Instrução Normativa SRF nº 67 de 01/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1997

Altera a redação de dispositivos da IN SRF nº 43, de 07.05.1997, que dispõe sobre a apuração do Imposto Territorial Rural - ITR.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 18.07.2000, DOU 19.07.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. Os dispositivos da IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II e o § 3º do artigo 2º:
"II - os imóveis de domínio:
a) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;
b) das instituições de educação e de assistência social."

§ 3º. As instituições mencionadas na alínea b do inciso II não podem ter fins lucrativos e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:

II - o artigo 10:
"Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de utilização limitada.

§ 1º. A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega do DIAT, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com os incisos I e II.

§ 2º. São áreas de preservação permanente as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:

I - com o fim de proteção aos cursos d`água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;

II - declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

§ 3º. São áreas de utilização limitada:

I - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural, destinadas à proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996;

II - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no artigo 10, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.393, de 1996;

III - as áreas de reserva legal, descritas no artigo 16 e seus parágrafos e no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários, mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

§ 4º. As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte:

I - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;

II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA;

III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar recalculando o ITR devido.

§ 5º. É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

I - o contribuinte deverá declarar como área de preservação permanente toda a área que atenda ao disposto no § 2º deste artigo;

II - o contribuinte deverá declarar como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no § 3º deste artigo, observado o seguinte:

a) considerar toda a área de reserva particular do patrimônio natural, aprovada pelo IBAMA, existente no imóvel;

b) considerar como área imprestável para a atividade produtiva a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente e de reserva particular do patrimônio natural;

c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de reserva particular do patrimônio natural e imprestável para a atividade produtiva.

§ 6º. Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular".

III - os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 4º do artigo 11:

"I - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

II - de preservação permanente e de utilização limitada."

"§ 2º. Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas, diretamente, na exploração de atividade granjeira e agrícola de que tratam o inciso IV e § 8º do artigo 12."

"§ 4º. Áreas de preservação permanente e de utilização limitada são as definidas no artigo 10."

IV - o § 9º e seu inciso IV, do artigo 12:

"§ 9º. A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por esse órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança.

V - os incisos II e III do artigo 16:

"II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:

a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;

b) são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;

c) são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares;

d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel."

"III -

b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido."

VI - o inciso I do artigo 22:

"Art. 22.

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento."

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da IN SRF nº 43, de 1997:

I - o § 5º e o inciso III do caput do artigo 11;

II - o § 1º do artigo 23, renumerando-se o atual § 2º para Parágrafo único.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"