Lei nº 5.286 de 09/06/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 jun 2010

Institui o Programa Especial de Parcelamento - PROESP - no Município de São Luis, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 5751 DE 11/06/2013):

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de São Luís o Programa Especial de Parcelamento - PROESP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja apuração ou consolidação dos créditos tributários tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei, obedecendo-se os seguintes critérios:

I - Para pagamento à vista até o dia 31 de dezembro de 2010, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

II - Para o pagamento à vista a partir de 01 de janeiro de 2011, com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

III - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em até 40% (quarenta por cento);

IV - Para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidas em 30% (trinta por cento);

V - Para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 20% (vinte por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

VI - Para o pagamento em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 10% (dez por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

VII - Para o pagamento acima de 60 (sessenta) até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas com os acréscimos dos juros e multas, não incidirá nenhuma redução;

VIII - Para pagamento à vista de autos que contenham somente a multa por infração a redução será de 80% (oitenta por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias a partir da ciência dos autos e redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.

Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas constituídas ou não, denunciadas espontaneamente, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até a data de publicação desta Lei, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas do sujeito ativo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento, assim considerados:

I - o débito inscrito em Dívida Ativa do Município quer estejam no âmbito da Secretaria da Fazenda Municipal ou Procuradoria Geral do Município;

II - os demais débitos administrados peta Secretaria da Fazenda Municipal.

Art. 3º Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da concessão do benefício.

Art. 4º O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo:

a) Para pessoa física: R$ 50,00;

b) Para pessoa jurídica:

1. Microempresa e Empresário Individual: R$ 150,00;

2. Empresa de Pequeno Porte: R$ 200,00;

3. As demais pessoas jurídica não enquadradas nos itens 1 e 2: R$ 500,00.

Art. 5º O saldo devedor do parcelamento se sujeita, a partir da data da concessão do benefício:

I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;

II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.

Art. 6º A adesão ao PROESP implica na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão da dívida, em caráter irretratável e irrevogável, revestindo-se ainda de regular constituição dos respectivos créditos.

Parágrafo único. Se sujeita o contribuinte, ao aderir ao PROESP, ainda:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de opção;

c) ao fornecimento obrigatório, dentre do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa jurídica; e

d) a desistir das respectivas ações judiciais, exceções de pré-executividade, defesas e recursos administrativos, renunciando expressa e irrevogavelmente qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.

Art. 7º O pedido administrativo de adesão será formalizado mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento.

§ 1º Por ocasião do pedido de parcelamento, devem ser juntados, obrigatoriamente, para cada categoria de contribuintes, os seguintes documentos, que farão parte integrante do parcelamento:

a) No caso de pessoas jurídicas: cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, e, em caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de comprovante de enquadramento como Microempresa ou EPP, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos;

b) Para pessoas físicas: cópia de comprovação da propriedade do bem, em se tratando de parcelamento de débitos de IPTU, e cópia de documentos pessoais: RG e CPF. Havendo procurador, deverá ser apresentado original de instrumento público ou particular de procuração, devendo constar nesta última, reconhecimento de firma do outorgante;

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aplicando-se os conceitos contidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, e posteriores modificações, para fins de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

§ 3º Considera-se Empresário Individual, aquele que exerce profissionalmente, e em caráter pessoal, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 8º Será exigido o comprovante de pagamento da primeira parcela na data da efetivação do parcelamento, sendo rescindido automaticamente em caso de descumprimento pelo contribuinte.

Art. 9º Em caso de créditos fiscais submetidos a cobrança judicial, somente será autorizada a adesão ao PROESP após o prévio pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais correspondentes, podendo os honorários advocatícios serem parcelados da seguinte forma: em até 10 (dez) vezes em se tratando de pessoa física; e em até 5 (cinco) vezes para as pessoas jurídicas, respeitados os limites estatuídos no art. 4º da presente Lei.

Parágrafo único. Após o pagamento das guias de custas e honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá ser juntado, obrigatoriamente, no correspondente processo de execução fiscal, para fins de instruir pedido de suspensão ou extinção.

Art. 10. A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falência ou extinção da pessoa jurídica;

III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;

IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei como crime contra a ordem tributária;

V - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VI - falta de recolhimento regular dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao PROESP;

§ 1º A exclusão do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não inscritos, restabelecendo na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, na proporcionalidade do saldo remanescente;

§ 2º A pessoa física e jurídica excluída do PROESP poderá reativar o parcelamento anteriormente existente, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa, e se sujeite ao pagamento mínimo de 20 % (vinte por cento) sobre o montante de dívida consolida.

Art. 11. O Executivo fixará em regulamento as normas complementares necessárias à execução do PROESP instituído por esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Lei nº 4.968, de 24 de junho de 2008, e a Lei nº 4.252, de 26 de novembro de 2003 e suas alterações, bem como as disposições legais em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DO PROESP COM A NORMA REVOGADA


RECFIS PROESP
Art. 1º Art. 1º
§ 1º do art. 1º Art. 6º
§ 2º do art. 2º NÃO TEM
Art. 2º Art. 2º
§ 1º do art. 2º Art. 4º
§ 2º do art. 2º Art. 8º
Art. 3º Art. 1º
Art. 4º Não existe disposição expressa, mas o conteúdo do art. 1º ratifica que o PROESP somente contempla os créditos com apuração ou consolidação ocorrida até a data de publicação desta lei
Art. 5º Art. 5º
Art. 6º Art. 6º
Art. 7º Art. 6º, letra "d" do parágrafo único
Art. 8º Art. 10
Art. 9º NÃO TEM
Art. 10 Art. 12
Art. 11 Art. 13