Portaria SF nº 26 de 26/01/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 1994

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no art. 14 das Disposições Transitórias do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no § 3º do art. 232 deste Decreto, bem como a necessidade de atualizar as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS, por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA - Operações e Prestações Interestaduais,

RESOLVE:

I - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais, prevista no art. 232 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações: (Redação dada pela Portaria SF nº 284, de 19.12.2002 - DOE PE de 20.12.2002)

a) poderá ser emitida: (Redação dada pela Portaria SF nº 284, de 19.12.2002 - DOE PE de 20.12.2002)

1. no período de 27.01.94 a 31.12.2002, por meio de formulário, conforme modelo constante do Anexo 1, a ser obtido nas Agências da Receita Estadual - AREs ou adquirido em livraria; (Redação dada pela Portaria SF nº 284, de 19.12.2002 - DOE PE de 20.12.2002)

2. em meio magnético, mediante disquete 3,5" (três e meia polegadas), observando-se, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97; (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

b) será preenchida pelos contribuintes que realizem operações e prestações interestaduais, exceto o produtor agropecuário, observado, quanto à obrigatoriedade: (Redação dada pela Portaria SF nº 160, de 01.07.1997 - DOE PE de 02.07.1997)

1. até o exercício de 1995, para os inscritos no regime normal; (Redação dada pela Portaria SF nº 160, de 01.07.1997 - DOE PE de 02.07.1997)

2. a partir do exercício de 1996, para os inscritos nos regimes normal, fonte e microempresa; (Redação dada pela Portaria SF nº 160, de 01.07.1997 - DOE PE de 02.07.1997)

3. a partir do exercício de 1999, para os inscritos nos regimes normal, microempresa e restaurante cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição seja 9 (nove), exceto microempresa ambulante; (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

4. a partir do exercício de 2000, para os inscritos nos seguintes regimes: (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

4.1. normal e restaurante cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição seja 9 (nove); (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

4.2. microempresa, inclusive na condição de SIMPLES/PE, excetuando-se o ambulante, em qualquer caso, e a pessoa natural enquadrada como microempresa fixa; (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

c) deverá conter os dados expressos na moeda vigente no encerramento do exercício a que se referir; (Acrescentado pela Portaria SF nº 138, de 29.03.1994 - DOE PE de 30.03.1994)

d) deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE ou em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda, ou ainda por meio de remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se referir o documento, observando-se os seguintes prazos específicos: (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

1. até 31 de maio de 1994, no caso GIAS relativas ao exercício de 1993; (Acrescentado pela Portaria SF nº 138, de 29.03.1994 - DOE PE de 30.03.1994)

2. até 30 de junho de 1994, no caso de GIAS relativas aos exercícios de 1991 e 1992; (Acrescentado pela Portaria SF nº 138, de 29.03.1994 - DOE PE de 30.03.1994)

3. até 15.05.97, no caso de GIAs relativas ao exercício de 1996, ficando as informações restritas ao período compreendido entre março e dezembro de 1996; (Acrescentado pela Portaria SF nº 160, de 01.07.1997 - DOE PE de 02.07.1997)

4. até 28.04.2000, no caso de GIAs relativas ao exercício de 1999, na hipótese de entrega do documento em meio magnético; (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

5. a partir do documento relativo ao exercício de 2000, na hipótese de entrega efetuada em meio magnético, conforme disposto na alínea "a", 2: (Acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 01.02.2001 - DOE PE de 02.02.2001)

5.1. até 14 de abril, na ARE ou em posto de recepção autorizado; (Acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 01.02.2001 - DOE PE de 02.02.2001)

5.2. até 30 de abril, mediante remessa do arquivo magnético, via INTERNET; (Acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 01.02.2001 - DOE PE de 02.02.2001)

5.3. relativamente ao exercício de 2003, até o dia 07.05.2004, independentemente de a entrega ocorrer em ARE ou em posto de recepção autorizado ou mediante remessa do arquivo magnético, via INTERNET; (Acrescentado pela Portaria SF nº 85, de 04.05.2004 - DOE PE de 05.05.2004)

II - Na hipótese de entrega da GIA fora dos prazos previstos no inciso anterior, deverá o documento ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 10, IV, "a", da Lei nº 11.514, de 29.12.97; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

III - Fica instituído novo modelo da GIA, conforme Anexo único desta Portaria;

IV - Fica aprovada a versão 1.3 do programa elaborado pela SEFAZ, denominado GIA -Eletrônica, a partir da qual deverão ser gerados os dados da GIA, observando-se, relativamente ao mencionado programa: (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

a) será utilizado apenas para emissão da GIA de que trata o inciso I; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

b) os respectivos disquetes serão fornecidos pela ARE, mediante entrega, pelo interessado, de 02 (dois) disquetes virgens, podendo ser também obtido via INTERNET; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

V - Para a entrega da GIA em disquete ou transmitida via INTERNET, será observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

a) a GIA gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido pelo programa GIA

-Eletrônica, conforme modelo constante do Anexo 2, que relacionará as GIAs, contendo o número da inscrição do contribuinte no CACEPE, o exercício, a indicação de que o documento é original ou substituto, o registro verificador do documento e o campo indicativo da situação da GIA, válida ou rejeitada; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

b) o carimbo de recepção da GIA será aposto no recibo mencionado na alínea anterior, após verificação da consistência inicial dos dados do documento efetuada pelo programa validador; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

c) a GIA gravada em meio magnético, transmitida via INTERNET, terá sua entrega comprovada mediante a geração, pelo programa GIA - Eletrônica, de um protocolo eletrônico que será gravado no referido disquete e impresso no recibo mencionado na alínea "a"; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos postos de recepção que impossibilitem a recepção das GIAs, será emitido comprovante provisório de entrega, conforme modelo constante do Anexo 3, devendo-se observar, para efeito de assegurar a tempestividade do cumprimento da obrigação, o disposto na Portaria SF nº 334, de 19.12.97; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

e) o disposto na alínea anterior não se aplica na hipótese da entrega da GIA via INTERNET, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da GIA, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observados os prazos previstos no inciso I, "d"; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

VII - Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Secretário da Fazenda

ANEXO I - DA PORTARIA SF Nº 026/94 (Renumerado o Anexo Único para Anexo I, pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000) ANEXO II - DA PORTARIA SF Nº 026/94 ANEXO III - DA PORTARIA SF Nº 026/94 (Acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 29.03.2000 - DOE PE de 30.03.2000)