Portaria DNPM nº 268 de 10/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008

Regulamenta o procedimento de disponibilidade.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003,e considerando os arts. 26, § 2º, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e a Portaria nº 12, de 16 de janeiro de 1999, do Ministério de Minas e Energia, resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma desta Portaria.

Art. 3º A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime diverso do processo originário, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração e na Portaria nº 12, de 16 de janeiro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, ou para área menor que a desonerada.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES JULGADORAS

Art. 4º O Diretor-Geral do DNPM constituirá comissões julgadoras nos Distritos do DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.

Art. 5º As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente.

§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de um ano, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º Os integrantes de uma comissão julgadora somente poderão integrar outra comissão no mesmo Distrito após o interstício de 6 (seis) meses contado do termo final de vigência da portaria anterior.

§ 3º É permitida a participação dos técnicos de que trata o caput deste artigo em comissões de outros Distritos do DNPM, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação no Distrito de origem.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE

Art. 6º Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela comissão julgadora:

I - edital de instauração do procedimento de disponibilidade;

II - todos os formulários de requerimento de habilitação;

III - todas as propostas protocolizadas;

IV - cópia do ato de designação da comissão julgadora;

V - as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;

VI - os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;

VII - decisão que julgar a habilitação dos proponentes;

VIII - decisão que declara a proposta prioritária; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - decisão que declara prioritária a proposta vencedora e de indeferimento das demais propostas;"

IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e decisões; e (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IX - os pedidos de reconsideração ou recursos hierárquicos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e decisões; e"

X - ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.

Desistência

Art. 7º O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação na disponibilidade a qualquer tempo, mediante protocolização de expediente específico no Distrito competente ou remessa postal.

§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável, e deverá estar assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador.

§ 2º A desistência será homologada por ato do Diretor-Geral, sendo dispensada no caso de único proponente quando a desistência for manifestada antes do término do prazo fixado para apresentação de propostas.

§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não implicará na devolução dos emolumentos nem dos documentos constantes da proposta apresentada.

Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade

Art. 8º O processo de disponibilidade de área poderá ser revogado ou anulado por ato do Diretor-Geral do DNPM, hipóteses em que não será devida qualquer indenização aos proponentes.

Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.

Seção I
Da Instauração do Procedimento de Disponibilidade

Art. 9º O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo: (Redação dada pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após o trânsito em julgado da decisão de desoneração da área, mediante edital, contendo:"

I - o número do processo minerário cuja área foi desonerada;

II - o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;

III - o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da publicação do edital; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - o prazo fixado para apresentação de propostas, contado da publicação do edital;"

IV - referência a esta Portaria que estabelece os critérios de julgamento; e

V - os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da área colocada em disponibilidade, quando for o caso.

§ 1º (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Entende-se por decisão transitada em julgado a decisão contra a qual não tenha sido interposto recurso ou da qual não caiba mais qualquer recurso administrativo."

§ 2º O edital de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial da União e ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo fixado para apresentação das propostas.

§ 3º É vedada a fixação de prazo para apresentação de propostas superior ou inferir a 60 (sessenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O prazo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias no procedimento de disponibilidade de que trata o art. 26 do Código de Mineração e, para a disponibilidade de que tratam os arts. 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, no prazo fixado no edital, contados de sua publicação no Diário Oficial da União."

Seção II
Da Habilitação e Apresentação de Propostas

Art. 10. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é permitido:

I - obter vistas e cópias dos processos pertinentes no Distrito do DNPM em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; e

II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade, objetivando qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área.

Parágrafo único. É vedado a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório final de pesquisa com redução de área.

Art. 11. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá acessar a opção "pré-requerimento de disponibilidade" no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários pertinentes via internet.

§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:

I - o formulário de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra;

II - o formulário de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - o formulário de pré-requerimento de pesquisa; e"

III - (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - o formulário de pré-requerimento de lavra."

§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o parágrafo anterior para protocolização no Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, admitido o encaminhamento pelo correio com aviso de recebimento, nos termos da Portaria nº 374, de 28 de outubro de 2010, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 374, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o parágrafo anterior para protocolização no Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, admitido o encaminhamento pelo correio com aviso de recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte."

§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes conforme arts. 32, 35 e 38 desta Portaria.

Art. 12. O requerimento de habilitação protocolizado fora do prazo ou apresentado de forma diversa da prevista nesta Portaria não será conhecido.

Art. 13. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade e, com efeito, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I a III do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento do único interessado será analisado pelo técnico competente do Distrito, podendo ser formulada exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de ausência dos documentos relacionados nos arts. 32, 35 e 38 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo poderá ser formulada exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de ausência dos documentos relacionados nos arts. 32, 35 e 38 desta Portaria."

Seção III
Do Julgamento Fases

Art. 14. O julgamento das propostas será dividido em três fases:

I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes;

II - análise do mérito das propostas técnicas; e

III - decisão.

Abertura das Propostas

Art. 15. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será realizada em ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todos os seus componentes.

§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os proponentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.

§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.

§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora."

§ 5º A ausência de proponente no ato de abertura dos envelopes não implica na sua desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das propostas e nem na inabilitação de sua proposta.

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora que indicará os proponentes habilitados, inabilitados e aqueles cujas propostas não merecem ser conhecidas, mediante parecer fundamentado exarado antes do encaminhamento do processo ao Chefe de Distrito para decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora a fim de definir os proponentes habilitados no procedimento de disponibilidade."

Julgamento da Habilitação

Art. 16. O Chefe de Distrito não conhecerá as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma diversa da prevista nesta portaria e julgará a habilitação dos demais proponentes mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 32, 35 e 38. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 32, 35 e 38 desta Portaria será indeferido mediante decisão exarada pela autoridade competente e comunicada aos proponentes por meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 1º Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do interessado mediante correspondência com aviso de recebimento.
§ 2º Julgado o pedido de reconsideração, a comissão julgadora analisará as propostas técnicas dos proponentes habilitados."

Art. 16-A. Caberá recurso contra a decisão a que se refere o art. 16 desta Portaria no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem apresentação de recurso ou uma vez julgado o recurso interposto, a comissão julgadora analisará as propostas técnicas dos proponentes habilitados. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Análise das Propostas

Art. 17. Os proponentes habilitados no procedimento de disponibilidade terão analisadas as suas propostas pela comissão julgadora conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Os requerentes que apresentarem todos os documentos exigidos para a habilitação no procedimento de disponibilidade terão analisadas as suas propostas pela comissão julgadora conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39 desta Portaria.
Parágrafo único. A comissão deverá, ao analisar as propostas técnicas dos proponentes habilitados, justificar a pontuação concedida."

Art. 18. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas exigências visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um interessado pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 13.

Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora apreciará as propostas e definirá a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora apreciará as propostas e definirá a ordem de prioridade conforme os critérios técnicos de julgamento desta Portaria."

§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a prioridade estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente."

§ 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do parágrafo anterior implica na desistência da proposta impondo-se a instauração de novo procedimento de disponibilidade da respectiva área.

Art. 20. Concluída a análise das propostas, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo à autoridade competente para decisão.

§ 1º No parecer de que trata o caput deste artigo, a comissão indicará a proposta vencedora e a ordem de classificação das demais propostas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º No parecer de que trata o caput deste artigo, a comissão indicará a proposta vencedora e, conforme o caso, o não conhecimento ou o indeferimento das demais propostas."

§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes desta Portaria, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente.

Decisão e Recursos

Art. 21. Caberá recurso contra a decisão que declarar a(s) proposta(s) prioritária(s) no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. O Chefe de Distrito declarará a proposta vencedora e não conhecerá ou indeferirá as demais, mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º A proposta não será conhecida quando protocolizada fora do prazo fixado no § 3º do art. 9º ou não apresentada na forma desta Portaria.
§ 2º O processo de disponibilidade de área ficará suspenso até decisão final sobre eventuais recursos interpostos."

Art. 22. (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Da decisão de que trata o art. 21, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 23. (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Diretor-Geral do DNPM no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União."

Seção IV
Da Abertura de Novos Processos Minerários

Art. 24. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art. 21, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original da(s) proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação. (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Transitada em julgado a decisão de que trata o art. 21, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas vencedoras, iniciando o processo com cópia da referida decisão e o original da proposta vencedora, fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação."

§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) vencedoras deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário."

§ 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do novo processo minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.

§ 3º O processo original será arquivado, exceto se a área colocada em disponibilidade for resultante de área descartada na aprovação do relatório final de pesquisa ou na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação legal, desde que ainda não tenha sido instaurado o processo de cobrança.

Seção V
Do Sorteio

Art. 25. O sorteio de que tratam os arts. 20, § 2º, 34, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 39, § 1º, desta Portaria será realizado em ato público, na sede do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. O sorteio de que tratam os arts. 20, § 2º, 34, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 40, § 2º, desta Portaria será realizado em ato público, na sede do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade."

Art. 26. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para participar do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário e local da sua realização.

§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e indeferimento de sua proposta."

§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente cuja proposta não esteja sujeita a indeferimento."

Art. 27. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Art. 28. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes presentes, o Chefe do Distrito ou seu substituto e a comissão julgadora.

Art. 29. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 1 (um) a 90 (noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora, cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola.

Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior número dentre os participantes.

Art. 30. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio na qual deverão constar as seguintes informações e documentos:

I - os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados ausentes;

II - cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver;

III - o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo mesmo; e

IV - o nome do proponente participante vencedor.

Parágrafo único. A ata de que trata o caput deste artigo deverá ser assinada por todos os participantes do sorteio.

Art. 31. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Chefe do Distrito para declaração da proposta prioritária. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral para declaração do proponente vencedor."

CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA E LAVRA
Seção I
Da Disponibilidade de Área para Pesquisa

Art. 32. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para pesquisa mineral deverá observar o disposto no art. 11 desta Portaria.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

I - formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de pesquisa;

II - (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - comprovante de regularidade fiscal quando se tratar de pessoa jurídica;"

III - original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de requerimento não estiver assinado pelo interessado;

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à disponibilidade fixados em Portaria do DNPM; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IV - comprovante original de recolhimento dos emolumentos referentes à disponibilidade, fixados em Portaria do DNPM;"

V - plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e

VI - comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.

§ 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:

I - informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações;

II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da pesquisa;

III - trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;

IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto;

V - orçamento detalhado das atividades programadas; e

VI - cronograma de realização das atividades programadas.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 33. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I - descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos;

II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao melhor conhecimento da jazida - Pontuação: de 0 a 10 pontos;

III - esboço geológico da área em escala apropriada - Pontuação: de 0 a 5 pontos; e

IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais aos trabalhos a serem realizados - Pontuação: de 0 a 5 pontos.

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Será indeferida a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios."

Art. 34. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação: (Redação dada pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 34. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de prioridade:"

I - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 33;

II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 33;

III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 33; e

IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 33.

Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes desta Portaria.

Seção II
Da Disponibilidade de Área para Lavra no Regime de Concessão

Art. 35. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra deverá observar o disposto no art. 11 desta Portaria.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

I - formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de lavra;

II - comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;

III - original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;

IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico legalmente habilitado; e

V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de aproveitamento econômico da jazida.

§ 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá conter:

I - memorial explicativo, contendo:

a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, realizado pelo método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as condições de mercado e em conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual seja estabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno e o período de retorno do capital investido.

b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a preservação dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e

c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto.

II - estudos de engenharia referentes:

a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e economicamente;

b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre outros requisitos básicos necessários à segurança técnica operacional e dos trabalhadores;

c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo perfuração, desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de mineração;

d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos, incluindo o plano de fogo detalhado;

e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;

f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação dos agentes ambientais;

g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos os residentes no local da mineração; e

h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das condições de estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após a lavra, visando a possibilitar sua ulterior utilização.

III - dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista;

IV - informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros operacionais, justificados técnica e economicamente; e

V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos; e

VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso, nos termos do artigo 59 do Código de Mineração.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 36. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I - previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - relação custo-benefício expresso pelo valor investido por número de habitantes beneficiados com base nas benfeitorias, obras de infra-estrutura e resultados que beneficiam as comunidades alcançadas pelo projeto e a interação com a comunidade envolvida - Pontuação: 0 a 5 pontos;"

II - descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano de lavra que demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da jazida. - Pontuação: 0 a 10 pontos;

III - descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à maior recuperação da substância útil alimentada. - Pontuação: 0 a 10 pontos;

IV - soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança técnica, do trabalho e de saúde ocupacional. - Pontuação: 0 a 5 pontos;

V - ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos trabalhos de mineração. - Pontuação: 0 a 5 pontos;

VI - (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VI - investimento em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias na lavra e no beneficiamento, com vistas a agregação de maior valor ao produto final. - Pontuação: 0 a 5 pontos;"

VII - previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5 pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VII - investimento em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida. - Pontuação: 0 a 5 pontos;"

VIII - estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os investimentos previstos estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado de cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos. - Pontuação: 0 a 10 pontos; e

IX - previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IX - investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio. - Pontuação: 0 a 5 pontos."

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Será indeferida a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 20 pontos no somatório dos critérios."

Art. 37. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação: (Redação dada pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 37. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de prioridade:"

I - aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V do art. 36;

II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 36;

III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 36;

IV - aquela que obtiver a maior pontuação no somatório dos incisos VI e VII do art. 36; e

V - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IX do art. 36.

Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes desta Portaria.

Seção III
Da Disponibilidade de Áreas para Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 38. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no art. 11 desta Portaria.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

a) formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de permissão de lavra garimpeira;

b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;

c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa;

d) planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos

e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo indicado no pré-requerimento eletrônico;

f) comprovante original de recolhimento dos emolumentos referentes à disponibilidade, fixados em Portaria do DNPM.

§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM, antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Será exigido do vencedor o assentimento da autoridade administrativa local quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, no qual deverá constar: nome do requerente, substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel quando houver e data de expedição, sob pena de indeferimento do requerimento de permissão de lavra garimpeira."

§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º deste artigo, o procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 39. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes desta Portaria, para fins de definição da proposta prioritária;

II - as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de pessoas físicas ou firmas individuais;

III - em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de classificação: (Redação dada pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora definirá a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de prioridade:"

a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes no(s) município(s) em que se localiza a área em disponibilidade, demonstrado por meio de ata da última assembléia, devidamente registrada no órgão próprio até a data da publicação do edital;

b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.

§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes desta Portaria;

§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer final pela comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de divisão da área.

§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subseqüente ao termo final do prazo a que se refere o art. 9º, III, desta Portaria, quando:

I - nenhuma proposta for protocolizada; ou

II - protocolizada a desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado no edital.

Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subseqüente ao 60º (sexagésimo) dia contado da data da publicação do despacho de instauração da disponibilidade quando nenhuma proposta for protocolizada no prazo fixado ou quando protocolizada desistência, dentro deste prazo, de único proponente.
§ 1º O requerimento de direito minerário protocolizado para a respectiva área ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão de que trata este artigo.
§ 2º Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial ou total entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo."

§ 1º O requerimento de direito minerário protocolizado para a respectiva área ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão de que trata este artigo.

§ 2º Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial ou total entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo.

Art. 41. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de área. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. Nas hipóteses de indeferimento de todas as propostas ou de homologação de desistência de todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de área."

Disposições Transitórias

Art. 42. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir sobre processo de disponibilidade nos termos dos art. 5º, XVIII, da Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004.

Art. 43. Esta Portaria não se aplica aos processos de disponibilidade instaurados antes de sua entrada em vigência, sem prejuízo do disposto no art. 44. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. O disposto nesta Portaria não se aplica aos procedimentos de disponibilidade pendentes de decisão, os quais serão analisados à luz das normas vigentes na ocasião de publicação dos respectivos editais."

Art. 44. Para os requerimentos de habilitação que objetivem áreas colocadas em disponibilidade pendentes de decisão na data de entrada em vigor desta Portaria, em virtude da implantação de novo sistema de pré-requerimento eletrônico, o proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, nos termos do art. 11, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Para os requerimentos de habilitação que objetivem áreas colocadas em disponibilidade pendentes de decisão na data de entrada em vigor desta Portaria, em virtude da implantação de novo sistema de pré-requerimento eletrônico, o proponente declarado vencedor será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, nos termos do art. 11."

Revogações

Art. 45. Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 419, de 19 de novembro de 1999; 48, de 24 de fevereiro de 2000, 251, de 30 de outubro de 2001, e 152, de 1º de maio de 2006; a Instrução Normativa nº 12, de 18 de dezembro de 2000, e a Circular nº 3, de 15 de fevereiro de 2000.

Vigência

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY