Lei nº 5.483 de 10/08/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 ago 2005

Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA FINALIDADE.

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado do Piauí.

Art. 2º São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

IV - realizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;

V - analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;

VI - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;

VIII - atuar na execução das atividades de defesa civil;

IX - isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;

X - aplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.

XI - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de emergência pré-hospitalar, pânico coletivo, bem como, ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - formar e treinar brigadas de incêndio e salvamento, diretamente ou em parceria com os municípios, a União e suas entidades. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.877, de 20.07.2009, DOE PI de 20.07.2009).

XII - manter intercâmbio com órgãos congêneres nacionais e internacionais, sobre assuntos de interesse de suas competências; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XIII - credenciar, normatizar e fiscalizar as escolas e empresas de formação de brigadas, bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XIV - normatizar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XV - formar, credenciar, normatizar e fiscalizar, com exclusividade, os bombeiros voluntários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XVI - desenvolver programas e projetos sociais, através de ações de natureza preventiva e educacional, estimulando o civismo e exercício da cidadania. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

§ 1º A enumeração dessas competências não exclui outras decorrentes da função constitucional do Corpo de Bombeiros.

§ 2º O Estado do Piauí, através do Corpo de Bombeiros Militar, pode celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta bem como com entidades privadas, com a finalidade de desempenhar outras competências relacionadas com a sua função constitucional.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

§ 3º Estabelecer na lei o valor a ser cobrado pelo CBMEPI para os serviços de análise de projeto e vistorias conforme as fórmulas abaixo:

I - Para os serviços de análise de projetos e vistorias serão recolhidos os seguintes valores:

a) Para edificações com área de até 900m² (novecentos metros quadrado) os valores das taxas deverão ser calculados conforme as fórmulas abaixo:

1. Taxa de análise de projeto = 50 x UFR

2. Taxa de vistoria = 100 x UFR

b) Para edificações com área superior a 900 m² (novecentos metros quadrado) os valores das taxas deverão ser calculados conforme as fórmulas abaixo:

1. Taxa de análise de projeto = (50 x UFR) + (0,03 x UFR x Área - 900m²)

2. Taxa de vistoria = (100 x UFR) + (0,03 x UFR x Área - 900m²)

CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 3º Esta Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Piauí.

Parágrafo único. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado.

Art. 4º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizam na área do Estado do Piauí.

Art. 5º As edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência desta Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos no seu regulamento.

§ 1º Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar tenha ocorrido em um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de reavaliação dos sistemas projetados.

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.

§ 3º As edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

Seção I - Da Classificação

Subseção I - Da Classificação dos Riscos

Art. 6º As edificações e áreas de risco serão classificadas através de regulamentação à presente Lei, agrupadas por risco, pelos critérios de natureza da ocupação, altura e carga de incêndio.(Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a Tarifa de Seguro-incêndio do Brasil do IRB - Brasil Resseguros.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do art. 8º desta Lei.

Subseção II - Da Classificação das Edificações

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 7º As edificações serão classificadas por grupos, dentro de cada risco, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei:

I - risco pequeno;

II - risco médio;

III - risco grande.

Subseção I - ll Da Classificação das Ocupações

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 8º As edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:

I - residências privativas:

a) unifamiliares;

b) multifamiliares.

II - residências coletivas;

III - residências transitórias;

IV - comerciais;

V - escritórios;

VI - mistas;

VII - reunião de público;

VIII - hospitalares;

IX - públicas;

X - escolares;

XI - industriais;

XII - garagens;

XIII - galpões ou depósitos;

XIV - produção, manipulação, armazenamento, distribuição ou comércio de derivados de petróleo, álcool e/ou gás natural;

XV - templos religiosos;

XVI - especiais;

XVII - outras, a serem definidas na regulamentação à presente Lei.

Seção II - Da Definição dos Sistemas

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 9º As edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão seus sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à ocupação.

Art. 10. Os Sistemas de Segurança contra Incêndio e pânico das edificações e áreas de riscos previstos nesta Lei são as medidas que deverão ser definidas em função dos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em função dos seguintes critérios:

I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - para retardar a propagação do fogo:

a) paredes e portas corta fogo;

b) pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo;

c) vidros aramados em portas e janelas;

d) afastamentos mínimos entre aberturas;

e) instalações elétricas blindadas;

f) tratamento ignifugante;

g) proteção passiva vertical e/ou horizontal.

II - separação entre edificações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - para evacuação:

a) sinalização de emergência;

b) iluminação de emergência;

c) saídas de emergência;

d) exaustão forçada de gases e fumaça.

III - resistência ao fogo dos elementos de construção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

III - para avisos e alarmes:

a) sistemas de detecção e alarme automático de incêndio;

b) sistemas de alarme automático e/ou sob comando (manual).

IV - compartimentação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

IV - para combate a incêndio:

a) extintores manuais e sobre rodas (carretas);

b) hidrantes;

c) chuveiros automáticos;

d) espargidores;

e) nebulizadores;

f) sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma;

g) canhões monitores;

h) mangotinhos;

i) vapor.

V - controle de materiais de acabamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

V - para proteção de estruturas:

a) centrais de gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural;

b) dispositivos contra descargas atmosféricas.

VI - saídas de emergência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

VII - elevador de emergência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

VIII - controle de fumaça; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

IX - gerenciamento de risco de incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

X - brigada de incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XI - brigada profissional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XII - iluminação de emergência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XIII - detecção automática de incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XIV - alarme de incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XV - sinalização de emergência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XVI - extintores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XVII - hidrante e mangotinhos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XVIII - chuveiros automáticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XIX - resfriamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XX - espuma; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

§ 1º Outros sistemas poderão ser previstos no regulamento desta Lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

§ 2º É proibido o uso de captores que contenham material radioativo no sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (para-raios). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

§ 3º Os proprietários das instalações cujos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas utilizem captores que contenham materiais radioativos, deverão providenciar a remoção por empresa especializada, bem como o encaminhamento à uma unidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

CAPÍTULO IV - DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Exigências

Art. 11. As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações e áreas de risco, serão estabelecidas em regulamentação à presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação, considerando-se os parâmetros estabelecidos nos arts. 9º e 10.

Art. 12. As normas de segurança previstas nesta Lei e em sua regulamentação se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da construção, reforma, ampliação, mudança da ocupação ou uso, e na regularização das edificações e áreas de risco existentes.

§ 1º Os sistemas de segurança contra incêndios previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, acompanhados dos respectivos projetos, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes.

§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença de funcionamento, Alvará de construção, concessão de "Habite-se", bem como de suas respectivas renovações, das edificações classificadas nesta Lei, será necessária a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo o Corpo de Bombeiros Militar celebrar convênios nesse sentido com Municípios.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico apresentadas em Projeto terão validade de 01 ano, a contar da data da aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.

§ 4º Vencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e Alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de revalidação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

§ 5º Ficam excluídas das exigências da presente Lei:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;

c) estruturas provisórias ou edificações térreas, com área utilizável inferior ou igual a 20 m² (vinte metros quadrados), de baixo risco de incêndio, e afastada no mínimo 05 (cinco) metros de estruturas provisórias e edificações circunvizinhas.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ficam excluídas das exigências da presente Lei as residências exclusivamente unifamiliares.

Art. 13. O cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 14. Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de Regularidade".

§ 1º O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios ou parciais.

§ 2º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá prazo de validade pré-determinado através de regulamentação do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a classificação quanto a natureza e carga de incêndio, podendo ser de no máximo 03 (três) anos a contar da data de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.

§ 3º O Atestado de Regularidade poderá ser invalidado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer irregularidade prevista no art. 19 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O "Atestado de Regularidade" poderá ser invalidado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas na regulamentação à presente Lei.

§ 4º Poderá ser fornecido Atestado de Regularidade para edificações e áreas de risco classificadas de baixo e médio risco de incêndio, mediante declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo uso, acerca das condições de segurança contra incêndio e pânico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

Art. 14-A. As irregularidades contatadas em vistorias e análises de projetos dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico devem ser sanadas pelos responsáveis no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da primeira notificação que as constatou, sob pena de arquivamento do processo.

§ 1º Submetem-se também ao prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, contados a partir da vigência desta Lei, os processos pendentes.

§ 2º Após cinco anos de permanência no arquivo do Corpo de Bombeiros Militar, os documentos previstos neste artigo serão submetidos a apreciação de Comissão designada pelo Comandante Geral, para fins de avaliação da destinação ou destruição, observado o interesse da Administração Pública.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificação e aplicará penalidades, na forma prevista nesta Lei ou em seu regulamento.

Art. 16. Os agentes investidos na função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou local de evento com concentração de público, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º Mesmo fardados, os agentes fiscalizadores deverão identificar-se pela carteira funcional.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração às medidas de proteção contra incêndio e pânico, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

§ 4º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 17. Constatada qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em sua regulamentação, o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

§ 1º Quando o proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do agente.

§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades, constatadas em vistorias, sejam corrigidas.

§ 3º O prazo referido no § 2º, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

§ 4º vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Entende-se por infrações às normas dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer ato, fato, omissão ou situação de inobservância às disposições desta Lei, Decretos e Instruções Técnicas regulamentares, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas e medidas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público ou privado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Entende-se por infrações as normas dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer ato, fato, omissão ou situação de inobservância às disposições deste Código e de suas normas regulamentares, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público ou privado.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

Art. 19. Para efeito de aplicação das exigências desta Lei e de sua regulamentação, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, está inclusa na definição constante do art. 18:

I - GRUPO I - Infrações Gravíssimas:

a) Armazenamento e utilização de explosivos em desconformidade com a Legislação;

b) Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido;

c) Local destinado à reunião de público com saída de emergência obstruída ou trancada;

d) Dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

e) Declaração falsa acerca das condições de segurança contra incêndio e pânico;

II - GRUPO II - Infrações Graves:

a) Acesso de viatura inexistente:

b) Isolamento de risco inexistente;

c) Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente;

d) Compartimentação inexistente;

e) Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;

f) Saída de emergência inexistente;

g) Elevador de emergência inexistente;

h) Sistema de pressurização da escada inexistente;

i) Sistema de controle de fumaça inexistente;

j) Plano de emergência inexistente;

k) Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;

l) Sistema de iluminação de emergência inexistente;

m) Sistema de detecção de incêndio inexistente;

n) Sistema de alarme de incêndio inexistente;

o) Sinalização de emergência inexistente;

p) Sistema de extintores de incêndio inexistente;

q) Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;

r) Sistema de chuveiros automáticos inexistente;

s) Sistema de resfriamento inexistente;

t) Sistema de proteção por espuma inexistente;

u) Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente;

v) Sistema elétrico dos equipamentos de segurança contra incêndio desprotegido contra a ação do fogo;

w) Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente;

x) Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação;

y) Edificação ou área de risco com Licença do Corpo de Bombeiros vencida;

z) Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio;

aa) Edificação ou área de risco sem Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros. (NR)

III - GRUPO III - Infrações Médias:

a) Elemento automatizado de compartimentação inoperante;

b) Saída de emergência inoperante;

c) Elevador de emergência inoperante;

d) Sistema de pressurização da escada inoperante;

e) Sistema de controle de fumaça inoperante;

f) Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho;

g) Sistema de iluminação de emergência inoperante;

h) Sistema de detecção de incêndio inoperante;

i) Sistema de alarme de incêndio inoperante;

j) Sistema de extintores de incêndio inoperante;

k) Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;

l) Sistema de chuveiros automáticos inoperante;

m) Sistema de resfriamento inoperante;

n) Sistema de proteção por espuma inoperante;

o) Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante;

p) Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação;

q) Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com a legislação;

r) Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade com a legislação;

s) Materiais ou equipamentos de sistemas segurança contra incêndio sem certificação, quando exigida;

t) Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio;

IV - GRUPO IV - Infrações Leves:

a) Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões;

b) Isolamento de Risco deficiente;

c) Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente;

d) Compartimentação deficiente;

e) Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente;

f) Saída de emergência deficiente;

g) Elevador de emergência deficiente;

h) Sistema de pressurização da escada deficiente;

i) Sistema de controle de fumaça deficiente;

j) Plano de emergência deficiente;

k) Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente;

l) Bombeiro civil não credenciado junto ao CBMEPI;

m) Sistema de iluminação de emergência deficiente;

n) Sistema de detecção de incêndio deficiente;

o) Sistema de alarme de incêndio deficiente;

p) Sinalização de emergência deficiente;

q) Sistema de extintores de incêndio deficiente;

r) Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente;

s) Sistema de chuveiros automáticos deficiente;

t) Sistema de resfriamento deficiente;

u) Sistema de proteção por espuma deficiente;

v) Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente;

w) Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação;

x) Documentação em desconformidade com a legislação;

y) Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar não afixada em local visível ao público;

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Para efeito de aplicação das exigências deste Código, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, está inclusa na definição constante do art. 18:

I - inexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação;

II - inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

III - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação;

IV - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

V - ausência do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade ou posse dos documentos com prazo de validade vencido ou cassados;

VI - componentes de um sistema exigido para a edificação obstruídos;

VII - ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

VIII - inexistência de vias de escape para a população da edificação;

IX - vias de escape para a população da edificação obstruídas ou deficientes;

X - ausência de um ou mais dispositivos destinados a proporcionar segurança às vias de escape;

XI - ausência de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;

XII - deficiências na instalação de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;

XIII - existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger; XIV - sistemas ou equipamentos mal instalados ou mal localizados;

XV - sistemas ou equipamentos mal dimensionados para o risco a proteger;

XVI - serviços de manutenção, reparo ou instalação realizados por firmas ou por técnicos não credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais atividades.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

§ 1º Será considerado:

I - deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalada no todo ou em parte na edificação, que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.

II - inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na edificação, porém não funciona.

III - inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalada na edificação.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas neste Código, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:

I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes, contidas nesta Lei e em sua regulamentação, relativas aos sistemas referidos.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I - Das Penalidades

Art. 20. O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:

I - multa;

II - Cassação do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - apreensão e perdimento de equipamentos e produtos;

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

III - destruição ou inutilização de equipamentos e produtos;

IV - interdição ou embargo de obra ou atividade;

V - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º As sanções previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - notificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado;

II - opuser embaraço à fiscalização do Corpo de Bombeiros.

III - cometer infração gravíssima, nos termos do art. 19, inciso I, desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017).

§ 4º As sanções indicadas no inciso IV do caput serão aplicadas quando o equipamento, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 21. A aplicação das penalidades referidas neste Capítulo não isenta o proprietário, locatário ou representante legal pelo cumprimento das exigências citadas em notificação.

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 22. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a segurança pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse de prevenção contra incêndio e pânico;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 23. Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.

Art. 24. Será considerado reincidente o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação que, no período de vigência do Atestado de Regularidade, vier a cometer nova infração prevista neste Código ou em sua regulamentação, constatada em vistoria.

Parágrafo único. Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Atestado de Regularidade será imediatamente cassado, podendo ainda ser aplicadas penalidades constantes deste Código.

Art. 25. Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.

§ 1º As alterações previstas neste artigo incluem as edificações existentes e as projetadas para construção, mesmo já aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 2º em caso de serem constatadas as alterações previstas neste artigo, através de vistoria, sem o prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros Militar, ao proprietário ou responsável pela edificação serão aplicadas as penalidades contidas neste capítulo.

Seção II - Das Multas

Art. 26. Os valores das multas serão cobrados em Unidades Fiscais de Referências - UFR-PI e proporcional a natureza da infração, em conformidade com o disposto no art. 19 desta Lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os valores das multas serão cobrados em Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI e proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no art. 7º desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo considerado:

I - Grupo I - Infrações de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 500 (quinhentos) UFR-PI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - multa de 50 a 150 UFR-PI, para riscos pequenos;

II - Grupo II - Infrações de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 300 (trezentos) UFR-PI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de 151 a 500 UFR-PI, para riscos médios;

III - Grupo III - Infrações de natureza, média punida com multa de valor correspondente a 200 (duzentos) UFR-PI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - multa de 501 a 1.000 UFR-PI, para riscos grandes.

IV - Grupo IV - Infrações de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

§ 1º Em casos de riscos de graves acidentes, com a possibilidade de elevado número de vítimas ou em eventos com grande reunião de público, os limites das multas poderão ser decuplicados.

§ 2º Considerar-se-á reincidência o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.

§ 3º A caracterização da reincidência referida no § 2º independerá do pagamento da primeira multa aplicada.

§ 4º Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobradas em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

§ 5º Os valores das multas serão corrigidos e atualizados pela variação da UFR-PI ou outro índice legal de correção de débitos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas no seu valor máximo, dentro de cada grupo de risco especificado neste artigo.

§ 6º A aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas.

§ 7º O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.

§ 8º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

§ 9º Para o cálculo da multa, deverão ser computados cumulativamente os valores de cada infração, tendo como limite máximo:

I - 02 (duas) infrações para o grupo das infrações gravíssimas;

II - 04 (quatro) infrações para o grupo das infrações graves;

III - 04 (quatro) infrações para o grupo das infrações médias;

IV - 04 (quatro) infrações para o grupo das infrações leves.

§ 10. A multa pode ser recolhida com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor no caso de renúncia ao direito de recorrer, com o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Art. 27. As empresas de que trata o art. 51 e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações a esta Lei ou a seu regulamento, ficarão sujeitos à multa, que variará de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFR-PI, aplicadas de forma gradativas, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

§ 1º Aos casos de reincidência específica, serão aplicadas multas em dobro.

§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do art. 26.

Art. 28. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico serão revertidos a fundo de aparelhamento do corpo de Bombeiros Militar a ser criado por lei.

Seção III - Apreensão e Perdimento de equipamentos e produtos

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 29. Serão apreendidos os equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico:

I - que não atendam as exigências técnicas vigentes;

II - encontrados em empresas de instalação, manutenção e comercialização desses que não estejam credenciadas e cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar e não providenciem a regularização no prazo assinado pela autoridade competente;

III - acompanhados de documento de arrecadação falso ou forjado.

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 30. Estão sujeitos à pena de perdimento:

I - os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos de combate a incêndio e pânico que estiverem em desacordo com a legislação técnica vigente;

II - os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos apreendidos nas empresas referidas no art. 29, II, que não regularizem sua situação junto ao Corpo de Bombeiros;

III - os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e artefatos que ofereçam risco de grave acidente, químico, físico ou biológico, com perigo de danos ao meio ambiente.

Parágrafo único. A pena de perdimento será aplicada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que também decidirá sobre a destinação desses bens, na forma estabelecida em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 31. Aos bens de que trata o art. 30 poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

III - incorporação à administração direta ou a pessoas jurídicas de direito público da administração indireta federal, estadual ou municipal;

IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

V - incineração, destruição ou inutilização.

§ 1º Os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e artefatos declarados perdidos em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídos, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Estadual, ou alienados, inclusive por meio de doação a instituições de educação, de pesquisa, ou de assistência social.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.

§ 3º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

§ 4º A incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte da entidade interessada ou de determinação de autoridade competente.

§ 5º A destinação aludida no inciso IV dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica devida, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

§ 6º Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 32. Na destinação de que trata esta Lei será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como produtos tóxicos ou explosivos.

Seção IV - Destruição ou Inutilização de Equipamentos e Produtos

(Revogado pela Lei Nº 6950 DE 20/01/2017):

Art. 33. Serão incinerados, destruídos ou inutilizados, observadas as cautelas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos de combate a incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas vigentes.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental.

§ 2º A destruição, incineração ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, integrada, no mínimo, por três bombeiros militares.

Seção V - Da Interdição ou Embargo de Obra ou Atividade

Art. 34. A interdição, isolamento ou embargo de edificações será procedido quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação de multa, observado o prazo estabelecido.

§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previsto nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.

§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.

Art. 35. Quando a situação justificar, pela iminência de risco de morte, para a integridade física de pessoas ou que possa causar graves danos materiais, o Corpo de Bombeiros Militar poderá imediatamente proceder, independentemente da aplicação de outras penalidades, a interdição, isolamento ou embargo da edificação, obra, atividade ou local de concentração de público, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas.

§ 1º Na situação prevista neste artigo, o contraditório será postergado, devendo o local interditado, isolado ou embargado assim permanecer até parecer contrário do Corpo de Bombeiros Militar, após o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

§ 2º O infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.

Seção VI - Das Penalidades Restritivas de Direito

Art. 36. As penalidades restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - proibição de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período de até três anos.

Art. 37. As penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, às empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico que não atenderem às exigências previstas em notificação.

Art. 38. As pessoas jurídicas favorecidas com quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos ou previstos por leis estaduais, caso não atendam as exigências em notificação ficam também sujeitas a perda ou restrição desses benefícios ou incentivos, na forma prevista no regulamento desta Lei.

Art. 39. Na forma prevista no regulamento desta Lei, as empresas que não atendam a exigências relativas à segurança contra incêndio podem ser proibidas de contratar por até três anos com a Administração Pública estadual.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Dos procedimentos de Aplicação das Penalidades

Art. 40. O Corpo de Bombeiros Militar, procedendo a vistoria em edificações ou demais locais sujeitos a sua fiscalização, constatando quaisquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em seu regulamento, em benefício da segurança de vidas e bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentando exigências e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações ou demais locais junto àquela Corporação.

§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidades com os critérios estabelecidos em regulamentação a esta Lei.

§ 2º Os prazos estipulados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

Art. 41. Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.

§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no art. 26 e seus parágrafos e será arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 42. Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, se a parte interessada apresentar motivo justo.

Seção II - Do Direito de Defesa

Art. 43. Da notificação e da aplicação de penalidades caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Da notificação e da aplicação de penalidades caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação.

Parágrafo único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 44. Da decisão do Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão de primeira instância. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Da decisão do Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. A decisão firmada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será irrecorrível na esfera administrativa.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017):

Art. 45. O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 15 (quinze) dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação, contados da data da ciência da irregularidade;

II - 15 (quinze) dias úteis para a autoridade competente julgar a notificação, a defesa ou o recurso, contados da data da expedição da notificação ou da apresentação, se houver, da defesa ou recurso;

III - 15 (quinze) dias úteis para o infrator recorrer da decisão desfavorável à instância superior;

IV - 30 (trinta) dias corridos para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do respectivo termo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 45. O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:

I - cinco dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação, contados da data da ciência da irregularidade;

II - dez dias para a autoridade competente julgar a notificação, a defesa ou o recurso, contados da data da expedição da notificação ou da apresentação, se houver, da defesa ou recurso;

III - cinco dias úteis para o infrator recorrer da decisão desfavorável à instância superior;

IV - quinze dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do respectivo termo.

§ 1º Na ausência de termo inicial específico, o prazo é contado a partir da ciência ou divulgação oficial do ato ou da decisão recorrida.

§ 2º O responsável pela infração poderá ser notificado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço, dos dados do proprietário ou responsável, será considerada válida para todos os efeitos.

§ 4º A falta de decisão no prazo estipulado não importa perda do direito de fiscalizar ou punir, mas apenas sujeita a autoridade responsável às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 46. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 47. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Salvo a hipótese de má-fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de recurso perante órgão incompetente.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 48. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 49. Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do interessado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco de fiscalização;

III - pela decisão de primeira instância ou do julgamento de recurso.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas Agências Reguladoras Nacionais, pelo IRB-Brasil Resseguros, e pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente Lei.

Art. 51. As empresas de formação e reciclagem de brigada de incêndio deverão ser credenciadas e ter o funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. As empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser registradas e ter o funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro das empresas de formação e reciclagem de brigadas de incêndio capacitadas a executar os serviços pertinentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.

§ 2º As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao corpo de Bombeiro Militar quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela Corporação;

§ 3º Ao Corpo de Bombeiros cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

Art. 52. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o art. 14 desta Lei.

Art. 53. Quando em operações de combate a incêndios seja julgado necessário, o Corpo de Bombeiro Militar poderá utilizar os volumes de água armazenados em reservatórios de edificações públicas e particulares.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar encaminhará relatórios de consumo de água ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e à empresa concessionária do serviço público, caso em uma emergência utilize água armazenada em reservatório de edificações públicas ou particulares.

Art. 54. Em caso de extinção da UFR-PI, as multas serão calculadas com base no índice ou unidade que o substituir.

Art. 55. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Governamental no prazo de sessenta dias e por Instruções Técnicas baixadas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 10 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO