Portaria CBMEPI nº 43 DE 18/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 mar 2023

Estabelece critérios para simplificação de procedimentos de regularização de empreendimentos no Estado do Piauí.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12 , da Lei nº 5.949 , de 17 de dezembro de 2009, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte;

Considerando a Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público;

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

Considerando a Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, alterada pela Resolução CGSIM nº 57 , de 21 de maio de 2020, pela Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, e pela Resolução nº 68, de 22 de março de 2022, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019.

Considerando as competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, definidas no Art. 2º da Lei Estadual nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005, alterada pela Lei 6.950 , de 20 de janeiro de 2017;

Considerando a Lei Estadual nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 6.927 , de 27 de dezembro de 2016, que disciplina a cobrança de Taxas do Estado do Piauí.

Considerando o Decreto Estadual nº 17.688, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado do Piauí;

Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí participa do Subcomitê Gestor com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituído através do Decreto Estadual nº 16.053, de 25 de junho de 2015, tendo como competência, dentre outras, a de propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal (Art. 2º, IV, e Art. 3º, IX).

Considerando as Instruções Técnicas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 49/2020 - GAB. CMDO GERAL/CBMEPI, de 16.04.2020, publicada no Boletim do Comando Geral BCG/CBMEPI Nº 071, de 16 de Abril de 2020.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para simplificação de procedimentos de regularização de empreendimentos no Estado do Piauí.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, devendo ser somada a área utilizável que for contabilizada para fins de definição de medidas de segurança;

II - Área do empreendimento: área total da unidade autônoma de uma edificação destinada ao exercício de uma atividade econômica podendo ou não corresponder a área total de uma edificação;

III - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

IV - Empreendimentos de alto risco: são aqueles que exercem qualquer das atividades econômicas previstas no Anexo "A" desta Portaria ou que apresentem qualquer uma das características condicionantes elencadas no mesmo Anexo.

V - Empreendimentos de baixo risco: são aqueles que não se enquadraram como sendo de risco alto e estão instalados em imóvel com área total construída inferior a 900m² e superior a 200m².

VI - Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual;

VII - Liberação de edificações: ato no qual o Corpo de Bombeiros Militar emite o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros (ARCB) atestando através de vistoria que a edificação se encontra em conformidade com a legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado;

VIII - Liberação prévia para empreendimentos: declaração que o Corpo de Bombeiros Militar emite aos empreendimentos com atividades econômicas de baixo risco mediante o fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início do exercício empresarial, sem que haja prejuízo das vistorias de fiscalização e aplicação de sanções administrativas em caso de irregularidades.

IX - Licenciamento de empresários e pessoas jurídicas: etapa do processo de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado;

X - Microempreendedor Individual - MEI: empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que atende, cumulativamente, ao disposto no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Art. 3º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento em conformidade com o Decreto Estadual nº 17.688, de 26 de março de 2018.

Art. 4º Para fins de licenciamento de microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais (REDESIM/PI), os empreendimentos serão classificados conforme o grau de risco da seguinte maneira:

a) Alto risco;

b) Baixo risco.

§ 1º Os empreendimentos de alto risco devem buscar a regularização diretamente junto ao CBMEPI, e somente podem iniciar as atividades após sua liberação em vistoria prévia, devendo para isso:

I - enviando cópias dos documentos necessários através do e-mail institucional (engenharia@cbm.pi.gov.br) e acompanhando o andamento através do Sistema SEI Piauí (http://portalsei.pi.gov.br/), mantendo-se os originais de posse (fiel depositário) devendo apresentá-los ao agente do CBMEPI, a qualquer tempo, em caso de fiscalização.

II - Executar as medidas de segurança contra incêndio e pânico das do conjunto arquitetônico das edificações do imóvel onde se encontra o empreendimento, nos termos do Decreto nº 17.688/2018 e dos parâmetros definidos nas Instruções Técnicas aplicáveis, conforme o caso.

III - A regularização do conjunto arquitetônico das edificações do imóvel onde se encontra o empreendimento deve observar os procedimentos administrativos constantes na Instrução Técnica nº 01 - Procedimentos administrativos, e na Instrução Técnica nº 42- Projeto Técnico Simplificado (PTS), distintamente conforme as características das edificações e áreas de risco atendam aos requisitos nelas estabelecidos.

§ 2º Os empreendimentos de baixo risco poderão receber a liberação prévia para empreendimentos, devendo para isso:

I - realizar o processo pela rede mundial de computadores, através do Sistema Piauí Digital;

II - atender às exigências e requisitos de prevenção contra incêndio e pânico mínimas: saídas de emergência, iluminação de emergência, extintores de incêndio conforme o risco a proteger, sinalização de emergência e outras necessárias nos casos de armazenamento de líquidos ou gases inflamáveis;

III - as edificações e áreas de risco onde estão os empreendimentos de alto ou baixo risco não estão dispensadas da obrigatoriedade de se regularizarem junto ao CBMEPI, sendo passivas de fiscalização e de aplicação de penalidades em caso de infração às normas dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 5º Para emissão de certificado provisório, são isentos de pagamento das taxas do Corpo de Bombeiros Militar o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º A liberação prévia do empreendimento se dará com a emissão do Certificado de Funcionamento Provisório do Corpo de Bombeiros:

§ 1º A liberação prévia do empreendimento não atesta que a edificação está em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio e pânico no estado.

§ 2º O Certificado de Funcionamento Provisório será emitido através do Sistema Piauí Digital, baseado em declarações firmadas pelo responsável pelo empreendimento (empreendedor) em consonância com os artigos 4º e 5º da Resolução CGSIM nº 29/2012 .

Art. 7º A definição dos parâmetros e características utilizados para definição do tipo de risco são os elencados no Anexo "A" desta Portaria, considerando que:

Parágrafo único. A área a ser considerada é a área total da edificação onde o empreendimento está instalado e não somente a área do imóvel onde se instala o empreendimento.

Art. 8º O fornecimento de informações e declarações implica na assunção da responsabilidade, pelo empresário e pessoa jurídica, de implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.

Art. 9º São dispensados de regularização os empreendimentos que não se enquadram na classificação de Alto Risco e estejam instalados em imóvel com área total construída igual ou inferior a 200m².

§ 1º Enquadram-se ainda nesta classificação os empreendimentos que utilizam apenas domicílio fiscal.

§ 2º Esses empreendimentos estão aptos a obter a declaração de isenção de ARCB, conforme Decreto Estadual nº 17.688, de 26 de março de 2018, devendo para isso realizar o processo pelo Sistema Piauí Digital.

§ 3º O empreendimento classificado como domicílio fiscal é aquele em que as atividades não são exercidas no imóvel ou, caso sejam exercidas, não utilizam a estrutura física deste para recepção de pessoas ou armazenamento de produtos, sendo as atividades desenvolvidas apenas pelo(s) sócio(s) residente(s).

Art. 10. Estão anexos a esta Portaria os seguintes conteúdos:

I - Anexo A: Caracterização de empreendimentos de risco alto (Documento SEI Nº 6967900);

II - Anexo B: Modelo de Declaração de Dispensa de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (Documento SEI Nº 6967902);

III - Anexo C: Modelo de Certificado de Funcionamento Provisório do Corpo de Bombeiros (Documento SEI Nº 6967904);

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel do Comando-Geral em Teresina-PI, (datado e assinado eletronicamente)

José Arimatéia Rêgo de Araújo - Cel. QOBM/Comb.

Comandante-Geral do CBMEPI