Portaria MTb nº 194 de 24/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1995

Adota novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 2.115, de 29.12.1999, DOU 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, resolve:

Art. 1º. Adotar novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, conforme modelo anexo a esta Portaria.

§ 1º. O formulário de que trata este artigo compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º. A 1ª via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho (MTb) e a 2ª, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

Art. 2º. As empresas que possuam mais de um estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, deverão remeter ao MTb formulários específicos a cada estabelecimento.

Parágrafo único. Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos, para dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º. Fica facultada às empresas a utilização de meios magnéticos para fornecimento de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Empregadores, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, a ser solicitado à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.

Art. 4º. A 1ª via do formulário ou os meios magnéticos de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 3º desta Portaria, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados, ao MTb, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

§ 1º. As instruções para preenchimento do formulário constam do anverso da 2ª via.

§ 2º. Os formulários que forem preenchidos de forma indevida, errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos pelo Ministério.

Art. 5º. A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitarão a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º. Permanecem válidos, pelo prazo de dois anos a contar da data desta Portaria, os formulários impressos, não utilizados, instituídos pela Portaria nº 1.022, de 27 de novembro de 1992.

Art. 7º. As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar os formulários de acordo com o modelo adotado neste ato deverão requerer autorização para impressão à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se a Portaria nº 1.022, de 27 de novembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva"

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .