Lei nº 1.532 de 22/12/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Institui o Programa Cheque-Moradia, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º É instituído o Programa Cheque- Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar: (Redação dada pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º É instituído o Programa Cheque-Moradia, a cargo da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, com a finalidade de viabilizar:"

I - a construção, ampliação e reforma de:

a) unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório - tipo 1;

b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) centro comunitário de atividades múltiplas, creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2;"

c) moradia coletiva e centro de convivência destinados aos idosos - tipo 3;

II - a reforma e recuperação de imóvel tombado ao Patrimônio Histórico e Cultural - tipo 4.

§ 1º Não alcança os benefícios do Programa Cartão Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

§ 2º São beneficiadas com o Programa Cartão Moradia as construções e reformas de moradias urbanas e rurais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que estipular, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das operações internas com os materiais e mercadorias a seguir descritos, destinados às obras constantes do Programa Cheque-Moradia:

I - materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areia;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II - materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas e vidros;

d) pré-moldados e artefatos de cimento;

III - materiais de instalação;

a) hidráulicos, sanitários e elétricos;

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

IV - materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

V - ferramentas manuais básicas de construção civil em geral, especialmente:

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

b) prumo e serrote;

VI - materiais de infra-estrutura:

a) hidráulicos para rede de água potável;

b) elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

c) para construção de reservatórios de água.

Parágrafo único. O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos neste artigo.

Art. 3º O Programa Cheque-Moradia beneficia:

I - com as obras tipo 1:

a) família que aufira renda de até três salários-mínimos mensais;

b) até sessenta por cento do valor global da construção, reforma e ampliação, para família não beneficiada por outro programa de idêntico fundamento e que tenha renda compreendida entre três e seis salários mínimos mensais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) servidor público do Tocantins e/ou militar do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)"
  "b) servidor público do Tocantins e militar do Estado, não beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais;"

c) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceira entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque- Moradia seja comprovadamente complementar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) família favorecida com programa habitacional objeto de parceria entre a AHDU e a Caixa Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar;"

II - pessoas jurídicas, com as obras tipos 1, 2, 3 e 4.

§ 1º Os subsídios máximos a seguir identificados destinam-se, para os efeitos do:

I - inciso I do caput deste artigo, alíneas a e b:

a) R$ 10.000,00 à construção de unidade habitacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) R$ 7.500,00 à construção de unidade habitacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)"
  "a) R$ 6.000,00 à construção de unidade habitacional;"

b) R$ 2.500,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) R$ 2.000,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 4.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional;"

c) R$ 1.000,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) R$ 750,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional;"

II - inciso I do caput deste artigo, alínea c, R$ 4.000,00 a título de complemento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.901, de 14.03.2008, DOE TO de 17.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - inciso I do caput deste artigo, alínea c, R$ 3.000,00 a título de complemento;"

III - inciso II do caput deste artigo, à construção e ampliação ou reforma, respectivamente:

a) R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, para obras tipo 1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00 para obras tipo 1;"

b) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) R$ 30.000,00 a R$ 8.000,00 para obras tipo 2;"

c) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 3; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "c) R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 3;"

IV - inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 2.467, de 07.07.2011, DOE TO de 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo, alíneas b e c, não beneficia servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, contratado ou temporário."

§ 3º Os critérios de seleção das famílias na modalidade subsídio complementar passa a ser considerado o do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Art. 4º O valor do subsídio, expresso no "Cheque-Moradia", é emitido em favor da pessoa física ou jurídica beneficiária, permitido o fracionamento.

Art. 5º Havendo saldo credor do ICMS, remanescente do Programa Cheque-Moradia, o sujeito passivo pode transferi-lo a outro contribuinte do Estado do Tocantins, mediante emissão pela Secretaria da Fazenda de documento reconhecedor do crédito.

Art. 6º Incumbe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.857, de 06.12.2007, DOE TO de 07.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Incumbe à AHDU baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado