Portaria DEPEN nº 206 de 31/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2009

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, no exercício de 2009, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; o Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007; as Resoluções nº 03, de 23 de setembro de 2005, nº 05 e nº 06, ambas de 9 de maio de 2006, e nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assim como o conjunto de disposições normativas relacionadas ao Pronasci (Programa Nacional de Segurança com Cidadania) aplicáveis no âmbito do Depen/MJ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, no exercício de 2009, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.

Art. 2º A proposta dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - Depen para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, no exercício de 2009, deve destinar-se à consecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais;

II - Reintegração social do preso, internado ou egresso;

III - Capacitação em serviços penais;

IV - Construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais;

V - Integração ao Sistema de Informações Penitenciárias - InfoPen;

VI - Fomento às penas e medidas alternativas à prisão;

VII - Implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário;

VIII - Pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal;

§ 1º As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios - Siconv no período de 8 de janeiro de 2009 a 5 de abril de 2009, sob pena de não serem analisadas.

§ 2º Os projetos que tenham por finalidade obter recursos do Funpen para atendimento dos objetivos descritos nos incisos I a III, deverão ser apresentados consoante valores pré-estabelecidos para cada Estado, que serão calculados e informados pelo Depen, segundo critérios estabelecidos no Anexo II desta Portaria (índice penitenciário).

§ 3º A realização de seminários e conferências somente poderá integrar os projetos quando absolutamente indispensáveis para formulação de suas ações ou, se for o caso, para a demonstração e aferição dos correspondentes resultados. Em qualquer hipótese, eventuais custos com transporte e alimentação serão compostos exclusivamente pelas diárias legais devidas.

§ 4º Não haverá prorrogação de prazo para registro das propostas no Siconv.

§ 5º Caso a proposta apresentada não esteja apta para empenho até o dia 31 de agosto de 2009, dar-se-á preferência à outra (apta), que tenha sido apresentada por outro proponente.

Art. 3º Nas propostas de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais deverá ser observada a previsão de celas com espaço físico, instalações elétricas e hidro-sanitárias destinados a presos idosos e portadores de necessidades especiais.

Art. 4º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008.

Parágrafo único. As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas.

Art. 5º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação de projetos disponíveis em www.mj.gov.br/depen.

Art. 6º Se o proponente for órgão estadual ou distrital da Administração Direta, responsável pela administração penitenciária, a proposta deve ser acompanhada por declaração:

I - acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - indicando quais estabelecimentos penais no âmbito do estado que possuem Comissão Técnica de Classificação, bem como sua respectiva composição; e

III - indicando que a unidade federativa manteve um patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) de preenchimento do InfoPen Estatística com nível de inconsistência não superior a 5% (cinco por cento), nos três meses anteriores à apresentação do pleito, ou uma explanação dos motivos pelos quais deixou de fazê-lo.

Art. 7º Se o proponente for órgão do Poder Judiciário estadual ou distrital, a proposta deve ser acompanhada por uma declaração acerca do modo pelo qual o órgão vem colaborando para a consecução das metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 8º Se o proponente for organização não-governamental, a proposta deve ser acompanhada, além dos documentos referidos nos arts. 32 a 36 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), por:

I - documentação que ateste a pertinência entre o pleito e as finalidades estatutárias da entidade; e

II - declaração acerca dos meios pelos quais a proposta contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas penitenciárias em nível nacional, estadual ou distrital.

Parágrafo único. Se o proponente for organismo internacional, a proposta deve ser acompanhada dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, bem como de documentação que comprove as qualificações ou títulos públicos dos quais a entidade é detentora, quando for o caso.

Art. 9º Se o proponente ou executor do projeto, ação ou atividade for organismo diverso daquele previsto no art. 6º desta Portaria, é indispensável que apresente declaração do órgão responsável pela administração penitenciária comprovando que a proposta se articula com os objetivos e as diretrizes da política penitenciária estadual ou distrital.

Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse.

§ 1º A contrapartida para o financiamento dos equipamentos destinados aos serviços de saúde nas unidades prisionais poderá ser a contratação e/ou complementação salarial das equipes de saúde atuantes no Sistema Penitenciário, conforme disposição prevista no item 8.4 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário).

§ 2º Excepcionalmente, em proposta apresentada por organismo não governamental, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça poderá autorizar que até 50% (cinqüenta por cento) do montante referente à contrapartida seja integralizado na forma de bens e serviços.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deve ser acompanhada por documentação que comprove o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado.

Art. 11. Dentre os objetivos arrolados no art. 2º, serão priorizadas para análise e deferimento, as propostas registradas no Siconv que tenham por finalidade:

I - No âmbito do aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais;

a) referentes à aquisição de viaturas celulares e ambulâncias destinadas ao transporte de presos e internados;

b) equipamentos de segurança de natureza não-letal;

c) equipamentos de apoio à atividade de inteligência penitenciária, respeitadas as restrições legais;

II - No âmbito da reintegração social do preso, internado ou egresso, as proposta que visem à (ao):

a) reintegração social da mulher presa, internada ou egressa;

b) acesso e o reconhecimento dos direitos das pessoas presas, internadas e egressas;

c) adesão de novas unidades federativas ao Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário ou a expansão da cobertura nas unidades federativas já qualificadas;

d) organização, ampliação e qualificação da oferta de Educação no contexto prisional;

e) educação profissional do preso, internado ou egresso e a sua inserção ao mundo do trabalho;

f) garantia do acesso do preso, internado ou egresso à Justiça;

g) criação e fortalecimento dos patronatos;

h) qualificação e aperfeiçoamento profissional do preso, internado ou egresso e a sua inclusão no mercado de trabalho;

i) atenção integral à saúde dos presos, internados ou egressos em conformidade com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

III - No âmbito da capacitação em serviços penais, as propostas que:

a) sejam oriundas das unidades federativas que possuem escolas penitenciárias em funcionamento;

b) contemplem os eixos básicos estabelecidos na Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços Penais;

c) proporcionem a formação e a capacitação continuada dos servidores penitenciários.

d) visem a melhorias no funcionamento das Escolas Penitenciárias;

IV - No âmbito da construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais, as propostas:

a) referentes a estabelecimentos penais femininos;

b) oriundas das unidades federativas que não obtiveram, perante o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, recursos com este propósito durante o exercício de 2008;

c) adequação do espaço físico para os serviços de saúde, educação e trabalho;

Parágrafo único. serão ainda observados quando da análise dos projetos referentes à construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais; os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, já repassados aos Estados nos exercícios financeiros de 2004 a 2007, bem como o percentual de execução das obras pactuadas.

V - No âmbito da integração ao Sistema de Informações Penitenciárias - InfoPen, as propostas de:

a) adesão ao módulo InfoPen - Gestão;

b) cooperação com as unidades federativas visando promover a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação, a interligação entre os órgãos do Sistema de Justiça e o intercâmbio de dados e de experiências;

c) aquisição de equipamentos de tecnologia para serem aplicados diretamente no funcionamento e no desenvolvimento do InfoPen;

VI - No âmbito do fomento às penas e medidas alternativas à prisão, as propostas que:

a) visem à interiorização das centrais e dos serviços de monitoramento das penas e medidas alternativas;

b) apóiem a instalação de varas especializadas na execução das penas e medidas alternativas;

c) apresentem alternativas à prisão provisória das pessoas detidas em razão de delitos cuja pena é passível de substituição;

d) contemplem o monitoramento dos infratores nas áreas da violência doméstica e familiar contra a mulher, da saúde mental e do uso abusivo de drogas;

VII - No âmbito da implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário, as propostas oriundas das unidades federativas que ainda não possuem tais instituições;

VIII - No âmbito da pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal, as propostas que visem (à):

a) subsidiar a implementação ou o aperfeiçoamento dos programas e políticas públicas da área penitenciária;

b) publicação de pesquisas, estudos e trabalhos relativos à realidade da execução penal no país;

Art. 12. As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pelas unidades competentes do Depen, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota parte previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse.

§ 1º Verificada a impossibilidade de contemplar todos os pleitos apresentados, o Depen, observados os critérios estabelecidos no art. 11 desta Portaria, notificará o proponente quais projetos serão priorizados.

§ 2º Em caso de necessidade, o Depen indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 3º As propostas pré-aprovadas pela Diretoria de Políticas Penitenciárias ou pela Ouvidoria do Sistema Penitenciário deste Departamento serão encaminhadas ao Diretor-Geral do Depen, a quem caberá aprovar definitivamente ou não o pleito.

Art. 13. Na hipótese de aprovação da proposta e de haver necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem ser respeitados os limites de remuneração previstos no Anexo I desta Portaria, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou contrato até o terceiro grau civil.

Art. 14. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AIRTON ALOISIO MICHELS

ANEXO I
LIMITES DE REMUNERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
(ARTIGO 13 DA PORTARIA Nº 206, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.)

NATUREZA DA ATIVIDADE LIMITE MÁXIMO/MÊS (R$) 
Coordenação 4.000,00 
Técnica (Consultoria ou Colaboração) 3.000,00 
Estágio 600,00 

ANEXO II
ÍNDICE PENITENCIÁRIO
(ART. 2º, § 2º, DA PORTARIA Nº 206, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.)

1. Objetivo e Metodologia

O índice penitenciário foi desenvolvido segundo critérios:

a) Quantitativos: dados absolutos coletados diretamente em fontes fidedignas do próprio DEPEN e do IBGE

b) Qualitativos: pontuação atribuída pelas Coordenações-Gerais, Coordenação de Engenharia e Arquitetura da Diretoria de Políticas Penitenciárias e Ouvidoria. Referem-se a méritos de gestão com qualidade.

c) De Correção: foram usados o PIB per capita e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Esses critérios compuseram um cálculo matemático e estatístico que resultou em um índice (percentual de expectativa de recursos). Esse índice foi aplicado ao montante de cada uma das 03 (três) Ações Orçamentárias selecionadas: Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais; Reintegração social do preso, internado ou egresso; Capacitação em serviços penais; gerando um valor que será informado previamente a cada Estado, para que possa elaborar e apresentar o (s) seu (s) projeto (s), até o limite do valor informado.

Às outras ações orçamentárias serão aplicados apenas os critérios descritos no art. 11 desta portaria.

Os valores informados poderão sofrer alteração em decorrência da aprovação do orçamento para o ano de 2009.

2. Critérios Quantitativos

a) Nº de Presos por 100.000 habitantes (Peso 2) - INFOPEN;

b) Taxa de crescimento da população carcerária nos últimos 12 meses (Peso 1) - INFOPEN;

c) Dimensão Territorial (Peso 0,5) - IBGE;

d) População (Peso 1) - IBGE;

e) Efetivo total de Servidores Penitenciários (Peso 1) - PLANO DIRETOR E INFOPEN;

f) População Carcerária Absoluta (Peso 2) - INFOPEN;

3. Critérios de Correção

a) PIB Per Capita - IBGE; e

b) IDH - IBGE.

4. Critérios Qualitativos

a) Situação de alimentação do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - Módulo Estatística.

Escala:

0 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência 10% ou superior;

1 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência entre 3% a 9,9%;

2 - Informa dados ao sistema com índice de inconsistência inferior a 3%.

Processo de Avaliação: CGPAI realiza acompanhamento contínuo.

Não há necessidade de envio de documentação.

b) Situação de Alimentação do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - Módulo Gestão.

Escala:

0 - Não aderiu à ferramenta InfoPen Gestão mediante Acordo de Cooperação;

1 - Aderiu mediante Acordo de Cooperação e não iniciou a inclusão de dados;

2 - Aderiu mediante Acordo de Cooperação e iniciou a inclusão de dados.

Processo de Avaliação: A avaliação será realizada através de verificação no sistema.

c) Situação da entrega das prestações de contas no ano de 2006, de todos os convênios celebrados com o Depen/MJ, com todos os documentos requeridos, dentro do prazo legal (60 dias):

Escala:

0 - Nenhuma prestação de contas entregue no prazo;

1 - Entrega de uma ou mais prestações de contas no prazo com documentação incompleta;

2 - Entrega de todas as prestações de contas no prazo com documentação completa.

Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador. A CGPFN realiza acompanhamento contínuo da entrega das prestações de contas pelos Estados. Serão considerados todos os convênios celebrados com a Secretaria Gestora do Sistema Penitenciário nos exercícios de 2004 e 2005.

d) Reformulações executadas nos Planos de Trabalho dos convênios celebrados em 2006 com o Depen:

Escala:

0 - Acima de três reformulações por convênio;

1 - Duas reformulações por convênio;

2 - Uma ou nenhuma reformulação por convênio.

Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador.

A CGPFN realiza acompanhamento contínuo das reformulações realizadas pelos Estados. Serão consideradas todas as reformulações inclusive as alterações de prazo.

e) Situação de adesão e qualificação dos Estados no Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário.

Escala:

0 - Estado que não assinou Termo de Adesão ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

1 - Estado que assinou o Termo de Adesão, mas não está qualificado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

2 - Estado que assinou o Termo de Adesão e está qualificado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

Processo de Avaliação: Não há necessidade das unidades da federação enviarem documentação para comprovação deste indicador.

A CGRSE possui o registro das informações necessárias que são fornecidas periodicamente pelo Ministério da Saúde, órgão gestor do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

f) Relação Agentes Penitenciários X Presos.

Escala:

0 - Acima de 20 presos por Agente Penitenciário;

1 - Acima de 05 até 20 presos por Agente Penitenciário;

2 - Até 05 presos por Agente Penitenciário.

Processo de Avaliação: Estão sendo considerados todos os agentes penitenciários (efetivos ou não) e todos os presos em regime fechado, semi-aberto, provisórios e em medida de segurança. O quantitativo de presos está baseado nos dados do InfoPen de agosto, setembro e outubro de 2008. O quantitativo de agentes penitenciários é aquele informado nos respectivos Planos Diretores do Sistema Penitenciário Estadual.

g) Implantação de Ouvidorias do Sistema Penitenciário.

Escala:

0 - Não existe Ouvidoria;

1 - Ouvidoria-Geral do Estado implantada;

2 - Ouvidoria própria do sistema penitenciário implantada.

Processo de Avaliação: A Secretaria Estadual responsável pela administração penitenciária deverá comprovar a existência da Ouvidoria do sistema penitenciário na estrutura organizacional da pasta, o nome do atual ocupante do cargo de ouvidor, bem como o endereço e os contatos da sede da Ouvidoria. Será considerada como Ouvidoria implantada a existência de uma unidade própria para atendimento do sistema penitenciário, comprovada em regimento interno, em Ouvidorias-Gerais dos Estados ou Ouvidorias-Gerais de pastas que acumulem, além do sistema penitenciário, a segurança pública, a justiça e os direitos humanos.

h) Remessa de informações relativas ao Indulto Coletivo e Comutação de Pena para consolidação do quadro estatístico anual.

Escala:

0 - Não informa;

1 - Informa fora do prazo estabelecido pelo Decreto de Indulto Natalino;

2 - Informa dentro do prazo estabelecido pelo Decreto de Indulto Natalino.

Processo de Avaliação: Levantamento da situação do Estado, no ano anterior, quanto à remessa das informações relativas ao número de pedidos protocolados, deferidos e indeferidos, de indulto coletivo e comutação de pena, separados por gênero, nos termos do Decreto de Indulto Natalino vigente no ano utilizado como referência.

i) Prazo de execução de obras de recursos financeiros já descentralizados e solicitações de aditivos de prazo.

Escala:

0 - Estados que estiverem com mais de 60% das obras conveniadas com o Depen em atraso, ou solicitarem mais que três aditivos de prazo;

1 - Estados que apresentarem de 30% a 60% das obras conveniadas com o Depen em atraso, ou solicitarem até três aditivos de prazo;

2 - Estados que executarem no prazo correto, com 01 (um) aditivo de prazo.

Processo de Avaliação: A Coordenação de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, que atua como mandatária das obras executadas por este Departamento, realizam o acompanhamento sistemático do andamento das construções. Não sendo necessária a coleta de dados junto aos Estados.

j) Existência de Central ou órgão similar de apoio a cumpridores de penas ou medidas alternativas:

Escala:

0 - não possui nenhuma central ou órgão similar;

1 - possui central ou órgão similar em processo de implantação;

2 - possui central ou órgão similar em pleno funcionamento.

Processo de Avaliação: A Coordenação-Geral de Penas e Medidas Alternativas - CGPMA fará essa avaliação a partir de seu banco de dados próprio, podendo consultar as unidades federativas no que couber.

5. Fórmula:

a) Índice Bruto = Ib

b) Índice Correção = Ic

c) Índice Penitenciário = Ip

Ib (percentual ideal) = Ó dos percentuais ideais {[(NºPresos / 100.000hab. x Peso) + (Crescimento População Carcerária x Peso) + (Dimensão Territorial x Peso) + (População IBGE x Peso) + (Efetivo Servidores Penitenciários x Peso) + (População Carcerária Absoluta x Peso)] / Total de Critérios Quantitativos (com incidência de pesos)} + Ó dos percentuais de Aproveitamento {[(CGPFN) + (CGPAI) + (CGRES) + (CGPMA) + (COENA) + (OSPEN)] / Total de Critérios Qualitativos} / 2

Ic = Ó dos percentuais ideais [(PIB Per Capita x Peso) + (IDH x Peso)] / Total Critérios de Correção (com incidência de pesos)

Ip (percentual ideal) = Ib - (Ib x Ic)

*Para efeito de apuração do Índice Penitenciário, os valores brutos dos critérios serão utilizados para obtenção das respectivas frações ideais, sendo que estas deverão compor as fórmulas acima descritas.