Portaria DNPM nº 347 de 29/09/2004

Norma Federal

Delega competência do Diretor-Geral ao Diretor de Administração Geral, ao Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro e aos Chefes dos Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VI, do art. 14 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 , resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de competência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ao Diretor de Administração Geral, ao Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro e aos Chefes de Distrito, e aos seus substitutos legais em suas ausências, para praticarem atos administrativos no âmbito da Autarquia.

CAPÍTULO I
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 2º É delegada competência ao Diretor de Administração Geral para praticar os seguintes atos:

I - dar posse aos nomeados para o quadro de pessoal do DNPM, ressalvados os cargos em comissão e funções de confiança, da competência exclusiva do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - designar os substitutos dos titulares das Funções Gratificadas na hipótese de impedimento legal dos titulares e, por tempo determinado, os substitutos dos substitutos na sua ausência;

III - conceder aos servidores as licenças previstas em Lei e anuência para o exercício provisório por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, bem como indenizações, gratificações e outras vantagens previstas na legislação pertinente, observada a conveniência da Administração, quando cabível;

IV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, bem como autorizar serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas;

V - constituir comissões administrativas para:

a) atuarem em sindicâncias e processos administrativo-disciplinares no âmbito da Sede e dos Distritos do DNPM; e

b) atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da Sede e dos Distritos do DNPM;

VI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 ;

VII - autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 ;

VIII - conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993 ;

IX - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas, no âmbito da Sede do DNPM;

X - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito da Sede do DNPM;

XI - aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993 , no âmbito da Sede do DNPM;

XII - aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pelo DNPM, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica, modelos-padrão de contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos; e

XIII - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da Sede do DNPM.

CAPÍTULO II
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE OUTORGA E CADASTRO MINEIRO

Art. 3º É delegada competência ao Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro para formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos referentes:

I - ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira; e

II - ao disposto no art. 81 do Código de Mineração .

CAPÍTULO III
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS CHEFES DOS DISTRITOS
Seção I
Dos Atos de Administração

Art. 4º É delegada competência aos Chefes dos Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral para, em suas respectivas circunscrições:

I - atuar como Ordenador de Despesas, na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira na aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados;

II - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 .

III - autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 ;

IV - conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;

V - autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam terrestres ou aéreos, para os servidores que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;

VI - autorizar a inscrição de empresas, devidamente habilitadas, no Cadastro de Fornecedores do DNPM;

VII - constituir comissões para atuarem em licitações, tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo;

VIII - aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, I e II, da Lei nº 8.666, de 1993 ;

IX - autorizar a restituição de garantias contratuais;

X - assinar e rescindir contratos e acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, referentes à prestação de serviços, ao fornecimento e locação de bens móveis e imóveis, bem como os instrumentos relativos à fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de parcelamento de créditos da Autarquia;

XI - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas;

XII - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente; e

XIII - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito do Distrito do DNPM.

Seção II
Dos Atos de Ofício e de Decisão

Art. 5º É delegada competência aos Chefes dos Distritos do DNPM para, em suas respectivas jurisdições:

I - indeferir requerimento de autorização de pesquisa, nas hipóteses previstas em lei;

II - decidir sobre os requerimentos de prorrogação de prazo de alvará de pesquisa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 135, de 17.05.2006, DOU 18.05.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"II - decidir sobre os atos de desistência dos requerimentos de autorização de pesquisa e sobre atos de prorrogação do prazo de vigência de títulos de alvará de pesquisa;"

III - declarar a disponibilidade de áreas nos termos do art. 26 do Código de Mineração em decorrência de desistência ou renúncia dos processos de autorização de pesquisa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 135, de 17.05.2006, DOU 18.05.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"III - declarar disponibilidade de área nos termos do art. 26 do Código de Mineração em decorrência de renúncia da autorização de pesquisa. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 305, de 24.11.2005, DOU 28.11.2005 )"

"III - decidir sobre os atos de renúncia da autorização de pesquisa;"

IV - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;

V - enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, a fim de que seja iniciado o processo de avaliação judicial de que trata o art. 27 do Código de Mineração ;

VI - decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do § 2º, do art. 22, do Código de Mineração , autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização;

VII - decidir sobre requerimento e título de registro de licença e registro de extração em todas as suas fases;

VIII - decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira dentro de áreas já delimitadas em todas as suas fases;

IX - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos de requerimentos de títulos minerários;

X - determinar a instauração de processo administrativo de declaração de caducidade e declarar a nulidade de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, bem como decidir sobre eventual defesa. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 305, de 24.11.2005, DOU 28.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"X - determinar a instauração de processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira;"

XI - determinar a instauração de processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multas previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de Auto de Infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 305, de 24.11.2005, DOU 28.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"XI - determinar a instauração de processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata;"

XII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários;

XIII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;

XIV - autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título de registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;

XV - decidir sobre o relatório final de pesquisa para substâncias de uso imediato na construção civil e corretivo do solo e, para as demais substâncias, decidir sobre o relatório final de pesquisa nos termos dos incisos II e III, do art. 30, do Código de Mineração;

XVI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;

XVII - constituir comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26 , 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração ;

XVIII - decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26 , 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração ;

XIX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes a alvará de pesquisa, ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"XIX - negar e conceder anuência prévia aos atos de cessão total de direitos minerários e autorizar a respectiva averbação referente ao requerimento e título de alvará de pesquisa; e"

XX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes aos títulos de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira; e (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"XX - negar e conceder anuência prévia aos atos de cessão total de direitos minerários referente ao requerimento de permissão de lavra garimpeira e registro de licença e cessão total e parcial referente ao título de permissão de lavra garimpeira e registro de licença, bem como autorizar a respectiva averbação."

XXI - declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare e após a devida imposição de multa, ficando a área desonerada na forma do art. 26 do Código de Mineração . (Inciso acrescentado pela Portaria DNPM nº 135, de 17.05.2006, DOU 18.05.2006 )

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Art. 7º Os pedidos de reconsideração previstos expressamente no Código de Mineração, propostos em face de decisões adotadas por delegação, serão decididos pelo Chefe do Distrito mediante despacho próprio. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 305, de 24.11.2005, DOU 28.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A análise dos recursos interpostos em face das decisões adotadas por delegação permanecem de competência do Diretor-Geral do DNPM."

Art. 7º-A Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , em face de decisão adotada por delegação, serão inicialmente apreciados pelo Chefe de Distrito que deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º-A Os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , em face de decisão adotada por delegação, serão apreciados pelo Chefe de Distrito que, se não a reconsiderar, os encaminhará ao Diretor-Geral apreciação superior. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 305, de 24.11.2005, DOU 28.11.2005 )"

Art. 8º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação.

Art. 9º Sempre que julgar necessário o Diretor-Geral poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 396, de 4 de novembro de 1999; 64, de 21 de fevereiro de 2001; 230, de 10 de outubro de 2001; e 040, de 27 de fevereiro de 2003.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY