Decreto nº 5751 DE 11/06/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 jun 2013

Institui no âmbito do Município de São Luís o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Municipal - REFAZ, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Luís o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Municipal - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja apuração ou consolidação dos créditos tributários tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A adesão ao REFAZ implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.

§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

Art. 2º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de adesão, podendo ser liquidados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.

§ 2º A concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário.

Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos critérios a serem fixados mediante Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5792 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. A apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos seguintes critérios:

I - Pagamento até o dia 31 de julho de 2013:

a) para pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos 80% (oitenta por cento);

c) para pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 70% (setenta por cento);

d) para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);

e) para pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento);

II - Pagamento a partir de 1º de agosto de 2013:

a) para pagamento à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data de adesão, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);

c) para pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multa de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 30% (trinta por cento);

d) para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 20% (vinte por cento);

e) para pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, serão reduzidos em 10% (dez por cento).

Art. 4º. Os créditos tributários, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFAZ, constituindo-se o valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.

Art. 5º. A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte será atualizado com base na variação do índice de Preços do Consumidor Amplo Especial - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 3, do art. 1º, da Lei n.º 3.945, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 6º. A adesão ao REFAZ sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A adesão ao REFAZ sujeita, ainda, o contribuinte:

I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data de opção.

Art. 7º. O saldo devedor do parcelamento se sujeita, a partir da data da concessão do benefício:

I - a atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao da atualização;

II - a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.

Art. 8º. O valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - Para pessoa física: R$ 60,00 (sessenta reais);

II - Para pessoa jurídica:

a) Empresário Individual: R$ 80,00 (oitenta reais);

b) Microempresa: R$ 200,00 (duzentos reais);

c) Empresa de Pequeno Porte - EPP: R$ 300,00 (trezentos reais);

d) Demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 9º. O pedido administrativo de adesão será formalizado mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, previsto em regulamento.

§ 1º Por ocasião do pedido de parcelamento, devem ser juntados, obrigatoriamente, para cada categoria de contribuintes, os seguintes documentos, que farão parte integrante do parcelamento:

I - No caso de pessoas jurídicas:

a) cópia de contrato social da empresa e todas as alterações posteriores ou Certidão Simplificada e atualizada da Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de comprovante de enquadramento como Microempresa ou EPP, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos;

II - No caso de pessoas físicas:

a) cópia de comprovação da propriedade ou posse do bem, em se tratando de parcelamento de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) cópia de documentos pessoais:

1. Registro Geral - RG;

2. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,

§ 2º havendo procurador, deverá ser apresentado original de instrumento público ou particular de procuração, devendo constar nesta última, reconhecimento de firma do outorgante.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, àquelas definidas como tal pelo art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações.

§ 4º Considera-se Empresário Individual, aquele que exerce profissionalmente, e em caráter pessoal, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 10º. A exclusão do REFAZ dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falência ou extinção da pessoa jurídica;

III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFAZ;

IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;

V - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VI - falta de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao REFAZ, não consolidados no parcelamento.

§ 1º A exclusão do REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não inscritos, restabelecendo na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data.

§ 2º A pessoa física ou jurídica excluída do REFAZ poderá reativar o parcelamento anteriormente existente, desde que promova a regularização da situação que deu causa a exclusão do Programa, e se sujeite ao pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o montante de dívida consolida.

Art. 11º. Na hipótese de créditos fiscais ajuizados, simultaneamente à adesão ao REFAZ, serão pagos os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) e as custas processuais correspondentes, podendo os honorários advocatícios serem parcelados da seguinte forma:

I - No caso de pessoa física: em até 06 (seis) vezes;

II - No caso de pessoa jurídica: em até 03 (três) vezes.

Parágrafo único. Após o pagamento das guias de custas e honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondente, que deverá ser juntado, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instruir o pedido de suspensão ou extinção.

Art. 12º. A Secretária Municipal da Fazenda - SEMFAZ adorará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 13º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Ficam revogadas a Lei n.º 5.286, de 09 de junho de 2010, a Portaria n.º 259, de 27 de agosto de 2012 e as demais disposições legais em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo e faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito