Decreto nº 17688 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 mar 2018

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado do Piauí e estabelece outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando o Ofício nº 271/2017 - Gab. Cmdo Geral/CBMEPI, do Corpo de Bombeiros Militar - Gabinete do CMDO Geral, de 5 de setembro de 2017;

Considerando o que dispõe o art. 144 § 5º da Constituição Federal , art. 161 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005 e na Lei Estadual nº 6.950 , de 20 de janeiro de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco no Estado do Piauí.

Art. 2º São objetivos das medidas de segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado do Piauí:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Decreto são adotadas as definições abaixo descritas:

I - Altura da Edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

II - Para fins de saída de emergência: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

III - Ampliação: aumento da área construída da edificação;

VI - Análise: ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

V - Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

VI - Área da Edificação: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VII - Áreas de Risco: ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e similares;

VIII - Ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

IX - Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros (ARCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - (CBMEPI), certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

X - Autorização para Adequação: documento emitido pelo CBMEPI certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias de segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para execução das medidas exigidas;

XI - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XII - Comissão Especial de Avaliação (CEA): grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações nas medidas de segurança regulamentadas neste Decreto;

XIII - Comissão Técnica: grupo de estudo, composto por Oficiais do CBMEPI, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Decreto;

XIV - Compartimentação: medidas de proteção passivas, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XV - Edificação (edifício): área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XVI - Edificação Existente: edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Decreto, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente Decreto;

XVII - Edificação Térrea: construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;

XVIII - Emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XIX - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB ou IT): documento técnico elaborado pelo CBMEPI que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como os procedimentos dos processos administrativos;

XX - Mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.

XXI - Mudança de Ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações prevista neste Decreto;

XXII - Ocupação: atividade ou uso de uma edificação;

XXIII - Ocupação Mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXIV - Ocupação Predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXV - Medidas de Segurança contra Incêndio: conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXVI - Nível de Descarga: nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

XXVII - Pavimento: plano de piso;

XXVIII - Pesquisa de Incêndio: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMEPI, mediante exame técnico das edificações, materiais é equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXIX - Prevenção de Incêndio: conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

XXX - Processo de Segurança contra Incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMEPI na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;

XXXI - Reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;

XXXII - Responsável Técnico: profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;

XXXIII - Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

XXXIV - Piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXV - Segurança contra Incêndio: conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXVI - Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI): conjunto de Unidades do CBMEPI, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto;

XXXVII - Subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;

XXXVIII - Vistoria: ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

Parágrafo único. Considera-se como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Art. 4º Ao CBMEPI, por meio do Serviço de Segurança contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

Art. 5º As exigências de segurança previstas neste Decreto se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado do Piauí, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

I - construção de uma edificação ou área de risco;

II - reforma de uma edificação;

III - mudança de ocupação ou uso;

IV - ampliação de área construída;

V - aumento na altura da edificação;

VI - regularização das edificações ou áreas de risco.

§ 1º Estão excluídas das exigências deste Decreto:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes;

c) Estruturas provisórias ou edificações térreas, com área utilizável inferior ou igual a 20 m² (vinte metros quadrados), de baixo risco de incêndio, e afastada no mínimo 05 (cinco) metros de estruturas provisórias e edificações circunvizinhas.

§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:

a) no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve ser considerada cada ocupação a ser protegida;

b) nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação;

c) nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB 15 - Controle de Fumaça;

d) nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 6º Ao SvSCI cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a fim de realizar as análises e as vistorias das edificações e das áreas de risco.

Art. 7º São funções do Serviço de Segurança contra Incêndio:

I - realizar pesquisa de incêndio;

II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

III - credenciar seus oficiais e praças;

IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;

V - realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI - expedir o ARCB;

VII - cassar o ARCB;

VIII - emitir consultas técnicas;

IX - emitir pareceres técnicos.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º O processo de segurança contra incêndio, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao SvSCI.

§ 1º O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Decreto e nas respectivas ITCB.

§ 2º O processo será aprovado quando constatado, pelo SvSCI, o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas respectivas ITCB.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

§ 4º O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise ou da vistoria do realizadas.

Art. 9º O ARCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a regulamentação do CBMEPI.

§ 1º A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser realizada:

I - de ofício;

II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.

§ 2º Compete ao CBMEPI, na vistoria, a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

§ 3º Após a emissão do ARCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Decreto, o CBMEPI iniciará procedimento administrativo regular para aplicação de penalidades.

§ 4º Em caso de cassação do ARCB, o proprietário deverá abrir novo processo de regularização.

§ 5º O ARCB terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a regulamentação do CBMEPI.

§ 6º No caso do CBMEPI não emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do protocolo da solicitação de vistoria de regularização, presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes no projeto técnico simplificado prestadas pelo responsável técnico e pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação, devendo ser emitido o ARCB.

§ 7º A qualquer tempo o CBMEPI poderá iniciar procedimento administrativo regular para aplicação de penalidades caso seja constatada infração em vistoria de fiscalização nas edificações e áreas de risco constantes no § 6º do art. 10.[es-pi+d+17688+2018_102]-()

Art. 10. Cabe ao CBMEPI, através de Comissão Técnica, a expedição da Autorização para Adequação para edificações e áreas de riscos que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio da legislação vigente e que cumprirem as exigências compensatórias previstas em Portaria expedida pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 11. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança contra Incêndio do CBMEPI, bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.

Art. 12. A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Decreto.

Art. 13. Serão objetos de análise por Comissão Técnica:

a) os processos de Atestado de Regularidade Provisório e Parcial;

b) os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Decreto;

c) os processos das edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação) deste Decreto;

d) os processos das edificações e áreas de riscos que necessitem de adequações para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio.

§ 1º Deverão ser criadas uma Comissão Técnica na Diretoria de Engenharia, e uma Comissão Técnica em cada Companhia Bombeiro Militar, sendo estas designadas pelo Comandante do Batalhão correspondente para análise de processos de suas respectivas áreas territoriais de competência.

§ 2º A Comissão Técnica somente poderá fornecer Atestado de Regularidade provisório ou parcial para edificações e áreas de riscos que atendam os requisitos abaixo:

I - tenham baixo ou médio risco de incêndio;

II - não seja local de reunião de público com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;

III - tenham projeto técnico aprovado pelo CBMEPI;

IV - apresente Laudo de vistoria realizada por profissional responsável técnico;

V - apresente Termo de Compromisso e Cronograma de Execução, para implantação de medidas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - o proprietário (ou responsável pelo uso) e um (ou mais) profissional responsável técnico declarem que a edificação e áreas de riscos oferecem as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico aos usuários podendo ser ocupadas e funcionar provisoriamente mediante as condições e restrições relatadas no Laudo de Vistoria.

§ 3º O Atestado de Regularidade Provisório ou Parcial terá o prazo de validade de acordo com a regulamentação do CBMEPI.

§ 4º O CBMEPI iniciará procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no art. 20 da Lei nº 5.483/2005 , nos processos de Atestado de Regularidade Provisório e Parcial, quando constatada omissão de informações no Laudo de Vistoria relativas aos riscos e às medidas de segurança contra incêndio e pânico, e/ou o não cumprimento do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução.

§ 5º Somente poderá ser emitido ARCB parcial às áreas e ambientes que disponham de todas as medidas de proteção contra incêndio e pânico exigidas ao conjunto do complexo arquitetônico constante no projeto técnico.

§ 6º Para renovação de Atestado de Regularidade Provisório, o pedido será submetido a procedimento administrativo prévio para apuração de infrações e aplicação de penalidades e, em caso de parecer pela aplicação de multa, o processo somente será submetido a apreciação da Comissão Técnica após o recolhimento do valor total da multa aplicada.

§ 7º É proibida a concessão de prazo para execução de saídas de emergências e instalação de extintores de incêndios, sinalização e iluminação de emergências.

Art. 14. Podem ser dispensadas de vistoria prévia por parte do Corpo de Bombeiros Militar as edificações e áreas de risco que atendam as seguintes condições, cumulativamente:

I - a edificação seja caracterizada como risco isolado em relação às edificações e áreas de risco circunvizinhas;

II - o somatório total das áreas utilizáveis e áreas construídas seja igual ou inferior a 900,00 m² (novecentos metros quadrados);

III - tenha no máximo doze metros de altura;

IV - seja classificada como de baixo ou médio risco de incêndios;

V - tenha capacidade máxima para cem pessoas;

VI - o proprietário ou responsável pelo uso apresente uma declaração, juntamente com um profissional Responsável Técnico, atestando as condições atuais e de manutenção futura, relativas à segurança contra incêndio e pânico. Os declarantes deverão ter suas assinaturas devidamente reconhecidas em cartório público.

Art. 15. Os processos administrativos do SvSCI serão regulamentados pelo CBMEPI por meio de Instrução Técnica (ITCB) e de Portarias.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Art. 17. Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessário.

Art. 18. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena das sanções previstas no art. 20 da Lei Estadual nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 19. Para fins de aplicação deste Decreto, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV - o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.

Art. 20. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida no inciso I do art. 3º, combinada com o art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme inciso II do art. 3º, combinada com o art. 20 deste Decreto.

Art. 21. Para fins de aplicação deste Decreto, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;

II - platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V - reservatórios de água;

VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 22. Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I - quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo;

II - quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo;

III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 em anexo.

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 23. Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - brigada profissional;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc.).

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio, devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBMEPI.

§ 2º As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Decreto.

CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 24. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo e nas tabelas de exigências anexas a este Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

Art. 25. Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.

Art. 26. Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Decreto, devem atender às respectivas Instruções Técnicas do CBMEPI.

Art. 27. Os pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para o exterior como portas, janelas, painéis de vidro etc., ou ventilação mecânica, conforme regras estabelecidas na IT 15 - Controle de Fumaça.

Art. 28. Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7.

Art. 29. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Art. 30. As edificações e áreas de risco consideradas existentes na data da publicação deste Decreto devem ser adaptadas conforme exigências específicas da tabela 4 deste Decreto.

Art. 31. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independentemente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da tabela 6J.

CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 32. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas, junto ao CBMEPI, estão prescritos na IT 42 - Projeto Técnico Simplificado.

Art. 33. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede mundial de computadores.

§ 1º Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

§ 2º Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste Capítulo.

Art. 34. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.

§ 2º Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Decreto.

§ 3º Constatada a não observância do cumprimento deste Decreto, o CBMEPI iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado eletrônico de licenciamento.

Art. 35. Os microempreendedores individuais terão isenção de emolumentos para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A CEA, será presidida pelo Comandante do CBMEPI, que poderá delegar esta função a outro Oficial Superior do CBMEPI.

§ 1º A CEA será composta por Oficiais com experiência nas atividades de segurança contra incêndio do CBMEPI, podendo, a critério do presidente, ser convidados representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança contra incêndio.

§ 2º Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes que compõem a CEA.

Art. 37. Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:

I - avaliar a execução das normas previstas neste Decreto e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

II - apresentar propostas de alteração do Decreto e das Instruções Técnicas (ITCB).

Art. 38. Este Decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de março de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXOS PARTE 1

ANEXOS PARTE 2

ANEXOS PARTE 3