Decreto nº 25.980 de 14/01/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jan 2000

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, em face da alteração introduzida na Lei n.º 2.823, de 07.11.97, pela Lei n.º 3.347, de 29.12.99, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a alteração introduzida na Lei n.º 3.347, de 28 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Estado com o sujeito Passivo, relativamente a financiamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), instituído pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 8, de 15 de março de 1975, o estabelecimento beneficiário poderá compensar o ICMS devido em cada período de apuração com as mencionadas obrigações, da seguinte forma:

I - os valores considerados devidos e não pagos por parte do Estado do Rio de Janeiro, passíveis da compensação fiscal referida neste artigo, serão demonstrados pelo estabelecimento beneficiário, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

II - serão aceitos os valores escriturados nos respectivos livros fiscais, como imposto a recolher, observado o disposto no § 1.º;

III - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual será automática, desde que os referidos créditos sejam vencidos, e far-se-á nas condições financeiras em que forem contratados.

§ 1.º O exercício do direito previsto neste artigo não prejudica a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, quanto pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.

§ 2.º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mensalmente, cópia de todos os contratos e convênios firmados.

Art. 2º A amortização do financiamento será feita na forma estipulada nos convênios e contratos assinados entre o Estado e a empresa beneficiária.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários para regulamentação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO