Portaria MTE nº 561 de 05/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2001

Dispõe sobre a entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 235, de 14.03.2003, DOU 17.03.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de entrega, por meio eletrônico (Internet e Disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a partir da competência de novembro de 2001, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 1º O ACI de que trata este artigo deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º O arquivo gerado deverá ser enviado pela Internet ou entregue em uma Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do MTE ou, em último caso, postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O recibo de entrega e uma cópia do arquivo deverão ser mantidos no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

Art. 2º As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º O comprovante de entrega será o protocolo emitido pela Internet, ou o protocolo carimbado por um órgão regional do MTE ou, em último caso, quando enviado pelo correio, o registro postal, que comprovará o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato da Movimentação Processada que será enviado pelo MTE.

Art. 4º O arquivo do CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, devidamente gravado, deverá ser encaminhado, ao MTE, até o dia 7 do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

Art. 5º A entrega ou a postagem do arquivo referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º Os formulários impressos, instituídos pela Portaria nº 2.115, de 29 de dezembro de 1995, permanecem válidos, até a competência do mês de outubro do ano 2001.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 2.115, de 29 de dezembro de 1999, a partir de 1º de novembro de 2001.

FRANCISCO DORNELLES"