Lei nº 5.491 de 26/08/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 ago 2005

Dispõe sobre a criação da Agenda de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPT, altera dispositivos da Lei nº 5.123, de 02 de marco de 2000, e de outras providencias.

O Governador do Estado do Piauí Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a autarquia estadual, Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, dotada de personalidade jurídica de direito publico e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada a Secretaria do Desenvolvimento Rural - SDR, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a Política de Defesa Agropecuária no Estado do Piauí.

CAPITULO II DAS COMPETENCIAS

Art. 2º Compete a Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI:

I - planejar, normatizar, coordenar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibili7ando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual a federal;

II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;

III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;

VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária a industrial de produtos de origem animal, fiscalização agropecuária a classificação dos produtos de origem vegetal;

VII - disponibilizar informac6es e conhecimentos do segmento de defesa agropecuária para abastecer as melhores estratégias e processes de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico a cientifico para viabilidade do agronegócio;

VIII - executar a política de defesa agropecuária, classificação vegetal, inspeção e fiscalização de produtos da origem animal, de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres;

IX - promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

X - articular-se com as entidades publicas e privadas da aferição, fiscalização e de poder de policia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários.

XI - registrar, no que couber cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializa e distribuem produtos (farmacêuticos, biológicos e farmoquímicos) agrot6xicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitarios;

XII - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento publico ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

XIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetais comestíveis e não comestíveis;

XIV - promover a execução dos projetos e programas destinados ao combate, controle e erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitarias, de notificação obrigat6ria, que acometem os animais domésticos e silvestres;

XV - promover o controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comercio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;

XVI - coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedouros de animais, laticínios e congêneres, de produtos rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalgadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam a produção e comercialização de produtos para use na pecuária e agricultura; -

XVII - gerir o Fundo de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, criado pela Lei nº 5.123, de 02 de marco de 2000;

XVIII - operacionalizar o Programa de Sanidade Animal e Vegetal do Estado do Piauí - PROSAV, criado pela Lei nº 5.123, de 02 de marco de 2000; XIX - outras atividades correlatas.

CAPITULO III ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA

Art. 3º A Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPT terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Geral;

II - Unidade de Diretoria Técnica Operacional; III - Procurador Chefe; IV - Assessoria Técnica; V - Assistência de Serviços; VI - Gerencias;

VII - Coordenações; VIII - Supervisões.

§ 1º Integra também a estrutura básica da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí o Conselho Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, criado pela Lei nº 5.123, de 02 de marco de 2000.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo instalar a Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que comp6em a sua estrutura organizacional básica, no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias.

CAPITULO IV DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º 0 quadro de pessoal da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI será selecionado por concurso público e integrado por cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar nº 13, de 03 de Janeiro de 1994.

§ 1º São transformados nos cargos de Agente Superior de Serviços, respeitadas as áreas do Anexo Único, os atuais cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo e Medico Veterinário, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do Quadro de Pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Rural e de entidades a ela vinculadas.

§ 2º Serão enquadrados nos cargos de Agente Superior de Serviços os atuais ocupantes dos cargos mencionados no § 1º deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a cinco de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprova Gao em concurso publico.

§ 3º Os atuais ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo e Medico Veterinário, mencionados no § 1º, que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, no período de sessenta dias contado da publica Gao desta Lei.

§ 4º Alem do quadro permanente de servidores, a Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí poderá dispor de quadro de pessoal cedido ou redistribuído de outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta que enxergam atividades de defesa sanitária, mediante atendimento de critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º 0 ingresso nos cargos de provimento efetivo criados far-se-a mediante concurso publico de provas, que poderá ser regionalizado, para a classe e padrão inicial do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade previstos no Anexo Único.

§ 1º 0 concurso publico para preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei poderá ser realizado em duas etapas e constara de exame de conhecimento nas matérias previstas no edital.

§ 2º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, ser removido, redistribuído ou transferido.

Art. 7º Para o fim especifico de fixação de vencimento, realização de estagio probatório, de progressão, de promoção, de capacitação e avalia Gao de desempenho dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, prevalecera o estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 38, de 24 de marco de 2004.

§ 1º Além do vencimento será devido aos ocupantes do Cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Agropecuário, gratificação de produtividade de Fiscalização Ambiental.

§ 2º A gratificação de produtividade de Fiscalização Agropecuária somente será devida aos servidores em efetivo exercício do cargo não se incorporando ao vencimento para qualquer efeito.

Art. 8º O cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Agropecuário, da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção, fiscalização, certificação e controle dos produtos e insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária, aplicação das penalidades e multas previstas em Lei.

Parágrafo único. A formação de nível superior nos cursos de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Farmácia Bioquímica, Zootecnia, constitui requisito para o provimento do cargo de Agente Superior de Serviços, Especialidade Fiscal Agropecuário, da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, em conformidade com sua habilitação profissional especifica, obedecido ao disposto no art. 4º.

Art. 9º 0 cargo de Agente Técnico de Serviços, Especialidade Agente de Defesa Agropecuária, da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, abrange as atividades de media complexidade, referentes à inspeção, fiscalização e classificação de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento, mapeamento de ocorrências zoofirtosanitárias, cadastramento de propriedades rurais e urbanas.

Parágrafo único. A formação de nível médio com especialidade em técnico agropecuário e Carteira Nacional de Habilita Gao ou permissão para dirigir constituem requisitos para o provimento deste cargo.

Art. 10. 0 cargo de Agente Técnico de Serviços, Especialidade Técnico de Apoio Administrativo, da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, abrange atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário.

Parágrafo único. A formação de nível médio e Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir constituem requisitos para o provimento do cargo referido no caput.

CAPITULO V DO PATRIMONIO, DAS RE CEITAS E DA GESTAO FINANCEIRA

Art. 11. Constituem patrimônio da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí:

I - os bens a direitos de sua propriedade; os que lhe forem conferidos, a os que venham a adquirir;

Il - bens imóveis e moveis atualmente administrados e utilizados pela Unidade de Defesa Agropecuária da Secretaria do Desenvolvimento Rural, inclusive os escritórios locais, regionais, laboratórios da área animal a vegetal, a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal.

Art. 12. Constituem receitas da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí:

I - dotações orçamentárias previstas no Orçamento do Estado do Piauí, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - as doações, legados, subvenções, contribuições e outros recursos que lhe forem destinados;

III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

VII - os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados com órgãos, entidades ou organismos nacionais e internacionais, VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

IX - as receitas oriundas da União para execução dos serviços públicos por ela delegados conforme convênios específicos celebrados com esta; - os emolumentos, multas, taxas e pregos públicos em decorrência do exercício de fiscalização e pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos;

XI - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro, das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

XII - quaisquer outras receitas não especificadas neste artigo.

Art. 13. No caso de dissolução da autarquia seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

DAS DISPOSICOES GERAIS, FINAIS E TRANSTTORIAS

Art. 14. A Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, sucedera a Secretaria de Desenvolvimento Rural nos seus contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, que se refiram a defesa agropecuária do Estado.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Rural que se refiram a programas, projetos e atividades de defesa agropecuária.

Art. 16. As atividades de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural ate a instalação definitiva da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.

Art. 17. Os arts. 2º e 4º da Lei nº 5.123, de 02 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

I - Presidente: Secretario Estadual de Desenvolvimento Rural;

II - Vice-Presidente: Diretor Geral da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, que representar o Presidente nas faltas, ausências, ou impedimentos;

III - um representante da Secretaria Estadual da Saúde; IV - um representante da Secretaria Estadual da Fazenda; - um representante da Delegacia Federal da Agricultura no Piaui DFA/PI;

VI - um representante da Associado Piauiense de Municipios - APPM;

VII - um representante da Associado Piauiense de Criadores de Zebu - APCZ;

VIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Piauí - FAEPI;

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Piauí - FE TAG-PI; - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterindria CRMV;

XI - um representante do Conselho Regional de Engenharia a Arquitetura - CREA/PI";

X11- um representante da Associação Piauiense de Avicultura - APIA;

XIII - um representante da Associação Piauiense de Criadores de Caprinos e Ovinos-APICCOV;

XIV - um representante da Associação Piauiense de Criadores de Eqüídeos-APCEQ;

XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Piauí - OCEPI;

XVI - um representante da Associação Piauiense dos Produtores de Leite - ASPROLEITE;

XVII - um representante da Associação dos Engenheiros de Pesca do Estado do Piauí-AEP/PI, XVIII - um representante da Associação dos Criadores de Camarão do Estado do Pia ui... "§ 2º A exceção do Presidente e Vice-Presidente do Conselho todos os demais membros sendo indicados pela Direção Superior dos órgãos ou Instituições elencados nos inciso III a XVIII deste artigo e nomeados pelo Presidente do Conselho".

... ", 4' 0 Conselho deliberará por votos da maioria simples, com no mínimo 8 (oito) de seus membros presentes" (NR)..............................................................................................................................................................................................................................................................

"Art. 4' O Conselho Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal terá por sede a da Agenda de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí" (NR)

Art. 18. VETADO

Art. 19. Suprima-se do anexo único do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Lei Complementar nº 42, de 02 de Agosto de 2004 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, - SDR, os seguintes cargos:

Demoniacal
Quantidade
Simbolo
Gerente de Defesa e lnspeção Animal
01
DAS-3
Gerente de Defesa Vegetal
01
DAS-3
Coordenador de lnspeção Vegetal
01
DAS-2
Coordenador de Inspeção Animal
01
DAS-2

Art. 20. VETADO

Art. 21. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario, em especial o art. 3º da Lei nº 5.123, de 02 de marco de 2000.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2005

Governador do Estado Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO - QUADRO EFETIVO