Portaria DGADAPI nº 15204-127 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2016

Adota o registro, em formato eletrônico no sistema informatizado da ADAPI, da comercialização e movimentação de vacinas e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 12.074, de 30.01.2006, especialmente os inciso I, IX e XIV do artigo 2º, que regulamenta a Lei nº 5.491, de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI; e

Considerando:

1. A Certificação Internacional do Estado do Piauí como Zona Livre da Febre Aftosa com Vacinação, pela Organização Mundial de Sanidade Animal - OIE;

2. A necessidade de assegurar a qualidade das vacinas armazenadas, distribuídas e comercializadas no Estado do Piauí para o êxito do controle, erradicação e prevenção das doenças dos animais domésticos de interesse agropecuário;

3. Que compete à ADAPI planejar, normatizar, coordenar e executar as ações de defesa sanitária animal no Estado, assim como a fiscalização da comercialização de vacinas e outros produtos veterinários no Estado, conforme Art. 13, da Lei 5.628 de 29 de dezembro de 2006;

4. Que compete à ADAPI registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializem e distribuem produtos de uso veterinário (farmacêuticos, biológicos e farmoquímicos), bem como aplicar multas e outras sanções aos infratores das normas de Defesa Sanitária Animal, conforme o Art. 59, I a XIII do Decreto nº 12.680 de 18 de julho de 2007, do Governo do Estado do Piauí;

5. Que cabe ao Serviço Veterinário Oficial fiscalizar e controlar todas as etapas de comercialização, distribuição e utilização da vacina contra febre aftosa, bem como o seu descarte, conforme determina o Art. 16 da Instrução Normativa nº 44 de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

6. Que os estabelecimentos distribuidores ou revendedores deverão cumprir as determinações do Serviço Veterinário Oficial referentes à comercialização e controle de vacinas contra febre aftosa, conforme prevê o Art. 16, § 1º da Instrução Normativa nº 44 de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura;

7. Que as pessoas jurídicas que comercializem ou armazenem vacinas e produtos de uso veterinário, inclusive seus representantes, devem fornecer mensalmente em formulários próprios da ADAPI informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque de insumos, conforme o Art. 44 do Decreto 12.680 de 18 de julho de 2007, do Governo do Estado do Piauí;

8. Que a qualquer tempo poderá haver proibição do comércio de produtos veterinários ou interdição temporária do estabelecimento comercial, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares relativas à defesa sanitária animal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, conforme o Art. 59 do Decreto 12.680 de 18 de julho de 2007, do Governo do Estado do Piauí;

9. Considerando, ainda, a necessidade de adequar e ordenar normas e procedimentos para o registro e fornecimento à ADAPI das informações relacionadas ao comércio e estoque de vacinas, assim como o total controle do comércio, distribuição e uso das vacinas pelo serviço veterinário oficial.

Resolve:

Art. 1º Adotar o formato eletrônico de registro, comunicação e controle do comércio, movimentação e estoque de vacinas em todo território estadual, conforme modelo próprio da ADAPI contido em seu sistema informatizado de defesa sanitária animal.

Art. 2º Determinar que os estabelecimentos distribuidores e revendedores de vacinas registrem e forneçam mensalmente à ADAPI as informações sobre comercialização, movimentação e estoque de vacinas nos formulários eletrônicos próprios da ADAPI, acessados através da web e fornecidos pelo seu sistema informatizado de defesa sanitária animal.

§ 1º Os distribuidores e revendedores de vacina deverão solicitar até o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, a geração e fornecimento da senha de acesso ao seu cadastro no sistema informatizado da defesa sanitária animal da ADAPI;

§ 2º A ADAPI irá disponibilizar treinamento e orientações aos distribuidores e revendedores para o lançamento das informações de recebimento, movimentação, venda e estoque de vacinas em seu sistema informatizado, acessado através da web.

Art. 3º O estabelecimento distribuidor ou revendedor que deixar de registrar no cadastro do sistema informatizado da ADAPI a comercialização e movimentação de vacinas, constando o nome do criador, seu CPF, a quantidade de doses vendidas, o número da partida, nome do laboratório produtor e o estoque existente, em até 05 dias após a venda ou movimentação, deverá ser multado conforme o Art. 59, XIII do Regulamento aprovado pelo Decreto 12.680 de 18 de julho de 2007.

Art. 4º O estabelecimento distribuidor ou revendedor que não atender às disposições da presente Portaria poderá ter o seu registro ou licença suspenso temporariamente ou cancelado, e ficará proibido de comercializar vacinas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados no "caput" deste artigo terão login de acesso ao sistema informatizado desativado até posterior regularização das pendências.

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria e em legislação complementar serão dirimidos pela Gerência de Defesa Sanitária Animal - GEDA.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Antônio Justino da Silva

Diretor Geral