Portaria SEAR nº 434 de 16/01/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jan 2003

Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto n.º 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF n.º 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que lhe deram causa. (Redação dada ao caput pela Portaria SEAR nº 435, de 24.01.2003, DOE RJ de 28.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto n.º 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF n.º 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que lhe deram causa."

§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 (ICMS FECP), exclusivamente nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEAR nº 438, de 15.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003, com efeitos a partir de 11.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 ICMS FECP, exclusivamente nos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEAR nº 435, de 24.01.2003, DOE RJ de 28.01.2003)"
  "§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 ? Contribuição Econômica-Lei 4056/2002 (FECP)."

§ 2º - No campo "04 - Nº do documento de origem", deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.

§ 3º - Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo "18 - Informações Complementares" do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação (DI) respectiva. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEAR nº 438, de 15.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003, com efeitos a partir de 11.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3.º Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo "04 - Informações Complementares" do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação - DI, respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEAR nº 435, de 24.01.2003, DOE RJ de 28.01.2003)"

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pagamento:

I - do adicional relativo a importações desembaraçadas em outra unidade da Federação; e

II - ao adicional retido por contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEAR nº 435, de 24.01.2003, DOE RJ de 28.01.2003)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2003

DENIS FEITOZA PACHECO

Superintendente Estadual de Arrecadação

ANEXO ÚNICO - Código de natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP

Natureza do ICMS originário
Código de receita *
ICMS Normal
021-3
ICMS Substituição tributária
023-0
ICMS Importação
024-8
ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado
027-2
ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif.
032-9
ICMS Energia Elétrica
033-7
ICMS Comunicações
034-5
ICMS Serviço de Transporte
036-1
ICMS Outros
037-0

* Informar no campo "04 - Nº do documento de origem" do DARJ.