Decreto nº 11975 DE 29/06/2004

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 jun 2004

Regulamenta a Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas - e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V, do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e art. 209 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas de posturas e implantação de atividades urbanas no Município de Vitória são tratadas pela Lei 6.080/2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, regulamentado por este Decreto.

Art. 2º Esta regulamentação visa instrumentalizar a Lei 6.080/2003 de forma a alcançar os seguintes objetivos:

I - organizar o meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população;

II - alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades.

Art. 3º Constituem normas de posturas do Município de Vitória, conforme art. 2º da Lei 6080/03:

I - Leis Municipais: Lei 4167/94 (Plano Diretor Urbano de Vitória), Lei 4438/97 (Código Municipal de Meio Ambiente), Lei 4424/97 (Código Sanitário do Município de Vitória), Lei 5086/2000 (Código de Limpeza Pública), Lei 5954/03 (Lei sobre divulgação de mensagens por qualquer meio em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte), Lei 6075/03 (Lei sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e outras que versem sobre posturas e que venham a ser criadas após a publicação desta regulamentação;

II - Leis Estaduais: Lei 3.218/78 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), regulamentada pelo Decreto nº 2.125-N de 12.09.1985; Lei 3.582 de 03.11.1983, regulamentada pelo Decreto nº 2.299-N de 09.06.1986 (Legislação Ambiental) e outras que versem sobre posturas e que venham a ser criadas após a publicação desta regulamentação;

III - Leis Federais: Lei 4771/65 (Código Florestal), Lei 9503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional) e outras que versem sobre posturas e que venham a ser criadas após a publicação desta regulamentação;

IV - As normas técnicas municipais homologadas pelo Prefeito Municipal;

V - As normas de procedimento homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

Art. 4º As expressões relacionadas para efeito de aplicação e interpretação desta regulamentação são as constantes do anexo 1 (um) do Código de Posturas e nos anexos do Código de Edificações e no texto do Plano Diretor Urbano e no anexo I (um) deste Decreto.

Art. 5º Integram o presente Decreto os anexos I, II, III, IV, V e VI.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO Seção I - Disposições Preliminares

Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente na Lei 6080/03.

Art. 7º A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos na Lei 6080/03 e nesta regulamentação.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado o contrato administrativo correspondente no caso de atividade ou uso precedido de licitação.

Art. 8º O proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário e o responsável pelo uso que se apresentarem ao Município na qualidade de requerente, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.

Art. 9º As regras contidas nas legislações municipal, estadual e federal sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação.

Art. 10. O licenciamento dar-se-á por meio de:

I - alvará de autorização de uso;

II - alvará de permissão de uso;

III - alvará de localização e funcionamento;

IV - concessão de uso.

Art. 11. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados com atividade não eventual bem como órgãos públicos, autarquias e fundações, cuja atividade esteja sujeita a licenciamento deverão obrigatoriamente exibir à fiscalização, em local visível e de acesso ao público ou quando solicitados, o respectivo alvará.

§ 1º A certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo deverá obrigatoriamente ficar ao lado do respectivo alvará nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo de vistoria.

§ 2º Quando se tratar de atividade eventual ou temporária, o alvará será apresentado ao fiscal sempre que solicitado.

§ 3º Quando o mobiliário urbano que possa ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvará deverá ser colocado em local visível com a indicação dos motivos do fechamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 12. O alvará especificará, no mínimo, o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência de efetivo exercício da atividade e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas nesta regulamentação.

§ 1º Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.

§ 2º Não existindo condições especiais, esta obrigação estará dispensada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O alvará especificará, no mínimo, o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas nesta regulamentação.

§ 1º Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.

§ 2º Não existindo condições especiais, esta obrigação estará dispensada.

Art. 13. Atendidas as exigências contidas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação, será a licença concedida ou renovada.

Parágrafo único. A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, exigir a observância de outras condições que guardem relação com a atividade e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam a Lei 6080/03 e esta regulamentação.

Art. 14. A competência para a análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de atividade que configure postura municipal entre as diversas Secretarias Municipais, Administrações Regionais e Guarda Civil Municipal está indicada na tabela constante do anexo V.

Seção II - Alvará de Autorização de Uso

Art. 15. O alvará de autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.

§ 1º O alvará de autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, unilateralmente, a qualquer tempo e sem ônus para a administração.

§ 2º A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

Art. 16. Dependem obrigatoriamente do alvará de autorização de uso as seguintes atividades:

I - atividade de comércio ambulante ou eventual e similares;

II - construções funerárias;

III - instalação de estacionamento privativo em vias públicas;

IV - ocupação parcial de calçada;

V - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

Art. 17. O alvará de autorização de uso será fornecido pelos seguintes prazos:

I - atividade de comércio ambulante:

a) primeiro alvará relativo ao período probatório: 06 (seis meses);

b) renovações posteriores: 01 (um ano);

II - atividade de comércio eventual: pelo período do evento incluindo o tempo de mobilização e desmobilização;

III - instalação de estacionamento privativo em vias públicas: 03(três) anos;

IV - construções funerárias: pelo período da obra;

V - ocupação parcial de calçada:

a) ocupação por atividade exercida de forma contínua: 01 (um) ano;

b) ocupação por atividade exercida de forma eventual: pelo período do evento incluindo o tempo de mobilização e desmobilização;

VI - demais atividades de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público: atenderá aos critérios e exigências, no que couber, do comércio ambulante/eventual.

Parágrafo único. Os valores das taxas determinadas pela Lei 6080/03 serão aplicados conforme critérios indicados no anexo I.

Seção III - Alvará de Permissão de Uso

Art. 18. O alvará de permissão de uso é discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.

§ 1º O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo e sem ônus para a administração, mediante processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.

§ 2º A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

Art. 19. Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades:

I - instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou concessionárias de serviços públicos dos seguintes tipos:

a) mobiliário de grande porte;

b) mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias de serviços públicos;

c) mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros;

d) outros mobiliários que não se enquadram nas alíneas anteriores;

II - utilização de áreas públicas e calçadas por eventos de pequeno porte;

III - feiras livres e comunitárias, exceto o programa "artes na praça" e feiras itinerantes que seguirão a legislação própria:

IV - colocação de defensas provisórias de proteção ou gradil;

V - execução de obras e edificações por concessionárias de serviços públicos;

VI - instalação de identificação de logradouro público efetuada por terceiros autorizados;

VII - demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

Parágrafo único. Fica dispensado de licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria administração municipal.

Art. 20. O alvará de permissão de uso será fornecido pelos seguintes prazos:

I - instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou concessionárias de serviços públicos dos seguintes tipos:

a) mobiliário de grande porte: 03 (três) anos;

b) mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias de serviços públicos: dispensado de licenciamento;

c) mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros: 03 (três) anos;

d) outros mobiliários que não se enquadram nas alíneas anteriores: 03 (três) anos.

II - utilização de áreas públicas e calçadas por eventos de pequeno porte: pelo período do evento incluindo o tempo de mobilização e desmobilização;

III - feiras livres e comunitárias, exceto o programa "artes na praça" e feiras itinerantes que seguirão a legislação própria:

a) primeiro alvará relativo ao período probatório: 06 (seis meses);

b) renovações posteriores: 01 (um ano).

IV - colocação de defensas provisórias de proteção ou gradil: 03(três) anos;

V - execução de obras e edificações por concessionárias de serviços públicos: pelo prazo de 10(dez) anos ou pelo período determinado no contrato de concessão;

VI - instalação de identificação de logradouro público efetuada por terceiros autorizados: 10(dez) anos;

VII - demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público: atenderá aos critérios e exigências, no que couber, de evento de pequeno porte.

Parágrafo único. Os valores das taxas determinadas pela Lei 6080/03 serão aplicados conforme critérios indicados no anexo I.

Seção IV - Alvará de Localização e Funcionamento

Subseção I - Disposições Preliminares

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 21. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido a requerimento do interessado, mediante o prévio pagamento da taxa nos termos do Art. 132 da Lei nº 3.112 , de 16 de dezembro de 1983.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.

§ 2º A pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Vitória somente estará habilitada a iniciar e manter suas atividades em operação de posse do alvará de localização e funcionamento dentro do prazo de validade.

§ 3º Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração.

§ 4º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.

§ 5º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Antes de protocolizar os documentos, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa, relativa ao Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Publicidade Identificadora e/ou Autorização de Uso para Mesas e Cadeiras.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido previamente a requerimento dos interessados.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.

§ 2º A pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Vitória somente estará habilitada a iniciar e manter suas atividades em operação de posse do alvará de localização e funcionamento dentro do prazo de validade.

§ 3º Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração.

Art. 22. Entende-se por estabelecimento ou atividade comercial, industrial ou prestador de serviços às pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividade que configure postura municipal.

Art. 23. Os valores das taxas determinadas pela Lei 6080/03 serão aplicados conforme critérios indicados no anexo I.

Art. 24. Será adotada como classificação padronizada de atividades, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE FISCAL, oficializada através da Resolução 01, de 25 de junho de 1998, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA, órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A codificação CNAE-Fiscal é de uso obrigatório para o licenciamento das atividades descritas nesta regulamentação.

Art. 25. Para concessão do alvará de localização e funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços atenderão às exigências da Lei 6080/03, às exigências desta regulamentação e as seguintes normas:

I - as normas do PDU relativas ao uso e ocupação do solo;

II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

III - as determinações do Código de Edificações do Município de Vitória bem como o Certificado de Conclusão da edificação;

IV - toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico do Município de Vitória, do Estado do Espírito Santo e da União Federal;

V - inscrição no cadastro imobiliário do Município;

Art. 26. Fica proibido o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações:

I - que estejam em logradouros públicos;

II - que estejam em áreas de preservação ambiental;

III - que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.

Art. 27. O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante alvará de localização e funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:

I - mudança de localização;

II - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;

III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;

IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.

Art. 28. As alterações cadastrais tais como alteração de atividades, mudança de endereço, nome ou razão social, atividade ou ocupação, capital social, quadro societário, distrato social ou paralisação definitiva de atividades devem ser informadas ao órgão municipal competente, através de requerimento próprio, para fins de atualização dos dados da pessoa física ou jurídica no cadastro mobiliário de contribuintes do Município de Vitória e no alvará de localização e funcionamento.

Subseção II - Das Atividades Permanentes Localizadas

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 29. O alvará de localização e funcionamento é obrigatório e deverá ser renovado por períodos regulares mediante o prévio pagamento da taxa nos termos do Art. 132 da Lei nº 3.112, de 1983.

§ 1º Considera-se atividade permanente localizada a banca de jornal e revista ou flores em áreas particulares e as Estações de Radiobase e Telecomunicações destinadas à transmissão e/ou recepção de sinais de telecomunicações sem fio.

§ 2º Os alvarás de localização e funcionamento a serem fornecidos para pessoas físicas ou jurídicas a partir da publicação deste Decreto terão validade de 05 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017),

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os alvarás de localização e funcionamento a serem fornecidos para pessoas físicas ou jurídicas a partir da publicação deste Decreto terão validade de 03 (três) anos.

§ 3º Na hipótese descrita no Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, regulamentada no Capítulo VI deste Decreto, poderá ser fornecido alvará por prazo inferior.

§ 4º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja verificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.

§ 5º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Antes de protocolizar os documentos, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa relativa ao Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Publicidade Identificadora e/ou Autorização de Uso para Mesas e Cadeiras.

Nota: Redação Anterior:

Art. 29. O alvará de localização e funcionamento é obrigatório e deverá ser renovado por períodos regulares mediante vistoria prévia e pagamento da taxa.

§ 1º Considera-se atividade permanente localizada a banca de jornal e revista ou flores em áreas particulares e as Estações de Radiobase e Telecomunicações destinadas à transmissão e/ou recepção de sinais de telecomunicações sem fio.

§ 2º Os alvarás de localização e funcionamento a serem fornecidos para pessoas físicas ou jurídicas a partir da publicação deste Decreto terão validade de 03 (três) anos.

§ 3º Na hipótese descrita no art. 207 da Lei 6080/03, regulamentada no capítulo VI deste Decreto, poderá ser fornecido alvará por prazo inferior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 30. Para o fornecimento do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;

b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação.

c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado à procuração;

II - comprovante do endereço oficial do imóvel;

III - comprovante do pagamento da taxa;

IV - contrato de locação ou autorização do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório;

a) será dispensada a documentação constante deste inciso quando a pessoa física ou jurídica que se pretende estabelecer ou algum dos sócios ou procuradores da pessoa jurídica for o proprietário do imóvel;

b) considera-se proprietário do móvel, para efeitos desta regulamentação, a pessoa física ou jurídica cujo nome conste no cadastro imobiliário do Município de Vitória;

c) será dispensada a documentação constante deste inciso para comprovação da posse e/ou propriedade a apresentação de autodeclaração de titularidade de direito, nos termos do Anexo I deste Decreto (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16550 DE 03/12/2015).

V - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

a) quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigida a apresentação de documento comprobatório de sua criação;

(Revogado pelo Decreto Nº 17091 DE 30/06/2017):

VI - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com todas as atividades exercidas de acordo com o documento de criação;

a) na hipótese de divergências entre o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e as atividades mencionadas no contrato social ou instrumento de criação da entidade o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento, o que acarretará no indeferimento e arquivamento do processo administrativo, nos termos do Art. 6º da Lei nº 6.080, de 2003;

VII - Consulta Prévia de Localização ao PDU ou Decisão da Comissão Técnica de Avaliação de Impacto Urbano - CTA que permita a instalação de todas as atividades econômicas no endereço desejado;

a) somente serão licenciadas as atividades constantes do documento de criação que sejam permitidas no local;

b) caso algumas das atividades constantes do documento de criação não sejam permitidas no local, será facultado ao interessado retirar estas atividades do documento de criação ou solicitar que seja indicado no alvará a ser fornecido para as atividades permitidas a relação das atividades proibidas;

c) caso a Consulta esteja indicada com o termo "Encaminhar à SEDEC/GGU", o requerente deverá protocolizar processo de consulta ao PDU;

d) será objeto de avaliação pela Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano - CTA, nos termos do Anexo 08 da Lei nº 6.705 , de 13 de outubro de 2006, as atividades constantes do documento de criação que sejam consideradas proibidas no local mas cujo objetivo do interessado for a simples instalação de escritório administrativo;

VIII - Alvará de Licença de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;

(Revogado pelo Decreto Nº 17091 DE 30/06/2017):

IX - contrato administrativo correspondente, quando se tratar de atividade ou uso precedido de licitação;

X - registro da inscrição mobiliária para o endereço requerido;

XI - certificado de conclusão da edificação;

XII - declaração devidamente assinada pelo requerente ou por seu procurador legal, com firma reconhecida, declarando, sob as penas da Lei, que o imóvel no qual irá exercer as atividades econômicas:

a) está em conformidade com o Certificado de Conclusão de Obras aprovado no município;

b) está de acordo com a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2004, Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e outras regulamentações correlatas;

c) está de acordo com as normas do Projeto "Calçada Cidadã" - Lei nº 6.525, de 29 de dezembro de 2005;

XIII - atendimento à Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente, para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;

a) a existência de Licença Municipal de Operação - LO dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão ambiental competente;

XIV - atendimento a Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário do Município de Vitória, para as atividades de interesse da saúde;

a) a existência de Alvará Sanitário dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão sanitário competente.

§ 1º Para as pessoas físicas localizadas excluem-se as exigências dos incisos V e VI deste artigo, sendo acrescentadas as seguintes exigências:

a) cópia do documento oficial de identidade;

b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) comprovante de escolaridade e registro profissional junto ao órgão de classe, caso esta providência seja exigida pela legislação federal;

§ 2º O prazo do Alvará de Localização e Funcionamento que trata este artigo será de 05 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo do Alvará de Localização e Funcionamento que trata este artigo será de 03 (três) anos.

§ 3º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto.

§ 4º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, alterada pela Lei nº 8.597, de 2009, e neste Decreto, o alvará será cancelado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º Se for constatada qualquer divergência entre a realidade das condições do imóvel e/ou das instalações daquilo que foi declarado pelo requerente no documento previsto no inciso XII deste artigo, o fato será noticiado para fins de abertura de inquérito criminal sem prejuízo do cancelamento da licença.

§ 6º A falta ou irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 30. Para o fornecimento do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - comprovação de fornecimento do endereço oficial do imóvel;

III - contrato de locação ou autorização do proprietário do imóvel;

a) será dispensada a documentação constante deste inciso quando a pessoa física ou jurídica que se pretende estabelecer ou algum dos sócios ou procuradores da pessoa jurídica for o proprietário do imóvel;

b) considera-se proprietário do imóvel, para efeitos desta regulamentação, a pessoa física ou jurídica cujo nome constar no cadastro imobiliário do Município de Vitória;

IV - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

a) quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigida a apresentação de documento comprobatório de sua criação.

V - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com a atividade principal neste relacionada de acordo com o documento de criação;

a) na hipótese de divergências entre o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e as atividades mencionadas no contrato social ou instrumento de criação da entidade o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento até que seja providenciada a adequação na Secretaria da Receita Federal ou na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso.

VI - consulta prévia de localização ao PDU para verificar se é permitida a instalação de todas as atividades econômicas no endereço desejado, mesmo que algumas das atividades desejadas não tenham data prevista para o início de operação;

a) todas as atividades constantes do documento de criação deverão ser permitidas no local;

b) caso a atividade solicitada esteja indicada com o termo "encaminhar à secretária-executiva", o requerimento somente terá prosseguimento após análise e deferimento pelo órgão competente, permitindo a atividade para o endereço indicado;

c) na hipótese de divergências entre as atividades permitidas na consulta prévia ao PDU e as constantes do documento de criação o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento até que seja providenciada a consulta prévia para as atividades não contempladas anteriormente ou a adequação do documento de criação na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso, com retirada das atividades que não forem permitidas.

VII - certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;

VIII - vistoria prévia para verificar as condições do estabelecimento para o exercício das atividades pretendidas e se existe previsão do exercício de atividades não contempladas no documento de criação;

IX - atendimento à Lei 4438/97 - Código Municipal de Meio Ambiente para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;

a) a existência de Licença Municipal de Operação - LO dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão ambiental competente.

X - atendimento à Lei 4424/97 - Código Sanitário Municipal para as atividades de interesse da saúde;

a) a existência de Alvará Sanitário dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão sanitário competente.

XI - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

XII - nada consta de IPTU do imóvel onde será exercida a atividade;

XIII - certificado de conclusão da edificação;

XIV - deverá ser apresentado o contrato administrativo correspondente quando se tratar de atividade ou uso precedido de licitação.

§ 1º Para as pessoas físicas localizadas excluem-se as exigências dos incisos IV e V deste artigo, sendo acrescentadas as seguintes exigências:

a) cópia do documento oficial de identidade;

b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) comprovante de escolaridade e registro profissional junto ao órgão de classe, caso esta providência seja exigida pela legislação federal.

Art. 30-A. Para pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades econômicas em áreas privadas vinculadas as atividades de até 15m² (quinze metros quadrados), localizadas em áreas contempladas pelas poligonais do Projeto Terra, será concedido o Alvará de Localização e Funcionamento Social, de forma gratuita, devendo ser apresentadas as documentações previstas no artigo 30 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 31. Para a renovação do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;

b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação;

c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado a procuração;

II - comprovante do pagamento da taxa;

III - Alvará de Licença de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;

IV - declaração devidamente assinada pelo requerente ou por seu procurador legal, com firma reconhecida, declarando, sob as penas da Lei, que o imóvel no qual irá exercer as atividades econômicas:

a) está em conformidade com o Certificado de Conclusão de Obras aprovado no município;

b) está de acordo com a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e outras regulamentações correlatas;

c) está de acordo com as normas do Projeto "Calçada Cidadã" - Lei nº 6.525, de 2005;

(Revogado pelo Decreto Nº 17091 DE 30/06/2017):

d) está em conformidade com as normas de Publicidade - Lei nº 5.954, de 2003, alterada pela Lei nº 7.095, 27 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 13.620, de 03 de dezembro de 2007, e em suas regulamentações.

V - demais documentos que sofreram alterações em relação ao licenciamento anterior, ou cuja validade tenha expirado.

§ 1º Após a expedição da renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.

§ 2º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação pré via do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Nos casos de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento Social, excluem-se as exigências do inciso II deste artigo.

§ 4º Não será renovado o alvará sem que o local de funcionamento atenda às exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto ou quando for verificado que é exercida atividade proibida pelo PDU ou legislação correlata.

§ 5º Não sendo renovado o alvará por indeferimento do pedido ou não sendo solicitada esta renovação até o seu vencimento, a Coordenação de Controle de Atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, procederá a execução de ação fiscal prevista na legislação de posturas municipal.

§ 6º A falta ou irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 31. Para a renovação do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - no caso de pessoas jurídicas deverá ser apresentado documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso, com as últimas alterações;

a) quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigida a apresentação de documento comprobatório de sua criação.

III - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

IV - nada consta de IPTU do imóvel onde será exercida a atividade;

V - vistoria prévia para verificar as condições do estabelecimento para o exercício das atividades pretendidas e se existe previsão do exercício de atividades não contempladas no documento de criação ou alterações;

VI - demais documentos que sofreram alterações em relação ao licenciamento anterior, ou cuja validade tenha expirado.

§ 1º Não será renovado o alvará sem que o local de funcionamento atenda às exigências contidas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação ou quando for verificado que é exercida atividade proibida pelo PDU ou legislação correlata.

§ 2º Não sendo renovado o alvará por indeferimento do pedido ou não sendo solicitada esta renovação até o seu vencimento, o Departamento de Controle de Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade solicitará à Secretaria Municipal de Fazenda, após notificar previamente o interessado na forma da Lei 6080/03, sobre a alteração da situação cadastral da pessoa física ou jurídica para que se produzam os seguintes efeitos:

a) suspender a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes caso a renovação seja indeferida, com adoção da ação fiscal prevista na legislação de posturas e tributária municipal;

b) dar baixa na inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes quando a pessoa física ou jurídica houver, comprovadamente, encerrado suas atividades no Município de Vitória.

Art. 32. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casas de festas "buffet" e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima do estabelecimento na forma descrita nesta regulamentação.

Art. 33. Em caso de alterações da atividade, uso, área de abrangência de efetivo exercício da atividade, condições da edificação e/ou do endereço de pessoas jurídicas e físicas localizadas deverá ser solicitado novo alvará de localização e funcionamento, nos termos do artigo 30. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. Para a alteração da atividade ou ocupação e/ou do endereço de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - comprovação de fornecimento do endereço oficial do imóvel, no caso de mudança do endereço;

III - contrato de locação ou autorização do proprietário do imóvel, no caso de mudança do endereço;

a) será dispensada a documentação constante deste inciso quando a pessoa física ou jurídica que se pretende estabelecer ou algum dos sócios ou procuradores da pessoa jurídica for o proprietário do imóvel;

b) considera-se proprietário do imóvel, para efeitos desta regulamentação, a pessoa física ou jurídica cujo nome constar no cadastro imobiliário do Município de Vitória;

IV - documento de criação devidamente alterado que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso e sociedades anônimas cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

V - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com as atividades neste relacionadas de acordo com a alteração do documento de criação;

a) na hipótese de divergências entre o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e as atividades mencionadas no contrato social ou instrumento de criação da entidade o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento até que seja providenciada a adequação na Secretaria da Receita Federal ou na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso.

VI - consulta prévia de localização ao PDU para verificar se é permitida a instalação de todas as atividades econômicas no endereço desejado, mesmo que alguma das atividades desejadas não tenha data prevista para o início de operação;

a) todas as atividades constantes do documento de criação deverão ser permitidas no local;

b) caso a atividade solicitada esteja indicada com o termo "encaminhar à secretária-executiva", o requerimento somente terá prosseguimento após análise e deferimento pelo órgão competente, permitindo a atividade para o endereço indicado;

c) na hipótese de divergências entre as atividades permitidas na consulta prévia ao PDU e as constantes do documento de criação, o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento até que seja providenciada a consulta prévia para as atividades não contempladas anteriormente ou a adequação do documento de criação na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso, com retirada das atividades que não forem permitidas.

VII - certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;

VIII - vistoria prévia para verificar as condições do estabelecimento para o exercício das atividades pretendidas e se existe previsão do exercício de atividades não contempladas na alteração do documento de criação;

IX - atendimento à Lei 4438/97 - Código Municipal de Meio Ambiente para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;

a) a existência de Licença Municipal de Operação - LO dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão ambiental competente.

X - atendimento à Lei 4424/97 - Código Sanitário Municipal para as atividades de interesse da saúde;

a) a existência de Alvará Sanitário dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão sanitário competente.

XI - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

XII - nada consta de IPTU do imóvel onde será exercida a atividade;

XIII - certificado de conclusão da edificação;

XIV - original do alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Para as pessoas físicas localizadas excluem-se as exigências dos incisos IV e V deste artigo, sendo acrescentadas as seguintes exigências:

a) cópia do documento oficial de identidade, em caso de mudança de nome;

b) em caso de alteração da ocupação, comprovante de escolaridade e registro profissional junto ao órgão de classe caso esta providência seja exigida pela legislação federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 34. Para a alteração da razão social de pessoas jurídicas e nome de físicas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - documento de criação devidamente alterado que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso e sociedades anônimas cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Secretaria da Receita Federal ou na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso, tratando-se de pessoa jurídica, e cópia do documento oficial de identidade, tratando-se de mudança de nome de pessoa física;

III - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

IV - nada consta de IPTU do imóvel onde está sendo exercida a atividade;

V - original do alvará de localização e funcionamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 35. Para a alteração do quadro societário e/ou alteração de capital de empresa localizada será exigido:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - documento de criação devidamente alterado que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso e sociedades anônimas cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil seção Espírito Santo, conforme o caso;

III - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

IV - nada consta de IPTU do imóvel onde está sendo exercida a atividade.

Art. 36. Para o requerimento de baixa no cadastro mobiliário de pessoas jurídicas e físicas localizadas será exigido:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - original do alvará de localização e funcionamento e no caso de extravio, publicação de edital ou declaração assinada;

III - no caso de Estações Radiobase e Telecomunicações será exigido a retirada da estrutura em torre ou pedestal e os equipamentos.

§ 1º Na solicitação de baixa com data retroativa, deverá constar à documentação que comprove a paralisação da atividade na data declarada.

§ 2º O requerimento de baixa deverá ser formalizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do distrato social, da mudança para outro município ou da paralisação definitiva de atividades no Município de Vitória, sob pena de aplicação das penalidades descritas na Lei 6080/03 e na legislação tributária municipal.

Subseção III - Das Atividades Temporárias Localizadas

(Revogado pelo Decreto Nº 17309 DE 20/02/2018):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 37. Para as pessoas jurídicas de outros municípios, que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua dentro de instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória, em decorrência de contratos de prestação de serviços, é obrigatório o licenciamento através do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja a construção civil e que exerçam atividades licenciadas conforme previsto nos artigos 23 e 32 da Lei nº 4.821, de 1998.

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. É obrigatório o licenciamento prévio, através de alvará de localização e funcionamento, para as pessoas jurídicas de outros municípios que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua dentro de instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória em decorrência de contratos de prestação de serviços, com prazo superior a 03 (três) meses.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja a construção civil e que exerçam atividades licenciadas conforme previsto nos artigos 23 e 32 da Lei 4821/98.

(Revogado pelo Decreto Nº 17309 DE 20/02/2018):

Art. 38. O licenciamento da pessoa jurídica que possui sede ou filial no Município de Vitória e que exerça ou venha a exercer atividades na forma prevista no artigo anterior será comprovado pela apresentação das cópias dos alvarás de localização e funcionamento de sua sede ou filial e do estabelecimento onde estiver exercendo as suas atividades temporariamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 17309 DE 20/02/2018):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 39. Para obtenção do alvará previsto no artigo 37, será solicitado a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido:

a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;

b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação;

c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado a procuração;

II - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

III - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ, com todas as atividades exercidas de acordo com o documento de criação;

IV - comprovante do endereço oficial do imóvel;

V - comprovante do pagamento da taxa, conforme o requerimento, do alvará de localização e funcionamento e publicidade identificadora;

VI - contrato correspondente à prestação de serviços ou declaração emitida pelo contratante, contendo a descrição do serviço a ser executado, prazo de duração do contrato e data do início da prestação do serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 39. O alvará citado nesta subseção será fornecido após a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

III - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com as atividades neste relacionadas de acordo com o contrato social ou instrumento de criação;

IV - cópia do carnê do IPTU do ano em curso, referente ao imóvel onde a atividade será exercida;

V - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios quando for o caso;

VI - declaração emitida pelo contratante ou contrato, contendo a descrição do serviço a ser executado, prazo de duração do contrato e data do início da prestação do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 17309 DE 20/02/2018):

Art. 40. O prazo de validade do alvará constante desta subseção será estabelecido em conformidade com o prazo de duração do contrato de prestação de serviços até o limite de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do requerimento pelo órgão municipal competente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O prazo de validade do alvará constante desta subseção será estabelecido em conformidade com o prazo de duração do contrato de prestação de serviços até o limite de 03 (três) anos, contados a partir da data do deferimento do requerimento pelo órgão municipal competente.

§ 1º Quando comprovadamente ocorrer a prorrogação do contrato de prestação de serviços, o alvará a que se refere esta subseção poderá ser renovado até o limite de 05 (cinco) anos, através de requerimento da pessoa jurídica junto ao órgão municipal competente. (Redação do parágrafo pelo dadaDecreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando comprovadamente ocorrer a prorrogação do contrato de prestação de serviços, o alvará a que se refere esta subseção poderá ser renovado até o limite de 03 (três) anos, através de requerimento da pessoa jurídica junto ao órgão municipal competente.

§ 2º Expirado o prazo máximo estabelecido neste artigo e permanecendo a pessoa jurídica no exercício de suas atividades, esta deverá requerer sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes como atividade permanente localizada.

§ 3º Não sendo renovado o alvará por indeferimento do pedido ou não sendo solicitada esta renovação até o seu vencimento quando o contribuinte a isto estiver obrigado, o órgão competente municipal, após notificar previamente o interessado na forma da Lei 6080/03, solicitará à Secretaria Municipal de Fazenda a alteração da situação cadastral da pessoa jurídica para que se produzam os seguintes efeitos:

a) suspender o cadastro mobiliário de contribuintes caso a renovação seja indeferida, com adoção da ação fiscal prevista na legislação de posturas e tributária municipal;

b) dar baixa no cadastro mobiliário de contribuintes quando a pessoa jurídica houver, comprovadamente, encerrado suas atividades no Município de Vitória.

Art. 41. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões e circos e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar as seguintes providências:

I - obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se instalar;

II - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;

III - obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;

IV - apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.

Art. 42. Atendidas as exigências do artigo anterior, o interessado deverá requerer o respectivo alvará apresentando a seguinte documentação:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

a) quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigida a apresentação de documento comprobatório de sua criação.

III - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - consulta prévia de localização ao PDU para verificar se a atividade é permitida para o local;

V - vistoria prévia para verificar as condições do estabelecimento para o exercício das atividades pretendidas e se existe previsão do exercício de atividades não contempladas no documento de criação;

VI - atendimento à Lei 4438/97 - Código Municipal de Meio Ambiente para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;

a) a existência de Licença Municipal de Operação - LO dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão ambiental competente.

VII - atendimento à Lei 4424/97 - Código Sanitário Municipal para as atividades de interesse da saúde;

a) a existência de Alvará Sanitário dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão sanitário competente.

VIII - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa.

Subseção IV - Das Atividades Permanentes Não Localizadas

Art. 43. As pessoas físicas residentes no Município de Vitória que desenvolverem atividades sem localização em estabelecimento fixo deverão requerer a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do Município de Vitória.

Parágrafo único. O cadastro será deferido após o atendimento às disposições da Lei 6080/03, sendo isento de taxas por não demandar vistoria obrigatória feita pela administração municipal.

Art. 44. Será exigido para o cadastramento das pessoas físicas não localizadas:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - cópia do documento oficial de identidade;

III - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

IV - comprovante de escolaridade e registro profissional junto ao órgão de classe, para ocupações de nível médio e superior;

a) será dispensado o registro profissional junto ao órgão de classe, caso esta providência não seja exigida pela legislação federal;

V - folha de rosto do carnê do IPTU, do ano em curso, do imóvel onde reside;

VI - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física.

Art. 45. Será exigido para a alteração da atividade ou endereço das pessoas físicas não localizadas:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - cópia dos documentos que tiveram o seu conteúdo modificado em relação ao artigo anterior;

III - nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física.

Art. 46. As pessoas físicas não localizadas ficam obrigadas a atualizar as informações registradas no cadastro mobiliário de contribuintes do Município de Vitória a cada 02(dois) anos, no mês referente à data de sua inscrição, observando os seguintes critérios:

I - a inscrição realizada em ano par deve ser atualizada em ano par, observado o mês da primeira inscrição;

II - inscrição realizada em ano ímpar deve ser atualizada em ano ímpar, observado o mês da primeira inscrição.

§ 1º Será admitida a atualização cadastral mediante correspondência, contendo a documentação atualizada que comprove o endereço de residência, encaminhada via correios, com aviso de recebimento, endereçada ao Departamento de Controle de Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade que cuidará de dar os devidos encaminhamentos.

§ 2º Caso a pessoa física de que trata este artigo não atualize seus dados cadastrais em até 02 (dois) meses a contar do prazo mencionado no caput, e, após a devida intimação via correios para o endereço anteriormente fornecido ou edital na hipótese da sua não localização, ficará sujeita às penalidades descritas na Lei 6080/03 e legislação tributária municipal, inclusive à suspensão ou baixa de sua inscrição junto ao cadastro mobiliário de contribuintes.

Art. 47. Para o requerimento de baixa no cadastro mobiliário das pessoas físicas não localizadas será exigido o requerimento próprio devidamente preenchido.

Parágrafo único. Na solicitação de baixa com data retroativa, deverá constar à documentação que comprove a paralisação da atividade na data declarada.

Subseção V - Dos Eventos

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 48. Os eventos de interesse público ou privado somente poderão ser realizados após licenciamento prévio junto ao órgão competente mediante requerimento feito pela pessoa física ou jurídica interessada.

§ 1º Os eventos de pequeno porte terão o seu uso licenciado por meio de alvará de permissão de uso e os de médio e grande porte através de alvará de localização e funcionamento.

§ 2º As obras e instalações provisórias serão licenciadas na forma da Lei 4821/98.

§ 3º Fica dispensado o alvará específico no caso de realização de evento em estabelecimento que possuir esta atividade principal através de alvará de localização e funcionamento.

§ 4º A administração poderá exigir o licenciamento individual do evento, na forma desta regulamentação, de forma a promover ações específicas que venham assegurar a segurança, salubridade, fluidez do trânsito e o interesse público.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 49. A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para qualquer finalidade, dependerá de prévio licenciamento da administração e obedecerão às normas:

I - de segurança contra incêndio e pânico;

II - de vigilância sanitária;

III - de meio ambiente;

IV - de circulação de veículos e pedestres;

V - de higiene e limpeza pública;

VI - de ordem tributária;

VII - de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 50. O alvará será fornecido pelo prazo previsto para o evento, incluindo o período de mobilização e desmobilização, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo poderá ser dilatado por até 30 (trinta) dias, a critério da administração, nos casos fortuitos ou de força maior, mediante requerimento feito pelo promotor do evento devidamente fundamentado.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 51. A análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de eventos de âmbito nacional e/ou internacional realizados em centros de convenções, auditórios, pavilhões de exposições e que envolvam serviços turísticos tais como transportadoras (aéreas e rodoviárias), agências de receptivos, hotelaria e empresas organizadoras de eventos deverá obrigatoriamente ser acompanhado pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 52. A responsabilidade de providenciar a infra-estrutura de suporte necessária para os eventos promovidos por pessoas físicas ou entidades do setor privado é dos seus promotores.

Parágrafo único. Entende-se por infraestrutura a ligação de água, energia, telefonia, iluminação bem como a instalação dos sanitários e disponibilização de segurança privada.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 53. Os sanitários a serem instalados deverão atender as seguintes especificações:

I - devem ser removíveis na hipótese do evento ocorrer em local que não possua banheiro de caráter permanente;

II - devem direcionar seus efluentes para o sistema público de tratamento de esgoto, ou sistema fossa séptica/filtro anaeróbio ou tratamento individual por meio químico;

III - devem ser suficientes para atender aos usuários do evento;

IV - devem estar indicados no "lay-out" a ser apresentado no momento do pedido do alvará;

V - devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e limpos durante o período do evento;

VI - devem possuir produto para assepsia das mãos e papel higiênico;

VII - os sanitários deverão ser separados por sexo e devidamente sinalizados.

Parágrafo único. Entende-se por sanitário o conjunto de vaso sanitário e lavatório ou mictório e lavatório.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 54. Para efeito desta regulamentação os eventos públicos ou privados se classificam em três categorias, de acordo com seu porte, conforme elementos a seguir especificados:

I - quanto à capacidade de público:

a) pequeno porte: até 5.000 (cinco mil)pessoas;

b) médio porte: de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) pessoas;

c) grande porte: acima de 10.000 (dez mil)pessoas;

II - quanto às edificações construídas e/ou instaladas:

a) pequeno porte: até 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados);

b) médio porte: de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) até 900,00m2 (novecentos metros quadrados);

c) grande porte: acima de 900,00m2 (novecentos metros quadrados);

III - quanto à potência elétrica instalada:

a) pequeno porte: até 75,00 KVA (setenta e cinco Kilo volts ampere);

b) médio porte: de 75,00 KVA (setenta e cinco Kilo volts ampere) até 200,00 KVA (duzentos Kilo volts ampere);

c) grande porte: acima de 200,00 KVA (duzentos Kilo volts ampere);

§ 1º Na classificação dos eventos referidos neste artigo, para os casos que envolvam público e/ou instalação elétrica e/ou edificações/equipamentos, adotar-se-á, sempre, a categoria de maior porte.

§ 2º Todos os eventos a serem realizados em locais onde não existam redes elétricas de baixa ou de alta tensão serão considerados de grande porte, desde que haja necessidade de ligação da rede local com a rede distribuidora de energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 55. O alvará para realização de eventos deverá ser requerido nos seguintes prazos mínimos:

I - 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização, para eventos considerados de grande porte;

II - 30 (trinta) dias antes da data de sua realização, para eventos considerados de médio porte;

III - 20 (vinte) dias úteis antes da data de sua realização, para eventos considerados de pequeno porte.

Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento de eventos, pela própria característica da atividade, devem ser tratados com urgência pela administração municipal, devendo todos os órgãos municipais envolvidos prioritariamente analisar o pedido, executando posteriormente as tarefas anteriormente designadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 56. Nos casos em que o evento envolva instalação de edificações ou equipamentos, a montagem deverá estar concluída conforme projetos apresentados, nos seguintes prazos:

I - com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no caso de edificações/equipamentos com tamanho igual ou superior a 900,00m2 (novecentos metros quadrados);

II - com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no caso de edificações/equipamentos com tamanho inferior a 900,00m2 (novecentos metros quadrados);

Parágrafo único. É proibida a ocupação do local por terceiros antes da vistoria a ser feita pelo Município de Vitória e emissão da documentação hábil.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 57. A emissão do alvará para realização de eventos dependerá da autorização prévia de outros órgãos municipais, nos seguintes casos:

I - eventos a serem realizados em logradouros públicos e em áreas de preservação ambiental: licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - eventos cuja realização dependa de interrupção ou interdição de vias públicas: comunicação prévia e permissão da Guarda Civil Municipal ou parecer técnico favorável deste órgão;

III - eventos cuja realização cause interferência ao transporte coletivo ou individual de passageiros: comunicação prévia e permissão da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana ou parecer técnico favorável deste órgão;

IV - eventos de grande porte em recintos fechados: alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde ou parecer técnico favorável deste órgão.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais acima descritas possuem o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para se manifestarem oficialmente a respeito do pedido de licenciamento, a contar do recebimento do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 58. Os eventos a serem realizados no Município de Vitória deverão cumprir o disposto no art. 11 da Resolução nº 10/98, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - os níveis de pressão sonora fixados no artigo 6º, e observadas as exceções previstas nos artigos 13 e 14, e seus parágrafos, da mesma Resolução.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 59. No ato do requerimento do alvará para realização de eventos, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - quando se tratar de eventos classificados como de pequeno porte, sujeito a alvará de permissão de uso:

a) requerimento próprio devidamente preenchido;

b) documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso, ou inscrição como autônomo do promotor do evento;

c) comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com as atividades neste relacionadas de acordo com o documento de criação ou CPF da pessoa física no caso do promotor do evento ser um autônomo;

d) nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis pelos projetos e por sua execução;

f) protocolo de requerimento de certidão de vistoria junto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

g) para eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas deverá ser apresentado o termo de compromisso de utilização de ambulância;

h) quando houver instalações, deverá ser apresentado o seu "Lay-out" devidamente cotado;

II - quando se tratar de eventos classificados como de médio ou grande porte, sujeito a alvará de localização e funcionamento:

a) requerimento próprio devidamente preenchido;

b) documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

c) comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com as atividades neste relacionadas de acordo com o documento de criação;

d) nada consta ISSQN relativo a atividade da pessoa jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis pelos projetos e por sua execução;

f) projeto arquitetônico e protocolo de pedido de sua aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

g) projeto elétrico;

h) para eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas deverá ser apresentado o termo de compromisso de utilização de ambulância;

i) quando houver instalações, deverá ser apresentado o seu "lay-out" devidamente cotado;

j) a realização de evento de médio e grande porte está restrito a pessoa jurídica, sendo proibido o licenciamento para pessoas físicas, exceto no caso dos eventos previstos no inciso III deste artigo;

III - quando se tratar de eventos em estabelecimentos já possuidores de alvará de localização e funcionamento, porém em se tratando de eventos que exijam instalações e/ou infra-estrutura adicionais ao já licenciado:

a) requerimento próprio devidamente preenchido;

b) documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso, ou inscrição como autônomo do promotor do evento;

c) comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com as atividades neste relacionadas de acordo com o documento de criação ou CPF da pessoa física no caso do promotor do evento ser autônomo;

d) nada consta de ISSQN relativo a atividade da pessoa física ou jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário da empresa;

e) protocolo de requerimento de certidão de vistorias junto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

f) para eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas deverá ser apresentado o termo de compromisso de utilização de ambulância;

g) quando houver instalações, deverá ser apresentado o seu "lay-out" devidamente cotado;

h) cópia do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Os eventos classificados como de pequeno porte, desde que não envolvam instalações de edificações, equipamentos e instalações elétricas, estarão dispensados da apresentação da documentação exigida nas alíneas e, f e h do inciso I deste artigo.

§ 2º Para os eventos classificados como de pequeno porte que envolva instalações de edificações, equipamentos e instalações elétricas, além dos documentos exigidos no inciso I deste artigo, é necessário a apresentação dos projetos elétrico e arquitetônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 60. O fornecimento efetivo do alvará fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

b) comprovante do recolhimento do ISSQN, cujo valor deverá ser conferido e atestado pela Secretaria Municipal de Fazenda;

c) atender a todas as exigências contidas na Lei nº 6080/03 e nesta regulamentação.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 61. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos para sua realização no Município de Vitória, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e, no caso de realização em logradouro público, do término dos mesmos.

Parágrafo Único. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 2000 (duas mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 02 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo.

(Revogado pelo Decreto Nº 16673 DE 08/04/2016):

Art. 62. Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 62-A. O pedido de alvará para a publicidade identificadora poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante o prévio pagamento da taxa, acompanhado das documentações necessárias, bem como da decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável e da declaração de que a publicidade está em conformidade com as normas de Publicidade - Lei nº 8.779, de 30 de dezembro de 2014, Lei nº 5.954, de 2003, Lei nº 7.095, de 2007, Decreto nº 13.620, de 2007, e demais regulamentações.

§ 1º As taxas do licenciamento de Alvará de Publicidade Identificadora serão aplicadas de acordo com os anexos I, II e III do Decreto nº 13.620, de 2007, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.248 , de 26 de dezembro de 2000.

§ 2º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências relativas às normas de publicidade, o alvará será anulado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Seção V - Concessão de Uso

Art. 63. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.

Parágrafo único. As regras para concessão de uso serão as estabelecidas na Lei 6080/03 e legislação própria.

Art. 64. O licenciamento das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais sob regime de concessão na forma desta Lei é obrigatório e será feito através de alvará de localização e funcionamento mediante requerimento prévio.

Art. 65. As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.

Art. 66. As condições técnicas para as construções e instalação de mobiliário urbano descritas no artigo anterior em área pública, e que sejam necessárias para o cumprimento do contrato de concessão, serão estabelecidas através de norma técnica municipal.

§ 1º O licenciamento das obras, edificações e mobiliário urbano descrito nesta seção serão feitos através de alvará de permissão de uso.

§ 2º O licenciamento das atividades econômicas será feito através de alvará de localização e funcionamento.

§ 3º A competência na análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de obras, edificações, mobiliário urbano e atividades econômicas consta no anexo V.

CAPÍTULO III - DOS BENS PÚBLICOS

Art. 67. Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:

I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano público;

II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinada às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;

III - os bens dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis;

§ 1º É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes.

§ 2º É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.

§ 3º A administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.

Art. 68. É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.

Art. 69. A pessoa física ou jurídica que causar danos a bem público está sujeita:

I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;

II - a multa pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;

III - a indenizar, o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;

IV - a aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 70. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.

Parágrafo único. É proibido a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em Lei, e sem o prévio licenciamento.

Art. 71. Com o objetivo de permitir o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, fica proibido a instalação de barracas removíveis em logradouros públicos que tenham como objetivo servir de abrigo ou pernoite de pessoas ou animais.

Art. 72. A administração estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.

Art. 73. A instalação de mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros públicos depende de prévio licenciamento da administração.

Art. 74. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:

I - para manutenção de bens e mobiliário urbano;

II - para realização e restauração de serviços essenciais;

III - para atender aos casos de segurança pública e emergência;

IV - casos especiais, a critério da Comissão de Análise de Posturas, desde que observadas as peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

Seção II - Do Endereço Oficial do Imóvel

Art. 75. Entende-se por Endereço Oficial do Imóvel (EOI), o conjunto de informações referentes ao nome do logradouro público, número oficial, complemento, bairro e CEP (Código de Endereçamento Postal).

Parágrafo Único. Os documentos referentes ao endereço oficial do imóvel bem como as certidões afins serão fornecidas mediante requerimento protocolizado pelo interessado.

Art. 76. Compete ao Serviço de Cadastro e Emplacamento de Logradouros do Departamento de Informações Técnicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade analisar, aprovar, organizar, decidir e prestar todas as informações referentes ao endereço oficial do imóvel, observada a tabela constante do anexo V.

Art. 77. A nomenclatura de logradouros obedecerá ao disposto na seção II, capítulo III da Lei 6080/03.

Art. 78. Fica proibido a afixação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número divergente do fornecido pela administração.

Art. 79. É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis públicos e privados às expensas do proprietário.

Parágrafo único. A colocação da numeração oficial independente de licenciamento.

Art. 80. Quando o imóvel estiver localizado em logradouro público não denominado através de Lei ou com número não oficial, o endereço desse estará sujeito à alteração.

Parágrafo único. No caso de alteração do número do imóvel, o proprietário ou possuidor deverá manter afixado pelo período de 60 (sessenta) dias, as duas numerações, ou seja, a numeração antiga e a atual para facilitar a entrega de correspondências.

Art. 81. A análise e fornecimento da numeração oficial do imóvel obedecerão aos seguintes critérios gerais:

I - a numeração obedecerá ao sentido estabelecido na Lei que denominou oficialmente o logradouro, sendo que nos casos omissos será obedecido, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste;

II - a numeração do imóvel corresponderá à distância em metros, considerada a partir da interseção dos eixos longitudinais até o meio da testada do lote respectivo, podendo ser adotado qualquer valor correspondente entre o limite inicial e final desta testada;

III - os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim, serão distribuídos números pares, e para os imóveis do lado esquerdo, os ímpares;

IV - em caso de numeração de imóvel situado na esquina, o número será fornecido levando em consideração o logradouro público de maior valor venal.

Art. 82. Sem prejuízo dos critérios gerais indicados no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - o número oficial do imóvel será fornecido considerando o acesso principal da edificação;

II - o imóvel que possui uma única testada para a via pública tais como residência geminada, edificação com um ou mais pavimentos de uso residencial unifamiliar, residência unifamiliar com um ou mais pavimentos com residência distinta no fundo do lote e edificação formada por várias unidades comerciais distintas e paralelas ao alinhamento predial com acessos individualizados serão numerados conforme descrito no anexo III;

III - o imóvel que possui mais de uma testada para a via pública com um único acesso tais como várias edificações com um pavimento formadas por unidades residenciais unifamiliares distintas, várias edificações com número de pavimentos variados e com uso misto serão numerados conforme descrito no anexo III;

IV - o imóvel que possui mais de uma testada para a via pública com mais de um acesso tais como várias edificações com um pavimento formadas por unidades residenciais unifamiliares distintas, várias edificações com número de pavimentos variados e com uso misto e edificação formada por várias unidades comerciais distintas e paralelas ao alinhamento predial com acessos individualizados serão numerados conforme descrito no anexo III;

V - conjuntos habitacionais composto por unidades residenciais multifamiliares ou unidades residenciais unifamiliares serão numerados conforme disposto no anexo III;

VI - imóveis destinados a shopping centers e centros comerciais serão numerados conforme disposto no anexo III.

§ 1º No caso de subdivisão de unidades autônomas, o complemento poderá ser acrescido de um caracter alfa numérico de forma a não alterar a seqüência das unidades autônomas numeradas anteriormente.

§ 2º No caso de imóvel que possua somente uma testada para praça pública, a numeração corresponderá à ordem crescente e ao sentido anti-horário considerando como ponto inicial o logradouro de acesso à praça pública de maior valor venal.

§ 3º Os casos omissos, duvidosos ou não descritos nesta regulamentação serão analisados e decididos diretamente pelo órgão responsável pelo fornecimento do endereço oficial do imóvel.

Art. 83. A indicação do complemento da numeração oficial referente as unidades autônomas criadas em edifícios novos será distribuído após a emissão do Certificado de Conclusão, obedecendo aos seguintes critérios:

I - em edifícios com até 09 (nove) pavimentos:

a) a distribuição dos complementos para cada unidade autônoma será representada por 03 (três) algarismos;

b) o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente à classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades autônomas se encontram;

c) os dois últimos algarismos indicam a ordem de cada unidade autônoma nos pavimentos em que se situam;

II - em edifícios com mais de 09 (nove) pavimentos:

a) a distribuição dos complementos para cada unidade autônoma será representada por 04 (quatro) algarismos;

b) os primeiros algarismos, ou seja, o correspondente a classe das centenas e milhar, representará o número do pavimento em que as unidades autônomas se encontram;

c) os dois últimos algarismos indicam a ordem de cada unidade autônoma nos pavimentos em que se situam;

§ 1º A numeração a ser fornecida para a unidade autônoma situada integralmente no subterrâneo ou no jirau será acrescida do complemento "subsolo" ou "jirau" respectivamente, seguido de um algarismo arábico, conforme anexo III.

§ 2º No caso de edificações com pavimento em mezanino, este receberá complemento de acordo com o pavimento no qual está localizado, conforme anexo III.

§ 3º No edifício garagem, o complemento da numeração das vagas para veículos será análoga àquela estabelecida neste artigo, sendo cada número precedido do símbolo "VG" em letras maiúsculas.

Art. 84. A numeração oficial deverá ser afixada atendendo aos seguintes critérios:

I - dentro ou nos limites do respectivo imóvel, sendo proibido a colocação em logradouro público;

II - em lugar visível para o transeunte localizado no logradouro público;

III - no muro, gradil, alambrados ou assemelhados; fachada frontal ou em qualquer parte entre o elemento físico delimitador e a fachada frontal;

IV - somente será permitido a colocação de uma placa por imóvel;

V - é facultado ao interessado o uso do modelo estabelecido no anexo III para placa de sinalização da numeração oficial;

VI - não poderá ser colocada nenhuma mensagem adicional que configure publicidade ou mensagem diversa da indicação do próprio número.

Parágrafo único. A numeração colocada fora destes padrões está sujeita as penalidades descritas na Lei 6080/03 e legislação correlata.

Art. 85. A numeração do imóvel bem como o seu complemento deverão ser oficializados no Sistema Integrado de Administração e Receita - SIAR, Módulo Imposto Territorial Urbano do Município ou outro que o venha substituir.

Art. 86. A administração intimará os proprietários ou possuidores dos imóveis para fazer as adequações em prazo definido, sob pena de aplicação das penalidades descritas na Lei 6080/03.

Art. 87. São infrações ao disposto nesta seção, e sujeito às penalidades descritas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação:

a) não solicitar a numeração oficial ou deixar de colocar a numeração oficial depois de fornecida;

b) colocar numeração em desacordo com a numeração oficial;

c) colocar mensagem diversa da indicação do próprio número oficial ou mensagem publicitária;

d) colocar a numeração em local indevido ou sem visibilidade para o transeunte;

e) manter numeração sem conservação, com pintura danificada ou placa enferrujada ou com fixação deficiente.

Art. 88. A administração poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão do endereço dos imóveis que não estejam de acordo com o disposto nesta regulamentação.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá ser notificado quando da alteração da numeração.

Art. 89. Ocorrendo a mudança de endereço oficial fornecido anteriormente pela administração, caberá notificação no prazo de 30 (trinta) dias aos interessados e fornecimento do novo endereço e certidão sem ônus.

Seção III - Do Emplacamento de Logradouros Públicos

Art. 90. Serão identificados todos os logradouros públicos do Município que possuam nomenclatura outorgada através de Lei.

Art. 91. A identificação dos logradouros públicos será feita:

I - diretamente pela administração municipal;

II - por terceiros previamente autorizados, desde que se verifique o interesse público sem divulgação de mensagem com conteúdo publicitário acoplada;

III - por terceiros previamente autorizados, em regime de concessão, sendo permitido a divulgação de mensagem com conteúdo publicitário na forma do contrato administrativo firmado.

§ 1º Nos casos de concessão a empresas, mediante licitação para confecção e instalação de placas de nomenclatura de logradouros públicos, fica a concessionária obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e limpeza das mesmas, sem qualquer ônus para a administração.

§ 2º A recuperação do piso nos locais de retirada e a destinação final dos entulhos produzidos nas operações de remanejamento das placas de identificação de logradouros públicos bem como, a recuperação do piso nos locais de retirada é de responsabilidade da empresa concessionária.

§ 3º Não existindo empresa concessionária, os serviços descritos nos parágrafos anteriores serão de responsabilidade da administração municipal ou de terceiros previamente autorizados.

Art. 92. A identificação será colocada na esquina atendendo aos seguintes critérios básicos:

I - no caso de entroncamento de vias públicas, deverá ser colocado, no mínimo, uma identificação para cada via;

II - no caso de cruzamento de duas vias públicas deverão ser identificadas no mínimo, duas esquinas opostas e que estejam na diagonal;

III - no caso de vias extensas sem cruzamentos serão colocadas identificações espaçadas, no máximo, a cada 400,00m (quatrocentos metros);

IV - no caso de calçadas, as placas de identificação não poderão ficar na faixa de percurso seguro destinada aos pedestres.

Parágrafo Único. Fica proibido a instalação de placas de identificação de logradouros públicos em rotatórias e canteiros centrais das vias.

Art. 93. Os elementos de identificação de logradouros públicos terão suas especificações técnicas definidas por norma técnica municipal.

Seção IV - Da Delimitação Física dos Terrenos

Art. 94. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, constituídos de muros, gradis, alambrados ou assemelhados.

Parágrafo único. É facultativo a construção destes elementos nas divisas de terrenos edificados.

Art. 95. A execução destes elementos dependerá de licenciamento prévio, nos termos do CE.

Parágrafo único. Complementam as condições descritas no CE as determinações quanto ao uso, manutenção, conservação e padronização descritas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação.

Art. 96. Os materiais e o padrão arquitetônico dos elementos físicos delimitadores serão definidos nos locais de interesse por norma técnica municipal, devendo ser atendido os preceitos contidos no art. 52 da Lei 6080/03.

Art. 97. Os proprietários ou possuidores dos terrenos são os responsáveis pela conservação e manutenção dos elementos físicos delimitadores, estando os mesmos obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da administração, no prazo determinado, sob pena de incidirem nas sanções previstas na Lei 6080/03.

Parágrafo único. O Município de Vitória, por intermédio do órgão técnico competente, intimará o proprietário ou possuidor a promover a manutenção ou substituição do elemento delimitador caso ofereça risco a segurança dos pedestres, ou apresente deficiências na sua estrutura ou revestimento ou que esteja de forma diversa da prevista na Lei 6080/03 e nesta regulamentação ou da padronização adotada, podendo fazer este serviço, na recusa do responsável em fazê-lo.

Art. 98. Fica permitida a utilização de elementos físicos delimitadores constituído de cercas vivas nas seguintes condições:

I - não será permitido o emprego de plantas que contenham espinhos;

II - as mesmas deverão ser convenientemente conservadas as custas do proprietário ou possuidor do terreno.

Art. 99. Fica obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.

Art. 100. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;

II - deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;

III - deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

IV - deve ser instalada:

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em muros com altura inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

c) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

d) em outros tipos de elementos delimitadores que se fizer necessário.

Seção V - Das Calçadas Subseção I - Disposições Gerais

Art. 101. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

Art. 102. O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

Art. 103. Quando uma obra ou evento interditar total ou parcialmente a calçada impedindo a continuidade da trajetória dos pedestres, deverá ser feita a sinalização através de dispositivos temporários, de forma a promover a necessária segurança ao transeunte.

Parágrafo único. Caso necessário, poderá ser delimitado uma parte da pista de rolamento, desde que autorizado pelo órgão competente.

Art. 104. A competência para a análise, aprovação, licenciamento e fiscalização da construção e do uso das calçadas consta do anexo V desta regulamentação.

Subseção II - Das Obras em Calçadas

Art. 105. A construção ou reconstrução de calçadas deverá ser comunicada as Administrações Regionais nos termos do CE do Município de Vitória, devendo ser observado as competências descritas no anexo V.

§ 1º A padronização e as regras específicas para construção, reconstrução e manutenção a serem cumpridas estão indicadas no CE do Município de Vitória e nesta regulamentação, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.

§ 2º A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

§ 3º A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.

§ 4º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social, urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

Art. 106. As calçadas a serem construídas no Município de Vitória seguirão as diretrizes e a padronização do projeto denominado "Calçada Cidadã".

Parágrafo único. Os padrões para construção das calçadas estão indicados no anexo IV.

Art. 107. O projeto "Calçada Cidadã" tem os seguintes objetivos:

I - garantir aos cidadãos do Município de Vitória o atendimento aos conceitos de acessibilidade universal aos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida às edificações permanentes ou transitórias ou qualquer outro local que permita o acesso ao público em geral;

II - garantir o percurso seguro e desimpedido do pedestre, favorecendo a utilização das calçadas ao invés das pistas de rolamento;

III - organizar a localização do mobiliário urbano, arborização e elementos necessários para as concessionárias de serviços públicos de forma que sejam posicionados de forma harmônica, cumprindo sua função sem prejuízo ao pedestre;

IV - criar uma referência visual, estética, funcional e de segurança promovendo uma identificação do cidadão para com a cidade e da cidade a nível nacional;

V - difundir junto a população os conceitos básicos de cidadania e respeito para com as pessoas deficientes, com mobilidade reduzida, idosos e crianças;

VI - minimizar os índices de acidentes com pedestres e veículos que onera a população e os sistemas públicos de saúde e previdência.

Art. 108. Compete a Comissão de Análise de Posturas, analisar e decidir sobre todos os assuntos que digam respeito à orientação, conscientização, implementação, alteração e decisão sobre os casos omissos ou duvidosos referente do projeto "Calçada Cidadã" cujas ações devem buscar alcançar os objetivos descritos no artigo anterior.

Art. 109. Para efeito de aplicação do projeto "Calçada Cidadã" são definidos os seguintes conceitos:

I - calçada ideal: calçada bem conservada, na qual as pessoas podem caminhar com segurança, em um percurso livre de obstáculos e de forma compartilhada com os diversos usos e serviços de seu interesse;

II - calçada verde: calçada com largura igual ou superior a 3,00m (três metros), com faixa de percurso livre de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros);

III - faixa de alerta tátil: faixa de piso com textura diferenciada tanto do piso da faixa de percurso seguro, quanto da faixa de serviço, para indicar as descidas e subidas aos portadores de deficiência visual e avisar que aquele é um local seguro para travessia;

IV - faixa de percurso seguro: local na calçada correspondente a uma faixa de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, onde as pessoas podem caminhar livre de obstáculos que atrapalham ou impedem a circulação;

V - faixa de serviço: área da calçada reservada junto ao meio-fio para instalação dos equipamentos urbanos como postes e placas de sinalização, orelhões e outros mobiliários urbanos, objetivando deixar a faixa de percurso seguro livre de obstáculos;

VI - ilha de serviço: área com demarcação do mesmo piso da faixa de serviço, nos quais os equipamentos urbanos ficam concentrados;

VII - rampa para pedestre: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade deduzida às edificações;

VIII - rampa para veículo: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de veículos às garagens, para que não haja ocupação de toda a calçada e o conseqüente impedimento do percurso seguro pelo pedestre.

Art. 110. Será permitida a construção de calçada verde em calçadas com largura igual ou superior a 3,00m (três metros), respeitando a área de percurso livre de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 1º A construção de calçada verde obedecerá às diretrizes do projeto "Calçada Cidadã", devendo ser especialmente respeitado a demarcação das ilhas de serviço.

§ 2º A vegetação deverá ser preferencialmente herbácea (forração) e não deve comprometer a segurança do pedestre, nem interferir na intervisibilidade, sendo permitido o uso de outro tipo de vegetação desde que exista parecer prévio e favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Subseção III - Do Uso das Calçadas

Art. 111. Depende de prévio licenciamento do órgão municipal competente a realização de intervenção pública ou privada que acarretar interferência no uso da calçada, exceto os serviços de manutenção, conservação, limpeza e ligações aos imóveis lindeiros feito por concessionárias de serviços públicos.

Art. 112. O licenciamento será feito por meio de alvará de autorização de uso e pagamento da respectiva taxa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 113. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

§ 1º A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Deverá ser observado a necessidade de existir uma delimitação removível e padronizada sem desnível/degrau na calçada além do alinhamento do terreno.

§ 3º Para a análise descrita neste artigo, deverá ser apresentada peça gráfica (planta baixa) com número e disposição das cadeiras e mesas além da largura da calçada e cotas do meio-fio e soleira, para análise prévia da Comissão de Análise de Posturas.

§ 4º Caberá exclusivamente a Comissão de Análise de Posturas analisar e decidir sobre a ocupação parcial e temporária descrita neste artigo.

§ 5º Quando for permitido o uso parcial e temporário da calçada por mesas e cadeiras, as mesmas deverão ser obrigatoriamente recolhidas para dentro do imóvel, juntamente com o elemento removível que fizer a delimitação, deixando a calçada totalmente livre e desimpedida.

§ 6º O pedido de autorização de uso de calçadas e logradouros públicos para colocação de mesas e cadeiras poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante o prévio pagamento da taxa, acompanhado da apresentação de declaração de que a calçada atende aos parâmetros definidos pela Comissão de Análise de Posturas.

§ 7º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 113. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

§ 1º A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Deverá ser observado a necessidade de existir uma delimitação removível e padronizada sem desnível/degrau na calçada além do alinhamento do terreno.

§ 3º Para a análise descrita neste artigo, deverá ser apresentada peça gráfica (planta baixa) com número e disposição das cadeiras e mesas além da largura da calçada e cotas do meio-fio e soleira, para análise prévia da Comissão de Análise de Posturas.

§ 4º Caberá exclusivamente a Comissão de Análise de Posturas analisar e decidir sobre a ocupação parcial e temporária descrita neste artigo.

§ 5º Quando for permitido o uso parcial e temporário da calçada por mesas e cadeiras, as mesmas deverão ser obrigatoriamente recolhidas para dentro do imóvel, juntamente com o elemento removível que fizer a delimitação, deixando a calçada totalmente livre e desimpedida.

Art. 114. Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

I - criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

II - depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;

III - a instalação de engenhos destinados à divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

VI - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração;

VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;

IX - desrespeitar as prescrições descritas no CE do Município de Vitória e desta regulamentação;

X - fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção;

XI - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração;

XII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;

XIII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;

XIV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;

XV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.

Parágrafo único. Considera-se para efeito de interpretação deste artigo, que a caixa de passagem de caráter particular não tem interesse público quando a sua construção não foi exigida pela administração municipal, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo ou por concessionária de serviço público.

Art. 115. Os proprietários ou inquilinos poderão fazer a lavagem ou varredura das calçadas e sarjetas fronteiriças ao seu imóvel, independente de licenciamento prévio.

Parágrafo único. Este serviço somente poderá ser efetuado no horário das 22:00h até às 06:00h do dia seguinte, com exceção de situações especiais autorizadas pela respectiva Administração Regional.

Seção VI - Do Mobiliário Urbano Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 116. Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:

I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;

II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;

III - bancas de jornais e revistas ou flores;

IV - bancos de jardins e praças;

V - sanitários públicos;

VI - cabine de telefone e telefone público;

VII - caixa de correio;

VIII - coletor de lixo urbano leve;

IX - coretos;

X - defensa e gradil;

XI - equipamento de sinalização;

XII - equipamento para jogo, esporte e brinquedo;

XIII - equipamento sinalizador de segurança da orla marítima;

XIV - estátuas, esculturas e monumentos e fontes;

XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

XVI - jardineiras e canteiros;

XVII - módulos de orientação;

XVIII - mesas e cadeiras;

IXX - painel de informação;

XX - poste;

XXI - posto policial;

XXII - relógios e termômetros;

XXIII - stand de vendas de produtos não manuseáveis/industrializados;

XXIV - toldos;

XXV - arborização urbana.

§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação.

§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público.

Art. 117. O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela administração mediante norma técnica municipal excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.

Parágrafo único. A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos.

Art. 118. A competência para a análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de mobiliário urbano consta do anexo V desta regulamentação.

Art. 119. A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:

I - deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres;

II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;

III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;

IV - deverá atender as demais disposições da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

§ 1º Compete à administração municipal, através dos órgãos responsáveis por cada secretaria, definir mediante parecer a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.

§ 2º Quando existir assunto que envolva mais de uma secretaria, a questão será analisada e decidida pela Comissão de Análise de Posturas.

Art. 120. A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal.

Art. 121. Para efeito de aplicação desta regulamentação, o mobiliário urbano fica enquadrado nas seguintes categorias:

I - mobiliário urbano de grande porte:

a) banca de jornais e revistas ou flores;

b) abrigo para passageiros e funcionários do transporte público tais como ônibus, microônibus, minibus e táxi;

II - mobiliário urbano de pequeno porte: mobiliário com comprimento e largura ou diâmetro inferiores a 0,20m (vinte centímetros) e altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

III - defensa de proteção, gradil, equipamento de sinalização, canteiros e postes com diâmetro menor ou igual a 170(cento e setenta milímetros);

IV - outros mobiliários que não se enquadram nas definições acima.

Art. 122. A instalação do mobiliário urbano na calçada e no sentido inverso ou a favor do fluxo de veículos atenderá aos afastamentos da confluência dos alinhamentos dos lotes e/ou da guia rebaixada para pedestres até o referido mobiliário atenderá as dimensões que constam no anexo VI, e serão objeto de análise e decisão pela Comissão de Análise de Posturas.

Art. 123. Onde houver tempo semafórico específico para pedestre, o mobiliário urbano poderá distar 3,00m (três metros) da confluência dos alinhamentos e/ou da guia rebaixada para pedestres, independente do sentido do fluxo de veículos da via, não se aplicando as distâncias previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Considera-se tempo semafórico específico para pedestre o tempo de verde, em segundos, necessários para que o pedestre efetue a travessia com segurança.

Art. 124. As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a relocar o mobiliário urbano que não atendam às disposições da Lei 6080/03 e desta regulamentação, após a devida intimação, sem ônus para a administração municipal.

Art. 125. O mobiliário urbano constante dos incisos I e IV do art. 121, em hipótese alguma, poderá ocupar as esquinas.

Art. 126. A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá as determinações da Lei 6080/03, desta regulamentação, das normas técnicas municipais e atenderá aos seguintes critérios:

I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte tal como banca de jornais e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, deverá atender ao distanciamento previsto no anexo VI;

II - todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;

III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios e na faixa de serviço das calçadas, devendo respeitar as demais prescrições da Lei 6080/03 e desta regulamentação:

IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;

b) estejam afastados das esquinas, exceto quando possuírem diâmetro igual ou inferior a 170 (cento e setenta)mm;

c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de taxis, etc.;

e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;

f) estejam localizados na faixa de serviço das calçadas.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela Comissão de Análise de Posturas, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.

Art. 127. A administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município de Vitória dos custos deste serviço.

Art. 128. Para a análise do pedido de licenciamento de mobiliário urbano em regime de permissão de uso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - comprovação de fornecimento do endereço oficial, nos casos de bancas de jornais e revistas ou flores;

III - documento de identidade e CPF no caso de pessoas físicas;

IV - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos e o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no caso de pessoas jurídicas;

V - planta de localização na escala 1/500;

VI - planta de situação com detalhe da área em questão e do seu entorno, no raio de 50m (cinqüenta metros) do objeto, em escala 1/250, com todos os mobiliários urbanos existentes, calçadas com largura, mesas e cadeiras em área de afastamento frontal e calçada, construções, vegetação, engenhos publicitários em suporte autoportante, guias rebaixadas, faixas de pedestre e sinalização de trânsito e outros elementos relevantes à análise do projeto;

VII - toponímia de todas as vias, no raio de 50m (cinqüenta metros) do entorno da área objeto;

VIII - outros documentos e/ou levantamentos que possam ser necessários para o melhor entendimento do pedido com vistas a atender os objetivos da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

§ 1º Os postes de transmissão deverão ser locados em coordenadas no Sistema UTM Datum Imbituba/SC - SAD69.

§ 2º Os projetos deverão ser apresentados em papel sulfite dobrado, em formato e dobra conforme normas técnicas da ABNT, devidamente assinado por profissional registrado junto ao CREA-ES e com a respectiva ART de autoria de projeto.

§ 3º Será exigido também ART de execução da obra, quando se tratar de instalação de mobiliário que possa oferecer riscos à segurança da população, a critério do órgão licenciador.

§ 4º As concessionárias de serviços públicos poderão solicitar o licenciamento de diversos mobiliários simultaneamente.

§ 5º As bancas de jornais e revistas ou flores já instaladas em logradouro público somente poderão ser exploradas por pessoas físicas.

§ 6º O pedido será deferido após a administração verificar que o caso atende as demais prescrições da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

Art. 129. A administração, através da Comissão de Análise de Posturas, poderá, respeitadas as diretrizes da Lei 6080/03, estabelecer critérios diferenciados para implantação, operação, instalação e comercialização de produtos em mobiliário urbano localizado em áreas que estejam em processo de revitalização urbana ou que sejam de interesse urbanístico ou especial.

Art. 130. A divulgação de mensagens visíveis ao transeunte em mobiliário urbano obedecerá às condições estabelecidas na legislação própria.

Subseção II - Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores Subsubseção I Disposições Preliminares

Art. 131. A instalação de bancas de jornais e revistas ou flores dependerá de licenciamento prévio e será permitida:

I - em área particular;

II - nos logradouros públicos.

§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assiste direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.

§ 3º O licenciamento em área particular será através de alvará de localização e funcionamento.

Art. 132. A banca de jornais e revistas ou flores é um mobiliário urbano removível executada com estrutura e fechamento de aço.

§ 1º O formato, dimensões e materiais para construção de banca de jornais e revistas ou flores localizada em logradouro público poderá ser definido por norma técnica municipal, conforme art. 77 da Lei 6080/03.

§ 2º Existindo interesse publico, a Comissão de Análise de Posturas poderá analisar e decidir sobre a conveniência da utilização de material diverso do descrito no caput deste artigo.

Subsubseção II Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores em Área Particular

Art. 133. Para a instalação de nova banca de jornal e revista ou flores em área particular, conforme disposto no inciso II do art. 73 da Lei 6080/03, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - atender as exigências próprias para estabelecimentos licenciados através de alvará de localização e funcionamento, conforme atividade prevista no PDU;

II - deverá possuir afastamento frontal de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) contado do plano vertical da estrutura até o alinhamento frontal do terreno, quando instalada de frente para a via pública;

III - deverá possuir afastamento frontal de no mínimo 1,00m (um metro) contado do plano vertical da estrutura até o alinhamento frontal do terreno quando instalada de lado para a via pública;

IV - ser implantadas de modo que não dificulte ou impeça o livre acesso a hidrômetros, padrões de energia, caixas de inspeção e outros dispositivos que exijam vistorias e ou manutenção;

V - em terreno de esquina, deverá ficar afastada no mínimo 3,00m (três metros) da confluência dos alinhamentos dos terrenos;

VI - ocupar área máxima de até 20% (vinte por cento) da área relativa ao afastamento de frente, observadas as normas do PDU e do CE;

VII - não será permitido a colocação de toldos e/ou coberturas que não façam parte do projeto original da banca;

a) será permitido o uso de toldos, de forma excepcional e mediante análise e decisão pela Comissão de Análise de Posturas, desde que seja retrátil e com o único objetivo de proteger a testada de acesso das bancas dos raios solares;

VIII - deverão receber pavimentação no entorno da banca na área destinada à circulação de pessoas através de pavimento antiderrapante e antitrepidante, conforme diretrizes do projeto "Calçada Cidadã";

IX - deverá possuir lixeira padronizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

X - poderá comercializar os produtos e serviços permitidos aos estabelecimentos em geral, observado o PDU e legislação correlata.

Parágrafo único. Na hipótese de instalação de bancas de jornais e revistas ou flores em área particular resultante da relocação prevista no art. 74, III, "a" da Lei 6080/03, fica facultativo o cumprimento dos incisos II, III e VI deste artigo.

Sub-Subseção III Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores em Logradouros Públicos

Art. 134. O licenciamento para instalação de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes critérios mínimos:

I - atender as exigências próprias para estabelecimentos licenciados através de alvará de permissão de uso, na forma desta seção;

II - somente serão objeto de análise e possível licenciamento aquelas que já se encontram instaladas a pelo menos 03(três) anos anteriormente a data vigência da Lei 6080/03 sendo exploradas pelo mesmo responsável;

III - fica proibido a instalação de novas bancas nos logradouros públicos;

IV - devem ser previamente avaliadas pelo setor técnico competente da administração quanto as interferências com a circulação de veículos ou pedestres, observando-se os parâmetros desta Lei, das normas técnicas municipais e da ABNT e da legislação vigente, podendo ser:

a) relocadas;

b) retiradas na impossibilidade técnica da relocação.

§ 1º A relocação ou a retirada para os locais indicados deverá ser feita pelo responsável pela banca no prazo máximo de 30(trinta) dias, após o recebimento do respectivo auto de intimação, podendo a administração recolhê-la ao depósito municipal sem prejuízo das penas previstas na Lei 6080/03.

§ 2º A prioridade na relocação deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

a) o permissionário não poderá ter ou administrar outra banca no Município de Vitória;

b) a proximidade com o novo local;

c) ter dimensões compatíveis com o espaço existente;

d) o histórico de infrações do permissionário;

e) a espontaneidade do permissionário na relocação da banca.

Art. 135. A relocação das bancas em logradouros públicos, além das disposições contidas na Lei 6080/03, atenderá aos seguintes critérios:

I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos a critério da administração;

II - 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;

III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;

IV - 3,00m (três metros) das entradas de garagem;

Parágrafo único. Será permitida a mudança de uso da banca de jornais e revistas existente para banca de flores somente após a relocação e autorização prévia da administração.

Art. 136. Conforme previsto no art. 72 e 80 da Lei 6080/03 não será objeto de relocação a banca que esteja fechada a mais de 30(trinta) dias a contar da intimação, devendo ser adotadas as providências e aplicadas as penalidades previstas na Lei 6080/03.

Art. 137. Nos termos do art. 74, IV e 77 da Lei 6080/03 será também exigido para o licenciamento para instalação das bancas em logradouros públicos:

I - deverá possuir afastamento conforme descrito no anexo VI;

II - deverá ser posicionada com o eixo longitudinal paralelo ao eixo da via e com o fundo voltado para a faixa de rolamento;

a) existindo estabelecimento localizado em área particular com alvará de localização e funcionamento, e que utiliza mesas e cadeiras no afastamento frontal ou parte da calçada para atendimento aos seus usuários, será obrigatório o posicionamento da banca de jornais e revistas ou flores com a frente voltada para a faixa de rolamento, devendo possuir uma distância mínima de 1,50m(um metro e meio) do meio fio.

III - ocupar área máxima de até 12,00m2 (doze metros quadrados) para bancas situadas em praças e 6,00m2 (seis metros quadrados) para bancas situadas nas calçadas, estando fora do cálculo a área relativa aos beirais ou testeiras;

IV - distar no mínimo 500,00m (quinhentos metros) de outra banca já instalada, considerando o percurso do pedestre;

Parágrafo único. Caberá ao interessado sugerir à administração, para avaliação, uma nova localização em área particular ou pública e obter a autorização do proprietário do imóvel lindeiro no prazo de 30(trinta) dias a contar da notificação.

Art. 138. A licença de bancas em logradouros públicos será automaticamente revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I - por morte do permissionário;

II - por não atendimento as disposições da Lei 6080/03 e desta regulamentação;

III - no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no inciso I deste artigo, fica concedido aos sucessores do permissionário o prazo de 02(dois) anos, a contar da data do óbito, para a revogação da respectiva licença.

Art. 139. É proibido, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei e retirada da banca:

I - alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas, bem como aumentar ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;

II - veicular propaganda políticopartidária, por qualquer meio;

III - colocar publicidade não licenciada pelo município;

IV - mudar a localização da banca de jornais e revistas ou flores sem prévia autorização;

V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria;

VI - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca.

Art. 140. Verificado pela administração que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o fechamento pelos seguintes prazos, após comunicação prévia a administração:

a) por até 30 (trinta) dias a contar do término das obras de interesse público;

b) por até 60 (sessenta) dias no caso de doença do titular.

Art. 141. A administração poderá autorizar a instalação de bancas móveis, para o atendimento a eventos, em veículos utilitários, sem localização fixa, nas seguintes condições:

I - deverão atuar a mais de 100(cem) metros das bancas fixas existentes;

II - deverão fixar-se em determinado local pelo período máximo da duração do evento, não podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias;

III - deverão respeitar todas as condições previstas nesta Lei e legislação correlata;

IV - somente poderão comercializar jornais, revistas, livros, publicação em fascículos, almanaques, opúsculos de Lei, álbuns de figurinhas, ingressos para espetáculos e publicações periódicas de caráter cultural, artístico ou científico.

Art. 142. Nos termos do art. 78 da Lei 6080/03, as bancas de jornais e revistas ou flores localizadas em logradouro público, licenciadas em regime de permissão de uso, prestam um serviço de interesse da coletividade e somente poderão comercializar:

I - jornais, revistas, livros, publicações em fascículos, guias, almanaques, guias, plantas da cidade, álbuns de figurinhas e outros de sentido cultural, artístico ou científico;

II - flores, vasos, arranjos, mudas e assemelhados, no caso de banca de flores;

III - bilhetes de loteria, loteria instantânea federal e estadual, se explorados pelo poder público ou por este concedido;

IV - selos da empresa de correios e telégrafos, fichas ou cartões de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos, bótons e etiquetas;

V - cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas e barbeadores;

VI - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos;

VII - tickets pedágio e estacionamento, ingresso para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

VIII - sorvetes, balas, chocolates, doces e biscoitos, desde que embalados pelos fabricantes;

IX - artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, fitas magnéticas para vídeo e gravador;

X - confecção de chaves;

XI - plastificação de documentos;

XII - recebimento de filmes fotográficos para revelação;

XIII - preservativos de látex de borracha, autorizadas pelo Ministério da Saúde e com o logotipo do INMETRO.

§ 1º As bancas de jornais e revistas não poderão comercializar os produtos indicados no inciso II e as bancas de flores não poderão comercializar os produtos indicados no inciso I.

§ 2º O espaço utilizado na comercialização dos produtos descritos no inciso I para banca de jornais e revistas deverá ocupar, obrigatoriamente, no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca, sendo permitido os demais produtos indicados neste artigo no espaço restante.

§ 3º O espaço utilizado na comercialização dos produtos descritos no inciso II para banca de flores deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca, sendo permitido os demais produtos indicados neste artigo no espaço restante.

§ 4º A venda de jornais e revistas por ambulantes será permitida no raio de 10,00m (dez metros) da banca, sendo obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca;

§ 5º Este artigo não se aplica para banca de jornais e revistas ou flores situadas em área particular, já que neste caso seguirão as regras do comércio em geral.

§ 6º Está proibido pelo permissionário da banca de jornais e revistas ou flores localizada em via pública oferecer produto idêntico ao oferecido por comerciante estabelecido em área particular no raio de 50,00m (cinqüenta metros) a contar do centro da banca.

§ 7º Os preservativos deverão ser colocados em locais visíveis, porém, não expostos à luz ou em condições climáticas que venham afetar a integridade física dos mesmos.

Subseção III - Dos Dispositivos Coletores de Lixo

Art. 143. A utilização de elementos fixos tais como ecopostos, lixeiras, cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e/ou comerciais não serão permitidos em muros, calçadas e nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Fica proibido a colocação de portas de acesso a depósito interno destinado a acondicionar resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno bem como qualquer outro dispositivo que abra sobre as calçadas.

Art. 144. As regras para a correta disposição dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento seguirão os preceitos estabelecidos pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.

Art. 145. Nas áreas de difícil acesso aos veículos, funcionários ou equipamentos responsáveis pela limpeza pública será permitido a colocação exclusiva de contentores municipais de apoio à coleta de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os contentores poderão ficar estacionados no logradouro público mais próximo dos locais de coleta, pelo período necessário, a partir de 10,00m (dez metros) da confluência dos alinhamentos caso as vias sirvam para circulação de veículos ou 3,00 (três metros) caso uma das vias sirva unicamente para pedestres.

Art. 146. Os contentores privados de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser dispostos nas calçadas em frente a cada imóvel, no máximo 01 (uma) hora antes do horário específico para coleta regular de cada bairro.

§ 1º Haverá tolerância máxima de 01 (uma) hora após a coleta regular do bairro para que os contentores privados sejam recolhidos da calçada para dentro dos limites do imóvel.

§ 2º Nos bairros onde a coleta de resíduos sólidos é noturna é admissível que os contentores sejam recolhidos até às 7:00h (sete horas) da manhã seguinte à coleta.

§ 3º Os contentores deverão ser expostos livres e desimpedidos para a coleta regular, e não será tolerada sua fixação por correntes e outros dispositivos que dificultem a ação dos funcionários designados para a limpeza pública.

Art. 147. Os critérios para o uso de caixas estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos será tratada pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.

Parágrafo único. A instalação de caixas estacionárias em logradouros públicos somente será permitida em locais com estacionamento regulamentado, sem prejuízo à circulação, e após análise e autorização da equipe técnica do setor competente da administração municipal.

Art. 148. As empresas locadoras de caixa estacionária ou prestadora de serviço de remoção de entulho que operem no Município de Vitória deverão cumprir a legislação municipal que disciplina a limpeza pública, devendo atender as seguintes exigências:

I - ser cadastrada no setor técnico competente da municipalidade;

II - possuir licença do Município de Vitória para locação de suas caixas ou para remoção de entulho;

III - deverão fornecer mensalmente ao órgão competente da administração municipal, um Plano de Gerenciamento dos Resíduos a serem coletados no Município de Vitória;

IV - obedecer as demais exigências específicas conforme diretrizes a serem passadas pelo órgão municipal responsável pela limpeza pública.

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências contidas neste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas nesta Lei, podendo o Município de Vitória recolher a(s) caixa(s) estacionária(s) ao depósito municipal.

Subseção IV - Da Arborização

Art. 149. Cabe exclusivamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o plantio, poda radicular e outros tipos de manejo de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos.

§ 1º A administração poderá firmar convênios com instituições públicas ou particulares, com pessoas físicas ou jurídicas com o intuito de garantir a conservação ordenada e criteriosa de determinadas espécies vegetais em áreas situadas no Município de Vitória.

§ 2º Entende-se por outros tipos de manejo o corte de raízes, retirada e tratamento fito sanitário de espécies vegetais.

Art. 150. É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela administração.

Parágrafo único. Entende-se por danificação a remoção total ou parcial ou qualquer outro tipo de manejo que venha alterar ou prejudicar os estado natural do vegetal.

Art. 151. O espaçamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo aos critérios de manejo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 152. A instalação de mobiliário urbano deverá ser compatibilizada com a arborização existente ou projetada sem que ocorram danos às mesmas.

Art. 153. A distância mínima das espécies vegetais em relação ao mobiliário urbano deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - postes das redes de transmissão:

a) 4,00m (quatro metros) das espécies vegetais arbóreas de pequeno porte;

b) 5,00m (cinco metros) das espécies vegetais arbóreas de médio e grande porte.

II - entradas de garagem, caixas de concessionárias de serviços públicos e coletores pluviais:

a) 1,50m (um metro e meio) de qualquer tipo de espécie vegetal arbórea.

III - bancas de jornais e revistas ou flores:

b) 2,00m (dois metros) de qualquer tipo de espécie vegetal arbórea.

IV - abrigo para passageiros e funcionários do transporte coletivo ou individual (abrigos de ônibus e táxi):

c) 2,00m (dois metros) após a projeção da cobertura do abrigo, no sentido do fluxo do tráfego;

d) 10,00m (dez metros) após a projeção da cobertura do abrigo, no sentido contrário ao fluxo do tráfego.

V - placas de sinalização de trânsito:

e) 2,00m (dois metros) após a projeção da cobertura do abrigo, no sentido do fluxo do tráfego;

f) 5,00m (cinco metros) após a projeção da cobertura do abrigo, no sentido contrário ao fluxo do tráfego.

§ 1º As distâncias previstas neste artigo não se aplicam para espécies vegetais arbustivas com ramificações com altura inferior a 4,00m (quatro metros) que será determinada, em cada caso, em concordância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Será aplicada a distância prevista para a espécie vegetal arbórea de pequeno porte, para as espécies que devido ao estágio de crescimento ainda não atingiram a altura de 5,00m (cinco metros), mas que devido ao crescimento natural possuem esta expectativa.

§ 3º Verificado o interesse público, poderão ser toleradas distâncias diversas das estabelecidas neste artigo, a critério da Comissão de Análise de Posturas.

§ 4º Em caso de mudas, deverá ser obtida orientação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente no que se refere ao porte da espécie.

Art. 154. As construções e reformas de edificações deverão compatibilizar os seus projetos de forma a não interferir nas espécies vegetais arbóreas existentes em logradouro público.

§ 1º Caso a construção implique na necessidade de remoção ou relocação de elementos da arborização pública existente e considerada em bom estado de conservação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caberá ao interessado compensar previamente e por meio de disponibilização de espécies vegetais cuja tipologia e quantitativo será definido pela administração.

§ 2º A compensação levará em conta todo o custo do serviço a ser apropriado pela municipalidade para o manejo dos elementos vegetais a serem removidos/relocados, somado as despesas para o plantio de novas espécies, caso seja necessário.

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir os locais onde serão plantadas as espécies disponibilizadas no forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º Não será objeto de compensação o manejo decorrente do crescimento natural das espécies vegetais e que venha interferir nas construções lindeiras.

Subseção V - Das Defensas de Proteção

Art. 155. A implantação nas calçadas de defensas ou qualquer elemento de proteção contra veículos depende de licenciamento prévio após análise e decisão da Comissão de Análise de Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização de barreiras no entorno de postes, salvo exceções licenciadas previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, após parecer favorável da Comissão de Análise de Posturas.

Art. 156. A análise do pedido de instalação de defensas de proteção deverá ser feita observados os seguintes critérios:

I - atender as diretrizes do projeto "Calçada Cidadã";

II - somente poderão ser instaladas em locais onde não houver comprometimento à livre circulação de pedestres, não oferecer risco aos deficientes físicos e não causar obstrução à visibilidade dos motoristas;

III - deverá ser previsto materiais que absorvam impactos, para menor gravidade em caso de colisão;

IV - compatibilizar sua instalação e materiais com a paisagem natural e construída.

Art. 157. O interessado instruirá o pedido com os seguintes documentos:

I - licenciamento próprio devidamente preenchido;

II - planta de situação do local e entorno no raio de 50,00m (cinqüenta metros) contemplando os logradouros públicos com largura da via e calçadas, edificações, mobiliário urbano, garagens, guias rebaixadas e sinalização de trânsito, caixas no logradouro e canalizações;

III - planta indicando as medidas, localização e materiais da defensa de proteção solicitada;

IV - memorial descritivo justificando a composição do tráfego veicular e de pedestre, índice de acidentes e interferências;

V - justificativa escrita sobre as razões do pedido.

Subseção VI - Dos Toldos

Art. 158. A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração devendo ser obedecido os parâmetros indicados no CE do Município de Vitória e na legislação que regula a divulgação de mensagens.

Art. 159. Somente serão objeto de licenciamento os toldos que tenham projeção sobre logradouros públicos.

Art. 160. Aplica-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:

I - devem estar em perfeito estado de conservação;

II - não podem prejudicar arborização e iluminação pública;

III - não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;

IV - fica facultado a administração exigir um responsável técnico pela instalação;

V - não pode prejudicar a circulação de pedestres e veículos.

Seção VII - Do Trânsito Público

Art. 161. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.

§ 1º Em caso de necessidade, a administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua.

§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 162. O órgão municipal responsável pela análise e licenciamento de atividades descritas no artigo anterior é a Guarda Civil Municipal que obrigatoriamente comunicará a Administração Regional, a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

§ 1º A Guarda Civil Municipal publicará edital de interdição de vias, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, comunicando a população a respeito das alterações no trânsito, exceto em casos de urgência ou emergência.

§ 2º Os critérios técnicos e os procedimentos básicos para intervenções públicas e eventos em vias públicas serão definidos pela Guarda Civil Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana até a edição de norma técnica municipal que verse sobre o assunto.

§ 3º Deverão ser observadas as competências descritas no anexo V desta regulamentação.

Art. 163. Não será permitido o uso do afastamento frontal para estacionamento, exceto nos casos permitidos por legislação própria ou nos casos em que for conveniente para preservar o interesse público.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano analisar previamente o caso, deferindo ou indeferindo o pedido.

Art. 164. Fica proibido nas vias e logradouros públicos:

I - conduzir veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras e locais, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

II - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;

III - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;

IV - transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos;

V - efetuar quaisquer construções que venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração ou por ela autorizada.

Art. 165. Toda e qualquer obra em via pública deverá ser sinalizada de acordo com a norma técnica municipal.

Parágrafo único. Caberá a Guarda Civil Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, definir os critérios para sinalização dessas obras, até a edição da norma técnica municipal que verse sobre o assunto.

Art. 166. Fica proibido nas vias e logradouros públicos, inclusive nas vagas demarcadas em via pública, o estacionamento de veículos destinados à exposição para a venda ou aluguel, ou de veículos não licenciados utilizados para a venda de mercadorias, produtos ou serviços, exceto àqueles que forem considerados de interesse público.

Parágrafo único. Excetua-se no caso de comércio eventual previamente autorizado pela administração municipal.

Art. 167. As operações de carga e descarga deverão respeitar as determinações do Código de Trânsito Brasileiro além das seguintes exigências:

I - deverão ser feitas obrigatoriamente dentro dos limites do terreno do estabelecimento, quando existir espaço físico para esta operação:

a) o estabelecimento terá o prazo de 01(um) ano a contar da intimação para executar as reformas necessárias quando por força da legislação urbanística o mesmo esteja obrigado a esta providência;

II - não existindo espaço, a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana definirá o local, a forma, os dias e os horários para esta operação;

a) quando a via não permitir ou não comportar estacionamento de veículos para operação de carga e descarga a mesma somente poderá ocorrer no período de 21:00h até às 6:00h devendo o veículo estacionado ser devidamente sinalizado;

b) os casos excepcionais de carga e descarga poderão ocorrer através de operação de trânsito, devidamente autorizadas pela Guarda Civil Municipal após análise em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

III - A operação de carga e descarga de valores para caixas eletrônicos e similares deverá ser efetuada preferencialmente no horário de 09:00h até 11:00h e das 15:00h até às 16:00h com o objetivo de minimizar as interferências ao trânsito e reduzir os riscos à segurança dos demais veículos e pedestres.

Art. 168. Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizado em vias públicas.

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.

§ 2º Os órgãos públicos ou particulares que prestam serviços relevantes a comunidade são os seguintes:

I - corpo de bombeiros militar;

II - delegacias de polícia civil ou federal;

III - postos policiais militares;

IV - hospitais;

V - pronto-socorros;

VI - clínicas médicas que possuam serviço de urgência ou emergência;

VII - promotorias de justiça;

VIII - veículos oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de Segurança Pública em casos excepcionais e temporários.

§ 3º Os estacionamentos privativos previstos neste artigo serão objeto de licenciamento mediante alvará de autorização de uso.

Art. 169. Somente será objeto de análise os estacionamentos privativos destinados aos estabelecimentos indicados no artigo anterior que foram construídos antes da Lei 4167/94 (PDU de Vitória), excetuados os postos policiais militares.

§ 1º Compete a Comissão de Análise de Posturas verificar se o órgão presta serviços relevantes a comunidade e a disponibilidade de espaço em função da ocupação existente no entorno.

§ 2º Feito o licenciamento, a utilização do estacionamento de forma privativa somente poderá ser feita após a implantação da sinalização de trânsito efetuada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

Art. 170. Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias arteriais definidas pelo Plano Diretor Urbano será condicionada à comunicação prévia a Guarda Civil Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Nas demais vias deverá ser obedecido o prazo mínimo de 02 (dois) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 17611 DE 21/12/2018):

Art. 171. Com o objetivo de não permitir que o livre trânsito de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:

I - conduzir veículos pelas calçadas;

II - colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros;

III - usar varais com roupas nas fachadas das edificações;

IV - lançar nas calçadas e escadarias água proveniente de aparelho de ar condicionado e águas pluviais;

V - colocar quaisquer materiais nos peitoris de janelas e varandas como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc.;

VI - depositar dejetos que comprometam a higiene das calçadas;

VII - abrir portões de garagens e outros com projeção sobre as calçadas.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I, equipamentos especiais para deficientes físicos, enfermos, idosos e carrinhos de crianças.

(Revogado pelo Decreto Nº 17611 DE 21/12/2018):

Art. 172. É obrigatório a instalação de alarme sonoro e visual na saída das edificações com garagens de uso coletivo.

Parágrafo único. A administração exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.

Art. 173. As caixas estacionárias destinadas a entulhos deverão ser colocadas preferencialmente em área interna.

§ 1º Não existindo espaço interno será permitido a colocação das caixas em locais com estacionamento demarcado, em vagas afastadas das esquinas, sendo proibido a colocação sobre áreas neutras, praças, calçadas, rotatórias, ilhas e refúgios de pedestres e afastadas dos acessos das garagens.

§ 2º Será permitido a colocação das caixas estacionárias em vaga de estacionamento rotativo pelo período de duração das obras, devendo a concessionária responsável pela exploração do estacionamento ser ressarcida.

Art. 174. Será apreendido pela Guarda Civil Municipal, com ônus para o proprietário, os veículos com defeito, sucateados ou abandonados que estejam prejudicando a segurança e fluidez do trânsito de pedestres ou veículos ou trazendo prejuízos à incolumidade pública.

Parágrafo único. Estes veículos serão recolhidos ao depósito municipal e, após 90 (noventa) dias, levados à hasta pública nos termos da Lei Federal 6575/78 combinado com o art. 328 da Lei 9503/97.

Art. 175. A circulação dos veículos a que se refere o inciso I do art. 98 da Lei 6080/03 será regulamentada através de Decreto específico.

Seção VIII - Dos Cemitérios Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 176. Cabe a administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida nesta regulamentação.

Art. 177. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias próprias.

Art. 178. Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.

Art. 179. Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

Art. 180. É proibida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.

Art. 181. A empresa prestadora de serviços funerários tem que estar devidamente licenciada perante a administração municipal através de alvará sanitário e de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovada pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a conseqüente suspensão imediata das atividades da empresa, observado o devido processo legal.

Art. 182. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da administração municipal no que se referir às questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

Art. 183. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

I - domínio ou posse definitiva da área;

II - título de aforamento;

III - organização legal da sociedade;

IV - estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);

b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;

e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de Vitória, sem ônus.

Art. 184. Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança internos determinados e organizados pela Administração Regional no qual estiver inserido.

Art. 185. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso do falecido ter sido cremado);

f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneiro ou jazigo;

h) em caso de exumação, a data e o motivo;

i) o pagamento de taxas e emolumentos;

j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração;

II - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;

III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;

IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

§ 1º As informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos será objeto de norma técnica municipal.

§ 2º O livro para depósito de ossos no ossuário deverá ter no mínimo as seguintes informações:

I - número de ordem;

II - nome do falecido;

III - data da retirada da sepultura;

IV - número da sepultura;

V - nome da quadra ou plano.

Art. 186. Fica proibido a instalação de fornos para cremação de seres humanos no Município de Vitória.

Art. 187. No caso de cemitérios públicos, nos termos do art. 103, 105, 111 e 113 da Lei 6080/03, caberá a Administração Regional responsável pela sua administração definir o regimento interno por Portaria, que será obrigatório após a sua publicação.

Subseção II - Das Construções Funerárias

Art. 188. Todas as construções funerárias em cemitérios públicos estão sujeitas à análise, aprovação, licenciamento e fiscalização da Administração Regional.

§ 1º Quando considerar que o infrator está infringindo as disposições regulamentares, a Administração Regional deverá aplicar as penalidades descritas nas Leis 6080/03 e 4821/98, podendo inclusive embargar as obras.

§ 2º As construções funerárias em cemitérios particulares estão isentas de licenciamento pela administração municipal, devendo ser respeitado determinações impostas pelo seu estatuto ou regimento próprio.

§ 3º O licenciamento e fiscalização de edificações que componham a parte administrativa e auxiliar dos cemitérios públicos ou particulares deverão ter suas obras e instalações submetidas ao licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, à luz da Lei 4821/98.

Art. 189. O licenciamento das construções funerárias será requerido previamente pelo interessado à Administração Regional com os seguintes documentos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

II - projeto contendo planta baixa, cortes, vistas frontais e especificação dos materiais, em duas vias;

III - título que comprove a concessão ou aforamento da sepultura;

IV - comprovante de endereço e cópia do documento de identidade do interessado.

§ 1º O licenciamento das obras se fará através de alvará de autorização de uso após o pagamento da taxa indicada no anexo V, devendo a segunda via do projeto ser devolvido ao interessado devidamente aprovado.

§ 2º Quando julgar necessário a administração exigirá que as construções sejam executadas por profissionais legalmente habilitados.

Art. 190. Os serviços de manutenção ou conservação das construções funerárias é obrigatório e de responsabilidade da família do falecido, devendo ser executado após autorizado previamente pelo administrador do cemitério.

Art. 191. A ornamentação viva, por meio de espécies vegetais, deverá ter autorização prévia do administrador do cemitério, observadas as normas sanitárias e de segurança.

Parágrafo único. Fica proibido o uso de vasos de plantas ornamentais que retenham água, devendo o administrador do cemitério apreender imediatamente o objeto na forma do art. 171 da Lei 6080/03.

Art. 192. Por ocasião da exumação em carneiros ou jazigos temporários, não caberá ressarcimento ao interessado de suas benfeitorias.

Art. 193. Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro, exceto quando a obra for urgente para preservar a segurança dos funcionários ou visitantes.

Art. 194. As sepulturas temporárias ou perpétuas terão as seguintes dimensões:

I - para menores de doze anos:

a) comprimento de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

b) profundidade de 1,10m (um metro e dez centímetros);

c) largura de 0,60m (sessenta centímetros);

II - para maiores de doze anos:

a) comprimento de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

c) largura de 0,80m (oitenta centímetros).

§ 1º Observado o interesse público, o Administrador Regional poderá determinar alterações nas medidas previstas neste artigo, após parecer fundamentado explicando as razões do pedido.

§ 2º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas para cemitérios públicos situados no Município de Vitória.

Art. 195. Os jazigos terão as seguintes dimensões:

I - para menores de doze anos:

a) comprimento de 2,00m (dois metros);

b) largura de 1,10m (um metro e dez centímetros);

II - para maiores de doze anos:

a) comprimento de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

b) largura de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros);

III - no caso de jazigos com sepulturas duplas e corredor central o mesmo terá largura de 2,00m (dois metros) com corredor com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

§ 1º O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.

§ 2º Observado o interesse público, o Administrador Regional poderá determinar alterações nas medidas previstas neste artigo, após parecer fundamentado explicando as razões do pedido.

§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas para cemitérios públicos situados no Município de Vitória.

Art. 196. O nicho para depósito de ossos atenderá as seguintes prescrições:

I - terá as dimensões de 0,70m (setenta centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros);

II - deverá ser construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos;

III - terá uma lápide em granito ou mármore, com identificação do falecido, data do falecimento e número de ordem;

IV - cada nicho terá gravado o seu número de ordem.

§ 1º A ocupação do nicho somente será permitida se o interessado apresentar previamente a lápide confeccionada, atendendo ao modelo adotado pela Administração Regional.

§ 2º As prescrições previstas neste artigo devem ser aplicadas para cemitérios públicos situados no Município de Vitória.

Art. 197. As construções funerárias destinadas a carneiros ou jazigos perpétuos deverão atender as seguintes prescrições:

I - ser feitas em pedras de granito ou mármore;

II - nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu, jazigo, carneiro ou qualquer outra construção funerária;

III - terminada as obras, os responsáveis deverão providenciar a limpeza e a desobstrução do local;

IV - não será permitido o preparo das pedras ou qualquer outro material dentro das dependências do cemitério, com exceção das argamassas que deverá ser feito em local previamente indicado pelo administrador do cemitério;

V - fica proibida a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.

Art. 198. O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Administrador Regional.

§ 1º Baixado o ato, o interessado será intimado via correios com aviso de recebimento para o endereço conhecido, ou por edital na hipótese de sua não localização, para no prazo de 30 (trinta) dias executar as obras de manutenção ou conservação.

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não realizadas as obras de manutenção ou conservação, será aberta a sepultura ou nicho e incinerados os restos mortais nela existentes, ocorrendo ainda a cassação do título existente mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

Subseção III - Da Concessão e do Aforamento

Art. 199. A sepultura, carneiro ou jazigo temporário será constituído por concessão, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

§ 1º A concessão depende do respectivo título.

§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

§ 3º Vencido o prazo constante no caput deste artigo, os ossos serão exumados no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de edital comunicando a família do falecido desta intenção, podendo a mesma retirar os ossos dentro deste prazo na forma prevista na legislação própria.

§ 4º Os valores das taxas serão estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 200. A perpetuidade da sepultura, carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por parente ligado até o segundo grau com o falecido e pelo Administrador Regional após o pagamento do respectivo foro, cujo valor será definido na legislação própria.

§ 2º O aforamento somente poderá ser emitido ao foreiro, ou através de autorização do mesmo.

§ 3º O título será renovado após o falecimento do foreiro ou através de sua autorização.

§ 4º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou a famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

§ 5º A família foreira poderá permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.

§ 6º O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

§ 7º Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.

Art. 201. A sepultura, carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto em legislação própria.

CAPÍTULO IV - Do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

Art. 202. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

Parágrafo único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

Art. 203. As vagas de estacionamento e de carga e descarga de mercadorias exigidas pelo PDU, e as adicionais que constem em projeto aprovado, deverão ser mantidas livres e desimpedidas devendo ser obrigatoriamente sinalizadas e disponibilizadas para os usuários da edificação.

Art. 204. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.

§ 1º A administração poderá emitir um adesivo identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade, facilitando a identificação.

§ 2º Será adotado pelo Município de Vitória o Símbolo Internacional de Acesso (SAI) para sinalização das vagas citadas no caput deste artigo.

Art. 205. Fica proibido a venda de produtos derivados do tabaco e produtos solventes tipo "cola de sapateiro" e similares a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador, mediante documentação oficial.

§ 2º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.

Art. 206. Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.

§ 1º Excetua-se desta exigência os locais reservados para fumantes, respeitados as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, que estejam devidamente sinalizados pelo responsável pelo uso do estabelecimento.

§ 2º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.

Art. 207. Fica proibido fumar no interior de estabelecimentos comerciais públicos fechados e em veículos de transporte coletivo do Município de Vitória.

Parágrafo único. O concessionário de estabelecimento comercial público fechado e de transporte coletivo deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a inscrição "proibido fumar" e a transcrição do número desta Lei.

Art. 208. O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.

Art. 209. Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, nas condições previstas no CE.

Art. 210. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecido oficialmente o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.

§ 1º O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.

§ 3º A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas próprias escolas, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Vitória através da União Brasileira de Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades ou universidades ou através da União Nacional dos Estudantes.

§ 4º Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.

§ 5º A apresentação do comprovante estudantil ou de idade somente deverá ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a presença do estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.

Art. 211. É obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, observando as seguintes características técnicas:

I - deverá dispor de detector de metais;

II - deverá dispor de travamento e retorno automáticos;

III - abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

IV - deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

Art. 212. Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás obrigadas a manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.

Art. 213. Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam instalação de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás.

Parágrafo único. A administração poderá regulamentar as condições mínimas para a instalação destes detectores através de norma técnica municipal.

Art. 214. Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre.

§ 1º Deverá ser observada a prescrição do CE e das normas estaduais e federais que regem este assunto.

§ 2º Os critérios a serem adotados para construção e uso destes acessos seguirão o Decreto 10.355/99.

Art. 215. Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município de Vitória.

Parágrafo único. A proibição acima visa garantir a segurança durante o procedimento de abastecimento.

Art. 216. Os critérios específicos para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas tipo "fliperamas" localizadas próximo à escola de 1º e 2º graus de ensino regular serão tratados através de Decreto específico, devendo ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores da Capital ou outras autoridades competentes.

Art. 217. Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam ou possam possuir grande concentração de pessoas.

§ 1º O controle da lotação será exigido em todos os estabelecimentos citados no Grupo "F", da tabela 01 do anexo da NBR 9077/1993 da ABNT.

§ 2º Caberá ao responsável pelo estabelecimento o controle e a fiscalização da lotação, mantendo esta informação constantemente atualizada, com o objetivo de informar aos usuários e a fiscalização a qualquer momento, desde que solicitado.

§ 3º O estabelecimento está obrigado a colocar uma placa, na porta principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida, o artigo desta Lei que determina esta obrigação, a penalidade que o estabelecimento está sujeito no descumprimento deste artigo bem como o telefone da administração municipal e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo para eventuais reclamações.

Art. 218. Para definição do cálculo da população dos estabelecimentos comerciais citados no artigo anterior serão adotados os seguintes critérios objetivando garantir condições mínimas de segurança, conforto e higiene:

I - pelo critério de segurança contra incêndio e pânico:

a) esta definição caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

II - pelo critério da área disponível visando a higiene e o conforto dos usuários:

a) para definição da população em função do espaço disponível será adotada a tabela 05 do anexo da NBR 9077/1993 da ABNT, devendo ser contabilizada somente as áreas dos salões, arquibancadas, áreas de vivência, circulação, locais para refeições e consumo de produtos e banheiros destinados ao público em geral.

Parágrafo único. A população final do estabelecimento será definida como sendo a menor população obtida pelos critérios indicados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 219. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

Parágrafo único. Quando as edificações forem destinadas a hospedagens tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.

Art. 220. Os estabelecimentos comerciais com atividade de borracharia, oficina, ferro-velho, serralheria, marcenaria ou similares somente poderão funcionar em local coberto com telhado, laje ou similares.

Art. 221. Os serviços de solda executados por estabelecimentos localizados somente poderão ser feitos em recintos onde não haja visualização pelo transeunte que esteja passando em via pública.

Seção I - Da Higiene dos Estabelecimentos

Art. 222. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.

Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.

Art. 223. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.

Art. 224. Os estabelecimentos de interesse da saúde, definidos conforme o código sanitário do Município de Vitória, somente receberão a licença necessária para o exercício de sua atividade após a emissão do alvará sanitário pela vigilância sanitária.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones da vigilância sanitária.

Art. 225. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários.

§ 1º A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.

§ 2º As condições sanitárias adicionais serão definidas através de norma técnica municipal.

Art. 226. Ficam os estabelecimentos que tenham sanitários para o uso público obrigados a mantê-los limpos, abastecidos com papel higiênico, papel toalha e com um produto para assepsia das mãos.

Seção II - Do Comércio Ambulante ou Eventual Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 227. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licenciamento concedido pela o órgão municipal competente.

§ 1º. Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce atividade lícita e geradora de renda, individualmente, de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível."

§ 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, inclusive nas praias, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível."

Art. 228. Equipara-se a vendedor ambulante:

I - o vendedor que utiliza as vias e logradouros públicos para realizar o comércio de forma direta, sem o uso de mobiliário ou equipamento removível;

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Vitória e possuidora de alvará de localização e funcionamento, que tenha como estratégia de venda a utilização de postos avançados em veículos estacionados em logradouros públicos.

III - os lavadores autônimos de veículos que exerçam a atividade nas vias públicas e que não utilizem equipamento mecânico, veículo adaptador, reboque, trailer ou mobiliário, na forma prevista na Lei nº 8.108, de 20 de abril de 2011, e nesta regulamentação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15138 DE 14/09/2011).

Art. 229. O cadastro e o licenciamento são prévios e o licenciamento somente será fornecido caso o interessado atenda às condições definidas na Lei nº 6080, de 2003, e nesta regulamentação e após o pagamento das taxas devidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 229. O licenciamento é prévio e somente será fornecido caso o interessado atenda as condições definidas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação e após o pagamento das taxas devidas."

§ 1º. Será exigido pela administração o respectivo certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, caso o produto comercializado ou o serviço a ser prestado necessite desta providência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será exigido pela administração o respectivo alvará sanitário, caso o produto comercializado ou o serviço a ser prestado necessite desta providência."

§ 2º O licenciamento será feito através de alvará de autorização de uso sendo pessoal, intransferível e renovável conforme previsto nesta regulamentação, e deverá estar exposto em lugar visível durante a comercialização do produto ou prestação do serviço.

§ 3º. A renovação do alvará somente será deferida caso a administração constate que o interessado está adaptado à função, atendendo as determinações da Lei nº 6080, de 2003 e desta regulamentação, após avaliação preliminar feita pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A renovação do alvará somente será deferida caso a administração constate que o interessado está adaptado à função, atendendo as determinações da Lei 6080/03 e desta regulamentação, após avaliação preliminar feita pela Administração Regional."

Art. 230. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar as atividades de comércio ambulante ou eventual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Compete as Administrações Regionais analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar as atividades de comércio ambulante ou eventual."

Art. 231. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:

I - a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

II - não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;

III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

IV - não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

VI - atender às normas urbanísticas da cidade;

VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

VIII - além de atender ao disposto nos demais incisos deste artigo, os lavadores autônomos de veículos poderão exercer a atividade nas vias públicas, exceto nas vias arteriais, coletoras e locais principais previstas no Anexo 4.1 e na Zona de Ocupação Restrita prevista no Anexo 2, da Lei nº 6.705, de 16 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15138 DE 14/09/2011).

Parágrafo único. Além dos parâmetros utilizados para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento, serão definidos através de Portaria do Secretário de Desenvolvimento da Cidade o número máximo de ambulantes e o local onde poderão exercer as suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Art. 232. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade interagir, com a comunidade local, identificando os espaços disponíveis para esta atividade, os dias e horários para o exercício da atividade e os produtos ou serviços que serão comercializados dando publicidade através de Portaria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 232. Caberá a Administração Regional interagir com a comunidade local identificando os espaços disponíveis para esta atividade, os dias e horários para o exercício da atividade e os produtos ou serviços que serão comercializados dando publicidade através de Portaria."

Art. 233. Fica proibido a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;

II - adulterar ou rasurar documentação oficial;

III - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

IV - proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

V - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

VI - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executálo;

VII - não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;

VIII - desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

IX - não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

X - sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

XI - deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

XII - exercer a atividade de lavador autônomo de veículos utilizando equipamento mecânico, veículo adaptado, reboque, trailer ou mobiliário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15138 DE 14/09/2011).

§ 1º. A licença será automaticamente revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I - por morte do permissionário;

II - por não atendimento as disposições da Lei nº 6080, de 2003, e desta regulamentação;

III - no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

§ 2º. No caso de vacância será realizado outro sorteio para o preenchimento da vaga conforme o disposto no Parágrafo único do artigo 231 desta regulamentação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Art. 234. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

Art. 235. Caberá a cada pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual manter um recipiente portátil para acondicionamento do resíduo sólido originado do consumo dos produtos comercializados.

Art. 236. Para o pedido licenciamento, a pessoa que exerce a atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade;

II - comprovante de endereço do postulante ou de algum parente próximo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - comprovante de endereço do postulante e de algum parente próximo;"

III - nada consta de multas referente a sua atividade;

IV - prova de inexistência de antecedentes criminais mediante certidões dos distribuidores da justiça estadual e federal do local onde reside;

V - certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso;

VI - comprovante de conclusão com aproveitamento em curso de qualificação específico para sua atividade, ministrado e/ou viabilizado pela administração municipal, sendo dispensado no caso de comércio ambulante exercido por pessoa jurídica com postos avançados em veículos estacionados, nos termos desta seção.

Art. 237. Nos termos do art. 141 da Lei 6080/03, compete a pessoa que exerce a atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual:

I - manter os produtos rigorosamente dentro dos limites da sua barraca;

II - afixar, de forma visível, a indicação de preços das mercadorias;

III - instalar balança em local que permita a conferência pela clientela;

IV - certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - alvará sanitário, quando for o caso;"

V - cumprir e fazer cumprir as demais prescrições da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

Art. 238. A pessoa que exerce a atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual deverá estar sempre de posse dos seguintes documentos:

I - alvará de autorização de uso;

II - crachá fornecido pela administração municipal, ou pela pessoa jurídica no caso previsto nesta regulamentação;

III - documento de identidade;

IV - alvará sanitário, quando for o caso;

V - certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.

Art. 239. A pessoa física que exerce a atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual deverá se apresentar com jaleco na cor definida pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, gorro quando for o caso, e crachá. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 239. A pessoa física que exerce a atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual deverá se apresentar com jaleco na cor definida pela Administração Regional, gorro quando for o caso, e crachá."

Parágrafo único. O vestuário e jaleco deverão estar limpos e em bom estado de conservação.

Art. 240. O certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal será emitido pelo serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, e exigido para os seguintes produtos/ atividades: (Redação dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 240. O alvará sanitário será emitido pelo serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, e exigido para os seguintes produtos/ atividades:"

I - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

II - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

III - laticínios em geral.

Parágrafo único. As pessoas que comercializem os produtos descritos neste artigo deverão atender as boas práticas de higiene, armazenamento e conservação dos alimentos que será objeto de norma técnica municipal elaborada pela administração municipal.

Art. 241. A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade em conjunto com o serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, principalmente em relação aos seguintes itens: (Redação dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 241. A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos serão exercidas pela Administração Regional em conjunto com o serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, principalmente em relação aos seguintes itens:"

I - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

II - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

III - laticínios em geral.

§ 1º As pessoas físicas que comercializarem os produtos acima deverão usar gorro branco, além do jaleco cor branca e crachá.

§ 2º É proibido a comercialização de qualquer produto que pela sua espécie ou origem esteja em desacordo com as normas da vigilância sanitária.

§ 3º As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável ou de ferro galvanizado, trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação.

§ 4º Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.

§ 5º Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.

Art. 242. É proibido a comercialização de produtos/serviços proibidos pela legislação estadual e/ou federal.

Subseção II - Do Comércio Ambulante

Art. 243. Esta subseção define as condições específicas para o funcionamento do comércio ambulante, devendo ser observadas as disposições adicionais contidas na subseção I desta seção.

Art. 244. Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis e padronizadas através de Portaria da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 244. Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis e padronizadas pela Administração Regional."

Art. 245. Os produtos/atividades permitidos para o comércio ambulante em geral são:

I - armarinho em geral;

II - artesanato em geral;

III - bijuterias;

IV - confecção;

V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

VI - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

VII - laticínios em geral;

VIII - produtos de higiene pessoal;

IX - sorvetes e picolés;

X - flores, temperos e condimentos;

XI - loterias e assemelhados;

XII - balas, confeitos, doces industrializados e algodão doce;

XIII - brinquedos;

XIV - jornais;

XV - outros produtos, após análise e decisão da Comissão de Análise de Posturas.

XVI - lavador autônomo de veículos. (Inciso acrescentado Decreto Nº 15138 DE 14/09/2011).

§ 1º. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade poderá restringir os produtos a serem comercializados objetivando atender às peculiaridades locais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Administração Regional poderá restringir, na região de sua competência, os produtos a serem comercializados objetivando atender as peculiaridades locais."

§ 2º. É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e dos produtos não listados no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É proibido a comercialização de bebidas alcoólicas, dos produtos não listados no caput deste artigo ou proibidos pela Administração Regional."

§ 3º. Não será permitida em via pública e em área de afastamento frontal de edificações a atividade de comércio ambulante que ofereça os mesmos produtos ou serviços de estabelecimento comercial licenciado situado a menos de 100,00m (cem metros) de distância, exceto na hipótese deste estabelecimento não atender a demanda existente, a critério da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não será permitido em via pública e em área de afastamento frontal de edificações a atividade de comércio ambulante que ofereça os mesmos produtos ou serviços de estabelecimento comercial licenciado situado a menos de 100m (cem metros) de distância, exceto na hipótese deste estabelecimento não atender a demanda existente, a critério da Administração Regional."

Art. 246. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados ou reboques que comercializem comestíveis deverão ser licenciados pelo Município de Vitória através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas: (Redação dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 246. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados pelo Município de Vitória através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:"

I - ser licenciado e emplacado no Órgão de Trânsito competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município de Vitória;"

II - obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

III - distarem no mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

IV - manter em perfeito estado de limpeza e higiene as instalações e o local em que estiverem estacionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;"

V - disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;

VI - atender aos demais preceitos da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

VII - participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos com certificado de participação emitido pelo serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

§ 1º. Fica proibida a comercialização de produtos ou prestação de serviços de qualquer natureza em trailer localizado em vias e logradouros públicos, inclusive nas praias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

§ 2º. Os veículos adaptados ou reboques deverão ser instalados e removidos diariamente do local da atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Subseção III - Do Comércio Eventual

Art. 247. Esta subseção define as condições específicas para o funcionamento do comércio eventual, devendo ser observadas as disposições adicionais contidas na subseção I desta seção.

Art. 248. Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis e padronizadas através de Portaria da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 248. Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis e padronizadas pela Administração Regional."

Art. 249. O comércio eventual funcionará no mesmo local pelo período do evento, devendo a montagem das barracas ser iniciada e concluída no horário indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para a montagem e desmontagem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 249. O comércio eventual funcionará no mesmo local pelo período do evento, devendo a montagem das barracas ser iniciada e concluída no horário indicado pela Administração Regional, com tolerância de 60(sessenta) minutos para a montagem e desmontagem."

§ 1º Decorrido o prazo de tolerância para montagem das barracas, o interessado está impedido de participar do evento.

§ 2º Todas as barracas deverão estar desmontadas e a via pública deverá estar liberada para limpeza no prazo máximo indicado no caput deste artigo.

§ 3º A montagem das barracas deverá ser agrupada por tipo de segmento.

Art. 250. Os produtos/atividades permitidos para o comércio eventual são:

I - artesanato em geral;

II - confecção;

III - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

IV - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

V - laticínios em geral;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - lembranças do evento e souvenir.

VIII - produtos de higiene pessoal;

IX - sorvetes e picolés;

X - flores, temperos e condimentos;

XI - loterias e assemelhados;

XII - balas, confeitos, doces industrializados e algodão doce;

XIII - brinquedos;

XIV - jornais;

XV - outros produtos, após análise e decisão da Comissão de Análise de Posturas.

§ 1º. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade poderá restringir os produtos a serem comercializados objetivando atender às peculiaridades locais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Administração Regional poderá restringir, na região de sua competência, os produtos a serem comercializados objetivando atender as peculiaridades locais."

§ 2º. Não será permitida em via pública e em área de afastamento frontal de edificações a atividade de comércio ambulante que ofereça os mesmos produtos ou serviços de estabelecimento comercial licenciado situado a menos de 100,00m (cem metros) de distância, exceto na hipótese deste estabelecimento não atender a demanda existente, a critério da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14314 DE 19/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não será permitido em via pública e em área de afastamento frontal de edificações a atividade de comércio eventual que ofereça os mesmos produtos ou serviços de estabelecimento comercial licenciado situado a menos de 100m (cem metros) de distância, exceto na hipótese deste estabelecimento não atender a demanda existente, a critério da Administração Regional."

Seção III - Das Feiras Livres e Comunitárias Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 251. São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de Vitória, que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras livres e comunitárias.

Art. 252. Depende de prévio licenciamento o exercício da atividade de feirante.

Parágrafo único. O licenciamento somente será fornecido caso o interessado atenda as condições definidas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação e após o pagamento das taxas devidas.

§ 1º Será exigido pela administração o respectivo alvará sanitário, caso o produto comercializado ou o serviço a ser prestado necessite desta providência.

§ 2º O licenciamento será feito através de alvará de autorização de uso sendo pessoal, intransferível e renovável conforme previsto nesta regulamentação, e deverá estar exposto em lugar visível durante o horário de funcionamento das feiras livres ou comunitárias.

Art. 253. Para o pedido licenciamento, o feirante deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade;

II - comprovante de endereço do postulante e de algum parente próximo;

III - nada consta de multas referente à atividade de feirante;

IV - certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.

Art. 254. Fica proibido ao feirante, sob pena de aplicação das penalidades:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre ou feira comunitária regional;

II - faltar a mesma feira livre ou comunitária 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;

III - adulterar ou rasurar documentação oficial;

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

V - proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

VI - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

VII - resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executa-lo;

VIII - não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

IX - não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

X - não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

XI - deixar de estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

XII - deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

Art. 255. Fica assegurado ao feirante o afastamento da feira livre ou da feira comunitária regional para trato de assuntos particulares, por período de no máximo 30 (trinta) dias a cada ano civil, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - deverá ser comunicada a administração com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com a indicação do seu possível substituto para avaliação;

II - ter pelo menos 12(doze) meses de pleno exercício de suas atividades;

III - deverá aguardar em exercício a liberação pela administração.

Parágrafo único. O pedido de afastamento assegurado ao feirante deverá ser comunicado por escrito ao Departamento de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e das feiras comunitárias ao Conselho Local na sede da respectiva Administração Regional.

Art. 256. O feirante que necessitar se ausentar por motivo de doença deverá comunicar a administração municipal no prazo máximo de 10(dez) dias, na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 257. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela administração.

Parágrafo único. O feirante não poderá ausentar-se da feira livre ou comunitária antes do horário estabelecido para o seu encerramento.

Art. 258. Compete ao feirante:

I - manter os produtos rigorosamente dentro dos limites da sua barraca;

II - afixar, de forma visível, a indicação de preços das mercadorias;

III - instalar balança em local que permita a conferência pela clientela;

IV - limpar, durante e após o término da feira livre, o espaço que lhe foi destinado na via pública, acondicionando de forma adequada o resíduo sólido e armazenando-o nos contentores públicos, exceto o bagaço de cana que deverá ser amarrado em fardos;

V - cumprir e fazer cumprir as demais prescrições da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

Art. 259. O feirante deverá estar sempre de posse dos seguintes documentos:

I - alvará de autorização de uso;

II - crachá fornecido pela administração municipal;

III - documento de identidade;

IV - alvará sanitário, quando for o caso;

V - certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.

Art. 260. Os feirantes deverão apresentar-se com jaleco na cor branca, gorro quando for o caso, e crachá.

Parágrafo único. O vestuário e jaleco do feirante deverão estar limpos e em bom estado de conservação.

Art. 261. Os recipientes acondicionadores de resíduos deverão conter sacos plásticos que depois de cheios serão fechados e depositados nos contentores disponibilizados pela administração municipal.

Parágrafo único. Os recipientes acondicionadores de água proveniente do degelo e limpeza do balcão deverão possuir tampa hermética e serão transportados para descarte em estação de tratamento de esgoto sanitário.

Art. 262. O alvará sanitário será emitido pelo serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, e exigido para os seguintes produtos/ atividades:

I - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

II - aves abatidas;

III - pescados em geral;

IV - carne suína;

V - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

VI - laticínios em geral;

VII - massas alimentícias em geral.

Parágrafo único. Os feirantes que comercializem os produtos descritos neste artigo deverão atender as boas práticas de higiene, armazenamento e conservação dos alimentos que será objeto de norma técnica municipal elaborada pela administração municipal.

Art. 263. A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos serão exercidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Administração Regional em conjunto com o serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, principalmente em relação aos seguintes itens:

I - pescado em geral;

II - lingüiças artesanais, carnes de sol e suína, e aves abatidas;

III - lingüiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados ou salgados, patês e laticínios em geral;

IV - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas.

§ 1º Os feirantes que comercializarem os produtos acima deverão usar gorro branco, além do jaleco cor branca e crachá.

§ 2º É proibido a comercialização de qualquer produto que pela sua espécie ou origem esteja em desacordo com as normas da vigilância sanitária.

§ 3º As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável ou de ferro galvanizado, trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação.

§ 4º Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.

§ 5º Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.

Art. 264. Fica proibido a instalação de rede elétrica aérea de baixa tensão e medidores de energia elétrica em postes situados nos logradouros públicos onde se realizam as feiras livres ou comunitárias.

§ 1º Os casos justificados, em que houver necessidade especial de utilização de energia elétrica como força motriz, será apreciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Administração Regional conforme o caso, que após analisar e emitir parecer favorável encaminhará o pedido a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana que verificará a viabilidade técnica.

§ 2º Sendo viável tecnicamente, será elaborado pela administração municipal um projeto que será submetido à aprovação da concessionária de energia elétrica que efetuará a ligação, cabendo a execução das instalações aos interessados, bem como o pagamento pela energia elétrica consumida.

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a Administração Regional, conforme o caso, deverá tomar ciência do resultado da viabilidade técnica com vistas a orientar a fiscalização municipal.

Art. 265. Durante o funcionamento das feiras livres ou comunitárias é proibido o tráfego de veículos, motos e bicicletas nas vias públicas nos quais estiverem instaladas as barracas.

Parágrafo único. As calçadas deverão estar sempre desimpedidas.

Art. 266. É vetada a comercialização de produtos/serviços proibidos pela legislação estadual e/ou federal na feira livre ou comunitária.

Art. 267. A feira livre situada na Praça dos Namorados, onde está implantado o programa "Artes na Praça", terá tratamento específico conforme Lei 5759/02 e sua regulamentação.

Art. 268. As feiras itinerantes serão regidas pela Lei 6054/04 e sua regulamentação.

Subseção II - Das Feiras Livres

Art. 269. Esta subseção define as condições específicas para o funcionamento das feiras livres, devendo ser observadas as disposições adicionais contidas na subseção I desta seção.

Art. 270. As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinadas a esta atividade pela administração.

Parágrafo único. As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.

Art. 271. As feiras livres serão licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do seu órgão próprio, que caberá definir as normas de funcionamento, dimensionamento, redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e extinção em caráter definitivo.

Art. 272. As feiras livres funcionarão durante a semana, de terça-feira a domingo, das 06:00H (seis horas) às 12:00H (doze horas), com tolerância de 60 (sessenta) minutos para montagem e desmontagem.

§ 1º Decorrido o prazo de tolerância para montagem das barracas, o feirante será impedido de participar da feira livre.

§ 2º Todas as barracas deverão estar desmontadas e a via pública deverá estar liberada para limpeza no prazo máximo indicado no caput deste artigo.

§ 3º A montagem das barracas somente poderá acontecer a partir das 5:00H (cinco horas) e deverão ser agrupadas segundo o segmento (grupo de produtos/atividades).

Art. 273. Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis, cobertas de toldos, que abriguem toda a mercadoria exposta dos raios solares, e saia de lona listrada, nas cores azul e branco, obedecendo à metragem estabelecida conforme a licença.

a) para que essa padronização seja alcançada os feirantes deverão adotá-la na ocasião da confecção das novas barracas ou na reforma das atuais;

b) as barracas e acessórios do feirante deverão ser mantidos em bom estado de limpeza e conservação, de forma a contribuir com a qualidade da feira livre;

c) cada feirante poderá ter barraca de no máximo oito metros de frente (equivalente a quatro tabuleiros padrão 2,00 x 1,00m), obedecendo ao alinhamento preestabelecido.

Art. 274. Os pescados, carnes suínas e aves abatidas deverão ser transportados, acondicionados e comercializados de acordo com a Norma Técnica Sanitária Vigente e orientação e fiscalização do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O pescado deverá ser mantido nas feiras livres, durante o período de comercialização, dentro de caixas isotérmicas contendo gelo.

§ 2º Somente será permitida a apresentação de no máximo 02 (duas) espécies de cada peixe ou de uma pequena porção de cada espécie de marisco a serem comercializados no balcão de exposição do pescado.

§ 3º As espécies de peixes e mariscos em exposição deverão ficar permanentemente envolvidas no gelo.

Art. 275. As barracas para comercialização de pescado deverão obedecer ao padrão a ser estabelecido por decisão da Comissão de Análise de Posturas, observando ainda a necessidade de recipientes acondicionadores para os resíduos gerados na limpeza do pescado e para a água proveniente do degelo.

Art. 276. Os produtos/atividades permitidos nas feiras livres são:

I - armarinho em geral;

II - artesanato em geral;

III - bijuterias;

IV - confecção;

V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

VI - cereais em geral;

VII - ovos;

VIII - flores;

IX - aves abatidas;

X - pescados em geral;

XI - carne suína;

XII - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

XIII - laticínios em geral;

XIV - mel e derivados;

XV - temperos e condimentos;

XVI - massas alimentícias em geral;

XVII - produtos rurais;

XVIII - produtos orgânicos.

Parágrafo único. É proibido a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo durante o funcionamento da feira livre.

Subseção III - Das Feiras Comunitárias

Art. 277º. Esta subseção define as condições específicas para o funcionamento das feiras comunitárias regionais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 277. Esta subseção define as condições específicas para o funcionamento das feiras comunitárias regionais, devendo ser observadas as disposições adicionais contidas na subseção I desta seção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 278º. Fica criado o Comitê Gestor Geral de Feiras Comunitárias Regionais que terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Serviço;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Obras;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

X - 01 (um) representante de cada Região Administrativa do Município de Vitória em que funcionar pelo menos uma feira comunitária.

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Parágrafo único. As atribuições do Comitê Gestor Geral de Feiras Comunitárias Regionais serão definidas por meio de Decreto regulamentador a ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a primeira reunião do Comitê Gestor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As atribuições do Comitê Gestor Geral de Feiras Comunitárias Regionais serão definidas por meio de Decreto regulamentador a ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 278. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

§ 1º As feiras comunitárias serão geridas pelos Conselhos Locais, sob coordenação da Administração Regional competente.

§ 2º No que se refere aos brinquedos, somente será permitido a exploração de 01 (um) equipamento por cada feirante.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 279º. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados, trabalhos manuais, produtos alimentícios e exploração de brinquedos tais como: cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único. No que se refere aos brinquedos, somente será permitida a exploração de, no máximo, 02 (dois) equipamentos por cada expositor, dependendo de análise de viabilidade pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 279. A instalação das feiras comunitárias regionais em áreas públicas dependerá de deliberação do Conselho Local e posterior análise pela Administração Regional responsável, que após ouvir os representantes dos órgãos municipais competentes poderá aprova-la ou não, desde que não acarretem transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno.

§ 1º A feira comunitária poderá funcionar por apenas 01(um) dia em cada semana, sendo permitido, de forma excepcional e justificada, o funcionamento por até 02 (dois) dias;

§ 2º A instalação das feiras comunitárias regionais em áreas privadas seguirá as regras específicas para eventos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 280º. As feiras comunitárias regionais serão geridas pelos Comitês Locais, sob coordenação da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que dará orientações quanto a sua organização e funcionamento.

§ 1º Cada Comitê Local terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes de entidades dos moradores do bairro, devidamente registradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - 02 (dois) representantes de entidades dos moradores do bairro, devidamente registradas;

II - 01 (um) representante de produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados ou trabalhos manuais;

III - 01 (um) representante de brinquedos de diversão;

IV - 01 (um) representante de alimentação;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§ 2º Os representantes da entidade representativa dos moradores do bairro deverão ser indicados pela própria entidade; sendo que, havendo mais de uma entidade representativa dos moradores no bairro, os representantes deverão ser indicados após realização de processo democrático de seleção.

§ 3º Os representantes dos expositores deverão ser titulares devidamente cadastrados e em dia com suas obrigações junto à feira.

§ 4º Os representantes dos expositores deverão ser eleitos entre os expositores em assembléia convocada para tal fim, pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que fará também o acompanhamento dos trabalhos;

§ 5º Não havendo candidato à representante dos expositores em uma das áreas, a vaga será remanejada para outra área, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados, trabalhos manuais, alimentação e brinquedos de diversão,

§ 6º. Os membros dos Comitês Locais não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

§ 7º Cada mandato do Comitê Local será de 02 (dois) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 280. Compete ao Conselho Local das feiras comunitárias regionais em logradouros públicos:

I - fomentar o desenvolvimento da cultura, artesanato e economia doméstica local;

II - organizar e conscientizar a população usuária das feiras comunitárias regionais em questões relacionadas a preservação dos espaços e equipamentos públicos;

III - selecionar os expositores das feiras locais de conformidade com os princípios que regem a administração pública, de forma a viabilizar a geração de emprego e renda e o acesso igualitário às oportunidades da cidade;

IV - auxiliar a Administração Regional nas ações públicas necessárias a administração e implantação das Feiras Comunitárias Regionais;

V - elaborar o regimento interno que deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 dos conselheiros tanto na criação, quanto na hipótese de sua modificação;

VI - definir 01(uma) praça por bairro onde será instalada a feira comunitária, bem como o dia da semana em que funcionará.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 281º. Compete ao Comitê Local das feiras comunitárias regionais em logradouros públicos:

I - encaminhar a solicitação de autorização para criação, instalação e funcionamento da feira comunitária regional à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

II - analisar as solicitações de inserção de novos expositores na feira e emitir parecer referente a cada solicitação;

III - analisar a situação de cada expositor referente ao cumprimento de suas obrigações junto à feira e ao Município de Vitória para a realização do recadastramento anual;

IV - organizar e conscientizar a distribuição dos espaços utilizados pelos expositores, respeitando o mapeamento e a demarcação feitos pelo Município de Vitória;

V - primar pela qualidade, apresentação, padronização e organização da feira comunitária regional;

VI - analisar e decidir sobre as solicitações de licenças e justificativas de faltas dos expositores, desde que devidamente comprovadas;

VII - programar eventos culturais para a feira;

VIII - zelar pela aplicação deste Decreto, do Regimento Interno e de outras normatizações que vierem a ser instituídas pela Municipalidade;

IX - conscientizar os frequentadores da feira quanto a questões relacionadas à preservação dos espaços e equipamentos públicos.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 281. Compete à Administração Regional da área de atuação do Conselho Local da feira comunitária regional:

I - gerir as feiras comunitárias, respeitando as atribuições do Conselho Local;

II - aprovar e agendar a realização de eventos das feiras comunitárias regionais em logradouros públicos solicitados pelo Conselho Local;

III - receber a solicitação de realização de feiras comunitárias, assim como a solicitação do alvará de autorização de uso, que deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Local;

IV - receber a documentação necessária para a avaliação da viabilidade jurídica da expedição do alvará de autorização de uso, para os expositores escolhidos pelo Conselho Local;

V - expedir, renovar, revogar, cassar ou anular o alvará de autorização de uso, em conformidade com a Lei 6080/03 e desta regulamentação, observado o interesse publico;

VI - fiscalizar, aplicar penalidades aos infratores, efetuar a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia e do preço público para o uso do espaço público;

VII - autorizar, de forma excepcional, o funcionamento da feira comunitária por 02 (dois) dias em cada semana, após parecer favorável do Conselho Local;

VIII - nomear os representantes e aprovar o regimento interno do Conselho Local, através de portaria;

IX - definir o horário de funcionamento das feiras comunitárias regionais, após análise do Conselho Local.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 282º. Compete a esta Municipalidade, por meio:

I - da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda:

a) orientar e acompanhar o processo de formação do Comitê Local;

b) analisar as solicitações de criação, instalação e funcionamento das feiras comunitárias regionais, para autorizar apenas as que sejam viáveis e que estejam em conformidade com as regras vigentes;

c) cancelar a autorização de funcionamento das feiras comunitárias regionais em caso de descumprimento de quaisquer normas vigentes, respeitando a seguinte ordem de penalidades:

1. advertência por escrito ao Comitê Local;

2. suspensão de realização da feira por uma semana, caso haja reincidência da mesma infração que originou a advertência;

3. cancelamento da autorização de funcionamento da feira, caso haja reincidência da mesma infração que originou a advertência e a suspensão.

d) manter atualizado o cadastro das feiras comunitárias regionais do Município;

e) orientar o mapeamento e a demarcação dos espaços a serem utilizados pelos expositores;

f) analisar e decidir sobre as solicitações de inscrição de expositores na feira, considerando o parecer do Comitê Local;

g) emitir autorização de participação para cada expositor devidamente cadastrado na feira comunitária regional;

h) orientar quanto ao funcionamento e a observância das normas aplicadas às feiras comunitárias regionais, respeitando as atribuições dos Comitês Locais;

i) desenvolver ações visando a melhoria da gestão e de capacitação profissional dos expositores;

j) realizar visitas periódicas às feiras para acompanhamento das atividades.

II - das suas demais Secretarias:

a) SEDEC - fiscalizar e autuar os expositores que participarem das manifestações de feiras sem autorização para funcionamento e o comércio por ambulantes não cadastrados nas feiras comunitárias regionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) SEDEC - fiscalizar as feiras sem autorização de funcionamento, e o comércio por ambulantes não cadastrados na feira;

b) SEMSE - fazer a coleta de lixo após a realização da feira;

c) SEMSU - coordenar o trânsito local durante a realização da feira e manter a ordem e a segurança pública nos locais de realização das feiras comunitárias regionais;

d) SEMUS - fiscalizar a comercialização de produtos que ofereçam risco sanitário à população;

e) SEMOB - mapear e demarcar os espaços a serem utilizados pelos expositores;

f) SEMAS - serviço de abordagem social;

g) SETRAN - realizar análise de viabilidade referente ao impacto de fluxo do trânsito no entorno da feira e emitir autorização aos expositores para solicitação de ponto de energia junto à empresa responsável.

h) SEMC - promover ações culturais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

i) SEMESP - promover ações de esporte e lazer. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

§ 1º As Secretarias de que trata as alíneas "e" e "g", deverão emitir parecer técnico e executar a ação competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ciência da demanda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As Secretarias de que tratam as alíneas "e" e "g" deverão emitir parecer técnico e executar a ação competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ciência da demanda.

§ 2º A descrição das competências prescritas no inciso II deste artigo, não isenta a Secretarias das demais competências e responsabilidades quanto às suas atuações junto às feiras comunitárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 282. Fica autorizada a criação de 01 (um) Conselho Local para cada bairro, onde existir feira comunitária regional, com a seguinte composição:

I - representantes do Município de Vitória:

a) 01 (um) representante da Administração Regional onde se localiza o bairro;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-estrutura Urbana;

g) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal de Vitória;

II - representantes da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes dos moradores do bairro, escolhidos em Assembléia Geral em conjunto com a entidade ou entidades representativas dos moradores de bairro;

b) 02(dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos comerciantes do bairro;

c) 02 (dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes dos feirantes.

§ 1º Os representantes do Município de Vitória deverão ser substituídos sempre que necessário, através de ofício encaminhado ao Conselho Local, pelo titular da pasta.

§ 2º Na primeira reunião do ano a assembléia indicará o presidente do conselho local, o vice-presidente e o secretário executivo.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de um ano, facultada a reeleição por mais um período, iniciando sempre no primeiro dia do ano.

§ 4º Os membros dos conselhos locais exercerão suas atribuições, sem ônus para o Município, sendo este serviço considerado de relevante interesse público municipal.

§ 5º No caso de alteração na estrutura administrativa do Município, a composição descrita no caput deste artigo ficará a cargo do Órgão Municipal que o suceder.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 283º. A instalação das feiras comunitárias regionais em áreas públicas dependerá de autorização da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que, após análise dos órgãos municipais competentes, poderá aprová-la ou não, analisando inclusive se não acarretam transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno, se estão em conformidade com as normas vigentes e outras análises que se fizerem necessárias.

§ 1º A solicitação de autorização para criação, instalação e funcionamento da feira comunitária regional será feita pelo Comitê Local;

§ 2º A feira comunitária poderá funcionar por, no máximo, 03 (três) dias em cada semana;

§ 3º A feira comunitária poderá funcionar por, no máximo, 04 (quatro) horas por dia;

§ 4º A instalação das feiras comunitárias regionais em áreas privadas seguirá as regras específicas para eventos.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 283. Os expositores devem residir na área abrangida pelo Conselho Local, não podem estar em débito com o Município de Vitória e nem participar de outras feiras comunitárias ou possuir mais de uma autorização na mesma feira comunitária regional.

Parágrafo único. Na eventualidade da existência de espaço físico e disponibilidade de vagas específicas, após o preenchimento das vagas pela comunidade, o Conselho Local poderá selecionar expositores não residentes no bairro, que se submeterão às demais regras do caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 284º. As feiras comunitárias regionais deverão obedecer as seguintes regras de composição:

I - no mínimo 10 expositores por feira;

II - preferencialmente expositores moradores do bairro, observando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento);

III - em feiras já existentes será resguardado, o quanto possível, a composição vigente de cada feira, observado o prazo máximo para regularização estabelecido no Art. 288 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a feira não tenha a demanda mínima do disposto no inciso I deste artigo, será emitida uma autorização provisória para os expositores inscritos, por prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que obtenham o quantitativo mínimo exigido; não sendo obtido o quantitativo desejado, o funcionamento da feira será considerado inviável pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 284. As feiras comunitárias regionais já existentes deverão ser regularizadas e cadastradas seguindo os preceitos definidos na Lei 6080/03 e nesta regulamentação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 285º. A quantidade de mobiliário desmontável em cada feira deverá ter a seguinte proporção:

I - produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados e trabalhos manuais: 20% (vinte por cento);

II - alimentação: 70% (setenta por cento);

III - brinquedos de diversão: 10% (dez por cento).

§ 1º Não havendo demanda em uma das áreas, as vagas disponíveis serão remanejadas para outra área.

§ 2º O layout e a proporção de utilização das praças pelo mobiliário desmontável deverão ser determinados pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, ouvidos os órgãos municipais envolvidos.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 285. A quantidade de mobiliário desmontável por cada feira comunitária regional terá a seguinte proporção:

I - alimentação: 45% (quarenta e cinco por cento);

II - brinquedos: 5% (cinco por cento);

III - artesanato: 50% (cinqüenta por cento).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 286º. Fica definida a área que poderá ser ocupada por cada expositor para instalação de uma barraca, em conformidade com o anexo único deste Decreto, a saber:

I - alimentação: 2,30m frente x 2,75m profundidade x 2,30m altura;

II - produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados e trabalhos manuais: 2,30m frente x 2,00m profundidade x 2,30m altura.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 286. O layout e a proporção de utilização das praças pelo mobiliário desmontável deverá ser determinado pela Administração Regional, ouvidos os órgãos municipais envolvidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012):

Art. 287º. A iluminação e o fornecimento de energia elétrica para o uso dos expositores deverão ser providos por meios próprios, seguindo as orientações da empresa prestadora de energia elétrica, cabendo ao Município apenas disponibilizar a iluminação pública já existente nas praças e logradouros públicos em que as mesmas funcionarão.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 287. Fica definida a padronização das barracas, em conformidade com o anexo único deste decreto, a saber:

I - alimentação:2,30m x 2,30m x 2,75m;

II - artesanato:2,30m x 2,00m x 2,30m.

Art. 288. As feiras comunitárias regionais já existentes deverão ser regularizadas e cadastradas seguindo as normas definidas neste Decreto e no Regimento Interno no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 288º. As feiras comunitárias regionais já existentes deverão ser regularizadas e cadastradas seguindo as normas definidas neste Decreto e no Regimento Interno.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 14/12/2012).

Art. 288. A iluminação que servirá às feiras deverá ser somente a iluminação pública já existente nas praças e logradouros públicos em que as mesmas funcionarão.

Seção IV - Dos Mercados Públicos

Art. 289. Os mercados públicos municipais terão os seus horários e condições de funcionamento definidos no seu regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado pela Administração Regional da região no qual estiver inserido.

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado através de Portaria, sendo obrigatório o seu cumprimento por todos os usuários sob pena de aplicação das penalidades descritas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação.

Seção V - Do Horário de Funcionamento

Art. 290. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as demais disposições legais.

Parágrafo único. A administração poderá determinar o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir melhor condição ao sossego público, fluidez no trânsito de veículos ou pessoas, interferências com obras públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das normas estaduais ou federais relativas à atividade do estabelecimento.

Art. 291. A administração fixará escala de plantão de farmácia e drogaria, visando à garantia de atendimento de emergência à população.

Parágrafo único. Nos bairros e/ou regiões onde houver estabelecimento comercial de produtos farmacêuticos funcionando em regime de 24h (vinte e quatro horas), a critério da administração, poderá ser dispensado da escala as demais farmácias.

Art. 292. Todo posto de abastecimento de combustíveis, supermercado, farmácia, drogaria, hospital, clínica, boate e outros a critério da administração, deverão colocar em local visível ao público o respectivo horário de funcionamento.

Parágrafo único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito.

Seção VI - Da Ocupação da Fachada e do Afastamento Frontal

Art. 293. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados à edificação principal, devendo atender às seguintes disposições:

I - somente será permitido se não houver proibição no PDU do Município de Vitória;

II - deverão ser respeitadas as normas do CE, principalmente quanto a iluminação e ventilação bem como a circulação de pedestres e veículos;

III - não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;

IV - observar as normas sanitárias, de segurança pública e de meio ambiente;

V - ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento, com exceção das mesas e cadeiras.

Art. 294. O licenciamento da edificação ou equipamento transitório descrito no art. 156 da Lei 6080/03 será feito nos moldes da Lei 4821/98.

Parágrafo único. O licenciamento da atividade econômica estabelecida no local indicado no caput deste artigo será feito através de alvará de localização e funcionamento como atividade permanente localizada, nos moldes da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

Art. 295. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A largura máxima permitida para as vitrines será de 0,25m (vinte cinco centímetros) a contar do plano da fachada, não podendo ultrapassar o limite da altura da porta frontal do estabelecimento.

§ 2º Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção.

§ 3º Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.

§ 4º Não será permitido a utilização de vitrines como atividade econômica independente ou que exponha produtos que não se correlacionem com o estabelecimento lindeiro.

Art. 296. Caso a vitrine avance sobre a calçada, a análise será feita pela Comissão de Análise de Posturas.

Art. 297. O pedido de instalação de vitrines nas fachadas de estabelecimentos comerciais deverá ser encaminhado ao órgão competente da administração municipal acompanhado dos seguintes documentos:

I - alvará de localização e funcionamento do estabelecimento lindeiro;

II - projeto da vitrine a ser instalada em papel sulfite contendo escala, cotas, medidas da calçada lindeira, do afastamento frontal e demais elementos que sejam necessários para caracterizar o local;

III - nada consta de IPTU do imóvel onde está sendo exercida a atividade e de ISSQN da atividade do estabelecimento lindeiro;

IV - caso o estabelecimento esteja localizado em prédio com mais de uma unidade autônoma com condomínio constituído, deverá ser apresentado autorização fornecida pelo condomínio com ata da reunião que aprovou esta providência e ata de nomeação do síndico;

V - caso o estabelecimento esteja localizado em prédio com mais de uma unidade autônoma sem condomínio constituído, deverá ser apresentado autorização de todos os proprietários das unidades autônomas que compõe o prédio.

§ 1º O licenciamento será feito através de alvará de autorização, nos termos da Lei 4821/98.

§ 2º As autorizações deverão ser apresentadas com firma reconhecida.

Art. 298. A competência na análise, aprovação, licenciamento e fiscalização das questões previstas nesta seção estão descritas nesta seção e no anexo V desta regulamentação.

Seção VII - Da Comissão de Análise de Posturas

Art. 299. Fica criada a Comissão de Análise de Posturas com os seguintes objetivos e competências:

I - manter vigilância contínua com relação à evolução das posturas municipais propondo procedimentos e apresentando alternativas que permitam melhor alcançar aos objetivos previstos na Lei 6080/03 e nesta regulamentação;

II - propor modificações na Lei 6080/03, nesta regulamentação e no seu regimento;

III - propor modificações nas demais Leis, Decretos, ou procedimentos adotados pela administração em assuntos que se relacionem direta ou indiretamente com posturas;

IV - manter contínua vigilância, analisando e propondo sugestões visando minimizar a burocracia no trato de assunto que configure posturas municipais, objetivando permitir o atendimento das solicitações dos munícipes no menor tempo possível;

V - servir como órgão de consulta, análise e decisão para os assuntos e questões de sua competência relativo à aplicação da Lei 6080/03 e desta regulamentação;

VI - analisar, aprovar e encaminhar as normas de procedimentos e as normas técnicas municipais que tratem de postura municipal para homologação;

VII - analisar e decidir sobre conflito ou superposição de competências entre secretarias municipais ou órgãos destas secretarias cuja Lei, Decreto ou Portaria não tenha esclarecido, em assunto que configure postura municipal;

VIII - criar grupos de trabalho para análise e proposição de soluções em assuntos que versem sobre posturas tais como acessibilidade, mobiliário urbano, desburocratização, normas técnicas municipais, normas de procedimentos, etc;

IX - decidir sobre a conveniência e sobre o interesse público no licenciamento de atividades que configure postura municipal;

X - analisar e decidir sobre os casos omissos ou duvidosos relativos a aplicação da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 300. A Comissão de Análise de Posturas será constituída através de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que definirá seu regimento e indicará os membros, devendo atender aos seguintes preceitos:

I - a comissão deverá ser composta por 12 (doze) membros e 01 (um) secretário, sendo:

a) 07 (sete) técnicos, servidores municipais, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, onde um será escolhido Presidente;

b) 01 (um) técnico, servidor municipal, indicado pela Secretaria de Meio Ambiente;

c) 01 (um) técnico, servidor municipal, indicado pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana;

d) 02 (dois) membros representantes indicados pela Secretaria de Governo;

e) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Presidente da comissão poderá convidar técnicos ou representantes de órgãos do Município de Vitória, do Estado do Espírito Santo, da União Federal ou da sociedade organizada para participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, para emitir parecer escrito ou verbal em situações especiais ou relevantes.

§ 2º Todas as decisões da Comissão de Análise de Posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

§ 3º As normas de procedimentos de assunto relacionado a posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e as normas técnicas municipais pelo Chefe do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 300. A Comissão de Análise de Posturas será constituída através de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC, que definirá seu regimento e indicará os membros, devendo atender aos seguintes preceitos:

I - a comissão deverá ser composta por 10 (dez) membros e 01(um) secretário, sendo:

a) 06 (seis) técnicos, servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, onde um será escolhido presidente;

b) 01 (um) técnico, servidor municipal indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) técnico, servidor municipal indicado pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana;

d) 01 (um) técnico, servidor municipal indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

e) 01(um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O presidente da comissão poderá convidar técnicos ou representantes de órgãos do Município de Vitória, do Estado do Espírito Santo, da União Federal ou da sociedade organizada para participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, para emitir parecer escrito ou verbal em situações especiais ou relevantes.

§ 2º Todas as decisões da Comissão de Análise de Posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

§ 3º As normas de procedimentos de assunto relacionado a posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e as normas técnicas municipais pelo Prefeito Municipal.

Art. 301. Os grupos de trabalho da Comissão de Análise de Posturas serão constituídos em caráter provisório ou permanente, com o objetivo de estudar e propor soluções técnicas para algum assunto específico.

§ 1º Para cada grupo de trabalho será designado um coordenador geral que será responsável pelo andamento dos estudos, agendamento das reuniões, convocação dos membros e demais atividades de interesse dos objetivos do grupo.

§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos de no mínimo 02(dois) membros da Comissão de Análise de Posturas, especialistas no assunto a ser tratado, sendo admitido que dele façam parte técnicos da sociedade civil e demais funcionários municipais.

§ 3º As reuniões dos grupos de trabalho serão feitas em horário distinto das reuniões da Comissão de Análise de Posturas.

§ 4º O coordenador geral deverá ser um membro efetivo da Comissão de Análise de Posturas.

§ 5º Caberá ao coordenador geral apresentar nas reuniões da Comissão de Análise de Posturas no qual for convocado um relatório sucinto sobre o andamento das atividades do respectivo grupo de trabalho.

Art. 302. A Comissão de Análise de Posturas analisará e decidirá os casos que forem de sua competência buscando alcançar os objetivos previstos no artigo primeiro da Lei 6080/03 e artigo segundo desta regulamentação.

Parágrafo único. A análise objetivará conciliar os interesses urbanísticos, ambientais, sanitários, econômicos, sociais, históricos, culturais, funcionais, estéticos, afetivos, de revitalização urbana e de circulação de pessoas e veículos.

Art. 303. Os membros servidores municipais que façam parte da Comissão de Análise de Posturas farão jus a uma gratificação mensal de R$ 445,45 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos anualmente pelo índice de preços ao consumidor especial IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo.

Parágrafo único. Ao servidor municipal que for designado como secretário, caberá uma gratificação de 50% (cinqüenta) por cento da gratificação mensal.

CAPÍTULO V - Procedimentos de Fiscalização

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 304. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei 6080/03 ou de outras Leis e desta regulamentação, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições da Lei 6080/03, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

Art. 305. Considera-se infrator para efeito desta regulamentação proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.

Art. 306. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de Vitória, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

Art. 307. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria, será autuado para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 308. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta regulamentação, considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.

Seção II - Da Ação Fiscal

Art. 309. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições da Lei nº 6.080, de 2003, e desta regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor.

§ 1º O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais.

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para atendimento ao auto de intimação:

I - para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 6.080, de 2003, combinado com o art. 16 deste Decreto, o prazo será de 01 hora;

II - para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 6.080, de 2003, combinado com o art. 19 deste decreto, com exceção do seu inciso V, o prazo será de 01 horas;

III - para atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 6.080, de 2003, combinado com o art. 11 deste Decreto, o prazo será de 24 horas, devendo ser acatado, com efeito suspensivo, o protocolo do processo administrativo para fins de atendimento às exigências contidas no auto de intimação;

IV - para atendimento ao disposto nos arts. 19, 20 e 23 da Lei nº 6.080, de 2003, combinados, respectivamente, com os arts. 21, 27 e 29 deste Decreto, o prazo será de 30 dias, devendo ser acatada, com efeito suspensivo, o protocolo do processo administrativo para fins de atendimento às exigências contidas no auto de intimação;

V - para atendimento aos demais artigos da Lei nº 6.080, de 2003, e deste Decreto, o prazo será estabelecido pelo fiscal em prazo compatível com a irregularidade verificada. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.168, de 04.10.2011, DOM Vitória de 08.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 309. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições da Lei 6080/03 e desta regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.
  Parágrafo único. O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais."

Art. 310. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.

Art. 311. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata não caberá o auto de intimação prévio e sim a aplicação da penalidade cabível.

Art. 312. É considerado de ação imediata, para efeito da Lei 6080/03 e desta regulamentação, os seguintes casos:

I - quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;

II - quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;

III - quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;

IV - quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio ambulante ou eventual.

Art. 313. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da Administração Municipal, conforme descrito no art. 170 da Lei 6080/03.

Art. 314. As multas, definidas pela Lei 6080/03, serão aplicadas conforme critérios descritos no anexo II deste Decreto.

Art. 315. Vencido o prazo constante da intimação que determinar providências previstas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação, deverá a fiscalização municipal lavrar o(s) respectivo(s) auto(s) de infração ao(s) infrator(es) com multa além das demais penalidades previstas em Lei.

Art. 316. É considerado agravante da infração caso o infrator seja reincidente, nos termos do art. 184 da Lei 6080/03, devendo o valor da multa ser acrescido de 100% (cem por cento).

Art. 317. As penalidades descritas na Lei 6080/03 poderão ser aplicadas de forma simultânea ou não, obedecidos aos parâmetros descritos nos artigos 180 a 194 desta mesma Lei.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 318. As pessoas físicas ou jurídicas cadastradas como contribuintes junto ao cadastro mobiliário do Município de Vitória na vigência da Lei 2481/77, e obrigadas a novo alvará conforme art. 206 da Lei 6080/03, deverão solicitar o licenciamento atendendo aos seguintes critérios:

I - inscrições municipais de números 2-4 a 14.399-2 = período de renovação entre o dia 01 (primeiro) de janeiro de 2005 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2005;

II - inscrições municipais de números 14.400-0 a 45.992-2 = período de renovação entre o dia 01 (primeiro) de janeiro de 2006 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2006;

III - inscrições municipais de números 45.993-0 a 68.571-0 = período de renovação entre o dia 01 (primeiro) de janeiro de 2007 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2007;

IV - inscrições municipais de números 68.573-6 a 8.000.589-7 = período de renovação entre o dia 01 (primeiro) de janeiro de 2008 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

§ 1º Para o atendimento às disposições contidas neste artigo, será providenciada publicação de edital de convocação, pelo órgão municipal competente, contendo os números das inscrições das pessoas físicas e jurídicas e a data que deverão comparecer para renovação do cadastro.

§ 2º Não será renovado o alvará sem que o local de funcionamento atenda às exigências legais ou quando for verificado que é exercida atividade diferente da anteriormente licenciada ou que seja proibida pelo Plano Diretor Urbano ou legislação correlata.

§ 3º Não sendo renovado o alvará por indeferimento do pedido ou não sendo solicitada esta renovação até o seu vencimento quando o contribuinte a isto estiver obrigado, o órgão competente municipal após notificar previamente o interessado na forma da Lei 6080/03, solicitará à Secretaria Municipal de Fazenda a alteração da situação cadastral da pessoa física ou jurídica para que se produzam os seguintes efeitos:

a) suspender o cadastro mobiliário de contribuintes caso a renovação seja indeferida, com adoção da ação fiscal prevista na legislação tributária municipal;

b) dar baixa no cadastro mobiliário de contribuintes quando a pessoa física ou jurídica houver, comprovadamente, encerrado suas atividades no Município de Vitória.

(Revogado pelo Decreto Nº 17091 DE 30/06/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16397 DE 26/08/2015):

Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, 29 de dezembro de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel se comprometa, por meio de declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Lei Federal 13.146, de 2015, Decreto Federal nº 5.296, de 2004 e normas do Projeto "Calçada Cidadã"- Decreto nº 15.200, de 2011, desde que o proprietário do imóvel se comprometa, por meio de declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo;

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo;

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário, relacionadas no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

V - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo iniciar as atividades econômicas no imóvel, apresente parecer técnico favorável do órgão sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação do Decreto nº 16.248, de 2015 e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º deste artigo, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no Município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos Incisos I ao IV, o Alvará com prazo complementar somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16397 DE 26/08/2015):

Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e normas do Projeto "Calçada Cidadã" - Lei nº 6.525, de 29 de dezembro de 2005, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo;

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo;

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário, relacionadas no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

V - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo iniciar as atividades econômicas no imóvel, apresente parecer técnico favorável do órgão sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido no neste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no Município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, através declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo.

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2004, Decreto Federal nº 5.296, de 200, e normas do Projeto "Calçada Cidadã"- Lei nº 6.525, de 2005, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, através declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo.

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131 , de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, à proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo.

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário simplificado, nos termos do ANEXO I deste Decreto, que ainda não dispõem de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, à proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º deste artigo, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15340 DE 17/04/2012):

Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento, por prazo inferior a 03 (três) anos, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e nesta regulamentação.

§ 1º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Certificado de Conclusão, desde que o proprietário do imóvel se comprometa formalmente, com interveniência do locador se houver, através de um Termo de Compromisso, a providenciar este documento neste mesmo prazo, atendendo as exigências urbanísticas para tal.

I - fica excluído deste parágrafo, os imóveis cujas obras tenham sido concluídas a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003;

II - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a apresentação pelo interessado do respectivo Certificado de Conclusão, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

§ 2º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade dependa de reformas ou melhorias por dispositivos criados pela Lei 6.080, de 2003, e por esta regulamentação e que não existia na legislação anterior, desde que o proprietário do imóvel ou locador se comprometa formalmente, através de um Termo de Compromisso, a providenciar as reformas neste mesmo prazo.

I - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após comprovação das adequações, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

§ 3º Será fornecido alvará, bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário, por 06 (seis) meses, para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela instituição.

I - ficam excluídos deste parágrafo os estabelecimentos que comercializem combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como as boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculos, centros de convenções, casas de festas "buffet", eventos e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas.

II - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

§ 4º Será fornecido alvará, bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário, por 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses, exclusivamente, para as atividades sem fins econômicos, declarados de utilidade pública, as igrejas e templos, de qualquer culto, com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela Instituição.

I - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e/ou de 02 (dois) anos, somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

§ 5º Para deferimento do alvará previsto no caput deste artigo, deverão ser atendidas as demais exigências da Lei nº 6.080, de 2003, e desta regulamentação.

Redação Anterior:

Art. 319. Nos termos do art. 207 da lei 6080/03, a administração municipal poderá emitir alvará por prazo inferior a 03 (três) anos, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas na Lei 6080/03 e nesta regulamentação.

§ 1º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Certificado de Conclusão, desde que o proprietário do imóvel se comprometa formalmente, com interveniência do Locador se houver, através de um Termo de Compromisso, a providenciar este documento neste mesmo prazo, atendendo as exigências urbanísticas para tal.

a) fica excluído deste parágrafo, os imóveis cujas obras tenham sido concluídas a contar da data de entrada em vigor da Lei 6023/03;

b) o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a apresentação pelo interessado do respectivo Certificado de Conclusão, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

§ 2º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade dependa de reformas ou melhorias por dispositivos criados pela Lei 6080/03 e por esta regulamentação e que não existia na legislação anterior, desde que o proprietário do imóvel ou locador se comprometa formalmente, através de um Termo de Compromisso, a providenciar as reformas neste mesmo prazo.

a) o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após comprovação das adequações, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

§ 3º Será fornecido alvará por 06 (seis) meses bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando esta certidão junto àquela instituição.

a) ficam excluídos deste parágrafo os estabelecimentos que comercializem combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão;

b) o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação pelo interessado da respectiva Certidão de Vistoria, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.

Parágrafo único. Para deferimento do alvará previsto no caput deste artigo, deverão ser atendidas as demais exigências da Lei 6080/03 e desta regulamentação.

(Revogado pelo Decreto Nº 17091 DE 30/06/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):

Art. 319-A. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, para pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, desde que o proprietário do imóvel ou interessado apresente protocolo solicitando o mencionado alvará, junto aquela instituição.

§ 1º Excluem-se do estabelecido neste artigo os estabelecimentos que comercializam combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculo, centro de convenções, casa de festas e eventos, e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas.

§ 2º O Alvará com prazo complementar somente será emitido após a apresentação do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

(Revogado pelo Decreto Nº 17091 DE 30/06/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16397 DE 26/08/2015):

Art. 319-B. Nos termos do art. 207 da Lei 6.080/2003 , no caso de empresa que já tenha sido objeto de emissão de alvará de localização e funcionamento no endereço onde se encontra instalada, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 319-B. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto 16248/2015, desde que apresente protocolo de requerimento de Solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 2000 e Decreto nº 11.068, de 2001, como Classe III, que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa jurídica ou física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo.

Parágrafo único. O Alvará com prazo complementar somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16397 DE 26/08/2015):

Art. 319-B. Nos termos do Art. 207 da Lei 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para:

§ 1º Pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto nº 16.248, de 2015, desde que apresente protocolo de requerimento do Alvará Sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 2º O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças.

Art. 320. A ação fiscal iniciada na vigência da Lei 2481/77 deverá ser concluída com base nos mesmos parâmetros e penalidades descritas nesta Lei, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Considera-se que a ação fiscal foi iniciada quando existir notificação, intimação ou auto de infração lavrado decorrente de fato gerador anterior a vigência da Lei 6080/03.

Art. 321. Os blocos destinados ao exercício do poder de polícia administrativa relativo a ações fiscais e licenciamento de obras ou posturas deverão ser distribuídos aos órgãos competentes da administração municipal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC.

§ 1º A SEDEC poderá solicitar aos órgãos da administração municipal informações ou esclarecimentos de forma a evitar o extravio e a utilização destes formulários de forma irregular ou por pessoas não autorizadas.

§ 2º Caberá a cada órgão, no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, encaminhar uma relação com todos os blocos destinados a licenciamento e fiscalização que estão em seu poder, com as respectivas numerações, indicando os números dos formulários que já foram utilizados e os que ainda estão por utilizar.

§ 3º Os blocos serão encaminhados aos respectivos órgãos pela SEDEC após solicitado previamente pelo órgão fiscalizador ou licenciador.

§ 4º Caberá a cada órgão, após receber os blocos, manter controle e efetuar a distribuição de acordo com as necessidades setoriais.

§ 5º Os agentes fiscais e os responsáveis pelo licenciamento deverão receber os blocos para as ações fiscais ou licenciamento do órgão no qual está lotado, mediante recibo:

a) caso o servidor troque de lotação para outra secretaria ou Administração Regional ou deixe de pertencer aos quadros da administração municipal deverá, obrigatoriamente, devolver os blocos que estão em seu poder, mediante recibo, ao órgão de origem no qual estava lotado.

§ 6º Os blocos deverão ser preenchidos ou lavrados obrigatoriamente na ordem da seqüência de sua numeração.

§ 7º Os agentes fiscais deverão apresentar justificativa, mediante relatório bimestral endereçado ao órgão no qual está lotado, sobre os formulários inutilizados de blocos de auto de intimação, auto de infração, auto de apreensão, auto de embargo e de auto de interdição que estiverem em seu poder.

§ 8º Os agentes fiscais deverão devolver obrigatoriamente ao órgão no qual está lotado, mediante recibo, todos os blocos que foram completamente utilizados e as vias inutilizadas, no prazo máximo de 10(dez) dias a contar do seu completo preenchimento, ou a qualquer tempo quando solicitado pela administração.

§ 9º Os órgãos da administração municipal com poder de licenciamento ou fiscalização deverão devolver a SEDEC, no período de 01(um) a 31(trinta e um) de janeiro de cada ano, os blocos relativo a ações de fiscalização que foram totalmente utilizados no ano anterior:

a) Os blocos relativos a licenciamento permanecerão nos órgãos de origem cabendo ao órgão licenciador emitir relatório indicando os formulários utilizados e os que estão por utilizar.

§ 10º. O não atendimento destas determinações poderá acarretar a aplicação das penalidades descritas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

Art. 322. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 323. Ficam revogados os Decretos nºs 11.787/03, 11.273/02, 10.766/00, 10.327/99, 10.300/99, 10.293/98, 10.265/98, 10.035/97, 8.945/92, 8.854/92, 8.473/91 e 8.450/91.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2004.

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Prefeito Municipal

ANEXO I - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PREVISTO NA LEI 6080/03 (Redação dada ao Anexo pela Decreto nº 15.249, de 30.12.2011, DOM Vitória de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PREVISTO NA LEI Nº 6.080/2003

Tipo de atividade Período de incidência Unidade taxada Taxa unitária em R$ (Reais)
1. Emissão de alvará de autorização de uso para as seguintes atividades:
1.1. Comércio ambulante anual ou fração unidade 20,00
1.2. Comércio eventual evento Unidade 20,00
1.3. Construções funerárias obra Unidade 30,00
1.4. Instalação de estacionamento privativo em vias públicas obra Unidade 50,00
1.5. Ocupação parcial de calçada anual ou fração ou evento Unidade 70,00
1.6. Demais atividades de interesse de particulares anual/fração ou evento Unidade 30,00
2. Emissão de alvará de permissão de uso para as seguintes atividades:
2.1. Mobiliário de grande porte 03 anos ou fração Unidade 50,00
2.2. Mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias Dispensado de licenciamento
2.3. Mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros 03 anos ou fração Unidade 20,00
2.4. Outros mobiliários 03 anos ou fração Unidade 25,00
2.5. Evento de pequeno porte evento Unidade 200,00
2.6. Feiras livres ou comunitárias anual ou fração Unidade 20,00
2.7. Defensas provisórias de proteção ou gradil 03 anos ou fração Unidade 50,00
2.8. Obras ou instalação de equipamentos por concessionárias
2.8.1. Execução de obra ou instalação permanente ou transitória 10 anos/fração ou período contrato M2 3,00
2.8.2. Execução de obra ou instalação linear 10 anos/fração ou período contrato Ml 0,50
2.8.3. Execução de obra ou instalação pontual 10 anos/fração ou período contrato Unidade 40,00
2.9. Instalação de identificação de logradouro por terceiros 10 anos ou fração Unidade 20,00
2.10. Demais atividades de interesse da coletividade anual/fração ou evento Unidade 30,00
3. Emissão de alvará de localização e funcionamento para as seguintes atividades:
3.1. Comércio varejista, comércio atacadista, indústria, prestação de serviços por pessoa jurídica
(Redação dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):
3.1.1. área de 2,00 a 200,00m² 05 anos ou fração Unidade 321,65
Nota: Redação Anterior:
3.1.1. de 2,00 a 200,00m2 /03 anos ou fração /Unidade / 90,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):
3.1.2. área de 200,01 a 500,00m² 05 anos ou fração Unidade 893,47
Nota: Redação Anterior:
3.1.2. de 200,01 a 500, / 00m2 03 anos ou fração / Unidade / 250,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):
3.1.3. área de 500,01 a 6.000,00m² 05 anos ou fração Unidade 1.250,87
Nota: Redação Anterior:
3.1.3. de 500,01 a 6.000,00m2 / 03 anos ou fração / Unidade / 350,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):
3.1.4. área de 6.000,01 acima 05 anos ou fração Unidade 1.786,95
Nota: Redação Anterior:
3.1.4. de 6.000,01 acima / 03 anos ou fração / Unidade / 500,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):
3.2. Prestação de serviços por pessoa física localizada 05 anos ou fração Unidade 107,22
Nota: Redação Anterior:
3.2. Prestação de serviços por pessoa física localizada / 03 anos ou fração / Unidade / 30,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):
3.3. Estações Radiobase ou Telecomunicações 05 anos ou fração Unidade 1.786,95
Nota: Redação Anterior:
3.3. Estações Radiobase ou Telecomunicações / 03 anos ou fração / Unidade / 500,00
3.4. Evento de médio porte evento Unidade 450,00
3.5. Evento de grande porte evento Unidade 850,00
4. Cadastro de atividades não localizadas Isento de taxas

Observações:

1. O valor mínimo da taxa pelo exercício do poder de polícia será de R$ 20,00 (vinte reais) e o valor máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Estão isentas do pagamento das taxas, nos termos do parágrafo único do art. 203 da Lei nº 6.080/2003, o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.

3. No caso de eventos, também será devido a taxa relativo ao licenciamento das obras e/ou instalações, que deverão ser cobradas na forma da Lei nº 4.821/1998.

4. No caso de concessionárias de serviços públicos as taxas deverão ser aplicadas primeiramente conforme definido no contrato de concessão, sendo aplicada esta tabela caso a taxa pela prestação do serviço pelo Município não esteja contratualmente definida. (Redação dada ao Anexo pela Decreto nº 15.249, de 30.12.2011, DOM Vitória de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
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Tipo de atividade Período de incidência Unidade taxada Taxa unitária em R$ (Reais)
1. Emissão de alvará de autorização de uso para as seguintes atividades:      
1.1. Comércio ambulante anual ou fração unidade 20,00
1.2. Comércio eventual evento unidade 20,00
1.3. Construções funerárias obra Unidade 30,00
1.4. Instalação de estacionamento privativo em vias públicas obra Unidade 50,00
1.5. Ocupação parcial de calçada anual ou fração ou evento Unidade 70,00
1.6. Demais atividades de interesse de particulares anual/fração ou evento Unidade 30,00
2. Emissão de alvará de permissão de uso para as seguintes atividades:      
2.1. Mobiliário de grande porte 03 anos ou fração Unidade 50,00
2.2. Mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias Dispensado de licenciamento
2.3. Mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros 03 anos ou fração Unidade 20,00
2.4. Outros mobiliários 03 anos ou fração Unidade 25,00
2.5. Evento de pequeno porte evento Unidade 200,00
2.6. Feiras livres ou comunitárias anual ou fração Unidade 20,00
2.7. Defensas provisórias de proteção ou gradil 03 anos ou fração Unidade 50,00
2.8. Obras ou instalação de equipamentos por concessionárias      
2.8.1. Execução de obra ou instalação permanente ou transitória 10 anos/fração ou período contrato M2 3,00
2.8.2. Execução de obra ou instalação linear 10 anos/fração ou período contrato Ml 0,50
2.8.3. Execução de obra ou instalação pontual 10 anos/fração ou período contrato Unidade 40,00
2.9. Instalação de identificação de logradouro por terceiros 10 anos ou fração Unidade 20,00
2.10. Demais atividades de interesse da coletividade anual/fração ou evento Unidade 30,00
3. Emissão de alvará de localização e funcionamento para as seguintes atividades:      
3.1. Comércio varejista, comércio atacadista, indústria, prestação de serviços por pessoa jurídica      
3.1.1. de 2,00 a 200,00m2 03 anos ou fração Unidade 90,00
3.1.2. de 200,01 a 500,00m2 03 anos ou fração unidade 250,00
3.1.3. de 500,01 a 6.000,00m2 03 anos ou fração unidade 350,00
3.1.4. de 6.000,01 acima 03 anos ou fração unidade 500,00
3.2. Prestação de serviços por pessoa física localizada 03 anos ou fração unidade 30,00
3.3. Estações Radiobase ou Telecomunicações 03 anos ou fração unidade 500,00
4. Cadastro de atividades não localizadas Isento de taxas

ANEXO II - PARTE 01 - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03

Irregularidade constatada Valor da multa em R$ (Reais) Valor Base Percentuais para aplicação da multa a cada infrator
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) Resp. técnico (%)
1. Exercer atividade ou utilizar o bem sem alvará de autorização de uso ou com alvará vencido ou desvirtuando o alvará concedido 150,00 / unid. 100 50
2. Exercer atividade ou utilizar o bem sem alvará de permissão de uso ou com alvará vencido ou desvirtuando o alvará concedido      
2.1. Mobiliário de grande porte 400,00 / unid. 100 50
2.2. Demais mobiliários 300,00 / unid. 100 -
2.3. Evento de pequeno porte 500,00 / unid. 100 50
2.4. Feiras livres ou comunitárias 150,00 / barraca ou banca 100 -
2.5. Obras ou instalação de equipamentos por concessionárias      
2.5.1. Execução de obra ou instalação permanente ou transitória 15,00 / m2 100 50
2.5.2. Execução de obra ou instalação linear 5,00 / ml 100 50
2.5.3. Execução de obra ou instalação pontual 500,00 / unid. 100 50
2.6. Demais atividades de interesse da coletividade 150,00 / unid. 100 -
3. Exercer atividade ou utilizar o bem sem alvará de localização e funcionamento ou com alvará vencido ou desvirtuando o alvará concedido      
3.1. Comércio ou serviço até 200,00 m2 de área 300,00 / unid. 100 -
3.2. Comércio ou serviço de 200,01m2 até 500,00m2 de área 600,00 / unid. 100 -
3.3. Comércio ou serviço de 500,01m2 até 6.000,00m2 de área 2.000,00 / unid. 100 -
3.4. Comércio ou serviço acima de 6.001,00m2 de área 5.000,00 / unid. 100 -
3.5. Evento de médio porte 5.000,00 / unid. 100 50
3.6. Evento de grande porte 10.000,00 / unid. 100 50
4. Exercer atividade ou utilizar o bem sem o cadastro para atividades permanentes não localizadas ou com o cadastro vencido ou desvirtuando o cadastro concedido 150,00 / unid. 100 -
5. Não atender as condições especiais que motivaram a expedição do alvará 150,00 / unid. 100 50
6. Não apresentação do alvará após solicitado pela fiscalização 150,00 / unid. 100 -
7. Não colocar o alvará em local visível, no caso de mobiliário fechado que possa ser ocupado por particulares 150,00 / unid. 100 -
8. Não atualizar os dados cadastrais de alvará ou cadastro anteriormente fornecido tais como mudança do nome ou razão social, mudança do capital social, mudança do quadro societário, distrato social, paralisação definitiva de atividade 150,00 / unid. 100 -
9. Irregularidades durante os eventos:      
9.1. Não providenciar a ligação de água ou energia ou telefonia ou iluminação ou esgoto ou disponibilizar segurança particular quando a isto estiver obrigado 300,00 / unid./ dia - -
9.2. Não providenciar sanitários suficientes ou disponibilizar banheiros danificados ou impróprios para o uso 300,00 / sanitário / dia 100 -
9.3. Solicitar alvará com prazo inferior ao exigido 300,00 / unid. 100 -
9.4. Concluir obras e/ou instalações fora do prazo mínimo exigido 300,00 / unid. 100 -
9.5. Ocupar o local antes da vistoria e emissão do alvará 300,00 / unid. 100 -
9.6. Não cumprir o horário de início ou término do evento      
9.6.1. Evento de pequeno porte 300,00 / dia 100 -
9.6.2. Evento de médio porte 1.000,00 / dia 100 -
9.6.3. Evento de grande porte 3.000,00 / dia 100 -
9.7. Não divulgar os extintores de incêndio ou rotas de fuga no caso de incêndio ou pânico ou saídas de emergência 300,00 / dia 100 -

ANEXO II - PARTE 02 - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03

Irregularidade constatada Valor da multa em R$ (Reais) Valor Base Percentuais para aplicação da multa a cada infrator
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade. (%) Resp. técnico (%)
9.8. Não instalar ou instalar de forma deficiente construção obrigatória 300,00 / dia 100 -
9.9. Extrapolar a capacidade máxima permitida de pessoas durante o evento 3.000,00 / dia - -
10. Destruir, danificar ou alterar as características de bem público 30% do valor dos serviços de reparação 100 50
11. Instalar barracas removíveis em logradouros públicos 150,00 / dia / barraca 100 -
12. Irregularidades quanto ao endereço do imóvel:      
12.1. Deixar de instalar a numeração do imóvel ou fixar numeração de forma irregular ou em local inadequado 100,00 / unid. 100 -
12.2. Fixar numeração divergente da fornecida pela administração 100,00 / unid. 100 -
12.3. Não efetuar a manutenção da placa de numeração do imóvel 100,00 / unid. 100 -
12.4. Instalar nomenclatura de logradouro sem prévio licenciamento ou fora do padrão fornecido ou em local inadequado 100,00 / unid. 100 -
13. Irregularidades quanto ao elemento físico delimitador:      
13.1. Deixar de construir elemento físico delimitador nos casos obrigatórios 300,00 / unid. 100 -
13.2. Deixar de instalar tela protetora ou instalar de forma irregular 100,00 / unid. 100 -
14. Irregularidades quanto às obras ou uso em calçadas:      
14.1. Deixar de construir calçada ou construir fora do padrão obrigatório 300,00 / unid. 100 50
14.2. Não efetuar a devida manutenção e/ou conservação da calçada ou efetuar de forma deficiente 100,00 / unid. 100 -
14.3. Deixar de delimitar e/ou sinalizar, ou delimitar e/ou sinalizar de forma deficiente, quando ocorrer a obstrução da trajetória de pedestres no caso de obras 200,00 / dia 100 50
14.4. Depositar mesas, cadeiras, caixas e similares nas calçadas 150,00 / dia 100 -
14.5. Colocar objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens sem licenciamento 150,00 / conjunto 100 -
14.6. Expor mercadorias ou utilizar equipamentos eletromecânicos industriais nas calçadas 150,00 / dia 100 -
14.7. Colocar de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta ou no alinhamento para facilitar o acesso de veículos 150,00 / unid. 100 -
14.8. Criar estacionamento para veículos sem licenciamento 500,00 / vaga 100 -
14.9. Fazer argamassa, concreto ou similar destinado a construção 150,00 / dia 100 50
14.10. Construir fossa ou filtro sem licenciamento 500,00 / conjunto 100 50
14.11. Construir caixa de passagem particular 300,00 / unid. 100 50
14.12. Lançar água pluvial, águas servidas ou gotejamento de ar condicionado sobre o piso da calçada ou pista de rolamento 200,00 / ponto 100 50
14.13. Construir jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração 150,00 / conjunto 100 50
14.14. Colocar caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres 300,00 / unid. 100 50
14.15. Lavar ou varrer calçadas fora do horário estabelecido 150,00 / dia 100 -
14.16. Instalar porta de acesso a depósito interno, portão de garagem ou qualquer outro dispositivo que abra sobre a calçada 300,00 / unid. 100 50
14.17. Depositar dejetos que comprometam a higiene das calçadas 150,00 / dia 100 -

ANEXO II - PARTE 03 - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03

Irregularidade constatada Valor da multa em R$ (Reais) Valor Base Percentuais para aplicação da multa a cada infrator
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade. (%) Resp. técnico (%)
15. Irregularidades quanto ao uso do mobiliário urbano de grande porte do tipo banca de jornais e revistas ou flores:      
15.1. Alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas 400,00 / unid. 100 -
15.2. Comercializar produto proibido ou não permitido ou excedendo o espaço permitido 150,00 / dia 100 -
15.3. Expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura 400,00 / dia 100 -
15.4. Manter fechada por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia justificativa legal 200,00 / unid. 100 -
16. Instalar barreira no entorno de poste sem licenciamento 200,00 / unid. 100 -
17. Não efetuar a devida manutenção e/ou conservação do toldo ou efetuar de forma deficiente 200,00 / unid. 100 -
18. Irregularidades quanto ao trânsito público:      
18.1. Dificultar ou Impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouro público sem prévio licenciamento ou comunicação      
18.1.1. Em vias arteriais assim definidas pelo PDU 5.000,00 / dia 100 -
18.1.2. Nas demais vias 1.000,00 / dia 100 -
18.2. Deixar de comunicar previamente a Guarda Civil Municipal no caso de manifestações que venham a prejudicar o livre trânsito de veículos ou comunicar fora do prazo      
18.2.1. Em vias arteriais assim definidas pelo PDU situadas no Centro de Vitória ou Parque Moscoso 20.000,00 / dia 100 -
18.2.2. Nas demais vias arteriais assim definidas pelo PDU 5.000,00 / dia 100 -
18.2.3. Em vias coletoras assim definidas pelo PDU 3.000,00 / dia 100 -
18.2.4. Em vias locais assim definidas pelo PDU 1.000,00 / dia 100 -
18.3. Transportar arrastando qualquer material ou equipamento em logradouro público 300,00 / dia 100 50
18.4. Danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar sinalização oficial ou licenciada pela administração 300,00 / unid. 100 -
18.5 Transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos ao patrimônio público ou a segurança do cidadão 300,00 / unid. 100 -
18.6 Depositar em logradouro público veículo com defeito, sucateado ou abandonado 200,00 / veículo / dia 100 -
19. Efetuar, sem licenciamento, construção que venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos      
19.1. Edificação permanente 15,00 / m2 100 50
19.2. Edificação transitória 10,00 / m2 100 50
19.3. Equipamento permanente 500,00 / unid. 100 50
19.4. Equipamento transitório 300,00 / unid. 100 50
20. Executar obra ou instalação licenciada em logradouro público (pista de rolamento) sem sinalização ou com sinalização deficiente 500,00 / dia 100 50
21. Expor veículo destinado à venda ou aluguel em logradouro público sem licenciamento 200,00 / veículo / dia 100 -
22. Executar operação de carga e descarga em logradouro público em condição diversa da prevista na legislação municipal ou licença fornecida 200,00 / veículo / dia 100 -
23. Demarcar e/ou sinalizar estacionamento privativo não licenciado em logradouro público 500,00 / vaga 100 -
24. Colocar objeto e/ou equipamento nas entradas das garagens e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros 150,00 / dia 100 -

ANEXO II - PARTE 04 - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03

Irregularidade constatada Valor da multa em R$ (Reais) Valor Base Percentuais para aplicação da multa a cada infrator
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) Resp. técnico (%)
25. Usar varais com roupas nas fachadas das edificações 150,00 / unid. 100 -
26. Colocar materiais nos peitoris das janelas e varandas tais como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc 150,00 / dia 100 -
27. Não instalar alarme sonoro e visual na saída de edificações com garagem de uso coletivo ou instalar com funcionamento deficiente 300,00 / unid. 100 -
28. Irregularidades quanto aos cemitérios:      
28.1. Promover reuniões tumultuosas no cemitério 150,00 / unid. 100 -
28.2. Comercializar produtos proibidos dentro do cemitério ou sem prévio licenciamento 150,00 / unid. 100 -
28.3. Falta de livro obrigatório 300,00 / livro 100 -
28.4. Escriturar livro obrigatório de forma deficiente ou incompleta 300,00 / livro 100 -
28.5. Executar construção funerária sem prévio licenciamento ou desvirtuando a licença concedida 150,00 / unid. 100 -
28.6. Deixar de efetuar a manutenção ou conservação de construção funerária 150,00 / unid 100 -
28.7. Colocar ornamentação viva sem autorização ou fora das condições de salubridade 50,00 / unid. 100 -
29. Das irregularidades do comércio, indústria e prestação de serviços      
29.1. Não organizar o atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves, e idosos com mais de 65 anos de idade 300,00 / unid. 100 -
29.2. Não disponibilizar as vagas para veículos exigidas pelo PDU, e as adicionais constantes em projeto aprovado, aos usuários da edificação      
29.2.1. Vagas para estacionamento de veículos 300,00 / vaga 100 -
29.2.2. Vagas para carga e descarga 700,00 / vaga 100 -
29.3. Não disponibilizar vaga para veículo destinada a portador de deficiência ou dificuldade de mobilidade 300,00 / vaga 100 -
29.4. Permitir o uso do estacionamento destinado a portador de deficiência ou dificuldade de mobilidade em áreas particulares por pessoas não autorizadas 100,00 / unid. 100 -
29.5. Comercializar produto derivado do tabaco e produtos solventes tipo "cola de sapateiro" e similares a menores de 18 anos 500,00 / dia 100 -
29.6. Permitir, em locais não reservados para fumantes, o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados 300,00 / dia 100 -
29.7. Não disponibilizar, nos casos obrigatórios, água filtrada e gelada com livre acesso durante ao período de funcionamento do estabelecimento 200,00 / dia 100 -
29.8. Não disponibilizar instalações sanitárias separadas por sexo no caso de estabelecimentos que comercializem bebidas para o consumidor final ou disponibilizar com condições físicas insatisfatórias 200,00 / dia 100 -
29.9. Criar condições e/ou obrigações não previstas em Lei ou não fornecer o abatimento de 50% para a compra ou acesso de estudantes regularmente matriculados ou idosos 500,00 / dia 100 -
29.10. Não instalar ou instalar porta eletrônica de segurança individualizada de forma deficiente nas agências ou postos de serviços bancários 500,00 / unid. 100 -
29.11. Não manter nos postos de vendas fixos ou móveis balança aferida pelo órgão competente, para conferência do peso do botijão de gás 200,00 / dia 100 -

ANEXO II PARTE 05 - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03

Irregularidade constatada Valor da multa em R$ (Reais) Valor Base Percentuais para aplicação da multa a cada infrator
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) Resp. técnico (%)
29.12. Não instalar detector de fuga de gás em estabelecimento que possua instalação de gás liquefeito de petróleo 200,00 / unid. 100 -
29.13. Não definir as entradas e saídas de veículos em postos de abastecimento de combustíveis ou definir de forma contrária à legislação 500,00 / unid. 100 -
29.14. Instalar e operar bombas do tipo auto-serviço em posto de abastecimento de combustíveis 1.000,00 / bomba 100 -
29.15. Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento 500,00 / dia 100 -
29.16. Não manter o controle atualizado da população máxima do estabelecimento 300,00 / dia 100 -
29.17. Não demonstrar ou demonstrar de forma deficiente através de representação ao vivo ou audiovisual a localização dos equipamentos de segurança, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos nos casos obrigatórios 300,00 / dia 100 -
29.18. Não afixar a rota de fuga, indicação dos acessos e saída de emergência na porta dos apartamentos em estabelecimentos destinados à hospedagem 500,00 / prédio 100 -
29.19. Funcionar estabelecimento do tipo borracharia, oficina, ferro-velho, serralheria, marcenaria ou similares em local que não seja coberto com telhado, laje ou similares 300,00 / unid. 100 -
29.20. Falta de conservação adequada no banheiro destinado ao público tal como: deficiência na limpeza, falta de abastecimento com papel higiênico, falta de papel toalha ou produto para assepsia das mãos 70,00 / banheiro / dia 100 -
30. Irregularidades na atividade de comércio ambulante, comércio eventual, feiras livres, feiras comunitárias e mercados públicos:      
30.1 . Comercializar produto ou serviço proibido ou não licenciado 70,00 / dia 100 -
30.2. Não expor a licença em local visível durante o período da comercialização do produto ou serviço 70,00 / dia 100 -
30.3 . Exercer comércio ambulante ou eventual desrespeitando proibição ou obrigação legal 70,00 / dia 100 -
30.4 . Não limpar o local ou não retirar o mobiliário após o funcionamento da atividade 150,00 / dia 100 -
30.5 . Não portar documento obrigatório 70,00 / dia 100 -
30.6. Não utilizar vestimenta obrigatória ou com limpeza e/ou conservação deficiente 70,00 / dia 100 -
30.7. Não dispor de elemento acondicionador de resíduos sólidos ou dispor de forma diversa da prevista na legislação 70,00 / dia 100 -
30.8. Comercializar produto ou serviço fora do horário autorizado 70,00 / dia 100 -
31. Instalar vitrines na fachada de estabelecimento comercial sem prévio licenciamento ou desvirtuando a licença concedida (vitrine situada fora do plano da fachada) 300,00 / unid. 100 -
32. Embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem legal de funcionário público na função de fiscalização e vistoria 300,00 / unid. 100 -
33. Não afixar placa informativa obrigatória 150,00 / unid. 100 -

Observações:

1. O valor mínimo da multa será de R$ 20,00 (vinte reais) e o valor máximo será de R$20.000,00 (vinte mil reais).

2. Esta tabela deverá ser aplicada em conjunto com as prescrições contidas no artigo 184 da Lei 6080/03.

3. A aplicação da penalidade de multa não exime a aplicação das demais penalidades descritas na Lei 6080/03.

4. No caso de concessionárias de serviços públicos as multas deverão ser aplicadas primeiramente conforme definido no contrato de concessão, sendo aplicada esta tabela caso a penalidade pela irregularidade constatada não esteja contratualmente definida.

5. Unid. = unidade.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16591 DE 15/01/2016):

ANEXO II PARTE 06 - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI Nº 6.080/2003

Irregularidade constatada Valor da multa em R$ (Reais) Valor Base Percentuais para aplicação de multa a cada Infrator
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) Responsável técnico (%)
34. Irregularidades quanto ao comércio de alimentos em veículo automotor      
34.1. Não estar munido dos documentos necessários a sua identificação e a de seu comércio. Documento/Dia R$ 150,00 100 -
34.2. Descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando equipamento apropriado para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinados no termo da Lei. Dia R$ 300,00 100 -
34.3. Deixar de manter higiene pessoal e de vestuário, bem como exigi-la de seus auxiliares e prepostis. Pessoa/Dia
R$ 150,00
100 -
34.4. Deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão. Dia R$ 150,00 100 -
34.5. Colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas. Unid./Dia
R$ 150,00
100 -
34.6. Causar dano a bens público ou particular no exercício de sua atividade. Dia R$ 300,00 100 -
34.7. Montar seu equipamento ou mobiliário fora do local destinado. Dia R$ 300,00 R$ 150,00 100 -
34.8. Utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria. Unid./Dia
R$ 150,00
100 -
34.9. Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização. Unid./Dia
R$ 150,00
100 -
34.10. Expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento. Dia R$ 150,00 100 -
34.11. Colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos. Unid./Dia
R$ 150,00
100 -
34.12. Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento. Unid./Dia
R$ 150,00
100 -
34.13. Utilizar equipamento sonoro de qualquer natureza Dia R$ 300,00 100 -

ANEXO III - PARTE 01

ANEXO III - PARTE 02

ANEXO III - PARTE 03

ANEXO III - PARTE 04

ANEXO III - PARTE 05

ANEXO III - PARTE 06

ANEXO III - PARTE 07

ANEXO IV - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 15.200, de 07.11.2011, DOM Vitória de 08.11.2011)

ANEXO IV - PARTE 02

ANEXO IV - PARTE 03

ANEXO IV - PARTE 04

ANEXO IV - PARTE 05

ANEXO IV - PARTE 06

ANEXO IV - PARTE 07

ANEXO V - PARTE 01 - COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS EM ASSUNTO RELATIVO A POSTURAS

Tipo de atividade Órgão responsável pela análise Órgão responsável pela aprovação Órgão responsável pelo licenciamento Órgão responsável pela fiscalização
1. Atividade sujeito a alvará de autorização de uso AR(s) (*3) AR(s) AR(s) AR(s) (*9)
2. Atividade sujeito a alvará de permissão de uso        
2.1. Mobiliário de grande porte do tipo banca de jornais e revistas ou flores SEDEC/CAP SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO
2.2. Mobiliário de grande porte do tipo abrigo para passageiros e funcionários do transporte público SETRAN (*3) SETRAN SETRAN SETRAN e AR(s) (*1)
2.3. Mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias de serviços públicos SETRAN (*3) SETRAN SETRAN SETRAN e AR(s) (*1)
2.4. Mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros SEDEC/CAP AR(s) AR(s) AR(s)
2.5. Outros mobiliários SEDEC/CAP AR(s) AR(s) AR(s)
2.6. Evento de pequeno porte SEDEC/DCO (*5) (*6) SEDEC/DCO (*5) (*6) SEDEC/DCO (*5) (*6) SEDEC/DCO e AR(s) (*2) (*5) (*9)  
2.7. Feiras livres SEMMAM SEMMAM SEMMAM SEMMAM (*9)
2.8. Feiras comunitárias CONSELHO LOCAL AR(s) AR(s) AR(s) (*9)
2.9. Defensas provisórias de proteção ou gradis SEDEC/CAP SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO ou AR(s)
2.10. Instalação de identificação de logradouro efetuada por terceiros SEDEC/DIT SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO ou AR(s)
2.11. Estacionamento privativo em vias públicas SEDEC/CAP SEDEC/DCO SEDEC/DCO GUARDA CIVIL
2.12. Obras ou instalação de equipamentos por concessionárias de serviços públicos SETRAN (*3) SETRAN SETRAN SETRAN e AR(s) (*1)
2.13. Demais atividades de interesse da coletividade sujeitas a alvará de permissão de uso SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO ou AR(s)
3. Atividade sujeito a alvará de localização e funcionamento        
3.1.Atividade permanente localizada SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO ou AR(s)
3.2. Atividade temporária localizada SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO ou AR(s)
3.3.Atividade permanente não localizada SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO SEDEC/DCO ou AR(s)
3.4. Evento de médio e grande porte SEDEC/DCO (*5) (*6) SEDEC/DCO (*5) (*6) SEDEC/DCO (*5) (*6) SEDEC/DCO e AR(s) (*2) (*5) (*9)
4. Calçadas        
4.1. Obra em calçada (*4) AR(s) (*3) AR(s) AR(s) AR(s)
4.2. Uso de calçada SEDEC/CAP AR(s) AR(s) SEDEC/DCO ou AR(s)

ANEXO V - PARTE 02 - COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS EM ASSUNTO RELATIVO A POSTURAS

Tipo de atividade Órgão responsável pela análise Órgão responsável pela aprovação Órgão responsável pelo licenciamento Órgão responsável pela fiscalização
5. Dispositivos coletores de lixo SEMURB/SEMMAM SEMURB/SEMMAM SEMURB/SEMMAM SEMURB/SEMMAM
6. Arborização SEMMAM (*3) SEMMAM SEMMAM SEMMAM
7. Toldos SEDEC/DAF AR(s) AR(s) AR(s)
8. Trânsito público GUARDA CIVIL GUARDA CIVIL GUARDA CIVIL GUARDA CIVIL
9. Cemitérios AR(s) AR(s) AR(s) AR(s) (*9)
10. Das exigências durante o funcionamento do comércio, indústria ou prestação de serviços SEDEC/DCO ou AR(s) - - SEDEC/DCO ou AR(s)
11. Mercados públicos AR(s) AR(s) AR(s) AR(s) (*9)
12. Numeração oficial SEDEC/DIT SEDEC/DIT - AR(s)
13. Elemento físico delimitador (*8) AR(s) (*7) AR(s) AR(s) AR(s)
14. Ocupação da fachada ou afastamento frontal SEDEC SEDEC/DAF SEDEC/DAF SEDEC/DAF ou AR(s)
15. Instalação de vitrines nas fachadas de edificações AR(s) (*3) AR(s) AR(s) AR(s)

Observações:

1. No caso em que a competência para fiscalizar for concorrente entre uma Secretaria Municipal e as Administrações Regionais - AR(s), será considerada anulável a ação fiscal feita de forma isolada, salvo em situação urgente determinada pelo titular da respectiva pasta, com justificativa de que o retardo na medida possa provocar dano irreparável à segurança, a salubridade, ao patrimônio e ao trânsito de pedestres ou veículos.

2. Existindo dúvida na interpretação desta tabela ou caso omisso, a questão será analisada e decidida pela Comissão de Análise de Posturas - SEDEC/CAP.

3. (*1) - A ação fiscal poderá ser feita de forma isolada pela SETRAN.

4. (*2) - A ação fiscal poderá ser feita de forma isolada pela SEDEC/DCO.

5. (*3) - Observada a competência da Comissão de Análise de Posturas - SEDEC/CAP.

6. (*4) - No caso de calçadas lindeiras a imóvel a ser licenciado através de petição protocolada ou licenciado por alvará de execução na forma da Lei 4821/98, a competência sobre este tipo de atividade passa para a SEDEC/DAF.

7. (*5) - É exigido o acompanhamento do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade nos casos obrigatórios.

8. (*6) - As obras e instalações provisórias deverão ser objeto de análise, aprovação e licenciamento pela SEDEC/DAF.

9. (*7) - A SEDEC/DAF deverá fornecer o alinhamento no caso de construção nova, reconstrução ou serviço de manutenção que venha agravar a irregularidade existente.

10. (*8) - No caso de elemento físico delimitador a ser licenciado através de petição protocolada ou licenciado por alvará de execução na forma da Lei 4821/98, a competência sobre este tipo de atividade passa para a SEDEC/DAF.

11. (*9) - A ação fiscal deverá ser acompanhada pela SEMUS nos casos de interesse da saúde.

12. Caso a Administração Regional seja chamada para atuar de forma solidária com a fiscalização de outra Secretaria caberá a mesma a lavratura dos respectivos autos, exceto nos casos de interesse ambiental ou de interesse da saúde.

ANEXO VI - QUADRO DE AFASTAMENTOS - SENTIDO INVERSO

Velocidade (km/h) 20 30 40 50 60
Tipo
Descrição
Pequeno Porte Bancas e Outros Abrigo Pequeno Porte Bancas e Outros Abrigo Pequeno Porte Bancas e Outros Abrigo Pequeno Porte Bancas e Outros Abrigo Pequeno Porte Bancas e Outros Abrigo
Confluência dos alinhamentos 2,50 2,50 4,60 7,00 7,00 12,50 13,00 13,00 22,50 21,00 21,00 36,50 31,50 31,50 53,50
Guia rebaixada p/ pedestre 3,00 3,00 6,00 6,00 6,00 13,50 10,50 10,50 23,00 16,00 16,00 35,50 23,50 23,50 53,00

Obs: Havendo guia rebaixada para pedestre, o afastamento será contado a partir do eixo da guia.

QUADRO DE AFASTAMENTOS - MESMO SENTIDO

Tipo Descrição Pequeno Porte Grande Porte e Outros
Confluência dos alinhamentos 4,00 4,00
Guia rebaixada p/ pedestre 3,00 3,00