Portaria SF nº 71 de 29/03/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 mar 2000

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de adotar medidas para o aperfeiçoamento da sistemática relativa à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 026, de 26.01.94, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais, prevista no art. 232 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91:

a) poderá ser emitida:

1. por meio de formulário, conforme modelo constante do Anexo 1, a ser obtido nas Agências da Receita Estadual - AREs ou adquirido em livraria;

2. em meio magnético, mediante disquete 3,5" (três e meia polegadas), observando-se, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;

b) será preenchida pelos contribuintes que realizem operações e prestações interestaduais, exceto o produtor agropecuário, observado, quanto à obrigatoriedade:

2. a partir do exercício de 1996, para os inscritos nos regimes normal, fonte e microempresa;

3. a partir do exercício de 1999, para os inscritos nos regimes normal, microempresa e restaurante cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição seja 9 (nove), exceto microempresa ambulante;

4. a partir do exercício de 2000, para os inscritos nos seguintes regimes:

4.1. normal e restaurante cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição seja 9 (nove);

4.2. microempresa, inclusive na condição de SIMPLES/PE, excetuando-se o ambulante, em qualquer caso, e a pessoa natural enquadrada como microempresa fixa;

d) deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE ou em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda, ou ainda por meio de remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se referir o documento, observando-se os seguintes prazos específicos:

4. até 28.04.2000, no caso de GIAs relativas ao exercício de 1999, na hipótese de entrega do documento em meio magnético;

II - Na hipótese de entrega da GIA fora dos prazos previstos no inciso anterior, deverá o documento ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 10, IV, "a", da Lei nº 11.514, de 29.12.97;

IV - Fica aprovada a versão 1.3 do programa elaborado pela SEFAZ, denominado GIA -Eletrônica, a partir da qual deverão ser gerados os dados da GIA, observando-se, relativamente ao mencionado programa:

a) será utilizado apenas para emissão da GIA de que trata o inciso I;

b) os respectivos disquetes serão fornecidos pela ARE, mediante entrega, pelo interessado, de 02 (dois) disquetes virgens, podendo ser também obtido via INTERNET;

V - Para a entrega da GIA em disquete ou transmitida via INTERNET, será observado o seguinte:

a) a GIA gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido pelo programa GIA

-Eletrônica, conforme modelo constante do Anexo 2, que relacionará as GIAs, contendo o número da inscrição do contribuinte no CACEPE, o exercício, a indicação de que o documento é original ou substituto, o registro verificador do documento e o campo indicativo da situação da GIA, válida ou rejeitada;

b) o carimbo de recepção da GIA será aposto no recibo mencionado na alínea anterior, após verificação da consistência inicial dos dados do documento efetuada pelo programa validador;

c) a GIA gravada em meio magnético, transmitida via INTERNET, terá sua entrega comprovada mediante a geração, pelo programa GIA - Eletrônica, de um protocolo eletrônico que será gravado no referido disquete e impresso no recibo mencionado na alínea "a";

d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos postos de recepção que impossibilitem a recepção das GIAs, será emitido comprovante provisório de entrega, conforme modelo constante do Anexo 3, devendo-se observar, para efeito de assegurar a tempestividade do cumprimento da obrigação, o disposto na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;

e) o disposto na alínea anterior não se aplica na hipótese da entrega da GIA via INTERNET, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da GIA, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observados os prazos previstos no inciso I, "d";

II - Os incisos IV e V e o Anexo Único da Portaria SF nº 026, de 26.01.94, ficam renumerados, respectivamente, para incisos VI e VII e Anexo 1;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 071/2000