Lei nº 12.745 de 11/07/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jul 2007

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.

(Revogado pela Lei Nº 14787 DE 07/12/2015):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche.

Parágrafo único - Os veículos de que trata o "caput" deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.

Art. 2º Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, neste Estado, após a baixa no Cadastro de Veículos Automotores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - do respectivo Estado de origem.

Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.

Art. 4º Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3º desta Lei.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14121 DE 30/10/2012):

Art. 5º-A Fica estabelecida a exclusividade de aquisição em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV - pelo DETRAN/RS.

§ 1° O contido no "caput" deste artigo aplica-se a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo será implementado a partir da publicação de regulamentação pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14214 DE 03/04/2013):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14121 DE 30/10/2012):

Art. 5º-B Poderá o proprietário registral de veículo automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais, multas de trânsito ou multas ambientais.

§ 1º O procedimento previsto no "caput" deste artigo poderá ser adotado pelo DETRAN/RS, quando se tratar de veículo com perda total.

§ 2º Os débitos e multas referidos, quando da baixa do veículo, serão vinculados ao proprietário registral.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.