "Gerente de CDV" responsável pela administração do CDV e "Responsável Técnico", este último com formação superior em engenharia mecânica, automotiva ou similar, sendo o responsável pela aprovação de peças, partes e acessórios de veículos para comercialização, na forma da legislação em vigor.

§ 5º O CDV poderá contar também com "Atendentes" que serão cadastrados pelo Gerente de CDV, para obterem acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/RS.

§ 6º As relações de trabalho entre a empresa credenciada, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 2º Para aderir ao Credenciamento a empresa constituída nos moldes do art. 1º deste Regulamento, deverá:

I - apresentar Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais, Municipais e demais documentos solicitados, por ocasião da assinatura do Termo de Adesão, junto ao DETRAN/RS;

II - providenciar a abertura de conta corrente em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS;

III - contratar com a empresa determinada pelo DETRAN/RS, o serviço de acesso ao correio eletrônico;

IV - providenciar a implantação do Sistema informatizado do DETRAN/RS, necessários à execução das atividades e obrigações elencadas neste Regulamento.

V - adquirir um certificado digital e estar credenciado como emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-E).

DAS ATRIBUIÇÕES DO CDV

Art. 3º São atribuições do CDV a realização das atividades necessárias ao fiel cumprimento das obrigações contraídas na adesão a este Regulamento, as Instruções, Ordens de Serviço, Portarias, Resoluções e demais regulamentações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que são consideradas partes integrantes deste Regulamento.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º Os registros necessários das atividades diárias do CDV serão realizados no Sistema Informatizado do DETRAN/RS no dia efetivo de sua ocorrência:

§ 1º A compra e venda de veículos para desmanche, o comércio de peças usadas e a reciclagem de sucata, serão feitas exclusivamente para:

I - A compra de veículos inteiros do proprietário, com finalidade de desmanche, comercialização ou reciclagem, só pode ser feita por pessoa jurídica credenciada na respectiva atividade. Pode comprar em qualquer parte do país, desde que comprovado o registro do veículo no cadastro do RS ou no RENAVAM, esteja baixado e o lançamento da entrada no Sistema Informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do proprietário que consta no registro do veículo.

II - A compra de peças usadas do proprietário do veículo com finalidade de comercialização ou reciclagem, só pode ser feita por pessoa jurídica credenciada na respectiva atividade. Pode comprar em qualquer parte do país, desde que comprovado o registro do veículo de origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM, e o lançamento da entrada no Sistema Informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do proprietário que consta no registro do veículo.

III - A compra de veículos inteiros de pessoas jurídicas credenciadas, com finalidade de desmanche, comercialização ou reciclagem, somente pode ser feita por empresa credenciada na respectiva atividade. Podem ser comprados no RS, desde que comprovado o registro do veículo no cadastro do RS ou no RENAVAM, esteja baixado e o lançamento da entrada no Sistema Informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do vendedor.

IV - A compra de peças usadas de pessoas jurídicas credenciadas, com finalidade de comercialização ou reciclagem só pode ser feita por empresa credenciada na respectiva atividade. Podem ser compradas no RS, desde que comprovado o registro do veículo de origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM e devendo o lançamento da entrada no Sistema Informatizado do DETRAN/RS ser feito em nome do vendedor.

V - A venda de peças usadas por pessoa jurídica credenciada na atividade de Comércio de Peças Usadas, com fins de reposição, só pode ser feita para proprietário de veículo compatível, comprovado o registro do veículo no cadastro do RS ou no RENAVAM e devendo a Nota Fiscal de Saída ser extraída em nome do proprietário-comprador, contendo o número da placa e chassi do veículo de origem das peças usadas.

a) Veículo compatível é todo veículo em que a peça possa ser instalada e utilizada sem adaptações, preservando assim todos os requisitos de funcionalidade e segurança, conforme disciplinado por portaria do DETRAN/RS.

§ 2º Nos casos de compra, conforme referenciado nos incisos I e II do § 1º deste artigo, feitas em lote, poderá o credenciado fazer um único lançamento da entrada em nome do vendedor, utilizando para apropriação no Sistema Informatizado cada item com sua referida placa e chassi discriminados em cada linha do registro.

§ 3º Nos casos de compra, conforme referenciado nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, entende-se como lançamento da entrada o registro de todos os dados exigidos pelo sistema, e a emissão de nota fiscal eletrônica de entrada, contendo o número da placa e chassi do veículo. Quando já houver nota fiscal emitida pelo vendedor serão feitos normalmente os registros de entrada, porém sem emissão da nota fiscal.

§ 4º Quando houver a identificação no Sistema Informatizado, do veículo que se está transacionando ou sua peça, será fornecida pelo Sistema Informatizado uma relação das peças existentes no cadastro, e a possibilidade de apropriação pelo CDV. As que não constarem na exposição, desde que oriundas comprovadamente do mesmo veículo, deverão ser cadastradas pelo CDV para serem depois apropriadas.

I - A apropriação de peças pelo CDV se dará através da realização do lançamento de entrada.

II - A baixa do estoque do CDV e consequente passagem da propriedade da peça para o comprador se dará através da emissão da Nota Fiscal de Saída.

§ 5º Quando se der a apropriação pelo CDV, de peças conforme relatado no § 4º, após a avaliação do Responsável Técnico, o Sistema Informatizado disponibilizará a impressão de uma etiqueta com código de barras autoadesivo, para fixação em cada peça, contendo todos os dados de identificação e localização da mesma no estoque do CDV.

§ 6º Toda peça usada, quando apropriada pelo CDV no Sistema Informatizado deverá ter a origem, veículo e proprietário, registrados e quando comercializada deverá ter o destino, veículo e proprietário registrados.

I - O DETRAN/RS autoriza o cadastramento de peças do estoque existente no CDV que se credenciar, desde que tenham identificação da origem, veículo e proprietário, devendo ocorrer num prazo de até 30 (trinta) dias.

a) O DETRAN/RS considera que no prazo de 30 (trinta) dias é possível o cadastro de 5.000 (cinco mil) peças usadas que façam parte do estoque existente no CDV antes de homologado o credenciamento.

b) Com fundamento no constante na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, o DETRAN/RS poderá estender este prazo por mais 30 (trinta) dias para cada 5.000 peças, se houver requerimento do CDV nesse sentido;

§ 7º O Sistema Informatizado sempre saberá com quem e em que situação está cada peça usada de veículo no Estado, pois no cadastro de peças haverá sempre o registro desses dados, obedecendo ao seguinte critério:

Situação da Peça Responsável pela Peça
01 - Em Circulação Proprietário do Veículo
02 - Reciclada CDV Reciclados
03 - Estoque para Venda CDV Desmanche e Comércio de Peças Usadas

§ 8º O CDV só poderá entrar em funcionamento comercial normal após liberação por Boletim de Vistoria fornecido pelo DETRAN/RS. Para obter o referido laudo, deverá o CDV estar nas condições prediais, físicas e estruturais exigidas no "Memorial Descritivo do Prédio de CDV" Anexo V da Portaria que aprova este regulamento.

I - Para as entidades credenciadas exclusivamente na atividade de Reciclagem de Sucata, as condições estruturais exigidas poderão ser flexibilizadas de acordo com as instalações existentes, após análise pelo DETRAN/RS.

§ 9º Todas as atividades do CDV deverão ser realizadas no endereço utilizado para credenciamento, obedecendo a sua organização estrutural, tendo áreas distintas e com os recursos funcionais para:

a) Recebimento de Veículos, Peças e Acessórios Usados, Sucatas, Material Inservível;

b) Descontaminação de Veículos, Peças, Acessórios e outros materiais veiculares que assim o exijam;

c) Desmontagem de Veículos e de Partes de Veículos, com a limpeza dos destinados a comercialização.

d) Armazenamento:

1. Área destinada a peças usadas para comercialização devendo ser organizada em prateleiras, setores e níveis, ser obrigatoriamente coberta e a localização de cada peça ser registrada no Sistema Informatizado.

2. Área para carcaças veiculares ou partes não possíveis de serem desmontadas.

3. Área para material inservível destinado à reciclagem.

§ 10. O veículo, somente estará apto para desmontagem ou reciclagem, depois de feita a regular baixa do registro do mesmo.

§ 11. Será registrado no Sistema Informatizado do DETRAN/RS, a data em que ocorrerem as compras e vendas de veículos inteiros, partes, peças e acessórios.

§ 12. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares de aquisição do veículo para desmontagem, a empresa credenciada terá 15 (quinze) dias para desmontá-lo. O DETRAN/RS poderá estender este prazo se entender necessário e houver requerimento do CDV nesse sentido

§ 13. A data de desmanche do veículo pela empresa credenciada será registrada no Sistema Informatizado do DETRAN/RS em até 24 (vinte e quatro) horas após realizá-lo.

§ 14. As peças provenientes de desmanche de veículos serão apropriadas ou cadastradas e apropriadas no Sistema Informatizado pelo CDV, em até 3 (três) dias úteis do desmanche. Em casos excepcionais, o DETRAN/RS poderá, mediante requerimento, estender este prazo se entender necessário.

§ 15. Poderão ser comercializadas como peças usadas para reposição somente aquelas que atendam na íntegra as condições de segurança, operacionalidade, funcionalidade e conservação exigida pela legislação vigente.

Art. 5º O acesso ao Sistema Informatizado deverá ser feito somente pelos Gerentes de CDV, pelos Responsáveis Técnicos vinculados à empresa credenciada pelo DETRAN/RS, ou pelos Atendentes cadastrados pelos Gerentes de CDV, cada um tendo limitado seu acesso pelas características de suas atribuições. A senha fornecida pelo DETRAN/RS é a assinatura eletrônica do profissional, portanto, pessoal, individual e intransferível, sendo vedada sua utilização por terceiros, assim considerada qualquer pessoa que não o profissional autorizado para uso da mesma.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6º São Obrigações do DETRAN/RS:

I - credenciar os Centros de Desmanches, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV;

II - vincular em até 72 horas os Gerentes de CDV e os Responsáveis Técnicos, disponibilizando-lhes senhas, individuais e intransferíveis, de acesso ao Sistema Informatizado DETRAN/RS;

III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao CDV;

IV - estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual, de Sistema Operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas nos CDV;

V - garantir a padronização dos serviços e o bom atendimento aos usuários em todo o território estadual;

VI - providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do Termo de Adesão, aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

VII - manter os CDVs sempre atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;

VIII - analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades não previstas neste Regulamento, nas dependências do CDV;

IX - emitir recibo via Sistema Informatizado, do valor recebido referente a percentual sobre os valores regularmente acordados;

X - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelo CDV com o DETRAN/RS e manter uma política de supervisão administrativa e de apoio aos credenciados, respondendo a seus pleitos e manifestações;

XI - responder aos questionamentos e requerimentos dos CDV;

XII - disponibilizar aos CDV Sistema Informatizado do DETRAN/RS (software) sem custos para os mesmos.

XIII - controlar a regularidade do registro de peças de veículos no Sistema Informatizado.

Art. 7º São obrigações do CDV:

I - manter catalogados em coletânea, física ou virtual, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/RS;

II - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que trata as normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

III - participar de treinamentos e cursos indicados ou ministrados pelo DETRAN/RS;

IV - seguir as orientações do DETRAN/RS para promover propagandas, campanhas publicitárias e outras formas de divulgação do CDV ou qualquer assunto relativo às suas atividades que não estejam contempladas no Manual de Identidade Visual;

V - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS, as alterações no contrato social realizadas pela empresa credenciada como CDV que não estejam contempladas no § 3º do art. 1º deste Regulamento.

VI - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/RS;

VII - assumir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

VIII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS, quanto às instalações físicas, Sistema Operacional e equipamentos (Informática), procedimentos técnicos e administrativos;

IX - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados, no atendimento aos usuários;

X - atender às convocações do DETRAN/RS;

XI - adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS;

XII - interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/RS;

XIII - cadastrar, para acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/RS, os profissionais que realizarão as funções de Atendentes;

XIV - manter atualizados no Sistema Informatizado todas as informações relativas às suas operações diárias, inclusive fotos de veículos e peças adquiridas;

XV - disponibilizar de imediato todas as informações, sempre que solicitadas pelo DETRAN/RS, relativas às condições jurídicas e administrativas do CDV;

XVI - não realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal, proprietário ou sócios-proprietários, salvo causa mortis. Alterar a razão social ou o percentual da participação dos sócios da empresa, somente com autorização previa do DETRAN/RS, excetuando-se as empresas constituídas como S/A (Sociedades Anônimas) no que couber.

XVII - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Regulamento, firmado no Termo de Adesão;

XVIII - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

XIX - obter formalmente autorização prévia do DETRAN/RS, solicitada pelo representante legal do CDV, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia;

XX - comunicar formalmente ao DETRAN/RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de empregado que possua senha de acesso ao Sistema Informatizado, através da solicitação de desvinculação, excluindo-se o Atendente;

XXI - manter arquivados por 5 (cinco) anos todos os documentos administrativos, legais e fiscais referentes à operação legal do CDV;

XXII - descartar, junto às empresas credenciadas pelo DETRAN/RS para reciclagem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da desmontagem do veículo, as peças que não podem ser comercializadas, bem como os materiais potencialmente lesivos ao meio ambiente na forma da legislação ambiental.

XXIII - não exercer, os credenciados como Desmanches ou Comércios de Peças Usadas, no CDV, atividade não prevista neste Regulamento, em atos normativos ou não expressamente autorizada pelo DETRAN/RS;

XXIV - examinar ou conferir com atenção e esmero os documentos ou materiais relacionados com sua atividade credenciada;

XXV - não promover ou permitir, que nas dependências do CDV seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

XXVI - permitir o livre acesso as suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações inerentes aos seus processos de entrada e saída de mercadorias aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado;

XXVII - manter atualizados os registros de entrada e saída de mercadorias com sua localização física, notas fiscais e dados de fornecedores e clientes requeridos pelo Sistema Informatizado, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

XXVIII - utilizar o Sistema Informatizado do DETRAN/RS, exclusivamente, para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXIX - impedir que pessoa não autorizada pelo DETRAN/RS tenha acesso ao Sistema Informatizado;

XXX - comunicar formal e prontamente ao DETRAN/RS, tão logo tenha conhecimento, ao DETRAN/RS, bem como à Polícia Civil ou Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos, ou referentes a processos operacionais de compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XXXI - adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXXII - repassar na forma e condições estabelecidas pelo DETRAN/RS, o correspondente percentual sobre os valores cobrados pela comercialização autorizada, emitir Nota Fiscal, e mantê-la sob guarda e arquivo no CDV;

Redação dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 173 DE 26/04/2012:

XXXIII - manter à disposição do CDV profissional responsável técnico com formação superior em engenharia mecânica, automotiva ou similar, ou técnico em mecânica, automotiva ou similar, legalmente habilitado para exercício da profissão;

Redação Anterior:

XXXIII - manter à disposição do CDV, profissional responsável técnico com formação superior em engenharia mecânica, automotiva ou similar, legalmente habilitado para exercício da profissão;

XXXIV - não comercializar em nenhuma hipótese veículos, peças, acessórios e agregados veiculares novos;

XXXV - não divulgar no todo ou em parte, informações reservadas que o CDV detém em face do credenciamento, a menos que expressamente autorizado pelo DETRAN/RS;

XXXVI - usar a senha pessoal, individual e intransferível de acesso ao Sistema Informatizado e exigir que os empregados e profissionais vinculados ao CDV também o façam;

XXXVII - manter sigilo absoluto não transmitindo sua senha pessoal e intransferível de acesso ao Sistema Informatizado a ninguém;

XXXVIII - emitir notas fiscais referentes à entrada e saída de veículos e peças, quando não houver impedimento legal para isto;

XXXIX - não terceirizar atividades credenciadas.

XL - observar o Termo de Adesão, Portarias, Instruções e Ordens de Serviço do DETRAN/RS, Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O proprietário, sócio-proprietário ou ainda o administrador legalmente constituído, do CDV, responderá penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se precipuamente:

I - por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990;

II - pelo uso indevido da senha de acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/RS;

III - pelo lançamento dos dados no Sistema Informatizado do DETRAN/RS e sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados no Sistema Informatizado DETRAN/RS;

V - pela destinação indevida de peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias, pneus, catalisadores entre outros, que deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação ambiental.

§ 1º O proprietário, sócio-proprietário ou ainda o administrador legalmente constituído são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados e profissionais que atuarem junto ao CDV.

§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro a que o CDV tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, sobre a qual o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e deste Regulamento é solidária entre os indicados no caput deste artigo;

§ 3º No caso de vencido ou cancelado o credenciamento, caberá aos representantes legais do CDV, sob pena de responsabilidade civil:

I - a retirada de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS;

II - a disponibilização ao DETRAN/RS de todo o estoque existente, para encaminhamento à hasta pública na forma da legislação em vigor, com posterior indenização ao CDV proprietário no que couber.

§ 4º Nos casos de apreensão de partes, peças e acessórios em situação irregular, estas serão levadas à hasta pública pelo DETRAN/RS, na forma da legislação em vigor.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, do Termo de Adesão e da normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CDV, a atender e permitir o livre acesso as suas dependências e documentos relativos aos seus registros, informatizados e outros, assim como ao estoque de peças, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores quando da supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento a atribuição legal dada pelo Estado;

§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, desvincular profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

§ 2º Por ocasião de fiscalização ou auditoria no CDV, poderá o servidor do DETRAN/RS, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.

§ 3º Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RECREDENCIAMENTO.

Art. 10. O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de homologação, podendo haver recredenciamento desde que exista vontade das partes, não existam impedimentos legais e administrativos e sejam atendidos os requisitos da Portaria DETRAN/RS que aprova este regulamento.

Parágrafo único. Os credenciados deverão obrigatoriamente apresentar a documentação referente a sua regularidade anual de acordo com Portaria DETRAN/RS que regula esta matéria.

DA REMUNERAÇÃO DO DETRAN/RS

Art. 11. Dos valores recebidos ou pagos, referentes aos registros e as Notas Fiscais de Saída ou Entrada, representativas da venda ou compra de mercadorias objeto deste credenciamento, o CDV repassará ao DETRAN/RS o valor previsto em regulamentação específica para este fim, quando houver.

§ 1º CDVs credenciados como Desmanches e Comércio de Peças terão incidência do percentual da remuneração nas notas fiscais de saída;

§ 2º CDVs credenciados apenas como Recicladores terão incidência sobre o percentual da remuneração nos registros e notas fiscais de entrada.

Art. 12. Os valores devidos ao DETRAN/RS, referentes as obrigações estabelecidas no art. 11 deste Regulamento, poderão ser deduzidos de créditos a efetuar ao CDV.

§ 1º O DETRAN/RS fornecerá recibo sobre os valores retidos em atenção ao disposto no caput deste artigo, disponível ao CDV no Sistema Informatizado.

§ 2º Quando o pagamento for efetuado por GAD, a mesma equivalerá ao recibo.

§ 3º Nos casos em que o recolhimento não for efetuado no prazo estipulado, o CDV terá bloqueado o acesso ao Sistema Informatizado, no dia seguinte ao que deveria ter sido efetuado o recolhimento, não podendo assim efetuar nenhum tipo de transação de compra e venda ou outra qualquer enquanto não tiver o Sistema Informatizado desbloqueado.

§ 4º O acesso ao Sistema Informatizado será restabelecido quando o CDV quitar seu débito para com o DETRAN/RS.

Art. 13. Para conferência dos movimentos de entrada e saída de mercadorias, o DETRAN/RS disponibilizará ao CDV, mensalmente, o relatório de prestação de contas, via Sistema Informatizado.

Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório e os registros do CDV, deverão ser imediatamente informadas para fins de averiguação e providências.

Art. 14. O acesso ao Sistema Informatizado e o funcionamento comercial do CDV fica condicionado a regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/RS.

DAS INFRAÇÕES

Art. 15. Constitui infração por parte do credenciado, de qualquer de seus empregados ou prestadores de serviços a ele vinculados, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem as normas legais, notadamente as Obrigações definidas no art. 7º e Responsabilidades definidas no art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de descumprimento de portarias, atos normativos, ordens de serviço ou de outros preceitos que venham a integrar o Termo de Adesão, ou ainda, irregularidades para as quais não exista sanção especificamente prevista, poderão ser aplicadas as penalidades contidas no art. 17 deste Regulamento, cabendo ao Diretor-Presidente classificar a infração cometida e graduar a penalidade correspondente de forma fundamentada, observado o princípio da proporcionalidade.

DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16. As infrações administrativas classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves;

IV - gravíssimas.

§ 1º São infrações de natureza leve o descumprimento das obrigações enumeradas nos incisos I a IV, do art. 7º deste Regulamento.

§ 2º São infrações de natureza média o descumprimento das obrigações enumeradas nos incisos V a XIII, do art. 7º deste Regulamento.

§ 3º São infrações de natureza grave o descumprimento das obrigações enumeradas nos incisos XIV a XXV, do art. 7º deste Regulamento.

§ 4º São infrações de natureza gravíssima o descumprimento das obrigações enumeradas nos incisos XXVI a XXXIX do art. 7º deste Regulamento.

§ 5º A infração enquadrada na obrigação enumerada no inciso XL do art. 7º deste Regulamento terá sua natureza graduada pelo Diretor Presidente de acordo com a sua gravidade.

DAS PENALIDADES

Art. 17. São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 90 dias;

III - cancelamento do credenciamento;

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o cidadão, circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º Serão aplicadas as infrações leves as penalidades de advertência por escrito e, em caso de reincidência, suspensão.

§ 3º Serão aplicadas as infrações médias e graves, a suspensão de atividades, graduando-se o período à gravidade e a repercussão do fato, fundamentadamente.

§ 4º As infrações de natureza gravíssima acarretarão no cancelamento do credenciamento e poderão determinar a declaração de inidoneidade, nos casos de prejuízo ao erário ou a imagem do DETRAN/RS.

§ 5º A reincidência em infrações graves poderá determinar o cancelamento do credenciamento.

§ 6º O cancelamento do credenciamento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso ao Sistema informatizado do DETRAN/RS.

§ 7º A suspensão acarreta o bloqueio de senhas de acesso pelo período de duração da penalidade imposta.

§ 8º Quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento do CDV, não poderão mais seus sócios, proprietários ou representantes legais formal e legalmente constituídos, obterem novo credenciamento.

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por portaria do Diretor-Presidente, assegurando-se ao Credenciado e aos seus empregados e prestadores de serviço, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma previamente regulamentada por esta autoridade de trânsito.

§ 1º Como medida cautelar sempre que entender necessário poderá ser determinado, fundamentadamente, pelo Diretor-Presidente, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias:

I - a suspensão provisória de atividades do CDV, do proprietário ou sócio, do Gerente, ou de qualquer funcionário, ou prestador de serviço vinculado pelo DETRAN/RS;

II - o bloqueio de senhas de acesso ao Sistema informatizado;

§ 2º Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem o cancelamento do credenciamento, com consequente bloqueio definitivo de senhas de acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/RS e o encerramento desta atividade na empresa, fica isenta esta Autarquia de toda e qualquer tipo de indenização que possa ser pleiteada pelo CDV punido.

§ 3º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - a comprovada tomada pelo acusado, de todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determinou a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;

IV - boa conduta funcional.

§ 4º Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - o prejuízo a usuário do CDV;

IV - o dano ao erário ou a imagem do DETRAN/RS;

V - constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VI - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa.

§ 5º A prescrição das infrações administrativas e das penalidades aplicadas opera-se após cinco anos, ou na forma do art. 109 do Código Penal caso trate-se, também, de ilícito penal cuja pena seja superior a quatro anos, excetuando-se quando se tratar da situação contida no § 8º do art. 17 deste Regulamento.

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 19. O credenciamento poderá ser cancelado:

I - pelo descumprimento, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, Termo de Adesão, Portarias, e normatizações do DETRAN/RS;

II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes.

III - no fim do primeiro ano de vigência, quando do primeiro Termo de Adesão, poderá o DETRAN/RS rescindi-Io unilateralmente, se constada a falta de condições da empresa para prosseguimento do credenciamento de acordo com Lei ou Decreto Estadual ou Federal que regulamente essas atividades.

IV - unilateralmente, por razões de interesse público, determinadas pela autoridade máxima do órgão Executivo Estadual de Trânsito.

V - por enquadramento em situação que exceda a quantidade de Entidades credenciadas em região ou município, resultante de estudo técnico do DETRAN/RS, visando a distribuição equitativa e manutenção das mesmas em prol do atendimento ao interesse público;

VI - judicialmente, nos termos da legislação.

Porto Alegre, ______ de dezembro de 2011.

Alessandro Barcellos,

Diretor-Presidente.

ANEXO V

Memorial Descritivo para Prédios de Empresas Destinadas a Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV

IMPORTANTE:

Considerando que cada credenciado poderá exercer atividades diferenciadas por sua opção de credenciamento, aplica-se as suas instalações prediais este memorial no que couber, e a sua aceitação dependerá de liberação em vistoria feita pelo DETRAN/RS.

1. O terreno utilizado para o Centro de Desmanche de Veículos Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas ou Reciclagem de Sucatas - CDV - deverá conter:

a) no mínimo cerca que garanta segurança contra invasões, furtos ou roubos;

b) um prédio para acondicionar os veículos a serem descontaminados e desmontados

c) um prédio para acondicionar as peças a serem comercializadas

d) um espaço para acondicionar material inservível para reciclagem

e) um prédio para atendimento ao público

f) uma sala para funcionamento de escritório e sanitários ou

g) um prédio único que possa prover as funções previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e f.

1.1. Os CDVs credenciados como Desmanche de Veículos e Comércio de Peças Usadas deve possuir área conforme prevista nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou g.

1.2. Os credenciados como Comércio de Peças Usadas devem possuir área conforme prevista nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" ou g.

1.3. Os credenciados como Reciclagem de Sucata devem possuir área conforme alíneas "a", "b", "d" e "f".

2. A área de atendimento ao público deverá ter sua porta de acesso voltada para a via onde o CDV se situar.

3. Deve haver sanitário(s) em quantidade compatível com o número de trabalhadores do CDV. O(s) sanitário(s) deve(m) possuir nível aceitável de privacidade e, além de vaso sanitário e pia, chuveiro em pelo menos um deles.

4. O escritório deve estar em dependência apartada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o material burocrático e administrativo do CDV e os registros exigidos em Lei.

5. Da área de atendimento, não deve ser possível ao cliente acesso não autorizado ao escritório e ao(s) local(is) onde forem acondicionados os veículos a serem desmontados e as peças a serem comercializadas.

6. A área de atendimento, o escritório e o(s) sanitário(s) devem possuir:

a) Paredes, devendo ser de alvenaria ou concreto no(s) sanitário(s), com revestimento liso em suas partes internas;

b) Teto e pavimento compatíveis com a função a ser desempenhada na dependência;

c) instalações elétricas e de comunicações compatíveis;

d) instalações de água e esgotos compatíveis para o(s) sanitário(s);

e) níveis aceitáveis de iluminação e de ventilação.

7. A(s) dependência(s) destinada(s) ao acondicionamento dos veículos a serem desmontados, das peças a serem comercializadas e do material inservível devem ter:

a) área compatível com a demanda do CDV;

b) pé-direito compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados, devendo ser de pelo menos 3 metros;

c) ventilação e iluminação aceitáveis;

d) telhado;

e) pavimento;

f) instalações para lavagem e/ou limpeza das peças a serem comercializadas, que atendam a legislação ambiental, de forma a prevenir contaminação do meio-ambiente por graxas, óleos e outros fluídos;

g) porta de acesso compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados, em local que permita inseri-los no prédio;

h) instalações elétricas compatíveis com a iluminação e a aparelhagem a ser utilizada;

i) paredes, que poderão ser substituídas por grades ou telas que tenham segurança suficiente para evitar arrombamentos, furtos ou roubos.

j) rampa, fosso ou elevador elétrico para descontaminação.

8. Se para o acesso dos veículos a serem desmontados ao prédio onde serão acondicionados, for necessário trânsito pelo terreno do CDV, o mesmo deverá conter portão compatível com as dimensões desses veículos, em local que permita o deslocamento desses ao referido prédio.

9. Não deve ser possível o trânsito diretamente do terreno do CDV para o(s) terreno(s) adjacente(s) ou para qualquer via pública que não figure no endereço do credenciado, exceto com relação a porta ou portão de acesso aos veículos, desde que esteja voltado para via pública, na impossibilidade de instalá-lo na via do endereço do CDV.

10. As paredes dos prédios citados acima, que forem limítrofes com o(s) terreno(s) adjacente(s), não poderão conter janelas.

11. O terreno, os prédios, e todas as instalações descritos neste Anexo, devem ser construídos de acordo com as boas técnicas, em especial aquelas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, atender a legislação ambiental, o Plano Diretor do Município e as posturas municipais, possuir projeto assinado por responsável técnico e laudo do Corpo de Bombeiros.

ANEXO VI

Porto Alegre, de_____ de _____ 20__

Pedido de Uso de Regime Especial

Tendo em vista as atividades de desmanche de veículos e comércio de peças usadas somente poderem ser realizadas no Rio Grande do Sul, por empresas credenciadas pelo DETRAN/RS; cuja operacionalização foi desenvolvida através de sistema em plataforma web, sendo esta incompatível com o sistema de emissão de Cupom Fiscal, além de não apresentar os elemento necessários e exigidos pela Autarquia para o controle do Estado sobre a entrada e saída os materiais, e, ainda, com base no art. 205 do Anexo do Decreto Estadual nº 37.699/1997, empresa Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas Reciclagem de Sucatas - CDV, abaixo identificada:

Razão Social: ....................................................................................................

Endereço: .......................................................................................................

Município: .......................................................CEP: .......................................

Proprietário(s): ...................................................................................................

CNPJ .........................................Inscrição Estadual........................................

Telefone(s): ....................................................................................................

requer a concessão de uso, em regime especial, da Nota Fiscal Eletrônica nos casos previstos para uso de cupom fiscal, no art. 32 do Anexo do Decreto Estadual nº 37.699/1997.

Representante Legal da Empresa
(Reconhecer Firma)
Representante Legal da Empresa
(Reconhecer Firma)

ilmo Sr.

Secretário da Fazenda do Estado/RS

Porto Alegre - RS