Portaria AMC nº 83 DE 29/06/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 jul 2015

Regulamenta a circulação de caminhões, com ou sem carga, nos corredores e áreas com restrição de circulação nas vias urbanas do Município de Fortaleza-CE.

O Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania - AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 189/2014.

Considerando que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania - AMC, entidade executiva de trânsito deste município, planejar, projetar e regulamentar o trânsito, de acordo com o disposto no Inciso II, do Art. 24, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando os Princípios, Diretrizes e Objetivas da Politica Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

Considerando a necessidade urgente de disciplinar o trânsito de caminhões no âmbito do Município, de acordo com as conclusões dos estudos técnicos oriundos do plano de Circulação de Cargas no Município de Fortaleza.

Considerando a sinalização de regulamentação que restringe o trânsito de caminhões com limites acima dos estabelecidos nos corredores, áreas e horários determinados.

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentada por meio desta Portaria a circulação de caminhões, com ou sem carga, nas vias urbanas do Município de Fortaleza, conforme sinalização viária, nos corredores e áreas definidas no Anexo I, desta Portaria, além da definição do Veículo Urbano de Carga - VUC e das demais exceções autorizadas a circular nos corredores e áreas com restrição.

Art. 2º Para efeito desta Portaria é considerado Veículo Urbano de Carga - VUC, o caminhão com dimensões estabelecidas da seguinte forma:

a) Largura Máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) Cumprimento Total Máximo: 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros);

c) Altura Total, incluindo a carga: 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros); Dos Caminhões VUC.

Art. 3º O caminhão definido como VUC, desde que cadastrado e aprovado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, está autorizado a circular em período integral nas áreas com restrição de circulação de caminhões, definidas pela sinalização viária de regulamentação tipo R-9, nas vias públicas do Município de Fortaleza.

§ 1º O cadastro dos caminhões VUCs será realizado através do preenchimento de formulário específico, por meio eletrônico no portal de serviços da AMC.

§ 2º A autorização fica condicionada a análise das informações e dos documentos obrigatórios anexados ao cadastro digital ou protocolados na sede da AMC, bem como na Central de Atendimento do Órgão.

§ 3º São documentos obrigatórios para efeito da análise do cadastro de caminhão VUC:

I - Cópia legível do comprovante de cadastro, para documentos protocolados;

II - Cópia legível dos documentos de identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

IV - Apenas para veículos adaptados: documento que ateste a conformidade do veículo com o padrão VUC adotado em Fortaleza, obtido junto à Instituição Técnica Licenciada pelo INMETRO;

§ 4º Somente após aprovação do cadastro pelo setor competente da AMC, o veículo estará autorizado a circular nas áreas com restrição de circulação.

§ 5º O cadastro de caminhões VUC terá validade de 12 meses e poderá ser suspenso caso constatado irregularidades dos documentos apresentados.

Dos considerados veículos de utilidade pública:

Art. 4º Fica resguardada, a livre circulação dos veículos não enquadrados na definição de caminhão VUC, considerados prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro , devidamente identificado por dispositivo de iluminação previsto na legislação de trânsito.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública, os veículos caracterizados:

I - Destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

II - Os que se destinam aos serviços normais de conservação, manutenção e sinalização viária de rotina, quando a serviço de órgão ou entidade executiva de trânsito;

III - Os destinados ao socorro mecânico de emergência;

IV - Os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

VI - Os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

§ 2º Os veículos não caracterizados conforme o caput deste artigo, mas destinados aos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, ficam autorizados a circular em horário integral, desde que cadastrado, por meio eletrônico e aprovado pela AMC.

§ 3º Os veículos destinados ao recolhimento de lixo, entulhos e poda, não caracterizados conforme previsto na legislação de trânsito, destinados especificamente às atividades de prestação de serviço de utilidade pública, e a serviço da municipalidade, ficam autorizados a circular em horário integral desde que cadastrado por meio eletrônico e aprovado pela AMC.

§ 4º Para efeito desta Portaria também são considerados veículos de utilidade pública os caminhões poliguindaste, destinados à coleta de resíduos sólidos, em caçambas estacionárias.

§ 5º A autorização prevista no § 2º e § 3º, deste artigo, fica condicionada a análise das informações e dos documentos obrigatórios anexados ao cadastro digital ou protocolados na sede da AMC, bem como na Central de atendimento do Órgão.

§ 6º São documentos obrigatórios para efeito da análise do cadastro:

I - Cópia legível do comprovante de cadastro, para documentos protocolados;

II - Cópia legível dos documentos de identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

IV - Comprovante de vinculo com a administração pública ou com empresa prestadora de serviço de utilidade pública descrita nos § 2º e § 3º deste artigo.

§ 7º O prazo de validade da autorização descrita no § 2º e § 3º é de 12 meses. Dos veículos destinados a execução de obras e serviços emergenciais:

Art. 5º Fica autorizado, pelo período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o trânsito de caminhão não enquadrado na definição de VUC, na área de restrição, para execução de obras ou serviços de emergência, a partir do horário da solicitação feita à AMC, por meio eletrônico através, no portal de serviços da AMC:

§ 1º Entende-se por obra ou serviço de emergência, para efeitos desta Portaria, aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não pode sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade.

§ 2º Os caminhões autorizados, de acordo com o caput deste artigo, devem ser informados em meio eletrônico, no portal de serviços da AMC, através do preenchimento do cadastro de Comunicação de Obra ou Serviços Emergenciais, devendo conter informações sobre:

I - Placa, marca e modelo do veículo;

II - Tipo de obra emergencial e justificativa atestada por engenheiro responsável;

III - Área interditada;

VI - Rota utilizada pelo veículo.

Art. 6º Caso seja necessário tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas para a conclusão da obra ou serviço de emergência, o trânsito de caminhões poderá ser autorizado, por período integral, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, solicitado junto à sede da AMC. Do transporte de produtos perigosos:

Art. 7º Fica autorizado, de segunda à sexta-feira, das 10 às 16h, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito de caminhão de até dois eixos traseiros destinado ao transporte de produtos perigosos de consumo local.

§ 1º Para fins desta Portaria considera-se produto perigoso de consumo local, os destinados ao abastecimento nos locais restritos, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte, estabelecida pela Organização das Nações Unidas - ONU e recepcionada pela Resolução nº 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, tais como:

a) óleo diesel nº ONU1202;

b) gasolina nº ONU 1203;

c) gás natural nº ONU 1971;

d) gás de petróleo, liquefeito nº ONU 1075;

e) ar comprimido nº ONU 1002;

f) ar, líquido refrigerado nº ONU 1003;

g) argônio, comprimido nº ONU 1006;

h) nitrogênio, comprimido nº ONU 1066;

i) oxigênio, comprimido nº ONU 1072;

j) oxigênio, líquido refrigerado nº ONU 1073;

k) álcool combustível nº ONU 1170;

l) argônio, líquido refrigerado nº ONU 1951;

m) nitrogênio, líquido refrigerado nº ONU 1977.

§ 2º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito mencionado no caput deste artigo, é obrigatório realização de cadastro em formulário específico, preenchido em meio eletrônico no portal de serviços da AMC;

§ 3º A autorização fica condicionada a análise das informações e dos documentos obrigatórios anexados ao cadastro digital ou protocolados na sede da AMC, bem como na Central de atendimento do Órgão.

§ 4º São documentos obrigatórios para efeito da análise da AET:

I - Cópia legível do comprovante de cadastro, para documentos protocolados;

II - Cópia legível dos documentos de Identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

IV - Documentação acerca do tipo de produto transportado pelo veículo;

§ 6º Somente após aprovação do cadastro pelo setor competente da AMC, poderá ser concedida a AET.

§ 7º A autorização terá validade de 12 meses e poderá ser suspenso caso constatado irregularidades dos documentos apresentados.

Do transporte de materiais de construção civil:

Art. 8º Ficam autorizados a circular de segunda à sexta-feira, das 10 às 16h, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, os veículos destinados ao transporte de materiais pesados em obras de construção civil.

§ 1º Para efeito desta Portaria os veículos de transporte de materiais pesados em obras de construção civil compreendem:

I - Caminhões basculante destinados ao fornecimento de areia brita e remoção de terra e entulho provenientes de escavação;

II - Caminhões destinados ao transporte de equipamentos;

III - Caminhões destinados à concretagem e bombeamento de concreto.

§ 2º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito, é obrigatório o comparecimento do solicitante na sede da AMC, com a documentação abaixo:

I - Cópia legível dos documentos de identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou combinação de Veículos;

III - Itinerário proposto;

IV - Período necessário.

§ 3º Somente após aprovação das informações e documentos pelo setor competente da AMC, poderá ser concedida a AET.

§ 4º O prazo de validade da AET será definido no próprio documento. Do transporte de cargas indivisíveis e excedentes:

Art. 9º Os veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões, efetuado em veículos ou combinações de veículos, assim como por veículos especiais, de acordo com o Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET.

Art. 10. O transporte de carga, descrito no artigo 9º, desta Portaria deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos estabelecidos, observada rigorosamente às especificações do fabricante e/ou de órgão certificador competente, reconhecido pelo o Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.

§ 1º Poderá ser exigida a comprovação de potência e a Capacidade Máxima de Tração - CMT do veículo que irá tracionar o conjunto transportador, assim como, o diagrama de carga fornecido pelo fabricante. Também poder-se-á efetuar vistoria prévia nos veículos a serem utilizados no transporte para o qual foi solicitado a Autorização Especial de Trânsito - AET.

§ 2º O veículo trator ou de tração deverá possuir Capacidade Máxima de Tração - CMT igual ou superior ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC, observada rigorosamente as especificações do fabricante ou órgão certificador competente.

§ 3º Poderá ser autorizada à utilização de outros veículos tratores ou de tração, acoplados ou não à combinação de veículos, se comprovada a necessidade de tração adicional, com potência e CMT suficiente para viabilizar o transporte em causa.

§ 4º As cargas, com excessos laterais, deverão ser colocadas em equipamentos, cujas larguras sejam compatíveis com a segurança de trânsito.

§ 5º A AET referente a excesso de altura somente será fornecida quando ficar comprovado, analiticamente, que o equipamento de transporte é adequado, tendo em vista sua altura e equilíbrio em relação ao solo.

Art. 11. Para a expedição da AET conforme artigo 9º desta portaria serão necessários os seguintes documentos:

§ 1º Para a solicitação da Autorização Especial de Trânsito, é obrigatório o comparecimento do solicitante na sede da AMC, com a documentação abaixo:

I - Cópia legível dos documentos de identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou combinação de Veículos;

III - Projeto do veículo transportador e da carga, assinado por responsável técnico, quando o PBTC for superior a 100t;

IV - Manifesto da carga, catálogos ou declaração do fabricante da peça, para fins de comprovação do peso;

V - Itinerário proposto;

VI - Período necessário;

§ 2º Somente após aprovação das informações e documentos pelo setor competente da AMC, poderá ser concedida a AET.

§ 3º O prazo de validade da AET será definido no próprio documento. Das situações específicas:

Art. 12. Ficam autorizados a circular em horário integral, desde que devidamente cadastrados e aprovados pela AMC os caminhões de reportagem, destinado à movimentação de geradores e/ou transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância, desde que para coberturas jornalísticas.

§ 1º O cadastro dos veículos definido no caput deste artigo será realizado através do preenchimento de formulário específico, por meio eletrônico no portal de serviços da AMC;

§ 2º A autorização fica condicionada a análise das informações e dos documentos obrigatórios anexados ao cadastro digital ou protocolados na sede da AMC, bem como na Central de Atendimento do Órgão.

§ 3º Somente após aprovação do cadastro pelo setor competente da AMC, o veículo estará autorizado a circular nas áreas com restrição de circulação.

§ 4º São documentos obrigatórios para efeito da análise prevista no caput deste artigo:

I - Cópia legível do comprovante de cadastro, para documentos protocolados;

II - Cópia legível dos documentos de Identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 13. Fica autorizada, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, à criterio da AMC:

I - A circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio em imóveis localizados na área com restrição;

II - Os caminhões tanque de água potável, destinados abastecimento de estabelecimentos hospitalares.

§ 1º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito, para os casos I e II, é obrigatório o comparecimento do solicitante na sede da AMC, com a documentação abaixo;

I - Cópia legível dos documentos de identidade do solicitante e CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou combinação de Veículos;

IV - Itinerário proposto;

V - Período necessário.

§ 2º Somente após aprovação das informações e documentos pelo setor competente da AMC, poderá ser concedida a AET.

§ 3º O prazo de validade da AET será definido no próprio documento.

Art. 14. Nas situações previstas nesta Portaria, os veículos cadastrados ficam sujeitos à convocação para realização de inspeção veicular, a ser realizada pelo setor da AMC responsável pela concessão de Autorização Especial de Trânsito, como condição para aprovação ou manutenção da autorização de circulação.

Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Superintendente da AMC.

Da fiscalização:

Art. 16. A fiscalização da restrição de circulação, definida conforme sinalização viária e regulamentada nos termos desta Portaria, será efetuada por meio de fiscalização eletrônica específica, conforme disposto na legislação de trânsito, bem como pelos agentes da autoridade de trânsito em campo. Disposições finais:

Art. 17. Será de 90 (noventa) dias o prazo para adequação a presente Portaria, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 173, de 04 de julho de 2013 e Portaria nº 218 de 09 de novembro de 2012.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, 29 de junho de 2015.

Francisco Arcelino Araújo Lima

SUPERINTENDENTE DA AMC.

ANEXO I - DA PORTARIA 83/2015

1. CORREDORES COM RESTRIÇÃO DE HORÁRIOS PARA CIRCULAÇÃO CAMINHÕES:

· Av. 13 de Maio, entre a Rua Senador Pompeu e Av. Visconde do Rio Branco;

· Av. Pontes Vieira, entre a Av. Visconde do Rio Branco e Av. Senador Virgílio Távora;

· Av. Senador Virgílio Távora, entre a Av. Pontes Vieira e Av. da Abolição;

· Av. Desembargador Moreira, entre Av. Pontes Vieira e Av. Antônio Justa;

· Av. Barão de Studart, entre a Av. Pontes Vieira e a Av. Presidente Jonh Kennedy (Beira-Mar);

· Av. Rui Barbosa entre Rua Deputado Moreira da Rocha e Av. Antônio Sales;

· Rua Deputado Moreira da Rocha, entre a Rua Tenente Benévolo e a Av. Barão de Studart;

· Rua Tenente Benévolo, entre a Av. Barão de Studart e a Av. Dom Manuel;

· Rua Costa Barros, entre a Av. Barão de Studart e a Av. Dom Manuel;

· Av. Santos Dumont, entre a Av. Dom Manuel e a Av. Jangadeiro;

· Rua Pinto Madeira, entre a Av. Dom Manuel e a Av. Barão de Studart;

· Rua Eduardo Garcia, entre a Av. Senador Virgílio Távora e a Rua Marechal Rondon;

· Rua Padre Valdevino, entre a Av. Desembargador Moreira e Av. Visconde do Rio Branco;

· Av. Heráclito Graça, entre Av. Visconde do Rio Branco e Av. Barão de Studart;

· Rua Beni de Carvalho, entre a Av. Jangadeiro e a Av. Desembargador Moreira;

· Av. Antonio Sales, entre a Av Visconde do Rio Branco e a Rua prof. Aderbal N. Freire;

· Av. Dom Luis, entre a Rua Tibúrcio Cavalcante e a Rua Frederico Borges;

· Rua Júlio Abreu, entre a Rua Frederico Borges e a Rua Antonio Justa;

· Rua Frederico Borges, entre a Rua José Justa e a Rua Júlio Abreu;

· Rua Frei Mansueto, entre a Rua Júlio Abreu e a Av. da Abolição;

· Avenida Professor Gomes de Matos.

2. ÁREAS COM RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES:

Quadriláteros limitados pelos logradouros abaixo:

Área 1 - Centro:

- Ao Norte: Rua Castro e Silva (inclusive) entre Av. do Imperador (exclusive) e Rua Conde D'eu (exclusive);

Ao Norte: Rua Castro e Silva (inclusive) entre Rua 24 de Maio e Rua Conde D'eu (exclusive);

Ao Leste: Rua Conde D'eu/Av. Visconde do Rio Branco (exclusive), entre Rua Castro e Silva (inclusive) e Av. Domingos Olímpio (exclusive);

Ao Sul: Av. Domingos Olímpio (exclusive), entre Av. do Imperador (exclusive) e Av. Visconde do Rio Branco (exclusive);

Ao Oeste: Av. do Imperador (exclusive), entre a Rua Castro e Silva (inclusive) e Av. Domingos Olímpio (exclusive).

Área 2 - Grande Aldeota:

· Ao Norte: Av. Antonio Justa (exclusive), entre a Av. Barão de Studart (inclusive) e a Av. Desembargador Moreira (inclusive) e Av. da Abolição, entre a Av. Desembargador Moreira (inclusive) e a Av Senador Virgílio Távora (inclusive);

· Ao Leste: Av. Senador Virgílio Távora (inclusive) e Av. da Abolição (exclusive) e Av. Padre Antonio Tomáz (exclusive);

· Ao Sul: Rua João Carvalhos/Rua Padre Antonio Tomáz (exclusives), entre a Av. Barão de Studart (inclusive) e Av. Senador Virgílio Távora (inclusive);

· Ao Oeste: A. Barão de Studart (inclusive), entre a Rua João Carvalho (exclusive) e Av. Monsenhor Tabosa (exclusive).