Portaria IBAMA nº 152 de 10/11/1998

Norma Federal

Dispõe sobre o recebimento de formulários "Ato Declaratório Ambiental" - ADA, e dá outras providências

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e o artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Interministerial GM/MINTER nº 445, de 06 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996, no seu artigo 10, § 1º, inciso II, itens a, b, c; na Instrução Normativa SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997, que altera a IN SRF nº 43/97, no seu artigo 10, § 4º, incisos II e III; Portaria IBAMA nº 162, de 18 de dezembro de 1997 e Instrução Normativa - SRF nº 56, de 22 de junho de 1998, artigo 3º, e considerando:

I - a necessidade de orientar os procedimentos de expedição e recebimento do Ato Declaratório Ambiental - ADA, referente as declarações do Imposto Territorial Rural - ITR de 1998 e anos posteriores;

II - a necessidade de padronizar os procedimentos referentes ao Ato Declaratório Ambiental - ADA;

III - as instruções de preenchimento contidas na Portaria nº 162/97;

IV - os procedimentos de expedição e recebimento do Ato Declaratório Ambiental - ADA, referente as declarações do Imposto Territorial Rural - ITR de 1997, inclusive após o prazo limite de recebimento determinado pela Instrução Normativa nº 56/98 - SRF; resolve:

Art. 1º. Todos os formulários "Ato Declaratório Ambiental - ADA" referentes ao ITR - 1997, apresentados às unidades descentralizadas do IBAMA após a data de 21 de setembro de 1998, deverão ser aceitos e recebidos, destacando-se o canhoto comprovante de recebimento, etiquetando-se com a numeração de controle IBAMA tanto o formulário quanto o canhoto comprovante e entregando ao declarante o canhoto comprovante com a etiqueta de numeração relativa ao controle IBAMA e carimbo da unidade ou do funcionário que o receber.

Art. 2º. Estão obrigados a apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA relativo ao ITR - 1998 e anos posteriores, todos aqueles declarantes que apresentarem no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT áreas de Preservação Permanente ou de Utilização Limitada e não tenham apresentado anteriormente o Ato Declaratório Ambiental - ADA.

Parágrafo único. Aqueles que apresentaram anteriormente o Ato Declaratório Ambiental - ADA e que, por quaisquer razões ou motivos, tenham feito alterações na declaração do ITR-DIAT nas áreas de Preservação Permanente ou de Utilização Limitada em anos posteriores, estarão obrigados a apresentar novo Ato Declaratório Ambiental - ADA (o ADA de retificação), relativo ao formulário ITR-DIAT alterado.

Art. 3º. As Superintendências deverão encaminhar à sede do IBAMA, em Brasília, os formulários preenchidos do Ato Declaratório Ambiental - ADA imediatamente após o recebimento dos mesmos, objetivando a digitação das informações contidas nos formulários e criação do Banco de Dados do Ato Declaratório Ambiental - ADA.

Parágrafo único. Após a digitação, as informações contidas no banco de dados retornarão à Superintendência de origem, sob forma informatizada.

Art. 4º. O ADA é um formulário de cunho estritamente informativo e as informações nele contidas são de inteira responsabilidade do declarante, portanto:

I - Não deverá haver por parte do IBAMA, no ato do recebimento do ADA, quaisquer tipos de exigências comprobatórias das declarações nele contidas;

II - Não deverá haver por parte do IBAMA, no ato do recebimento do ADA, qualquer solicitação de procedimento complementar;

III - O recebimento do formulário Ato Declaratório Ambiental - ADA pelo IBAMA, não será condicionado a qualquer outro procedimento, documento, mapa ou ação do seu declarante;

IV - A avaliação e conferência a que se refere o artigo 2º, § 2º da Portaria IBAMA nº 162/97 será feita em momento posterior a digitação das informações contidas no formulário Ato Declaratório Ambiental - ADA.

Art. 5º. Com o intuito de aproveitar, de forma racional e econômica os formulários já impressos do ADA - 97 para as declarações referentes ao ITR - 98 e ADA - 98, as Superintendências deverão providenciar a confecção de carimbo com a seguinte estrutura de apresentação e dimensões constantes no anexo desta Portaria.

Art. 6º. Os casos omissos a esta Portaria serão decididos pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREN.

Art. 7º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS