Portaria MTE nº 2.115 de 29/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1999

Dispõe sobre a adoção de novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 561, de 05.09.2001, DOU 06.09.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, resolve:

Art. 1º Adotar novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, conforme modelo anexo a esta Portaria.

§ 1º O formulário de que trata este artigo compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º A 1ª via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a 2ª, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

Art. 2º As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE formulários específicos a cada estabelecimento.

Parágrafo único. Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos, para dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º Fica facultada às empresas a utilização de meio eletrônico (Internet, disquete ou fita magnética) para fornecimento de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, o qual deve ser solicitado ao Departamento de Emprego e Salário do MTE, às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias do Trabalho.

Art. 4º A 1ª via do formulário ou o meio eletrônico de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 3º desta Portaria, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados, ao MTE, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

§ 1º As instruções para preenchimento do formulário constam do anverso da 2ª via.

§ 2º Os formulários preenchidos de forma indevida, errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos pelo Ministério.

Art. 5º A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitarão a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º Os formulários impressos, não utilizados, instituídos pela Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995, permanecem válidos, até o dia 30 de junho do ano 2.000.

Art. 7º As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar os formulário de acordo com o modelo adotado neste ato deverão requerer autorização para impressão ao Departamento de Emprego e Salário do MTE.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2.000.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995.

FRANCISCO DORNELLES"

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo'); document.write(''); .