Portaria SEFAZ nº 1.823 de 03/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 dez 2007

Dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência do documento denominado "Cheque-Moradia", por microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 9º, § 5º, inciso I, alínea d, do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a transferência do documento denominado Cheque-Moradia, previsto no inciso XXIV, do art. 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolha o ICMS na forma desse regime. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a transferência do documento denominado "Cheque-Moradia", previsto no inciso XXIV, do art. 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 2º Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado Cheque-Moradia, de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro 2004, observado ainda, as disposições previstas nos incisos II e III do § 13 do art. 9º do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado "Cheque-Moradia", de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004. (Redação dada ao caput pela Portaria nº 1.016 de 27.06.2008, DOE TO de 01.07.2008)"
  "Art. 2º. Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado "Cheque-Moradia", de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU/TO, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004."

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, não pode se apropriar do crédito do ICMS previsto neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, não pode se apropriar do crédito do ICMS previsto neste artigo."

§ 2º A ME ou EPP referida no parágrafo anterior que fornecer mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia pode transferir o próprio documento denominado Cheque-Moradia a outro estabelecimento, exceto a optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A ME ou EPP que fornecer mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia pode transferir o próprio documento denominado "Cheque-Moradia" a outro estabelecimento, exceto a optante pelo Simples Nacional."

§ 3º O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no Anexo XX do Regulamento do ICMS.

§ 4º Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

§ 5º A transferência do documento denominado "Cheque-Moradia", depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Para efeito da transferência prevista no caput deste artigo, só tem validade o Cheque-Moradia após o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 3º e, ainda, a obtenção do número de autorização, observado o seguinte:

I - o número de autorização deve ser obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa;

II - o prazo mencionado no inciso anterior não deve exceder a data de validade impressa no anverso do Cheque-Moradia, prevalecendo como data-limite para obtenção do número de autorização, a que ocorrer primeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Para efeito da transferência prevista no caput deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa."

§ 7º A permissividade prevista no parágrafo anterior não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao "Cheque-Moradia" recebido que não esteja revestido das formalidades legais, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.

§ 8º A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo e condições previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo implica na obrigatoriedade do imediato cancelamento do documento denominado Cheque-Moradia, apondo no verso do referido documento a expressão: "DOCUMENTO CANCELADO, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 2º, DA PORTARIA SEFAZ Nº 1.823, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007". (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 5º deste artigo implica na obrigatoriedade do imediato cancelamento do documento denominado "Cheque-Moradia", apondo no verso do referido documento a expressão: "DOCUMENTO CANCELADO, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 2º, DA PORTARIA SEFAZ Nº 1.823, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007"."

Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime, fornecedora de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, deve: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, fornecedora de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, deve:"

I - colher a assinatura do beneficiário do Programa, no "Cheque-Moradia", à vista de documento de identificação oficial do mesmo, no ato do pagamento das mercadorias;

II - anotar no anverso do "Cheque-Moradia", o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do "Cheque-Moradia" e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas; (Redação dada ao inciso pela Portaria nº 1.016 de 27.06.2008, DOE TO de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - anotar no anverso do "Cheque-Moradia", o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AHDU ou à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do "Cheque-Moradia" e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;"

III - relacionar no verso do "Cheque-Moradia" ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número da inscrição estadual;

§ 1º O montante dos Cheques-Moradia recebidos em decorrência da aplicação deste benefício pode ser transferido, exceto para empresa optante do Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O montante dos Cheques-Moradia recebidos em decorrência da aplicação deste benefício pode ser transferido, exceto para empresa optante do Simples Nacional:"

I - a qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado neste Estado, mediante a emissão do "Termo de Transferência de Cheque-Moradia" definido no Anexo Único a esta Portaria, em que consigne:

a) como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CHEQUE-MORADIA;

b) indicação completa do estabelecimento remetente;

c) indicação completa do estabelecimento destinatário;

d) relação dos números dos cheques a serem transferidos;

e) valor total do subsídio a transferir;

f) OBSERVAÇÕES: TERMO EMITIDO PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CHEQUE-MORADIA, CONFORME PREVÊ O INCISO I, DO § 1º, DO ART. 3º DA PORTARIA SEFAZ Nº 1.823, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

II - para outro contribuinte deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão do "Termo de Transferência de Cheque-Moradia", nos termos previstos no inciso anterior:

1. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

2. quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar, relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por substituição tributária pela operação posterior;

3. quando se tratar de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido Programa;

4. quando se tratar de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS;

5. o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota;

III - para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por operações subseqüentes previstas no Regulamento do ICMS, mediante a emissão de "Termo de Transferência de Cheque-Moradia" nos termos previstos do inciso I deste artigo, observado o seguinte:

1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;

2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido;

§ 2º O Termo de Transferência de Cheque-Moradia emitido nos termos do inciso I do parágrafo anterior deve conter o visto aposto por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista dos Cheques-Moradia a serem transferidos, observado o seguinte:

I - o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária;

II - o servidor, antes de apor o visto no referido Termo de Transferência, deve:

a) observar as exigências previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;

b) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do caput deste artigo;

c) recolher uma via do Termo de Transferência e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura;

d) ao apor o visto no Termo de Transferência, visar também os respectivos cheques.

III - verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência dos cheques, até que seja provada a sua regularidade. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 809, de 16.06.2009, DOE TO de 19.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O "Termo de Transferência de Cheque-Moradia" emitido nos termos do inciso I do parágrafo anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia Regional, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos "Cheques-Moradia" a serem transferidos, que devem ser também visados pelo mesmo servidor."

§ 3º A transferência referida neste artigo deve ser efetivada até o segundo mês subseqüente ao do fornecimento de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia.

Art. 4º O valor recebido em transferência nos termos do artigo anterior pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota:

I - devido por operação própria;

II - de sua responsabilidade, devido por substituição tributária.

III - de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa, observados os incisos I e II deste artigo;

IV - de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, observados os incisos I e II deste artigo.

Art. 5º O estabelecimento recebedor do Cheque-Moradia em transferência, na conformidade do art. 3º, para apropriar-se do crédito do ICMS previsto no art. 2º, deve:

I - registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Créditos", os números e o valor total dos "Cheques-Moradia" recebidos no período;

II - arquivar os "Cheques-Moradia", bem como o respectivo "Termo de Transferência de Cheque-Moradia" para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 6º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que forneceu mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia e não se apropriou do crédito do ICMS em razão de seu enquadramento, deve requerer ao Delegado Regional de sua circunscrição administrativa, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação desta Portaria, a transferência dos "Cheques-Moradia", nos termos dos artigos anteriores.

Parágrafo único. Compete ao Delegado Regional de circunscrição do contribuinte, o deferimento do pedido referido no caput deste artigo, mediante a verificação dos livros próprios, com prova de que os créditos não foram compensados ou transferidos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária