Portaria AMC nº 218 DE 05/11/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 nov 2012

Regulamenta a circulação de caminhões, com ou sem carga, nos corredores e áreas com restrição de circulação nas vias urbanas do Município de Fortaleza-CE, conforme sinalização de regulamentação, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria AMC Nº 83 DE 29/06/2015):

O Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei nº 8.419/2000, bem como de acordo com o Ofício nº 936/2001 - DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, entidade executiva de trânsito deste município, planejar, projetar e regulamentar o trânsito, de acordo com o disposto no Inciso II, do Art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando os Princípios, Diretrizes e Objetivos da Politica Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

Considerando a necessidade de se conjugar a exigência da mobilidade com a garantia do abastecimento necessário à subsistência, à prestação de serviços essenciais e à segurança da população.

Considerando a sinalização de regulamentação que restringe o trânsito de caminhões com limites acima dos estabelecidos nos corredores, áreas e horários determinados.

Resolve:

Art. 1º. Fica regulamentado por meio desta Portaria a circulação de caminhões, com ou sem carga, nas vias urbanas do Município de Fortaleza, as definições de Veículo Urbano de Carga - VUC e das áreas e corredores definidos como Zona de Circulação Livre - ZCL, Zona de Restrição de Circulação - ZRC, Zona Máxima de Restrição de Circulação - ZMRC e Faixas de Circulação Exclusiva de Trânsito - FCET, assim como as exceções para autorizações de circulação nas zonas de restrições, para os veículos prestadores dos serviços expressamente mencionados, nos locais e horários estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. Para efeito desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:

I - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhão com dimensões e Peso Bruto Total Máximos estabelecidos da seguinte forma:

a) Largura Máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) Cumprimento Total Máximo: 7,30m (sete metros e trinta centímetros);

c) Altura Total, incluindo a carga: 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);

d) Peso Bruto Total Máximo - PBT: 10 toneladas.

II - Zona Livre de Circulação - ZLC: São corredores e áreas onde a circulação é livre para qualquer tipo de veículo, com ausência de sinalização de regulamentação restritiva;

III - Zona com Restrição de Circulação - ZRC: São os corredores e áreas devidamente identificados por meio de sinalização de regulamentação, nos quais a circulação de veículos de carga com dimensões e PBT acima dos estabelecidos no Inciso I desta artigo, definidos como VUC, ou combinações de veículos de cargas acoplados ou articulados, mesmo que a unidade tratora esteja dentro dos limites estabelecidos e definidos como VUC, é proibida de 0 às 10h e de 16 às 24h de segunda a sexta-feira e aos sábados e domingos.

IV - Zona Máxima de Restrição de Circulação - ZMRC: São corredores e áreas devidamente identificados por meio de sinalização de regulamentação, onde a circulação é restrita somente para determinado tipo de veículo especificado na própria sinalização e nas quais os veículos de carga com dimensões e PBT acima dos estabelecidos no Inciso I desta artigo, definidos como VUC, ou combinações de veículos de cargas acoplados ou articulados, mesmo que a unidade tratora esteja dentro dos limites estabelecidos e definidos como VUC, é proibida das 6 às 20h, de segunda a sexta-feira e das 6 às 13h aos sábados, respeitadas as exceções devidamente regulamentadas por meio desta Portaria.

V - Faixa de Circulação Exclusiva de Trânsito - FCET: Faixa regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veiculo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.

Art. 3º. O caminhão definido como VUC está autorizado a circular em período integral nas ZLC e ZRC das vias pública do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. A circulação do caminhão VUC nas ZMRC só poderá ocorrer dentro dos horários estabelecidos nesta Portaria ou na Sinalização de Regulamentação, e nas FCET, excepcionalmente para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita, conforme determina o CTB.

Art. 4º. Para circular na zonas com restrições de circulação (ZRC e ZMRC), o caminhão definido como VUC deverá portar SELO DE CREDENCIAMENTO, conforme modelo constante no Anexo I, em local visível, preferencialmente, afixado no para-brisa do lado direito na parte inferior, a ser fornecido pelo revendedor, de acordo com modelo a ser estabelecido pela AMC, ATESTANDO SUA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

§ 1º Os caminhões que atenderem as definições de VUC, estabelecidas no Art. 2º e que já se encontrarem em circulação na data de entrada em vigor desta Portaria ou os provenientes de outros Estados ou Municípios deverão ser submetidos a uma vistoria na sede da AMC, que deverá ser agendada por meio de requerimento escrito da pessoa física ou jurídica proprietária, no qual constará, no mínimo os seguintes dados:

I - declaração de conformidade com a definição de VUC;

II - CNPJ/CPF, nome ou razão social e endereço completo do requerente;

III - nome da pessoa para contato, procurador ou representante legal;

IV - número de telefone e e-mail, carimbo ou nome legível do requerente e da pessoa para contato ou representante;

V - assinatura do requerente;

VI - cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 2º na hipótese prevista no § 1º será admitido apenas um requerimento para toda a frota, se for o caso, e o SELO DE CREDENCIAMENTO será fornecido, individualmente, pela própria AMC, depois do veículo ter sido constatada a sua conformidade na vistoria.

Art. 5º. O caminhão definido como VUC, mesmo com o SELO DE CREDENCIAMENTO, somente poderá circular nas ZMRC, exclusivamente no horário das 10 às 16h.

Art. 6º. Ficam desde já, excepcionalmente autorizados a circular, por período integral, nas ZRC e ZMRC, os caminhões não enquadrados na definição de VUC, relacionados abaixo e dentro das condições a seguir estabelecidas:

I - os destinados a socorro mecânico de emergência, desde que identificados na forma estabelecida na Resolução nº 268/2008-CONTRAN;

II - Os destinados à prestação de serviços de sinalização viária EMERGENCIAL, com o prévio conhecimento da AMC, que deverá transmitir a autorização por meio da central de operações e radio comunicações;

III - os de reportagem, destinados à movimentação de geradores e/ou transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância, desde que para coberturas jornalísticas nos locais citados com restrição, em situações de emergência devidamente comunicada à AMC, por meio da assessoria de imprensa ou central de operações e rádio comunicações, ou em situações programadas, previamente autorizadas;

IV - os de prestação de serviço dos Correios, no efetivo transporte de carga postal, ou seja, objetos e encomendas;

V - os caminhões utilizados, excepcionalmente para transporte de valores poderão circular nas ZRC e ZMRC, sem necessidade de comunicação de horário, por medida de segurança, desde que comprovadamente estejam na efetiva prestação de serviços e devidamente identificados na forma estabelecida na Resolução nº 268/2008-CONTRAN;

Parágrafo único. As restrições e ou proibições previstas nesta Portaria, não se aplicam aos veículos relacionados no Art. 29, Inciso VII do CTB, que gozam de prioridade de trânsito, livre circulação, parada e estacionamento.

Art. 7º. O trânsito de caminhões com carga indivisível ou superdimensionada em todas as vias da cidade de Fortaleza, somente poderá ocorrer com serviço de escolta e com a Autorização Especial de Trânsito - AET, expedida pela AMC.

Parágrafo único. A AET prevista no caput deste artigo será expedida mediante requerimento do proprietário do veículo e após análise e parecer do Núcleo de Trânsito - NUTRAN, por meio da Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito - DIOFI, conforme procedimento interno estabelecido pela AMC e Anexo II desta Portaria.

Art. 8º. O transito veículo não enquadrado na definição de VUC, que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento em imóveis localizados nas ZRC e ZMRC, poderá ocorrer, desde que tenham seus horários e itinerários estabelecidos em AET.

Art. 9º. Fica autorizado, de segunda à sexta-feira, das 10 às 16h, mediante Comprovante do Serviço, o trânsito dos caminhões abaixo relacionados, nas ZRC e ZMRC, conforme o caso:

I - os destinados aos serviços de concretagem em obras e bombeamento de concreto (concretagem-bomba), mediante nota fiscal ou ordem de serviço emitida pela prestadora com endereço da local de prestação do serviço;

II - os destinados à remoção de terra e entulhos e transporte de caçambas em obras, desde que possuam Autorização Especial de Trânsito - AET.

Parágrafo único. os caminhões que prestam serviços de mudança, não enquadrados na definição de VUC, só poderão circular na ZRC e ZMRC nos horários permitidos pela sinalização, exceto se expressamente autorizados por meio de AET.

Art. 10º. Fica autorizada, de segunda-feira à sexta-feira, das 10 às 16h, a circulação dos seguintes caminhões não enquadradas na definição de VUC, considerados como PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, para atendimento ao disposto no Inciso VIII do Art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, desde que estejam rigorosamente identificados na forma estabelecida na Resolução nº 268/2008-CONTRAN:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

II - os que se destinam aos serviços normais de conservação, manutenção e sinalização viária de rotina, quando a serviço de órgão ou entidade executiva de trânsito;

III - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

IV - os veículos destinados ao recolhimento de lixo, entulhos, galhos de árvores etc., a serviço da Administração Pública, desde que sejam caracterizados como "especial" ou devidamente identificados para este fim, neste último caso, com a solicitação prévia do órgão ou entidade pública responsável pela limpeza urbana.

§ 1º O direito de "livre parada e estacionamento" no local de prestação do serviço, previstos no Art. 4º da Resolução nº 268/2008-CONTRAN para os veículos acima relacionados, não os eximem de cumprir a restrição estabelecida na sinalização para "circulação", fora do horário previsto no caput deste artigo.

§ 2º Havendo imperiosa necessidade de circulação dos veículos acima mencionados, nas áreas com restrição, por motivo de execução de SERVIÇOS EMERGENCIAIS, a empresa responsável deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 6º desta Portaria.

Art. 11º. Fica autorizado, de segunda à sexta-feira, das 10 às 16h, mediante Comprovação do Serviço, o trânsito de caminhão de até dois eixos traseiros destinado ao transporte de produtos perigosos de consumo local, para fins de abastecimento nos locais restritos, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte estabelecida pela Organização das Nações Unidas - ONU e recepcionada pela Resolução nº 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, tais como:

a) óleo diesel nº ONU1202;

b) gasolina nº ONU 1203;

c) gás natural nº ONU 1971;

d) gás de petróleo, liquefeito nº ONU 1075;

e) ar comprimido nº ONU 1002;

f) ar, líquido refrigerado nº ONU 1003;

g) argônio, comprimido nº ONU 1006;

h) nitrogênio, comprimido nº ONU 1066;

i) oxigênio, comprimido nº ONU 1072;

j) oxigênio, líquido refrigerado nº ONU 1073;

k) álcool combustível nº ONU 1170;

l) argônio, líquido refrigerado nº ONU 1951;

m) nitrogênio, líquido refrigerado nº ONU 1977.

Parágrafo único. Caso a entrega já tenha sido efetuada no momento da abordagem feita pelo agente de trânsito, o condutor deverá portar "comprovante de entrega" com data e hora de recebimento, podendo circular nas vias das ZRC e ZMRC, até, no máximo 01 (uma) hora, após a entrega da carga.

Art. 12º. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 13º. Entende-se por Comprovante de Serviço para efeitos desta Portaria, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal - NF de venda ou prestação de serviço com o os dados do destinatário, e endereço de destino comprovadamente dentro da ZRC ou ZMRC, contendo ainda a placa do veículo transportador;

II - Ordem de Serviço - OS ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local com restrição de circulação, desde que estejam carimbados ou com identificação clara e devidamente assinadas pelo emissor, com telefone para contato e contendo a placa do veículo transportador.

Art. 14º. Fica autorizado, pelo período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o trânsito de caminhão não enquadrado na definição de VUC, na ZRC e ZMRC, para execução de obras ou serviços de emergência, a partir do horário de início da execução das obras ou dos serviços, mediante solicitação feita à AMC por meio da Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito - DIOFI e na forma estabelecida abaixo:

§ 1º A solicitação citada no caput deste artigo deverá ser efetuada com o encaminhamento do Formulário de SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO PARA OBRA OU SERVIÇO DE EMERGÊNCIA, Anexo III desta Portaria.

§ 2º Entende-se por obra ou serviço de emergência, para efeitos desta Portaria, aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não pode sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade.

§ 3º A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que encaminhará à central de operações e radiocomunicações da AMC, a solicitação por meio do formulário, Anexo III, devidamente preenchido, podendo obter maiores informações, via telefone, pelo número 190.

§ 4º Os caminhões autorizados de acordo com o caput deste artigo serão exclusivamente os informados no Formulário de Comunicação de Obra ou Serviços Emergenciais, devendo conter placas, marca e modelo do veículo.

§ 5º No caso da não comunicação determinada no caput deste artigo, será considerada como obra não autorizada, sendo os veículos sujeitos as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 15º. Caso seja necessário tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas para a conclusão da obra ou serviço de emergência, o trânsito de caminhões poderá ser autorizado, por período integral, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, com prazo de validade máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A expedição da AET, referida no caput deste artigo, poderá ser feita mediante requerimento do interessado, parte legítima, a partir do primeiro dia útil do início da execução da obra ou serviço de emergência, mediante o encaminhamento do laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração, contendo informações complementares, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência, emitido por órgão público competente.

Art. 16º. Nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15, as eventuais condições específicas de acesso, parada e estacionamento para realização dos serviços emergenciais serão determinadas pela equipe operacional da AMC, atribuída ao acompanhamento dos serviços, observando-se as disposições desta Portaria.

Art. 17º. Caso os serviços ou obras de emergência não sejam finalizados no prazo de validade da autorização prevista no Art. 6º, ficará descaracterizada a emergência, devendo o interessado solicitar a Autorização para execução normal dos serviços, cumprindo-se as condições de obtenção estabelecidas em norma especifica.

Parágrafo único. A Autorização deverá especificar o itinerário a ser observado nas vias com restrições.

Art. 18º. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não elidem as obrigações previstas em normas específicas referentes ao sistema de estacionamento rotativo pago, quando da eventual imobilização na via pública.

Art. 19º. A fiscalização das disposições desta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.

Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo, para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 20º. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo elo Presidente desta Autarquia.

Art. 21º. O não cumprimento das disposições desta Portaria implicará nas sanções previstas nos art. 184-I, 187-I ou 231-IV e VI do CTB.

Art. 22º. Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo para adequação a presente Portaria, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM. (Redação do artigo dada peloPortaria AMC Nº 256 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 22º. Será de 30 (trinta) dias o prazo para adequação a presente Portaria, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 23º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 08/2010, de 22 de janeiro de 2010.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA

MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, 05 de novembro de 2012.

José Ademar Gondim Vasconcelos

PRESIDENTE DA AMC

ANEXO I

MODELO DO SELO DE CREDENCIAMENTO PARA VUC

ESPECIFICAÇÕES PARA EMISSÃO DO SELO DE CREDENCIAMENTO (VUC)

PAPEL

TAMANHO: A5 (14,8cm X 21,0cm)

TIPO: 60 Kg

BORDA PERIMETRAL ESTILO RETANGULAR

LINHA EM COR PRETA

ESTILO LINHA CONTÍNUA SEM PONTA DE SETA

ÁREA SEM PREENCHIMENTO

LARGURA 195,45 mm

ALTURA 126,66 mm

CENTRO (105,7 mm; 75,58 mm)

ÁREA RETANGULAR LATERAL

LINHA EM COR VERMELHA (R 237; G 50; B 55)

ÁREA COM PREENCHIMENTO EM COR VERMELHA (R 237; G 50; B 55)

LARGURA 18,5 mm

ALTURA 121,16 mm

CENTRO (20,1 mm; 75,7 mm)

INSCRIÇÃO NO INTERIOR DA ÁREA RETANGULAR LATERAL

POSIÇÃO VERTICAL DE BAIXO PARA CIMA

TEXTO CENTRALIZADO COM AS LETRAS "V U C"

FONTE: ARIAL 33,96 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: BRANCA

ESPAÇO SIMPLES ENTRE OS CARACTERES

BORDA ESTILO RETANGULAR

LINHA EM COR PRETA

ESTILO LINHA CONTÍNUA SEM PONTA DE SETA

ÁREA SEM PREENCHIMENTO

LARGURA 168,78 mm

ALTURA 120,9 mm

CENTRO (115,63 mm; 75,22 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA"

FONTE ARIAL 15,96 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (117,32 mm; 123,82 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO"

FONTE ARIAL 11 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (114,86 mm; 117,89 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA"

FONTE ARIAL 11 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (116,35 mm; 112,97 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "VÁLIDA NAS VIAS DE JURISDIÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA"

FONTE ARIAL 8 pt EM CAIXA ALTA NORMAL

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (113,53 mm; 107,68 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "VEÍCULO URBANO DE CARGA"

FONTE ARIAL 20 pt EM CAIXA ALTA NORMAL

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (112,87 mm; 99,65 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "CONFORME LEI FEDERAL Nº 9.503

(CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO"

FONTE ARIAL 10 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (114,18 mm; 92,60 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "E PORTARIA Nº 00/AAAA - AMC

(DOM 00.000, DD DE MMMM DE AAAA)"

FONTE ARIAL 10 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (110,82 mm; 88,16 mm)

CAMPO DESTINADO A CONTER O NÚMERO DA PORTARIA EM VIGOR E A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL

INSCRIÇÃO DO TEXTO "NÚMERO DO CREDENCIAMENTO:

V00-00000/AAAA)"

FONTE ARIAL 14 pt EM CAIXA ALTA NEGRITO

COR DA FONTE: PRETA (ATÉ OS DOIS PONTOS) VERMELHA "R 237; G 50; B 55" (APÓS OS DOIS PONTOS)

CENTRO (109,58mm; 83,07 mm)

CAMPO DESTINADO A CONTER A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DA CREDENCIAL

V = VUC

00 = IDENTIFICAÇÃO DO REVENDEDOR (CONFORME CADASTRO NA AMC)

00000 = NÚMERO SEQUENCIAL DE EMISSÃO DA CREDENCIAL

AAAA = ANO EM QUE A CREDENCIAL FOI EMITIDA

LINHA EM COR PRETA

ESTILO LINHA CONTÍNUA SEM PONTA DE SETA

ESPESSURA 0,15 mm

COMPRIMENTO 161,69 mm

CENTRO (115,88 mm; 79,06 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "PLACAS: AAA 0000"

FONTE ARIAL 13 pt EM CAIXA ALTA; NORMAL NA COR PRETA

ATÉ OS DOIS PONTOS; NEGRITO NA COR VERMELHA "R 237; G 50; B 55" (APÓS OS DOIS PONTOS)

CENTRO (61,46 mm; 70,49 mm)

CAMPO DESTINADO A CONTER AS PLACAS DO VEÍCULO

INSCRIÇÃO DO TEXTO "MARCA/MODELO: XXXXXXXXXX/XXXXXXXXXX"

FONTE ARIAL 13 pt EM CAIXA ALTA; NORMAL NA COR PRETA ATÉ OS DOIS PONTOS; NEGRITO NA COR VERMELHA "R 237; G 50; B 55" (APÓS OS DOIS PONTOS)

CENTRO (87,59 mm; 63,38 mm)

CAMPO DESTINADO A CONTER A MARCA E MODELO DO VEÍCULO

INSCRIÇÃO DO TEXTO "REVENDEDOR: XXXXXXXXXX"

FONTE ARIAL 13 pt EM CAIXA ALTA; NORMAL NA COR PRETA ATÉ OS DOIS PONTOS; NEGRITO NA COR VERMELHA "R 237; G 50; B 55" (APÓS OS DOIS PONTOS)

CENTRO (82,12 mm; 55,90 mm)

CAMPO DESTINADO A CONTER O NOME DO REVENDEDOR

LINHA EM COR PRETA

ESTILO LINHA CONTÍNUA SEM PONTA DE SETA

ESPESSURA 0,15 mm COMPRIMENTO 161,69 mm CENTRO (115,88 mm; 46,53 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "FORTALEZA, DD DE MMMM DE AAAA"

FONTE ARIAL 13 pt EM CAIXA ALTA NORMAL

COR DA FONTE: PRETA

CENTRO (155,29 mm; 41,99 mm)

CAMPO DESTINADO A CONTER A DATA DE EMISSÃO DA CREDENCIAL

LINHA EM COR PRETA

ESTILO LINHA CONTÍNUA SEM PONTA DE SETA

ESPESSURA 0,15 mm

COMPRIMENTO 100 mm

CENTRO (120,18 mm; 21,53 mm)

INSCRIÇÃO DO TEXTO "CARIMBO E ASSINATURA DO REVENDEDOR"

FONTE ARIAL 10 pt EM CAIXA ALTA NORMAL NA COR PRETA

CENTRO (120,63 mm; 18,16 mm)

GRÁFICOS CONTIDOS NA PARTE SUPERIOR DO SELO

BRASÃO DA PREFEITURA

LARGURA: 28,57 mm

ALTURA: 30,69 mm

CENTRO: 46,25 mm; 119,98 mm)

ANEXO II

ANEXO III