Portaria IBAMA nº 162 de 18/12/1997

Norma Federal

Dispõe sobre o Ato Declaratório Ambiental - ADA, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 76, de 31.10.2005, DOU 03.11.2005 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e o artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997, no seu artigo 10 § 4º e as disposições da Lei nº 9.393/96;

Considerando a necessidade de instruir as unidades do IBAMA, em todo o Território Nacional, sobre os procedimentos relativos ao Ato Declaratório Ambiental - ADA;

considerando a necessidade de instruir os solicitantes do formulário - "Ato Declaratório Ambiental - ADA" quanto às características, definidas em lei, sobre áreas de preservação permanente e áreas de utilização limitada;

considerando a necessidade de instruir os solicitantes do formulário "Ato Declaratório Ambiental - ADA", sobre os procedimentos e informações prestadas quando do preenchimento dos campos do ADA; resolve:

Art. 1º. O Ato Declaratório Ambiental - ADA, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a declaração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR.

§ 1º. São áreas de preservação permanente as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:

I - com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;

II - declaradas por ato de Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

§ 2º. São áreas de utilização limitada:

I - as áreas de Reserva Particular do patrimônio Natural, destinadas à proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996;

II - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no artigo 10, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.393, de 1996;

III - as áreas de reserva legal, descritas no artigo 16 e seus parágrafos e no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários, mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

Art. 2º. O ADA é um documento de responsabilidade do IBAMA na sua impressão, expedição e controle, que será fornecido ao interessado em obter exclusão de áreas tributáveis, conforme artigo 10 da IN SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997.

§ 1º. O ADA fornecido pelo IBAMA será preenchido pelo interessado, onde o conteúdo das declarações será de inteira responsabilidade do declarante.

§ 2º. O IBAMA, ao receber as informações contidas no ADA, efetuará as avaliações e conferência, encaminhando-o à Receita Federal.

Art. 3º. O ADA será devidamente preenchido conforme instruções contidas no manual de orientação anexo a esta Portaria (anexo II), e com as informações constantes no DIAC/DIAT (nº do imóvel na Receita Federal) e na Declaração para Cadastramento de Imóvel Rural - DP-INCRA (Código do imóvel).

Parágrafo Único - Será necessário 01 (hum) ADA para cada nº do imóvel na Receita Federal e para cada código do imóvel na Declaração para Cadastro do Imóvel Rural - DP-INCRA.

Art. 4º. As instruções para preenchimento do ADA farão parte do Manual de Orientação do Declarante, anexo a esta Portaria.

Parágrafo Único - O ADA e o Manual de Orientação do Declarante - MOD estarão à disposição dos usuários nas unidades descentralizadas do IBAMA e órgãos conveniados.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins"