Portaria SEDEC nº 35 de 25/11/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 nov 2008

O Secretário de Desenvolvimento da Cidade, da Prefeitura de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Orgânica do Município - art. 117, Inciso III;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as normas e condições específicas para o funcionamento do comércio ambulante ou eventual, no Município de Vitória, diante do disposto no Código de Posturas e de Atividade Urbanas - Lei nº 6.080/2003, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 11.975/2004, de 29 de junho de 2004, e do Código Sanitário Municipal - Lei nº 4.424/1977, de 10 de abril de 1977;

CONSIDERANDO que vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, é a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível;

RESOLVEM:

Art. 1º Será tolerado o exercício do comércio ambulante ou eventual, para a comercialização de alimentos manipulados - churrasquinhos, quando devidamente autorizado pelo órgão municipal competente e em consonância com os termos do disposto nos arts. 137 a 143, da Lei nº 6.080/2003, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o disposto nos arts. 227 a 250, do Decreto nº 11.975/2004, de 29 de junho de 2004.

Art. 2º Na formalização do pedido de autorização, o interessado que já exerce atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identidade;

II - Comprovante de endereço do postulante ou de algum parente próximo;

III - Prova de inexistência de antecedentes criminais, mediante certidões de distribuidores da Justiça Estadual e Federal, do local onde reside o postulante;

IV - Certificado de aferição dos equipamentos de peso ou volume, pelo órgão competente, quando for o caso;

V - Comprovante de conclusão, com aproveitamento, em curso de qualificação específico para a sua atividade, ministrado e/ou viabilizado pela Administração Municipal;

VI - Auto de Intimação, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Posturas e Edificações - SEDEC/GFPE, para comprovação do efetivo exercício e local da atividade.

Art. 3º Padronizar os "carrinhos" para venda de churrascos, que deverão ser móveis, de aço inoxidável, com medidas máximas de 2,00 metros de comprimento e 0,70 metro de largura.

Art. 4º O horário de funcionamento para a comercialização de churrascos, por vendedores ambulantes, será de 16:00 as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º Proibir a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6º Proibir a colocação de mesas e cadeiras.

Art. 7º A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de autorização precária, podendo ser alterada, a qualquer tempo, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º O vendedor ambulante, após o horário de funcionamento de suas atividades, deve retirar o seu mobiliário do espaço autorizado e fazer a limpeza, à suas expensas, depositando os resíduos sólidos, devidamente acondicionados em sacos plásticos descartáveis, em lugar apropriado para a coleta municipal.

Art. 9º Os vendedores ambulantes devem atender as exigências do Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município, da Legislação Sanitária, da Legislação de Limpeza Pública e da Legislação de Meio Ambiente, bem como proceder de conformidade com o "Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para Ambulantes do Município de Vitória", Anexo I, da presente Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 25 de novembro de 2008.

KLEBER PERINI FRIZZERA

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO I - - Portaria nº 35/2008 MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS PARA AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES

Novembro/2008

REGRAS GERAIS PARA AMBULANTES

Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o Ambulante retirará, do espaço autorizado, o seu mobiliário e fará a limpeza do local, às suas expensas, depositando os resíduos sólidos, devidamente acondicionados em sacos plásticos descartáveis específicos, em lugar apropriado para a coleta Municipal;

Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;

Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;

Disponibilizar um funcionário exclusivamente para a manipulação de dinheiro, não podendo o mesmo, em hipótese alguma, manipular alimentos;

Utilizar álcool a 70% (setenta por cento) para anti-sepsia das mãos e superfícies de trabalho, sendo somente permitidos os panos de limpeza do tipo descartáveis;

Alimentos que necessitam de refrigeração e bebidas não alcoólicas somente poderão ficar acondicionados em caixas térmicas, com revestimento impermeável e higienizável, com gelo filtrado, de procedência confirmada por notas fiscais, não podendo, o mesmo, entrar em contato direto com o alimento. O gelo reutilizável pode ser utilizado em substituição ao gelo comum. As bebidas não alcoólicas não poderão ser acondicionadas, sem que antes sejam cuidadosamente higienizadas;

Pratos, talheres e copos utilizados para servir alimentos somente poderão ser descartáveis, devendo estar protegidos da contaminação ambiente;

Os canudos utilizados somente poderão ser do tipo embalados individualmente;

Fica proibido a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir ketchup, mostarda, maionese e molhos condimentados. Os ingredientes citados somente poderão ser servidos em embalagens a vácuo, individuais e descartáveis, conforme preconizado pela Lei Municipal nº 5.762/2002;

O óleo de fritura deverá sempre se apresentar claro, sem resíduos de alimentos (frituras anteriores), sem formação de espuma e fumaça ao aquecimento. Deve ser recolhido quando se iniciar o processo de alteração de suas características, não devendo ser lançado em vias públicas e/ou seus esgotamentos sanitários;

Os manipuladores usarão cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas terão que estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, terão que ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem. Os uniformes serão de cor clara, apresentando-se em perfeitas condições de asseio e conservação e os sapatos, fechados;

Os funcionários não poderão fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho de suas atividades;

O uso de luvas descartáveis não dispensa a higienização das mãos e deve respeitar regras básicas de higiene, devendo ser avaliada a segurança e a necessidade do uso, caso a caso. Quando o funcionário apresentar alguma lesão nas mãos, dedos ou braços, não poderá manipular os alimentos;

Somente poderão ser utilizados alimentos que apresentem características sensoriais (aspecto, cor, sabor, textura) próprias e estejam dentro do prazo de validade;

Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com o alimento somente poderão ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e nem sabores aos mesmos, devendo ser mantidos em adequado estado de conservação e, ainda, devendo ser resistentes à corrosão e a repetidas operações de limpeza e desinfecção. Também devem ser lisos, impermeáveis, laváveis e isentos de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos e, por conseguinte, se tornarem fontes de contaminação dos alimentos;

O lixo terá que ser recolhido regularmente, para que não haja mau cheiro, bem como o aparecimento de pragas, tendo que ser acondicionado em local isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos e ser cuidadosamente coberto.

CHURRASQUINHO

Cuidados na compra dos ingredientes

Somente adquirir produtos de origem animal, com carimbo do Serviço de Inspeção Estadual do ES (SIE) ou Federal (SIF), com rotulagem adequada, dentro do prazo de validade e de estabelecimentos regularizados;

As notas fiscais da compra dos produtos terão que ser apresentadas no momento da inspeção.

Cuidados a serem adotados no pré-preparo dos churrasquinhos

As superfícies de contato com o alimento, na área de pré-preparo, terão que estar situadas distantes do lixo ou de objetos sujos, de forma a evitar a contaminação cruzada;

Não é permitido que a mesma faca ou tábua de corte seja usada, simultaneamente, para alimentos de naturezas diferentes (crus e cozidos; carnes e vegetais; carne bovina, suína e de aves);

Os alimentos terão que permanecer entre 4ºC e 65ºC o menor tempo possível, apenas o estritamente necessário para o pré-preparo, devendo a tarefa ser realizada rapidamente e sem interrupções;

Todos os materiais terão que ser utilizados apenas para uma tarefa, sendo lavados e desinfetados assim que a mesma esteja terminada.

Cuidados a serem adotados no preparo e no armazenamento dos produtos no local de vendas

Todos os equipamentos e bancadas de venda terão que ser cuidadosamente lavados e desinfetados, antes do início das atividades;

Os manipuladores de alimentos terão que respeitar todas as regras de higiene pessoal, higienizando as mãos, com álcool a 70%, antes de iniciar cada tarefa;

Todos os produtos terão que ser acondicionados em recipientes previamente higienizados e fechados, separados de acordo com o tipo (carne bovina, suína, de aves, etc.) e embalados em porções individuais, nos espetos;

As sobras do dia, terão que ser descartadas, nunca reaproveitadas;

Fica proibido a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo, para servir ketchup, mostarda, maionese e molhos condimentados. Os ingredientes citados terão que ser o servidos em embalagens a vácuo, individuais e descartáveis, conforme preconizado pela Lei Municipal nº 5.762/2002. A farofa terá que ser entregue, ao cliente, em embalagens individuais, com tampas.