Portaria SEAR nº 435 de 24/01/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 2003

Altera as Portarias SEAR nºs 433, de 09.01.2003 e 434, de 16.01.2003, que dispõem sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria SEAR nº 433, de 09.01.2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o código de receita 750-1 - ICMS FECP, destinado ao pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º O artigo 1º da Portaria SEAR nº 434, de 16.01.2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto n.º 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF n.º 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que lhe deram causa.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 ICMS FECP, exclusivamente nos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.

§ 2.º No campo "04 - Nº do documento de origem", deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.

§ 3.º Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo "04 - Informações Complementares" do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação - DI, respectiva.

§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pagamento:

I - do adicional relativo a importações desembaraçadas em outra unidade da Federação; e

II - ao adicional retido por contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2003

DENIS FEITOZA PACHECO

Superintendente de Arrecadação