Decreto nº 12.680 de 18/07/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 jul 2007

Regulamenta a Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regulamento estabelece critérios necessários para orientar a correta aplicação e execução da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe das medidas de Defesa Sanitária Animal no Estado do Piauí, tendo por finalidade a adoção de medidas indispensáveis ao combate, controle e à erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem animais domésticos e silvestres, com alteração da capacidade de produção, ou que coloquem em risco a saúde pública.

Parágrafo único. Serão combatidas, prioritariamente, a febre aftosa, estomatite vesicular, raiva dos herbívoros, encefalopatias espongiformes transmissíveis, doença de Aujeszky, brucelose, tuberculose, carbúnculo hemático, anemia infecciosa eqüina, mormo, encefalomielite eqüina, peste suína clássica, rinite atrófica dos suínos, cisticercoses, influenza aviária, doença de Newcastle, pulorose, tifose, salmonelose, micoplasmose, leptospirose, linfadenite caseosa, lentiviroses de pequenos ruminantes, epidimite ovina, ectima contagioso e outras doenças de notificação obrigatória segundo a Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) em especial as doenças exóticas e qualquer outra de caráter emergencial, bem como as que venham a surgir, conforme a legislação em vigor.

Art. 2º Ficam sujeitas a este regulamento as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzem, transportem e comercializem produtos de origem animal, subprodutos, derivados, dejetos ou despojos animais, ou para uso animal, inclusive produtos de uso veterinário.

Art. 3º A Defesa Sanitária Animal no Estado será executada através de programas específicos e gerais desenvolvidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, em consonância com as normas e diretrizes instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, OIE e conforme os interesses do Estado, que visem à proteção do patrimônio estadual e a preservação da saúde pública.

§ 1º A ADAPI poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem atualização e capacitação de seu quadro de pessoal técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e das atividades da Defesa Sanitária Animal.

§ 2º O Diretor Geral da ADAPI poderá instituir outras medidas que reforcem a biossegurança de proteção e preservação da higidez dos rebanhos do Piauí.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - "Abate Sanitário": medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com inspeção sanitária oficial - mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados-, para evitar a disseminação de doença ou risco de sua ocorrência;

II - "Animal": diz-se dos mamíferos, das aves, dos peixes e dos seus alevinos, dos anfíbios, dos quelônios, dos moluscos, dos crustáceos, dos répteis, das abelhas, do bicho da seda e outros de interesse econômico e ambiental;

III - "Ato Normativo": é um ato jurídico editado por órgão estatal.

IV - "Auto de Infração": documento expedido por servidor da ADAPI contra aqueles que infringirem as normas estabelecidas neste Regulamento;

V - "Auto de Interdição": documento expedido por servidor da ADAPI interditando a propriedade ou estabelecimento onde haja suspeita ou tenha sido constatada a ocorrência de doença transmissível, ou tenha descumprido as normas estabelecidas neste regulamento;

VI - "Biossegurança": condições aplicadas a estabelecimento para impedir a introdução e/ou a disseminação de doenças;

VII - "Caso": animais doentes (com sinais clínicos) e infectados (sem sinais clínicos, mas que apresentou resultado laboratorial positivo para a doença notificada);

VIII - "Certificação": ato do criador, ou preposto, comunicar à ADAPI a vacinação do seu rebanho, mediante apresentação de nota ou cupom fiscal, e outros exigidos por ela;

IX - "Comunicante": animal susceptível que foi exposto a uma fonte de infecção;

X - "Corredor Sanitário": rota de trânsito, determinada pelo órgão competente de defesa sanitária animal, por onde devem passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;

XI - "Defesa Sanitária Animal": conjunto de ações ou medidas destinadas à promoção, preservação e restauração da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de zoonoses;

XII - "Desinfecção": destruição de agentes patogênicos de uma superfície contaminada, realizada, usualmente, por substâncias químicas ou por processos físicos, com finalidades profiláticas;

XIII - "Despojos": peles e couros, resíduos, restos ou partes de animais;

XIV - "Destruição": destino dado aos cadáveres ou carcaças de animais sacrificados sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial visando o controle de doença;

XV - "Documento zoossanitário": aquele relativo à saúde animal e constante da legislação em vigor;

XVI - "Doença Exótica": doença diagnosticada pela primeira vez no país;

XVII - "Educação Sanitária": é o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-preferencial;

XVIII - "Emergência Sanitária": situação epidemiológica que exige a tomada de ações sanitárias rápidas, visando evitar ou eliminar riscos;

XIX - "Estabelecimento": local onde se concentram, comercializam ou abatam animais, assim como armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos, subprodutos de origem animal, material biológico e produtos de uso na pecuária;

XX - "Foco": suspeita pela primeira vez de uma doença da Lista da OIE no país, estado, zona ou compartimento, de acordo com os critérios de regionalização adotados pelo país para a referida doença;

XXI - "GTA (Guia de Trânsito Animal)": documento zoossanitário que deve acompanhar os animais quando em trânsito;

XXII - "Higidez": estado de saúde normal;

XXIII - "Higiene": condição de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes;

XXIV - "Legislação Sanitária Animal": leis, decretos, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais, estaduais ou municipais normativos relacionados à defesa sanitária animal;

XXV - "Manejo": forma de criação e manutenção de espécies animais;

XXVI - "Médico Veterinário Credenciado": profissional liberal, Médico Veterinário, credenciado, na forma da lei, junto ao MAPA como responsável técnico por Estabelecimento para o exercício de atividades atinentes à Defesa Sanitária Animal;

XXVII - "Médico Veterinário Habilitado": profissional liberal, Médico Veterinário, habilitado, na forma da lei, junto ao MAPA para o exercício de atividades inerentes aos Programas Específicos da Defesa Sanitária Animal;

XXVIII - "Médico Veterinário Oficial": profissional do serviço veterinário oficial;

XXIX - "Notificação": Ato do Médico Veterinário, criador ou preposto, ou qualquer cidadão comunicar à ADAPI a ocorrência ou suspeita de casos de doenças nos animais.

XXX - "Preposto": funcionário nomeado para que represente a empresa em determinado assunto;

XXXI - "Produtos Animais": carnes, leite, pescado, ovo, mel e outros produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal, ou para fins farmacêutico e industrial;

XXXII - "Produtos Biológicos": diz-se de reativos biológicos para o diagnóstico de doença animal, ou soros, que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, na sorovacinação para algumas doenças animais;

XXXIII - "Produtos Patológicos": amostras de agentes infecciosos, assim como, as amostras de material infeccioso ou parasitário, obtidas de animal vivo, e de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animal morto;

XXXIV - "Produtos de Uso Veterinário": toda substância ou preparado, de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinada a corrigir ou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas do comportamento de um animal, a manutenção da higiene ou da toalete animal;

XXXV - "Propriedade": local no qual se criem ou se mantenham os animais, sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;

XXXVI - "Propriedade Controlada": diz-se daquela na qual não ocorre enfermidade de notificação obrigatória e cujas medidas higiênicas e profilático-sanitárias estão sob supervisão do Médico Veterinário oficial ou são diretamente por ele executadas, segundo as circunstâncias;

XXXVII - "Propriedade Interditada": diz-se daquela à qual estão proibidos o trânsito de animais e seus produtos e sobre a qual é exercido, pelo Médico Veterinário oficial, o controle rígido da movimentação de pessoas, de veículos e de utensílios;

XXXVIII - "Proprietário": toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder ou sob sua guarda animais, seus produtos e subprodutos ou material biológico e produtos de uso na pecuária;

XXXIX - "Quimioprofilaxia": executada em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes;

XL - "Reservatório": animal de outra espécie que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

XLI - "Sacrifício Sanitário": eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, com destruição de seus cadáveres;

XLII - "Saúde animal": conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças, com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade da população animal. É uma atividade governamental;

XLIII - "Susceptível": animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;

XLIV - "Transportador": aquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos de um lugar para outro, por via terrestre, rodoviária, aérea, fluvial ou marítima;

XLV - "USAV": Unidade de Saúde Animal e Vegetal;

XLVI - "Vacinação": ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças;

XLVII - "Vacinação fiscalizada": aquela realizada pelo produtor, acompanhada, não obrigatoriamente na sua totalidade, pelo Serviço de Defesa Sanitária, com o objetivo de inspeção ou de orientação quanto à prática da vacinação;

XLVIII - "Vacinação focal": vacinação compulsória realizada pelo produtor, visando imunizar os animais envolvidos nos focos, com acompanhamento do Serviço de Defesa Oficial;

XLIX - "Vacinação assistida (ou vacinação voluntária)": aquela realizada pelo produtor com a presença do Serviço Defesa Oficial, durante toda sua execução;

L - "Vacinação compulsória (ou vacinação obrigatória)": é aquela realizada por meio de atos legais com penalidades para o infrator;

LI - "Vacinação estratégica": aquela realizada em áreas de riscou ou em rebanhos específicos;

LII - "Vacinação perifocal": vacinação compulsória realizada pelo produtor, visando imunizar os animais envolvidos em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos aos focos, com acompanhamento do Serviço de Defesa Oficial;

LIII - "Vazio Sanitário": período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado após aplicação das medidas para erradicação de um foco;

LIV - "Veículo Adequado": aquele que está de acordo com a legislação de defesa sanitária animal;

LV - "Vigilância Epidemiológica": conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas específicas para o controle e à erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado;

LVI - "Zona de Proteção": área geográfica do Estado do Piauí composta por um ou mais municípios, ou uma região geográfica a ser delimitada, visando evitar a disseminação de uma enfermidade.

LVII - "Zoonoses": são doenças comuns aos homens e animais.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, conforme estabelecem os arts. 2º da Lei nº 5.491, de 26 de agosto de 2005, e da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2006:

I - planejar, normatizar, coordenar e executar as ações de defesa sanitária animal do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;

II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa sanitária animal;

III - promover a integração das ações na área de defesa sanitária animal, nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - propor e definir a elaboração de convênios com os setores público e privado, para execução dos serviços na área de defesa sanitária animal;

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na sua área de atuação;

VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e inspeção higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal, fiscalização e controle do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal;

VII - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento de defesa sanitária animal para estabelecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;

VIII - executar a política de defesa sanitária animal, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, de insumos e produtos pecuários e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres;

IX - promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal;

X - articular-se com entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;

XI - registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializem e distribuem produtos (farmacêuticos, biológicos e farmoquímicos) e demais produtos de uso na pecuária, bem como prestadores de serviços zoossanitários;

XII - interditar, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

XIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis;

XIV - promover a execução dos projetos e programas destinados ao combate, controle e erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;

XV - promover o controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos pecuários, seus componentes e afins;

XVI - promover o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedouros de animais, lacticínios e congêneres, salgadeiras, curtumes, empresas leiloeiras de animais, parques de exposição, feiras agropecuárias, vaquejadas, torneio leiteiro, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalgadas, haras e clube de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres e estabelecimentos comerciais e industriais que se dediquem à produção e comercialização de produtos para o uso na pecuária;

XVII - promover a avaliação para classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, bem como a execução do programa de rastreabilidade de bovinos - SISBOV;

XVIII - outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal do Estado e Municípios, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas pela ADAPI, em consonância com as diretrizes e normas do Governo Federal.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

Art. 6º O proprietário, ou detentor a qualquer título, de animais susceptíveis de contrair as doenças a que se refere este Regulamento fica obrigado a:

I - submeter-se às normas de Defesa Sanitária Animal determinadas pela ADAPI, para prevenção, combate, controle e erradicação, bem como comunicar à autoridade competente a existência de animais doentes em seu poder, nos prazos e condições fixados neste Regulamento, por ato do Diretor Geral, ou por Autoridade Fiscal, no que couber;

II - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da ADAPI;

III - cadastrar a propriedade ou estabelecimento junto à ADAPI;

IV - comunicar à ADAPI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrerem alterações cadastrais da propriedade, estabelecimento e/ou do rebanho em seu poder ou de preposto;

V - comprovar a realização, dentro dos prazos fixados pela ADAPI, das medidas previstas para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças;

VI - manter os animais em áreas providas de cercas, para evitar o contágio e a propagação de doenças;

VII - executar as vacinações em conformidade com o calendário oficial, dos respectivos programas sanitários;

VIII - comprovar a origem dos animais mediante documento sanitário expedido por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;

IX - apresentar à ADAPI, num prazo de 30 (trinta) dias, a GTA relacionada ao ingresso de animais na propriedade, para serem lançados na ficha de movimentação de rebanho correspondente.

X - criar e manter os animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo e bem-estar animal, resguardando o meio-ambiente.

§ 1º A ADAPI, diante da constatação da omissão do proprietário quanto às obrigações constantes dos incisos I a IX, aplicará as medidas previstas neste regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas no art. 1º, sendo que as despesas decorrentes dessas providências correrão por conta do proprietário.

§ 2º Ficam proibidos a criação e o abandono de animais em áreas desprovidas de cercas e em vias públicas.

Art. 7º Os adquirentes de animais das espécies sujeitas ao controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros, previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR

Art. 8º São obrigações do transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico:

I - informar à ADAPI os dados cadastrais relativos às suas atividades, de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado;

II - permitir e colaborar com os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere este Regulamento;

III - transportar animais em veículos adequados à espécie, observando as normas sanitárias vigentes, bem como o bem-estar animal;

IV - transportar despojos, materiais utilizados para cama de animais e dejetos em veículos adequadamente cobertos;

V - não transportar animais ou materiais de multiplicação animal, desacompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA, ou documento que venha a substituí-la, bem como produtos, subprodutos de origem animal, derivados e despojos de animais sem a documentação sanitária exigida para cada caso;

VI - informar, imediatamente, à ADAPI a existência de animais doentes ou que venham a óbito;

VII - requerer o registro de credenciamento e cadastramento junto à ADAPI;

VIII - permitir a inspeção e fiscalização, durante o transporte, bem como a coleta de materiais para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal do Estado e da Saúde Pública;

Art. 9º O ingresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, em trânsito e movimentação no território piauiense, somente será admitido se estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários, sanitários e outros, em consonância com as Legislações Federal e Estadual.

§ 1º O condutor, quando do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal assume a condição de preposto do proprietário.

§ 2º Os transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, conforme o caso poderão ser obrigados a retornar à origem, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por essas medidas.

§ 3º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que seu transporte esteja acompanhado dos documentos zoossanitários, a ADAPI adotará as medidas técnicas preconizadas para evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.

§ 4º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados, ou ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 10. É vedado, dentro do território piauiense, o transporte de animais em veículo rodoviário desprovido de carroceria com piso emborrachado.

§ 1º Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação, onde inexistir a exigência constante no caput deste artigo, somente poderão ingressar e transitar pelo território piauiense, após submetidos à desinfecção realizada nos Postos de Vigilância Agropecuária - PVA da ADAPI.

§ 2º Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos específicos para esta finalidade, devendo ser dado destino adequado aos dejetos.

§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais.

§ 4º Os transportadores de animais ficam obrigados a cadastrarem seus veículos no escritório local da ADAPI, na USAV de jurisdição do seu município.

Art. 11. Os transportadores aludidos nos arts. 8º a 10º, que não estejam de posse dos documentos mencionados, sujeitam-se às penalidades previstas na legislação vigente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados pela aplicação desta medida, além de estarem sujeitos a:

I - suspensão do transporte dos animais, dos produtos e subprodutos de origem animal, quando da identificação ou da simples suspeita de doenças transmissíveis;

II - lavagem, desinfecção e desinfestação do veículo;

III - outras medidas necessárias à preservação do bem-estar animal.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 12. Para efeitos deste Regulamento, consideram-se medidas gerais de defesa sanitária animal:

I - educação sanitária;

II - cadastro de propriedades rurais;

III - recadastramento, identificação e avaliação de animais e propriedades;

IV - vigilância epidemiológica;

V - vacinação obrigatória, vacinação voluntária, vacinação focal, vacinação perifocal, vacinação estratégica, vacinação assistida, vacinação fiscalizada, vacinação compulsória;

VI - controle do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos;

VII - avaliação das instalações para uso e/ou alojamento dos animais, de acordo com padrões técnicos recomendáveis;

VIII - manutenção do sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

IX - averiguação das condições sanitárias de alimentação dos animais;

X - avaliação das instalações para o abate de animais e processamento de produtos de origem animal, para atendimento às normas técnicas;

XI - recomendação para melhoria do padrão genético;

XII - orientação quanto ao destino adequado de dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de animais;

XIII - recomendação quanto à limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos, equipamentos e outros materiais;

XIV - medidas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios.

Seção I - Dos Médicos Veterinários do Serviço Oficial e do Credenciamento

Art. 13. A inspeção da execução das medidas de combate, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, é privativa do Fiscal Agropecuário, Médico Veterinário, da Defesa Sanitária Animal do Estado.

§ 1º O controle e a inspeção zoossanitária, para o ingresso de animais nos recintos de aglomerações serão executados por Fiscal Agropecuário, Médico Veterinário, da ADAPI, ou por Agente de Defesa Agropecuária sob a supervisão daquele.

§ 2º Os Fiscais Agropecuários e Agentes de Defesa Agropecuária ficam obrigados a exibir a identificação funcional, quando no exercício da função de fiscalização, e terão livre acesso às propriedades rurais, granjas e incubatórios avícolas, granja de reprodutores, centrais de inseminação, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, empresas que abatem e/ou processam produtos e subprodutos de origem animal, estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário e nos demais locais que o Serviço de Defesa julgar necessário.

Art. 14. A ADAPI poderá contar com o auxílio de Médicos Veterinários da iniciativa privada e autônomos, habilitados e/ou credenciados pelo MAPA, para o desenvolvimento de ações vinculadas aos Programas Específicos.

Parágrafo único. Fica o órgão executor autorizado a aceitar os documentos zoossanitários firmados por Médicos Veterinários referidos no caput deste artigo.

Seção II - Das Medidas Gerais de Promoção da Saúde de Populações Animais

Art. 15. Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas, emergencial ou não, de interesse estratégico para a defesa sanitária animal, a ADAPI adotará medidas sanitárias cabíveis.

Art. 16. Visando preservar a Saúde Animal, a ADAPI, conforme o caso adotará as seguintes medidas sanitárias:

I - vacinação;

II - desinfecção e/ou desinfestação;

III - quimioprofilaxia;

IV - notificação da doença;

V - fiscalização a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;

VI - realização de diagnóstico clínico da doença;

VII - coleta de amostras, nos focos, e remessa para exames laboratoriais;

VIII - realização de testes ou provas;

IX - diagnóstico laboratorial;

X - interdição de estabelecimentos públicos e privados;

XI - proibição da movimentação e transporte de animais ou seus produtos e subprodutos;

XII - proibição e interdição de aglomerações de animais;

XIII - sacrifício e destruição de animais;

XIV - sestruição de produtos e subprodutos de origem animal e de outros materiais julgados necessários;

XV - abate sanitário.

Seção III - Do Controle de Substâncias Nocivas à Saúde Humana

Art. 17. A utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, para o controle e o combate aos endo e ectoparasitas ou a outras doenças que acometem os animais domésticos ou silvestres, implicará, obrigatoriamente, o sacrifício destes animais, e o seu proprietário, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e das sanções civil e penal cabíveis, não terá direito a indenização de qualquer espécie.

§ 1º Toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar, direta ou indiretamente, para o uso inadequado das referidas substâncias será igualmente responsabilizada e, sem prejuízo da multa prevista neste Regulamento, está sujeita às penalidades dos códigos civil e penal.

§ 2º As substâncias a que se refere o caput deste artigo são aquelas estabelecidas pelo MAPA.

§ 3º Quando da realização de exames laboratoriais para comprovação do uso de substâncias proibidas, a propriedade será interditada e impedida a movimentação dos animais pelo prazo necessário à realização dos mesmos.

§ 4º Não sendo constatada laboratorialmente a presença de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e aos animais, o proprietário, ou detentor a qualquer título, não terá direito a indenização por possíveis prejuízos decorrentes da ação Sanitária.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 18. A profilaxia, o controle ou a erradicação das afecções e doenças de animais serão realizados com o uso sistemático de vacinação e de exames, além de outras medidas, de acordo com as características ou peculiaridades de cada doença, da espécie animal suscetível e do ecossistema.

Art. 19. A execução dos Programas Estaduais de Defesa Sanitária Animal especificados nos incisos deste artigo, seguirão as normas do MAPA e as estabelecidas por Ato Normativo do Diretor Geral da ADAPI:

I - PEES - Programa Estadual de Educação Sanitária;

II - PEEFA - Programa Estadual de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - PEEFA - Programa Estadual de Erradicação da Febre Aftosa;"

III - PECEBT - Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

IV - PESE - Programa Estadual de Sanidade dos Eqüídeos;

V - PESA - Programa Estadual de Sanidade Avícola;

VI - PECRH-EET - Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros e das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;

VII - PESS - Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos;

VIII - PESAA - Programa Estadual de Sanidade dos Animais Aquáticos;

IX - PESCO - Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos;

X - PESAP - Programa Estadual de Sanidade Apícola. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo aplica-se integralmente aos Programas Sanitários que venham surgir.

Art. 20. É obrigatória, no Estado do Piauí, a vacinação de animais em conformidade com o calendário oficial estabelecido pela ADAPI, ou até que sejam estabelecidas novas medidas de erradicação.

Art. 21. O calendário de vacinação contra febre aftosa, no Estado do Piauí, compreende os meses de maio e novembro, obedecendo-se os seguintes itens:

I - Etapa I: a vacinação será realizada do dia 1º a 31 do mês de maio;

II - Etapa II: a vacinação será realizada do dia 1º a 30 do mês de novembro;

§ 1º É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de bovinos e bubalinos a partir de 1 (um) dia de nascido.

§ 2º O criador é obrigado a certificar a vacinação, junto à ADAPI, em até 15 (quinze) dias após o encerramento dos prazos das respectivas etapas, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 22. É obrigatória, no Estado do Piauí, a vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas, na faixa etária entre 03 (três) e 08 (oito) meses de idade, em consonância com o MAPA.

§ 1º A aquisição de vacina contra a Brucelose será feita mediante receituário emitido por Médico Veterinário autônomo cadastrado no escritório local da ADAPI.

§ 2º A documentação e os procedimentos cabíveis são de responsabilidade da ADAPI.

Art. 23. O calendário oficial de vacinação contra febre aftosa, ou outras enfermidades, de conformidade com os respectivos Programas Sanitários, poderá ser alterado pela ADAPI, após deliberação do Conselho Estadual Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

Art. 24. A não vacinação do rebanho contra febre aftosa, nos prazos previstos no art. 21, implicará em vacinação compulsória dos animais, sob fiscalização da ADAPI, ficando o proprietário obrigado a custear as despesas decorrentes desta ação, estabelecidas neste Regulamento, sem prejuízo das sanções legais.

Seção I - Da Notificação de Focos

Art. 25. O Médico Veterinário, proprietário de animais ou seu preposto, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeite da ocorrência de qualquer doença, é obrigado a comunicar à ADAPI, diretamente ou por qualquer meio de comunicação.

Parágrafo único. É igualmente obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado do Piauí.

Art. 26. A infração ao disposto no artigo anterior acarretará, além das penalidades previstas neste Regulamento, representação contra o infrator junto ao Ministério Público, para fins de apuração das responsabilidades cabíveis.

Art. 27. Todas as notificações de doenças deverão ser investigadas pelo Médico Veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados.

Seção II - Da Interdição

Art. 28. Sempre que for verificado, no Estado do Piauí, foco de doença de notificação obrigatória, infecto-contagiosa ou parasitária em que o isolamento de animais for indicado para impedir a sua propagação e a disseminação do agente etiológico, a ADAPI poderá interditar áreas públicas ou privadas, como também eventos agropecuários, pelo período de tempo necessário ao total controle ou debelação da doença.

§ 1º A ADAPI poderá autorizar a movimentação de animais, seus produtos e subprodutos e de material biológico das áreas sob interdição, para o ingresso ou o trânsito nas regiões não submetidas à medida do caput deste artigo, desde que cumpridas as medidas de reforço à biossegurança e de proteção à higidez dos rebanhos, que, comprovadamente, não apresentarem risco de veiculação do agente etiológico de doenças de notificação obrigatória.

§ 2º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacompanhados da autorização prevista no parágrafo anterior, serão apreendidos pelo serviço de vigilância e fiscalização da ADAPI, e seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, perderão o seu domínio e posse, sem direito a quaisquer tipos de indenizações.

§ 3º Em se tratando de febre aftosa, ou outras enfermidades estabelecidas neste Regulamento, os animais procedentes das áreas interditadas serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos apreendidos serão destruídos, sem prejuízos de outras sanções a seu proprietário ou detentor, que não terá direito a qualquer tipo de indenização.

§ 4º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos apreendidos serão destruídos com observância à preservação do meio ambiente.

Art. 29. Ocorrendo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar em risco a sanidade do rebanho piauiense, a ADAPI poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no Piauí, de animais, seus produtos e subprodutos, e de materiais biológicos procedentes daquelas áreas.

Parágrafo único. A norma a que se refere este artigo é integralmente aplicável quando a interdição de Município piauiense for indicada para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente causador no Estado.

Art. 30. Nos casos em que for indicada a instituição de "Zona de Proteção no Piauí" para preservar a condição sanitária de território livre de doenças dos animais, de notificação obrigatória, a ADAPI poderá adotar a medida temporária de interdição sanitária de áreas geográficas do Estado, região de onde será proibida a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos para as demais regiões do Estado.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo será cumprida por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais, produtos e subprodutos de origem animal ou material biológico presumível veiculador do agente causador de doença, desde que não atendam às normas da ADAPI.

§ 2º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacompanhados da autorização prevista no parágrafo anterior, serão apreendidos pelo serviço de vigilância e fiscalização da ADAPI em conformidade com este Regulamento.

Seção III - Do Sacrifício e Abate Sanitário de Animais

Art. 31. Para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal, será determinado o sacrifício de animais, a inutilização de produtos ou derivados de origem animal e, ainda, a destruição de utensílios ou instalações, nos casos previstos neste Regulamento.

§ 1º O sacrifício sanitário, no Estado do Piauí, poderá ser realizado através de produtos químicos indicados para este fim, Rifle Sanitário ou outros meios permitidos, nos casos em que esta medida seja imprescindível para a erradicação de doenças ou para evitar sua propagação e a disseminação do agente causador.

§ 2º O sacrifício de animais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando for diagnosticada, ou havendo suspeita do animal ter contraído doença infecto-contagiosa não oficialmente reconhecida como existente no território piauiense;

II - quando os animais procederem de regiões consideradas infectadas ou de locais onde esteja grassando moléstia infecto-contagiosa e haja fundado receio de sua contaminação;

III - outras constantes neste Regulamento ou determinadas pelo MAPA ou por ato normativo da ADAPI.

Art. 32. O sacrifício sanitário dos animais será executado por Médico Veterinário Oficial, podendo ser requisitado o auxílio das Polícias Civil e Militar do Piauí, na presença do proprietário dos animais ou do seu preposto.

§ 1º Havendo recusa do proprietário dos animais em assistir o sacrifício ou indicar um preposto, a ADAPI realizará essa medida sanitária na presença de testemunha.

§ 2º Após sacrificados, os cadáveres dos animais serão enterrados próximo ao local do sacrifício, em valas coletivas, com dimensão suficiente para não causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 3º O local para abertura das valas será definido pela Comissão Especial de Emergência Sanitária do Estado.

§ 4º Caso as condições geológicas e geográficas da região não permitam a abertura de valas para a acomodação dos cadáveres dos animais, a ADAPI, obrigatoriamente, exigirá a incineração dos cadáveres próximo ao local do sacrifício.

Art. 33. Realizado o sacrifício dos animais, será elaborado um relatório circunstanciado dessa medida e do destino dado aos cadáveres, constando as assinaturas dos representantes da Comissão Especial de Emergência Sanitária.

Seção IV - Da Comissão Especial de Emergência Sanitária

Art. 34. A Comissão Especial de Emergência Sanitária do Piauí, instituída através da Lei nº 5.628 de 29 de dezembro de 2006, desempenhará suas funções, sem ônus para o erário público, com as seguintes atribuições:

I - declarar situação de emergência sanitária;

II - referendar ato de interdição da área geográfica sob emergência sanitária;

III - homologar as medidas e ações da emergência sanitária;

IV - subsidiar a ADAPI na definição técnica das medidas de controle das emergências sanitárias no Estado.

Parágrafo único. Será solicitado da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado parecer técnico quanto ao impacto ambiental, quando da adoção de medidas sanitárias pela ADAPI.

CAPÍTULO VIII - DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 35. Define-se como local apropriado para realização de eventos agropecuários, aquele que ofereça condições para a realização do evento, com instalações adequadas, preservando a saúde e o bem-estar dos animais, bem como das atividades do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em consonância com a legislação federal.

Art. 36. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente serão realizados mediante prévia autorização da ADAPI.

§ 1º O responsável pela realização do evento fica obrigado a informar aos proprietários de animais sobre os documentos zoossanitários exigidos e outros previstos pela ADAPI.

§ 2º Só será permitido o ingresso de animais no estabelecimento mediante a apresentação dos respectivos documentos zoossanitários com prazo de validade não expirado.

§ 3º Para a realização de leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentoras dos animais que serão comercializados no pregão.

§ 4º Quando animais participantes de eventos apresentarem sintomas de doenças passíveis da aplicação de medidas sanitárias, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente será efetuada com autorização da ADAPI.

§ 5º Os promotores de eventos deverão solicitar autorização à ADAPI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do evento, nos casos de eventos de abrangência municipal ou regional, 60 (sessenta) dias, nos eventos estaduais, interestaduais e nacionais, e 90 (noventa) dias para eventos internacionais, sob pena de sofrer interdição do local.

§ 6º Somente podem promover as atividades objeto deste artigo as empresas ou instituições cadastradas na ADAPI.

§ 7º Para proteger a saúde do rebanho e a saúde pública, havendo suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível próxima à área do evento, o mesmo será cancelado, sem direito a qualquer tipo de indenização.

§ 8º Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigados a encaminhar relatório completo, em formulário fornecido pela ADAPI, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada evento, sob pena de inabilitação para os próximos eventos.

§ 9º É vedada a realização de vacinação, exame, teste ou coleta de material dos animais na entrada do recinto, salvo por determinação da ADAPI.

Art. 37. Serão cobrados valores constantes no anexo II, decorrentes da prestação de serviços realizados pela ADAPI, conforme Lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005, respeitado o que estabelece a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada através da Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003.

Art. 38. A apresentação dos documentos zoossanitários à ADAPI e o exame clínico, quando do ingresso de animais nos recintos para eventos agropecuários, serão executados, pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do evento.

§ 1º As obrigações do responsável técnico do evento serão determinadas por ato normativo da ADAPI, de acordo com suas especificidades.

§ 2º O Responsável Técnico do Evento encaminhará à ADAPI cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do referido Evento, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí - CRMV-PI.

§ 3º O ingresso de animais no recinto só será permitido no período das 6:00 h às 18:00 h, salvo sob autorização do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o Médico Veterinário responsável técnico do evento que descumprir o disposto neste Regulamento será denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 39. O local destinado à entrada e saída de animais será determinado pela ADAPI.

§ 1º A entrada e/ou saída de animais de qualquer espécie por locais diferentes do estabelecido no caput deste artigo, poderá acarretar na interdição do Evento, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 2º As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto correrão por conta do proprietário ou do promotor do evento.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Seção I - Da Fiscalização

Art. 40. Os atos de fiscalização de que trata o presente Regulamento serão aplicados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham animais domésticos ou silvestres, a qualquer título, assim como em relação às que produzem, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, material biológico e farmo-químico de uso veterinário.

Subseção I - Da Fiscalização a Estabelecimentos Abatedouros de Animais, Laticínios e Congêneres, Industriais e de Carnes e Pescados e seus Derivados e de Outros Produtos de Origem Animal

Art. 41. Constituem obrigações dos abatedouros, laticínios e congêneres, indústrias de carnes e de pescados e seus derivados, bem como de outros produtos de origem animal, conforme o caso:

I - requerer registro, cadastrar-se e licenciar-se na ADAPI ou órgão encarregado da defesa sanitária animal;

II - receber produtos e subprodutos de origem animal de proprietários que comprovarem a vacinação e a realização dos exames obrigatórios dos animais, contra as enfermidades definidas pela ADAPI;

III - somente receber animais devidamente acompanhados da GTA ou documento oficial similar que porventura venha a substituí-la;

IV - fornecer à ADAPI, quando por esta solicitado e dentro do prazo que for estabelecido, os mapas de abate, indicando a espécie animal, quantidade por sexo, procedência dos animais, as lesões das enfermidades encontradas nas carcaças e vísceras e a relação nominal dos fornecedores;

V - os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer mensalmente a quantidade de produtos beneficiados e, quando solicitados pela ADAPI, a relação nominal dos fornecedores e a procedência da matéria prima;

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários, e outros, adotados pela ADAPI.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos sob o Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 3º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovarem a realização das medidas de defesa sanitária animal previstas pela ADAPI, em consonância com a Legislação Federal.

Art. 42. É vedado aos matadouros permitir o ingresso de animais desacompanhados dos documentos zoossanitários exigidos, e outros previstos pela ADAPI, ou que estejam acompanhados de documentos com prazo de validade expirado.

Subseção II - Da Fiscalização da Produção e Comercialização de Produtos de Uso Veterinário e Insumos Pecuários

Art. 43. Toda pessoa jurídica que comercializa, armazena ou estoca produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, ou que contribuam para manutenção da higiene e embelezamento animal, deverá requerer registro, cadastro e licença junto à ADAPI, bem como submeter-se à inspeção e fiscalização da mesma.

§ 1º Será obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validades expirados, fraudados, adulterados, conservados inadequadamente e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, os mesmos serão encaminhados para fins de inutilização.

§ 2º Só poderão ser utilizados e comercializados, no território piauiense, produtos e insumos pecuários, independentemente do local de produção, registrados ou licenciados pelo MAPA.

§ 3º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas estabelecidas pelo MAPA ou fabricante.

Art. 44. As pessoas jurídicas que comercializem ou armazenem vacinas e produtos de uso veterinário, inclusive seus representantes, deverão mantê-los sob condições adequadas de armazenamento, fornecendo mensalmente, em formulários próprios da ADAPI, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão dispor de refrigerador específico para este fim, dotado de termômetro de máxima e mínima para o registro e controle da temperatura de conservação do produto entre 2º e 8º C, conforme recomendações do MAPA;

§ 2º O servidor da ADAPI recolherá, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente, os mapas referidos no caput deste artigo.

§ 3º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário, fora das etapas oficiais de vacinação, somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa, mediante a apresentação pelo comprador, da autorização de compra do produto, emitida pela ADAPI;

§ 4º É vedada a comercialização fracionada de produtos de uso veterinário, especialmente produtos biológicos.

Art. 45. As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, no ato da venda, Nota ou Cupom Fiscal e fornecer cópia dos mesmos à ADAPI, quando solicitado.

Art. 46. As firmas revendedoras aludidas no artigo anterior que emitirem nota fiscal não correspondente à efetiva venda dos produtos terão o seu registro e licenciamento cassados, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 47. É vedado, no Estado do Piauí, o comércio ambulante de produtos de uso veterinário.

Subseção III - Da Fiscalização do Trânsito de Animais, Produtos e Subprodutos de Origem Animal

Art. 48. O ingresso e o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos provenientes de Regiões da Federação que não detenham o mesmo status sanitário do Piauí na erradicação da febre aftosa, e demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas, ocorrerá de acordo com as normas de trânsito estabelecidas pelo MAPA ou mediante ato normativo da ADAPI.

§ 1º Fica proibido o trânsito inter e intra-estadual de animais, e de produtos e subprodutos de origem animal, desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais, por via terrestre, rodoviária ou ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades, em consonância com a legislação federal.

§ 2º Compete aos proprietários, compradores, vendedores e transportadores, a responsabilidade pela apresentação dos documentos zoossanitários dos animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito, quando abordados pela fiscalização da ADAPI.

§ 3º Os veículos apreendidos, nos termos deste Regulamento, só serão liberados após a aplicação das medidas sanitárias estabelecidas pela ADAPI.

§ 4º Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, inclusive o transporte, quando for o caso, serão de responsabilidade de seus proprietários ou dos transportadores.

§ 5º Na fiscalização do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, a ADAPI solicitará o apoio da Secretaria da Fazenda, por seu órgão de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil, Militar e Federal, Polícia Rodoviária Federal e das Prefeituras Municipais do Estado do Piauí, mediante acordos ou convênios firmados.

§ 6º Na emissão da Guia Fiscal para o trânsito de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, a Secretaria de Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários e sanitários, não vencidos, adotados pela ADAPI, relativos aos animais, produtos e subprodutos de origem animal comercializados.

Art. 49. Sempre que necessário, e de acordo com a situação sanitária vigente, será estabelecido corredor sanitário com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 50. Os documentos zoossanitários para trânsito inter e intra-estadual de animais, produtos e subprodutos de origem animal, obedecerão aos requisitos gerais e específicos estabelecidos pelo MAPA e pela ADAPI, respectivamente.

Art. 51. Os fornecedores de animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros materiais sujeitos ao controle sanitário oficial, são obrigados a fornecer aos adquirentes os documentos sanitários e outros previstos na legislação vigente, sob pena de sofrerem as sanções previstas em lei.

Art. 52. Constatando-se que a quantidade de animais na propriedade difere da declarada à ADAPI pelo proprietário, não será expedida a documentação sanitária, até que o serviço oficial atualize o cadastro, ficando o proprietário sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 53. O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos somente serão efetuados em veículo adequado, observando-se as especificações para cada espécie ou produto.

Art. 54. Os animais encontrados em vias públicas estarão sujeitos às medidas sanitárias estabelecidas pela ADAPI.

Art. 55. Os animais em trânsito que apresentarem sintomas de doenças exóticas ou emergenciais serão apreendidos pela ADAPI e conduzidos, pelo proprietário ou condutor, até o local determinado para adoção das medidas de controle sanitário.

Art. 56. O transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, fica obrigado a submetê-los às ações de inspeção e fiscalização exercidas pelas barreiras sanitárias móveis ou fixas da ADAPI.

Parágrafo único. O número e a localização de barreiras sanitárias serão definidos pela ADAPI, de acordo com a necessidade da defesa sanitária animal.

Art. 57. Os documentos sanitários destinados ao trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, somente poderão ser emitidos para proprietários de estabelecimentos rurais ou industriais, cadastrados ou registrados na ADAPI.

§ 1º Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem, ou outras determinações da legislação em vigor, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais acidentes ou mortes de animais causados por esta medida.

§ 2º Para o trânsito no território piauiense o transportador, antes do embarque dos animais, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor dos mesmos, os documentos zoossanitários estabelecidos pela ADAPI, com prazos de validade não vencidos.

§ 3º Quando julgar necessário, a ADAPI poderá exigir a desinfecção de veículo transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico.

Art. 58. A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ocorrerá de conformidade com o Anexo I deste Regulamento e outras normas estabelecidas pela ADAPI, em consonância com o MAPA.

§ 1º Os valores praticados para emissão de GTA's serão definidos mediante portaria do Diretor Geral da ADAPI.

§ 2º Na emissão de GTA, como definido no caput deste artigo, é obrigatório que a propriedade de destino dos animais, no Piauí, esteja também cadastrada na ADAPI.

§ 3º Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o cadáver deve ser imediatamente destruído pelo Serviço de Defesa, não cabendo indenização ao proprietário ou transportador.

§ 4º Constatado pela autoridade sanitária o desvio de rota ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários ou transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, estarão sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.

Seção II - Das Penalidades

Art. 59. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária federal, à Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2006, a este Regulamento e a atos normativos da ADAPI, ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;

III - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

IV - interdição temporária do estabelecimento comercial ou industrial;

V - interdição temporária do estabelecimento rural;

VI - apreensão de veículos;

VII - apreensão de animais;

VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal;

IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário;

X - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento;

XI - abate sanitário;

XII - sacrifício sanitário;

XIII - multa de 106 a 1.767 UFR-PI.

§ 1º As multas serão arbitradas pela ADAPI em seguida ao Auto de Infração, cabendo recurso ao Julgador Oficial da ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do infrator.

§ 2º Havendo recurso, o Julgador Oficial da ADAPI terá 15 (quinze) dias para deferir ou indeferir o processo.

§ 3º Os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, após julgamento final do processo.

Art. 60. Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas, entidades e transportadores de que tratam este Regulamento que, em reincidência, infringirem os seus dispositivos poderão ter o seu credenciamento e/ou cadastro cassados, à vista de Parecer Técnico/Jurídico de Médicos Veterinários e advogados da ADAPI.

Parágrafo único. O condutor de veículo transportador de animais, produtos e subproduto de origem animal, que resistir ao cumprimento das normas deste Regulamento, sem prejuízo de outras penalidades, retornará ao local de origem, estando ainda sujeito a ter suas cargas apreendidas e destruídas, em conformidade com a legislação.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÕES

Art. 61. Às penalidades constantes neste Regulamento, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor Geral da ADAPI, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.

§ 1º Havendo recurso, conforme previsto no caput deste artigo, o Diretor Geral terá 15 (quinze) dias para prolatar sua decisão.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Em todas as instâncias são assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 62. É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multas sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração, previsto neste regulamento.

Parágrafo único. O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem a observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO XI - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 63. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a ADAPI contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PI, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das polícias Civil e Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal, se necessário.

Art. 64. Na execução da inspeção, fiscalização e das demais medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado, é conferido a ADAPI o poder de polícia administrativa, ficando, conseqüentemente, assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta lei, o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias e sanitárias.

Art. 65. A autoridade fiscal designada para as atividades da ADAPI, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes deste regulamento, poderá requisitar às autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.

CAPÍTULO XII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 66. Os serviços prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado, especificados neste artigo, serão cobrados e o produto da arrecadação recolhido na conta bancária do Estado, conforme Lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005, respeitado o que estabelece a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1988, alterada através da Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003.

§ 1º Os serviços constantes deste artigo são:

I - emissão de documentos zoossanitários;

II - emissão de documentos sanitários;

III - desinfecção de instalações com pulverizações;

IV - emissão de registros e licenças;

V - desinfecção de veículos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos, e de materiais biológicos;

VI - registro de estabelecimentos para abate de animais;

VII - registro de estabelecimentos industriais de produtos de origem animal no Serviço de Inspeção Estadual - SIE;

VIII - exames laboratoriais;

IX - vistoria e emissão de laudos técnicos;

X - sacrifício de animais;

XI - emissão de outros documentos;

§ 2º Os valores dos serviços a que aludem os incisos I a XI do § 1º deste artigo, dentro do que é delimitado neste Regulamento, serão fixados em ato do Diretor Geral da ADAPI, à vista de parecer técnico-jurídico deste Órgão.

Art. 67. Caso a prestação do serviço seja executada sem o pagamento imediato pelo beneficiário do serviço realizado, na hipótese de não recolhimento à conta arrecadadora da ADAPI no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será protestado e executado judicialmente.

Art. 68. Quando o criador, ou preposto, solicitar a contra-prova de exames laboratoriais em que a coleta de material foi realizada por Médico Veterinário Oficial, nos casos permitidos em legislação, as despesas correrão por conta do solicitante.

Art. 69. Nos casos em que couber a realização de "reteste", solicitado pelo criador, ou preposto, a colheita do material para o exame somente poderá ser realizada por Médico Veterinário do Serviço Oficial.

CAPÍTULO XIII - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA

Art. 70. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA funcionará de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno, de conformidade com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. As funções necessárias à execução das medidas de defesa sanitária animal constantes deste Regulamento serão exercidas pelos servidores do quadro de pessoal da ADAPI ou postos à sua disposição, inclusive a lavratura dos Autos de Infração e multa a serem sempre ratificados pelo Diretor Geral em processo administrativo próprio.

Parágrafo único. A competência para a lavratura dos autos de infração e multa a será conferida aos servidores do quadro de pessoal da ADAPI ou postos à sua disposição, por ato normativo do Diretor Geral da ADAPI, mediante parecer Técnico Jurídico fundamentado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. As funções necessárias à execução das medidas de defesa sanitária animal constantes deste Regulamento serão exercidas pelos servidores do quadro de pessoal da ADAPI ou postos à sua disposição."

Art. 72. Os profissionais Médicos Veterinários, autônomos ou da iniciativa privada credenciados junto à ADAPI, poderão proceder à emissão de documentos sanitários referidos neste Regulamento.

Art. 73. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 74. No prazo de sessenta dias após a publicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso veterinário deverão requerer o registro e licenciamento de suas atividades junto à ADAPI.

Art. 75. Com o fim de tornar mais eficiente o combate às moléstias infecto-contagiosas, será organizado, na ADAPI, um serviço de divulgação e educação sanitária, inclusive através de programas de treinamento com os destinatários das ações de defesa sanitária animal.

Art. 76. A ADAPI poderá celebrar ajustes, contratos, convênios ou protocolos com entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento e a perfeita execução das ações de defesa sanitária animal, excluídas as de poder de polícia administrativa.

Art. 77. É facultado ao servidor da ADAPI, ou à sua disposição, assinar como testemunha nos "Autos de Infração" e em outros documentos relativos às atividades da Autarquia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. É vedado ao servidor da ADAPI, ou à sua disposição, assinar como testemunha nos "Autos de Infração" e em outros documentos relativos às atividades da Autarquia."

Art. 78. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo do Diretor Geral da ADAPI, mediante parecer Técnico-Jurídico fundamentado nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.

Art. 79. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento bancário, Laudos de vistoria, Resultados de Exames, Declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado serão definidos em ato administrativo do Diretor Geral da ADAPI.

Art. 80. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de julho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(Revogado pelo Decreto Nº 15320 DE 28/08/2013):

ANEXO I - EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA E CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS NO ESTADO DO PIAUÍ (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
BOVINOS E BUBALINOS Recria/Engorda e abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação da última vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- GTA
Exposições, feiras e leilões para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação da última vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- Atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas de até 24 meses, desde que tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Brucelose, para fêmeas não vacinadas e machos acima de 8 meses de idade, com validade de 60 dias;
- Exame negativo de Brucelose, para fêmeas acima de 24 meses de idade, vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Tuberculose para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 semanas, com validade de 60 dias;
- GTA
Vaquejadas e aglomerações cujo destino final seja o abate ou engorda para trânsito intra e interestadual. Sendo o destino final reprodução, cumprem-se as exigências do item anterior. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação da última vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
BOVINOS E BUBALINOS (CONT...) Reprodução para trânsito interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação da última vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- Atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas de até 24 meses, desde que tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Brucelose, para fêmeas não vacinadas e machos acima de 8 meses de idade, com validade de 60 dias;
- Exame negativo de Brucelose para fêmeas acima de 24 meses de idade, vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Tuberculose para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 semanas, com validade de 60 dias;
- GTA
Qualquer finalidade em trânsito intraestadual dentro do mesmo município e para o mesmo proprietário ou para municípios diferentes e mesmo proprietário. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação da última vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- GTA
Reprodução em trânsito intraestadual no mesmo município ou municípios diferentes e para proprietários diferentes. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação da última vacinação contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- Atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas de até 24 meses, desde que tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Brucelose para fêmeas não vacinadas e machos acima de 8 meses de idade, com validade de 60 dias;
- Exame negativo de Brucelose para fêmeas acima de 24 meses de idade, vacinada entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Tuberculose para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 semanas, com validade de 60 dias;
- GTA
OVINA Engorda, abate e aglomerações cujo destino final seja engorda ou abate para trânsito intraestadual e interestadual. - Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação de vacinação contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- Cadastro na USAV;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
  Reprodução, Exposições, Feiras Agropecuárias e Leilões para trânsito intra e interestadual. Atestado de sanidade, após exame clínico, emitido por Médico Veterinário informando que os animais não apresentam sinais clínicos de Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso e no caso de machos reprodutores deve-se acrescentar Epidimite ovina;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação de vacinação contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- Cadastro na USAV;
- GTA
CAPRINA Engorda, abate e aglomerações cujo destino final seja engorda ou abate para trânsito intraestadual e interestadual. Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação de vacinação contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- Cadastro na USAV;
- GTA
Reprodução, Exposições, Feiras Agropecuárias e leilões para trânsito intra e interestadual. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Atestado de sanidade, após exame clínico, emitido por Médico Veterinário informando que os animais não apresentam sinais clínicos de Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso e em caso de animais acima de 12 meses, incluir no atestado que os mesmos não apresentaram sinais clínicos da Artrite Encefalite Caprina - CAE
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bobalinos, exigir comprovação de vacinação contra a Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
GTA
SUÍDEA Reprodução, Exposições, Feiras Agropecuárias e leilões para trânsito intraestadual e para qualquer finalidade para trânsito interestadual. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Animais devem ser oriundos de granjas de reprodutores suídeos certificada - GRSC;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação de vacinação contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
  Engorda e abate para trânsito intraestadual. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação de vacinação contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- GTA
EQUÍDEOS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual (exceto abate) - Cadastro da propriedade na USAV;
- Exame negativo de AIE para animais com idade acima de 6 meses com validade de 60 dias, e para propriedades monitoradas, 180 dias. Animais com idade inferior a 6 meses não necessitam do exame de AIE desde que estejam acompanhados da mãe e esta o possua;
- Exame negativo de MORMO com validade de 60 dias e, para propriedades monitoradas, 180 dias;
- GTA
Abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Exame negativo para MORMO com validade de 60 dias e, para propriedades monitoradas, 180 dias;
- GTA
COELHOS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Atestado emitido por Médico Veterinário autônomo que os animais são oriundos de propriedade onde não foi registrada a ocorrência de Mixomatose nos últimos 180 dias;
- Os animais devem estar livres de ectoparasitas;
- GTA
AVES DE SUBSISTÊNCIA Qualquer finalidade para trânsito intraestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
AVES (de seleção genética, bisavós, avós, matrizes, frangas para postura comercial, aves ornamentais, avestruz, emas e SPF - "livres de patógenos específicos") E OVOS FÉRTEIS Qualquer finalidade para trânsito interestadual, exceto para eventos agropecuários - Cadastro da propriedade e de estabelecimento na USAV;
- Vacinação contra Marek (Galináceos) e Newcastie;
- EMAS: Registro no lBAMA (Cópia do certificado sanitário de origem);
- AVES e AVESTRUZES: registro no MAPA (Cópia do certificado sanitário de origem);
- GTA emitida pelo Médico Veterinário Oficial ou Médico Veterinário habilitado pelo MAPA Responsável Técnico pelo estabelecimento de origem das Aves e Ratitas.
PINTOS DE 1 DIA Qualquer finalidade para trânsito intraestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Vacinação contra Marek (galináceos) e Newcastie;
- GTA emitida por Médico Veterinário credenciado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves;
Qualquer finalidade para trânsito interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Vacinação contra Marek (galináceos) e Newcastie;
- Registro do estabelecimento no MAPA (Cópia do certificado sanitário de origem);
- GTA emitida pelo Médico Veterinário Oficial ou Médico Veterinário habilitado pelo MAPA Responsável Técnico pelo estabelecimento de origem das Aves;
AVES E RATITAS Eventos agropecuários - Cadastro da propriedade na USAV
- Sorologia individual negativa para Newcastlle (validade: 30 dias);
- EMAS: Registro no IBAMA (Cópia do certificado sanitário de origem);
- AVES e AVESTRUZES: registro no MAPA (Cópia do certificado sanitário de origem);
- GTA emitida pelo Médico Veterinário Oficial ou Médico Veterinário habilitado pelo MAPA Responsável Técnico pelo estabelecimento de origem das Aves e Ratitas.
AVES ORNAMENTAIS - Atestado Sanitário emitido por médico veterinário autônomo;
- GTA emitida por Médico Veterinário Oficial;
SILVESTRES (consideradas domésticas) Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual (port do IBAMA nº 93) - Atestado Sanitário emitido por médico veterinário autônomo;
- GTA emitida por Médico Veterinário Oficial;
AVES SILVESTRES Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Autorização de transporte do IBAMA - AT (Original), exigido apenas para aves silvestres;
- Atestado Sanitário emitido por médico veterinário autônomo;
- GTA emitida por Médico Veterinário Oficial;
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
AVES DE CORTE Abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Vacinação contra Marek (Galináceos)
- GTA emitida pelo Médico Veterinário Oficial ou Médico Veterinário habilitado pelo MAPA Responsável Técnico pelo estabelecimento de origem das Aves; * também funcionário autorizado
AVES DE DESCARTE (matrizes e reprodutores) Abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Vacinação contra Marek (galináceos) e Newcastle;
- Registro do estabelecimento no MAPA (Cópia do certificado sanitário de origem);
- GTA emitido por Médico Veterinário Oficial com destino exclusivamente a um abatedouro sob SIF;
ANIMAIS AQUÁTICOS (exceto peixes e alevinos) Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual Autorização de transporte fornecida pelo IBAMA;
- Atestado Sanitário emitido por Médico Veterinário;
- GTA
ALEVINOS E PEIXES Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Cadastro do estabelecimento aquícola na USAV;
- GTA
ANIMAIS SILVESTRES (incluindo ovos e alevinos) Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual Autorização de transporte Fornecida pelo IBAMA;
- GTA emitida por Médico Veterinário Oficial;
ABELHAS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Atestado Sanitário emitido por Médico Veterinário;
- GTA
QUALQUER ESPÉCIE Movimentação de animais de um estabelecimento para outro, do mesmo proprietário, situados neste Estado (transferência interna) - Cadastro das propriedades nas USAV's de origem e de destino dos animais, respectivamente;
- GTA
Movimentação de animais do local de aglomeração para propriedade de Origem (retorno) Situado neste Estado - Cadastro da propriedade na USAV;
- Retorno para propriedade de origem com GTA

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO I
  EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA E CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS NO ESTADO DO PIAUÍ
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
BOVINOS E BUBALINOS Cria/Engorda e abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- GTA
Exposições, feiras e leilões para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- Atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas de até 24 meses, desde que tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Brucelose, para fêmeas não vacinadas e machos acima de 8 meses de idade, com validade de 60 dias;
- Exame negativo de Brucelose, para fêmeas acima de 24 meses de idade, vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Tuberculose para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 semanas, com validade de 60 dias;
- GTA
Vaquejadas e aglomerações cujo destino final seja o abate ou cria/engorda para trânsito intra e interestadual. Sendo o destino final cria/reprodução, cumprem-se as exigências do item anterior. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
  Cria/reprodução para trânsito interestadual. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação das 2 ultimas vacinações contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- Atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas de até 24 meses, desde que tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Brucelose, para fêmeas não vacinadas e machos acima de 8 meses de idade, com validade de 60 dias;
- Exame negativo de Brucelose para fêmeas acima de 24 meses de idade, vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Tuberculose para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 semanas, com validade de 60 dias;
- GTA
Cria/reprodução em trânsito intraestadual dentro do mesmo município e para o mesmo proprietário ou para municípios diferentes e mesmo proprietário. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação das duas ultimas vacinações contra Febre Aftosa emitida pelo Serviço Oficial;
- GTA
Cria/reprodução em trânsito intraestadual no mesmo município ou municípios diferentes e para proprietários diferentes. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Certificação das 2 ultimas vacinações contra Febre Aftosa emitida pelo serviço oficial;
- Atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas de até 24 meses, desde que tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Brucelose para fêmeas não vacinadas e machos acima de 8 meses de idade, com validade de 60 dias;
- Exame negativo de Brucelose para fêmeas acima de 24 meses de idade, vacinada entre 3 e 8 meses;
- Exame negativo de Tuberculose para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 semanas, com validade de 60 dias;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
OVINA Qualquer finalidade para trânsito interestadual ou intraestadual. - Atestado de sanidade, após exame clínico, emitido por Médico Veterinário informando que os animais não apresentam sinais clínicos de Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso e no caso de machos reprodutores deve-se acrescentar epidimite ovina;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- Cadastro na USAV;
- GTA
CAPRINA Qualquer finalidade para trânsito interestadual ou intraestadual. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Atestado de sanidade, após exame clínico, emitido por Médico Veterinário informando que os animais não apresentam sinais clínicos de Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso e em caso de animais acima de 12 meses, incluir no atestado que os mesmos não apresentaram sinais clínicos da artrite encefalite caprina - CAE nos últimos 180 dias;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação das duas últimas vacinações contra a Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- GTA
SUÍDEA Qualquer finalidade para trânsito interestadual, exceto engorda. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Animais devem ser oriundos de granjas de reprodutores suídeos certificadas - GRSC;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade.
- GTA
Para trânsito interestadual, finalidade de engorda. - Cadastro da propriedade na USAV;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa;
- Estar acompanhado de certificado emitido por Médico Veterinário oficial atestando que os animais são provenientes de estabelecimentos de criação onde não houve a ocorrência de Doença de Aujesk - DA nos últimos 12 (doze) meses, exceto para unidades da Federação reconhecidas pelo MAPA como livres de DA;
- GTA
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
  Qualquer finalidade para trânsito intraestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Se oriundos de propriedades com bovinos/bubalinos, exigir comprovação das duas últimas vacinações contra Febre Aftosa dos bovinos/bubalinos da propriedade;
- Declaração emitida por Médico Veterinário oficial ou credenciado, com validade de 10 dias, de que, nos últimos 180 dias, não ocorreram sinais clínicos de peste suína clássica na propriedade de origem;
- GTA
EQUÍDEOS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual (exceto abate) - Cadastro da propriedade na USAV;
- Exame negativo de AIE para animais com idade acima de 6 meses com validade de 60 dias, e para propriedades monitoradas, 180 dias. Animais com idade inferior a 6 meses não necessitam do exame de AIE desde que estejam acompanhados da mãe e esta o possua;
- Exame negativo de MORMO com validade de 60 dias e, para propriedades monitoradas, 180 dias;
- GTA
Abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Exame negativo para MORMO com validade de 60 dias e, para propriedades monitoradas, 180 dias;
- GTA
COELHOS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Atestado emitido por Médico Veterinário autônomo que os animais são oriundos de propriedade onde não foi registrada a ocorrência de Mixomatose nos últimos 180 dias;
- Os animais devem estar livres de ectoparasitas;
- GTA
AVES DE SUBSISTÊNCIA Qualquer finalidade para trânsito intraestadual - Cadastro da propriedade e do estabelecimento na USAV;
- GTA emitido por Médico Veterinário oficial;
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
AVES (de seleção genética, bisavós, avós, matrizes, frangas para postura comercial, aves ornamentais, avestruzes, emas e SPF - "livres de patógenos específicos") E OVOS FÉRTEIS Qualquer finalidade para trânsito interestadual, exceto para eventos agropecuários. - Cadastro da propriedade e do estabelecimento na USAV;
- EMAS: Registro no IBAMA;
- AVES e AVESTRUZES: Registro no MAPA;
- GTA emitida pelo Médico Veterinário Responsável Técnico pelo estabelecimento de origem das Aves e Ratitas.
AVES E RATITAS Eventos agropecuários - Sorologia individual negativa para Doença de Newcastlle (validade: 30 dias);
- EMAS: Registro no IBAMA;
- AVES e AVESTRUZES: Registro no MAPA;
- GTA emitida pelo Médico Veterinário Responsável Técnico pelo estabelecimento de origem das Aves e Ratitas.
AVES ORNAMENTAIS - Cadastro do estabelecimento na USAV;
- Laudo de Inspeção Sanitária emitido por Médico Veterinário privado;
- GTA emitida pelo Médico Veterinário oficial.
AVES DE CORTE Abate para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade e do estabelecimento na USAV;
- GTA emitida pelo Médico Veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.
AVES DE DESCARTE Abate para trânsito interestadual - Cadastro da propriedade e do estabelecimento na USAV;
- GTA emitida por Médico Veterinário oficial com destino exclusivamente a um abatedouro sob SIF.
PINTOS DE 1 DIA Qualquer finalidade para trânsito intraestadual - Cadastro da propriedade e do estabelecimento na USAV;
- Vacinação contra Marek;
- GTA emitida por Médico Veterinário credenciado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves;
ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO EXIGÊNCIAS
  Qualquer finalidade para trânsito interestadual - Cadastro da propriedade e do estabelecimento na USAV;
- Vacinação contra Marek;
- Registro do estabelecimento no MAPA;
- GTA emitida por Médico Veterinário credenciado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves;
ALEVINOS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Cadastro do estabelecimento aquícola na USAV;
- GTA
ANIMAIS SILVESTRES (incluindo ovos e alevinos) Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Autorização de transporte fornecida pelo IBAMA;
- GTA emitida por Médico Veterinário oficial;
ABELHAS Qualquer finalidade para trânsito intra e interestadual - Cadastro da propriedade na USAV;
- Atestado sanitário emitido por Médico Veterinário autônomo;
- Recolhimento de taxa administrativa por folha de documento sanitário emitido (GTA).
QUALQUER ESPÉCIE Movimentação de animais de um estabelecimento para outro, mesmo proprietário, situadas neste Estado (transferência interna) - Cadastro das propriedades nas USAV's de origem e de destino dos animais, respectivamente;
- Recolhimento de taxa administrativa por folha de documento sanitário emitido (GTA).
QUALQUER ESPÉCIE Movimentação de animais da propriedade para locais de aglomeração situado neste Estado: - Aglomerações - para o retorno dos animais à propriedade de origem, será cobrada apenas taxa administrativa por emissão de documento sanitário (GTA);
- Cadastro da propriedade na USAV."

ANEXO II

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15320 DE 28/08/2013):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

UFR-PI

1

Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA

0,5 a 10

2

Lacre do Veículo

5

3

Desinfecção (com pulverização):

 
 

- Veículos pequenos

10

 

- Veículos médios

15

 

- Veículos grandes

20

4

Cadastro:

 
 

- Estabelecimento revendedor de produtos biológicos na área animal por estabelecimento/ano

100

 

- Estabelecimentos para aglomerações de animais por evento: exposições, feiras, leilões, sociedades hípicas, cavalgadas, vaquejadas, bolões e outros.

50

 

Laboratórios industriais de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme o capital social:

 
 

- até R$ 50.000,00

100

 

- acima de R$ 50.000,00

150

 

- Laboratórios de análises e pesquisas veterinárias (Anual)

100

5

Realização de exames (por animal):

 
 

- Anemia Infecciosa Equina - AIE

2,5 a 10

6

- Coleta de material, por animal.

10

7

- Acompanhamento de contraprova

50

8

Laudos de vistoria:

 
 

- Estabelecimentos para aglomerações de animais

100

9

- Vistoria para abertura de quarentena

50

10

- Outras hipóteses instituídas pelo Serviço, mediante portaria do Diretor Geral da ADAPI

1 a 150

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL UFR-PI
1 Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA 0,5 a 10
2 Lacre do Veículo 2,5
3 Desinfecção (com pulverização)  
  - Veículos Pequenos 4
  - Veículos médios 6
  - Veículos grandes 8
  - Instalações (por 10m2) 1
4 Emissão de Certificado de Vacinação, por animal:  
  - contra Brucelose 5
  - contra a raiva dos herbívoros 1,5
5 Cadastro:  
5.1 Estabelecimento revendedor de produtos pecuários,  
  conforme e capital social:  
  até R$ 3.000,00 25
  de R$ 3.001,00 a 5.000,00 50
  de R$ 5.001,00 a 10.000,00 75
  acima de R$ 10.000,00 100
5.2 Estabelecimento comercial de sêmen e embriões 100
5.3 Granjas avícolas suinícolas e cunícolas 50
5.4 Criatórios de animais exóticos e silvestres 80
5.5 Estabelecimentos para aglomerações de animais:  
  - exposições, feiras, leilões e sociedades hípicas 80
  - cavalgadas, vaquejadas e bolões 25
5.6 Laboratórios industriais de produtos de uso pecuário e  
  Seus entrepostos, conforme e capital social:  
  até R$ 50.000,00 100
  acima de R$ 50.000,00 150
5.7 Laboratórios de análises e pesquisas veterinárias 10
6 Realização de exames (por animal):  
  Anemia Infecciosa Equina - AIE 2,5 a 10
  Parasitológico de fezes:  
  - Até 10 animais 3
  - Acima de 10 animais 2
  - Outros 1,5
8 Coleta de material para reteste (por animal) 10
9 Acompanhamento de contra-prova 50
10 Laudos de vistoria:  
  - Estabelecimentos para aglomerações de animais 25
11 Sacrifício de animais  
  - Requerimento do proprietário 35
12 Vacinação compulsória, acompanhada pela ADAPI 150
13 Taxa por emissão de GTA 0,5 a 3
14 Qutras hipóteses instituídas pelo Serviço, mediante portaria do Diretor Geral da ADAPI 5 a 200

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.184, de 28.04.2010, DOE PI de 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL UFR-PI
1 Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA 0,5 a 10
2 Lacre de veículo 2,5
3 Desinfecção (com pulverização)  
- veículos pequenos 4
- veículos médios 6
- veículos grandes 8
- instalações (por 10m2) 1
4 Cadastro:  
4.1 Estabelecimento revendedor de produtos pecuários,  
conforme o capital social:  
- até R$ 3.000,00 25
- de R$ 3.001,00 a 5.000,00 50
- de R$ 5.001,00 a 10.000,00 75
- acima de R$ 10.000,00 100
4.2 Estabelecimento comercial de sêmen e embriões 100
4.3 Estabelecimentos avícolas, suinícolas, aquícolas, cunícolas e de eqüídeos 50
4.4 Criatórios de animais exóticos e silvestres 80
4.5 Locais para aglomeração de animais:  
- exposições, feiras, leilões e sociedades hípicas 80
- vaquejadas 25
4.6 Laboratórios industriais de produtos de uso pecuário e  
seus entrepostos, conforme e capital social:  
- até R$ 50.000,00 100
- acima de R$ 50.000,00 150
4.7 Laboratórios de análises e pesquisas veterinárias 10
5 Realização de exames (por animal):  
- Anemia Infecciosa Eqüina - AIE 5
- Parasitológico de fezes:  
- Até 10 animais 3
- Acima de 10 animais 2
6 Coleta de material (por animal):  
- Sangue 1
- Outros 1,5
7 Coleta de material para reteste (por animal) 10
8 Acompanhamento de contra-prova 150
9 Laudos de vistoria:  
- Estabelecimentos para aglomerações de animais 25
10 Sacrifício de animais  
- Requerimento do proprietário 50
11 Vacinação compulsória, acompanhada pela ADAPI 150
12 Outras hipóteses instituídas pelo Serviço, mediante portaria do Diretor Geral da ADAPI 5 a 150"

ANEXO III - MULTAS

INFRAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFR-PI
I - RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS
1. Deixar de cumprir as Normas de Defesa Sanitária Animal determinadas neste regulamento ou pela ADAPI; Por infração 300
2. Não comunicar à ADAPI a existência de animais doentes em seu poder; Por infração 300
3. Dificultar ou proibir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais; Por infração 400
4. Não cadastrar a propriedade ou estabelecimento junto à ADAPI Por infração 150
5. Não comunicar à ADAPI alterações cadastrais da propriedade:    
5.1 - Estabelecimento Por infração 300
5.2 - Rebanho até 30 animais 150
de 31 a 50 animais 200
de 51 a 100 animais 250
acima de 100 animais 300
6. Não comprovar a realização das medidas para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças; até 30 animais 200
de 31 a 50 animais 250
de 51 a 100 animais 300
acima de 100 animais 500
7. Manter os animais em áreas desprovidas de cerca ou em vias públicas; Por infração 300
8. Deixar de executar as vacinações dos animais, de acordo com respectivos programas sanitários em conformidade com o calendário oficial; até 30 animais 350
de 31 a 50 animais 450
de 51 a 100 animais 550
acima de 100 animais 700
9. Não apresentar documento sanitário expedido por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal para comprovação da origem dos animais; até 30 animais 200
de 31 a 50 animais 250
de 51 a 100 animais 300
INFRAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFR-PI
  acima de 100 animais 500
10. Não apresentar à ADAPI a GTA relacionada ao ingresso de animais na propriedade; até 30 animais 200
de 31 a 50 animais 250
de 51 a 100 animais 300
acima de 100 animais 500
11. Criar os animais em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo e bem-estar animal; Por infração 400
12. Não exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros, previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados; Por infração 250
II - RELATIVAS AS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
13. Omitir à ADAPI os dados cadastrais relativos às suas atividades, de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado; Por infração 300
14. Não permitir e não colaborar com os trabalhos de prevenção e combate às doenças; Por infração 400
15. Transportar animais em veículos inadequados à espécie; Por infração 250
16. Transportar despojos, materiais utilizados para cama de animais e dejetos em veículos inadequados; Por infração 250
17. Transportar animais ou materiais de multiplicação animal, desacompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA; Por infração 250
18. Não informar a ADAPI a existência de animais doentes ou que vieram a óbito; Por infração 250
19. Não requerer o credenciamento ou cadastramento de transporte junto à ADAPI; Por infração 150
20. Não permitir a inspeção e fiscalização, durante o transporte, bem como a coleta de materiais para diagnóstico; Por infração 400
21. Transportar animais em veículos rodoviário desprovido de carroceria com piso emborrachado; Por infração 106
22. Não submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos específicos para finalidade; Por infração 150
23. Não cadastrar seu veículo no escritório local da ADAPI, na USAV de jurisdição do seu município; Por infração 200
III - RELATIVAS AO CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
24. Utilizar substâncias proibidas ou nocivas para o controle e combate aos endo e ectoparasitas ou a outras doenças, bem como contribuir ou participar para o uso inadequado dessas substâncias; Por infração 500
IV - RELATIVAS AO CONTROLE SANITÁRIO
25. Deixar de vacinar animais (bovinos e bubalinos) contra a febre aftosa nas épocas e prazos determinados; até 20 animais 400
de 21 a 50 animais 700
INFRAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFR-PI
  de 51 a 100 animais 1.400
  acima de 100 animais 1.767
26. Vacinar o rebanho parcialmente contra a febre aftosa; até 20 animais 400
de 21 a 50 animais 700
de 51 a 100 animais 1.400
acima de 100 animais 1.767
27. Inocular no animal dosagem inferior à recomendada; Até 20 animais 400
de 21 a 50 animais 700
de 51 a 100 animais 1.400
acima de 100 animais 1.767
28. Deixar de vacinar os animais contra outras enfermidades, conforme programas sanitários específicos: até 30 animais 350
de 31 a 50 animais 450
de 51 a 100 animais 550
acima de 100 animais 700
29. Não certificar e/ou não comprovar a vacinação nos prazos estabelecidos; até 20 animais 300
de 21 a 50 animais 350
de 51 a 100 animais 700
acima de 100 animais 1.050
V - RELATIVAS À NOTIFICAÇÃO
30. Não comunicar o conhecimento ou suspeita das doenças de notificação obrigatória; Por infração 150
31. Não notificar a ocorrência ou suspeita de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado do Piauí; Por infração 200
VI - RELATIVAS À INTERDIÇÃO
32. Desrespeitar a interdição de áreas públicas ou privadas e eventos agropecuários presentes neste regulamento; Por infração 1000
VII - RELATIVAS AOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
33. Não oferecer condições para a realização do evento e atividades do Serviço de Defesa Animal Por infração 450 a 900
34. Não requerer ou apresentar a autorização da ADAPI para a realização do evento; Por infração 500 a 1.200
35. Não informar aos proprietários sobre os documentos zoossanitários exigidos e outros previstos pela ADAPI; Por infração 300
36. Não apresentar os documentos zoossanitários exigidos e outros previstos pela ADAPI; Por infração 800
INFRAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFR-PI
37. O Médico Veterinário, Responsável Técnico pelo evento, que descumprir com o estabelecido neste Regulamento Por infração 500
38. Permitir a entrada de animais por outros locais diferentes do autorizado Por infração 1.000
VIII - RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO
A - Da Fiscalização de Estabelecimentos Abatedouros de Animais, Laticínios e Congêneres, Industriais e de Carnes e Pescados e Seus Derivados e de Outros Produtos de Origem Animal:
39. Não estiver registrado, cadastrado ou licenciado na ADAPI ou órgão encarregado da Defesa Sanitária Animal; Por infração 200
40. Receberem produtos e subprodutos de origem animal de proprietários que não comprovarem a vacinação e a realização dos exames obrigatórios dos animais; Por infração 350
41. Receberem animais desacompanhadas da GTA ou documento oficial similar que porventura venha a substitui-Ia; Por infração 350
42. Não fornecerem à ADAPI os mapas de abate; Por infração 250
43. Não fornecerem mensalmente a quantidade de produtos beneficiados e, quando solicitados pela ADAPI, a relação nominal dos fornecedores e a procedência da matéria-prima (estabelecimentos leiteiros); Por infração 250
44. Não exigirem dos seus fornecedores os documentos zoossanitários, e outros, adotados pela ADAPI; Por infração 350
B - Da Fiscalização da Produção e Comercialização e Produtos de Uso Veterinário e Insumos Pecuários:
45. Utilizar e comercializar produtos e insumos pecuários não registrados ou licenciados pelo MAPA. Por infração 1.767
46. Comercializar vacina contra a febre aftosa sem estar cadastrado na ADAPI Por infração 1.000
47. Emitir nota fiscal que não corresponda à efetiva operação de venda ou não emitir nota ou cupom fiscal no ato da venda; Por infração 1.500
48. Praticar o comércio ambulante de produtos, insumos e vacinas; Por infração 1.000
49. Comercializar produtos, insumos e vacinas com o prazo de validade expirado; Por infração 1.767
50. Comercializar vacinas e outros produtos biológicos, objeto de programas específicos, fora do período estabelecido pela ADAPI e sem autorização oficial; Por infração 1.767
51. Comercializar ou armazenar vacinas e produtos de uso veterinário em condições inadequadas de armazenamento; Por infração 1.000
52. Comercializar produtos de uso veterinário, especialmente produtos biológicos, de forma fracionada; Por infração 1.000
INFRAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFR-PI
53. Não dispor de refrigerador específico para o armazenamento, nem de termômetro para o registro e controle da temperatura de vacinas e produtos biológicos; Por infração 1.000
54. Negar-se a fornecer documentos e informações à ADAPI;   1.767
C - Da Fiscalização do Trânsito de Animais, Produtos e Subprodutos de Origem Animal:
55. Transitar desacompanhados dos documentos zoossanitários:    
55.1 Animais 1 a 10 cabeças 150
11 a 21 cabeças 250
22 a 35 cabeças 360
Acima de 35 cabeças 500
55.2 Produtos e subprodutos de origem animal Até 100 kg 150
De 101 a 500 kg 500
De 501 a 1.000 kg 800
Acima 1.000 kg 1.200
56. Declarar a quantidade de animais diferente daquela que realmente possui; Por infração 1.000
57. Transportar animais, produtos e subprodutos, de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos em veículo inadequado; Por infração 800
58. Desviar a rota ou a finalidade constante no documento zoossanitário; Por infração 1.767
IX - DO PODER DE POLÍCIA:
59. Desacatar a autoridade sanitária Por infração 1.767