Portaria SEMFAZ nº 259 DE 27/08/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 set 2012

Dispõe sobre o parcelamento para a liquidação de créditos tributários e dá outras providências.

(Revogado pela Decreto Nº 5751 DE 11/06/2013):

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e


Considerando o disposto no Decreto nº 43.023, de 20 de agosto de 2012, que lhe delega competência para estabelecer forma, prazos e condições de parcelamento, objetivando a liquidação de créditos tributários do Município de São Luís,


Resolve:


Art. 1º. Os créditos tributários do Município constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou a ajuizar, até a data de publicação desta Portaria e não alcançados pelo disposto na art. 1º da Lei nº 5.286, de 09 de junho de 2010, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PROESP, poderão ser liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado.


Parágrafo único. O pagamento da 1ª (primeira) parcela, que importará em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, será exigido na data de efetivação do parcelamento.


Art. 2º. O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo:


a) Para pessoa física: R$ 50,00 (cinquenta reais);


b) Para pessoa jurídica:


1 - Microempresa e Empresário Individual: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);


2 - Empresa de Pequeno Porte: R$ 200,00 (duzentos reais);


3 - As demais pessoas jurídicas não enquadradas nos itens 1 e 2: R$ 500,00 (quinhentos reais).


Art. 3º. O saldo devedor do parcelamento sujeita-se, a partir da data de sua concessão:


I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do índice de Preços do Consumidor Amplo-Especial - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.


Il - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia útil de cada mês subsequente à concessão do parcelamento.


Art. 4º. Deferido o parcelamento de crédito tributário ajuizado, os encargos de sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 792 do Código de Processa Civil.


Art. 5º. Ressalvados os casos em que os créditos tributários tenham sido anteriormente lançados ou denunciados espontaneamente pelo próprio contribuinte, não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal.


Art. 6º. A concessão do parcelamento não implicará moratória, novação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário.


Art. 7º. É vedada a concessão de parcelamento a devedor que possua outro parcelamento em atraso.


Art. 8º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas implicará no cancelamento do parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas vincendas.


Parágrafo único. A liquidação de até 03 (três) parcelas em atraso reabilita o parcelamento.


Art. 9º. O parcelamento do crédito importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.


Art. 10º. Cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será considerado autônomo para o ingresso de pedido de parcelamento do crédito tributário em atraso.


Art. 11º. A certidão de regularidade fiscal prevista no § 1º do art. 264 do Decreto nº 33.144/2007 (Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis), deverá indicar o respectivo parcelamento.


Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), 27 DE AGOSTO DE 2012.


JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO

Secretário Municipal de Fazenda