Portaria SAAT nº 26 de 23/05/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mai 2001

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS referente às operações próprias do estabelecimento e às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária e dá outras providências.

O Subsecretário Adjunto de Administração Tributária, no uso da sua atribuição conferida pelo art. 9º da Resolução SEFCON nº 5.694/2001,

Resolve:

Art. 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS referente às operações próprias do estabelecimento e a relativa às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária, deve ser elaborada pela versão 02.01 do programa gerador, em sua atualização mais recente, e entregue exclusivamente pela Internet, através da página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (site "www.sef.rj.gov.br"), segundo o disposto na Resolução SEFCON nº 5.694/2001 e nesta Portaria.

§ 1º - A versão 02.01 do programa gerador estará disponível para ser copiada por download na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA ICMS", do site da SEF na Internet, no formato "02.01.xx", sendo "xx" o número da atualização mais recente.

§ 2 º - A GIA ICM S poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração seja no formato ASCII e o bserveo layout da versão 02 01, em sua atualização mais recente, disponibiliza do no site da SEF na Internet

§ 3º - O declarante deverá utilizar o Manual da GIA-ICMS que acompanha a versão 0201, em sua atualização mais recente, para obtenção de informações e procedimentos indispensáveis ao preenchimento e transmissão da declaração

§ 4º - Os seguintes módulos estarão disponibilizados no site da SEF na Internet para instalação ou atualização do Programa Gerador:

1 - Módulo de Instalação - destinado à instalação da versão mais recente do Programa Gerador em computador que ainda não o possua instalado;

2 - Módulo de Atualização - destinado à atualização de versão anterior já instalada no computador;

3 - Módulo de Atualização de Tabelas - destinado à simples atualização de tabelas utilizadas pelo programa gerador instalado no computador, provocada por alteração da legislação do ICMS ou adição de códigos que não ensejam uma nova atualização da versão 0201

§ 5º - Estará disponível ainda, no site da SEF na Internet, manual para ajuda ao contribuinte na instalação ou atualização de cada módulo citado no parágrafo anterior

§ 6º - Ocorrendo disponibilização de nova atualização da versão 0201, os contribuintes poderão continuar a utilizar a anterior, para gerar e transmitir a declaração, até a data que será informada na seção GIA ICMS do site da SEF na Internet

§ 7º - A versão 0201, em sua atualização mais recente, deverá ser utilizada inclusive para geração e transmissão de GIA ICMS de períodos anteriores

Art. 2º - Os contribuintes autorizados a efetuar compensação do imposto com base na Lei nº 2823/1997 e no Decreto nº 25980/2000 (FUNDES) deverão lançar as informações pertinentes na seção "Deduções" da versão 0201 da GIA-ICMS

Art. 3º - Os contribuintes detentores de prazo especial de pagamento do ICMS deverão preencher a declaração da seguinte forma:

I - na seção "ICMS/Prazo Especial", informar o valor total a deduzir do imposto a recolher e, quando a legislação o exigir, o número do processo autorizativo;

II - na seção "Observações", especificar a descrição, base legal, vencimento e os valores que compõem o valor total a deduzir do imposto a recolher informado no inciso anterior

Art. 4º - Os contribuintes enquadrados no Regime de Apuração do ICMS com base na Receita Bruta, de que trata a Resolução SEFCON nº 4055/2000, deverão observar os seguintes procedimentos para preenchimento da declaração:

I - nas seções "Entradas" e "Saídas", informar os valores pertinentes, em cada CFOP, nas colunas "Valores Contábeis";

II - nas seções "Estornos de Crédito", "Outros Créditos", "Estornos de Débito" e "Saldo Credor do Período Anterior", não informar quaisquer valores;

III - na seção "Outros Débitos", informar, exclusivamente, o montante do imposto devido no período, calculado nos termos do art 1º da resolução citada no caput, na codificação de ocorrência própria

Art. 5º - Os contribuintes do ICMS que calculam o valor do ICMS devido com base na receita bruta, conforme previsto no Título VI, do Livro V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, preencherão a declaração da seguinte forma:

I - nas seções "Entradas" e "Saídas", informar os valores pertinentes, em cada CFOP, nas colunas "Valores Contábeis";

II - nas seções "Estornos de Crédito", "Outros Créditos", "Estornos de Débito" e "Saldo Credor do Período Anterior", não informar quaisquer valores;

III - na seção "Outros Débitos", informar, exclusivamente, o montante do imposto devido no período, calculado nos termos do art 36, do Título VI, do Livro V, do Regulamento referido no caput, na codificação de ocorrência própria

Art. 6º - O contribuinte que possuía saldo credor no mês imediatamente anterior ao do ingresso em um dos regimes de que tratam os arts 4º e 5º, deve apresentar GIA-ICMS Substituta relativa àquele mês, lançando na seção "Estorno de Crédito", o valor do saldo credor estornado para a respectiva ocorrência

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SAAT nº 22/2001.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2001

Rodrigo Silveirinha Correa

Subsecretário Adjunto de Administração Tributária