Portaria DNPM nº 144 de 03/05/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a regulamentação do § 2º do art. 22 do Código de Mineração , que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 , e

Considerando o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 , resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o requerimento, processamento, concessão e extinção da Guia de Utilização de que trata o § 2º do art. 22 do Código de Mineração .

Conceito

Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

III - a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.

Tabela de substâncias e quantidades

Art. 3º A Tabela constante no Anexo II desta Portaria fixa as substâncias minerais e respectivas quantidades máximas que poderão ser objeto de GU.

Parágrafo único. A critério da autoridade competente, conforme art. 8º, poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na Tabela de que trata o caput desde artigo, mediante parecer fundamentado, bem como as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.

Requerimento

Art. 4º A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:

I - justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

II - indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída; e

III - planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento - GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas;

Parágrafo único. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar dados adicionais necessários à análise do pedido.

Análise e procedimento

Art. 5º O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.

Art. 6º Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes providências:

I - o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o caput do artigo anterior o prazo de vigência da GU, bem como a quantidade máxima da substância a ser extraída e comercializada, transferida ou consumida anualmente;

II - o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e

III - após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais requisitos do art. 9º desta Portaria, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

Art. 7º Caberá recurso contra a decisão que indeferir o pedido de emissão de GU no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado.

Parágrafo único. O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Manifestando-se o técnico pela improcedência do pedido os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, contra a qual caberá pedido de reconsideração para a mesma autoridade no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do interessado."

Competência

Art. 8º Compete ao Chefe de Distrito em cuja circunscrição está localizada a área objeto do pedido a autorização e emissão da GU.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral do DNPM a autorização e emissão de GU:

I - para substância não prevista na Tabela do Anexo II desta Portaria;

II - para quantidade que exceda o limite máximo fixado na Tabela a que se refere o inciso I deste artigo, cabendo ao Distrito Regional competente analisar o pedido, instruir o processo e encaminhá-lo à Sede, em Brasília, para decisão; e

III - (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"III - após a vigência do alvará de pesquisa com relatório final de pesquisa positivo apresentado."

Requisitos para emissão da GU

Art. 9º A GU somente será emitida se o titular:

I - apresentar todos os documentos de que trata o art. 4º desta Portaria quando do requerimento;

II - estiver com a Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada; e

II - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.

Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a GU somente será emitida após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento das substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Emissão da GU

Art. 10. Autorizada pela autoridade competente será emitida a GU conforme Modelo-Padrão constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O DNPM poderá fixar condicionantes específicas, inclusive sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração, na emissão da GU.

§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.

§ 3º Será publicado no Diário Oficial da União, extrato contendo informações sobre a GU emitida, para fins de atualização no cadastro mineiro do DNPM. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 415, de 12.11.2009, DOU 16.11.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Será publicado no Boletim Interno do DNPM extrato contendo informações sobre a GU emitida."

Prazo

Art. 11. O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da licença ambiental apresentada ou do Alvará de Pesquisa, quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.

Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a primeira GU somente será emitida se o titular de pesquisa tiver apresentado, no prazo próprio, o pedido de prorrogação do correspondente alvará acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa realizados.

§ 1º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação de alvará de pesquisa, a GU será emitida com o mesmo prazo de vigência da licença ambiental.

§ 2º O indeferimento do pedido de prorrogação do alvará acarretará o cancelamento imediato da GU eventualmente emitida. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 415, de 12.11.2009, DOU 16.11.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a primeira GU somente será emitida após a prorrogação do alvará, aplicando-se quanto ao respectivo prazo o disposto no artigo anterior, ou após a aprovação do relatório final de pesquisa pelo prazo de vigência da licença ambiental."

Extinção

Art. 13. A outorga da concessão de lavra implica na perda da eficácia da GU.

Art. 14. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

Parágrafo único. O Chefe do Distrito deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.

Art. 15. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.

Art. 16. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação da área explorada.

Obrigações do titular

Art. 17. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:

I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;

II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;

IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;

V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

VII - evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de extração;

VIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;

IX - manter a(s) frente(s) de extração em bom estado, no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, de modo a permitir a retomada das operações; e

X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades de extração (RAE) realizadas no ano anterior, por meio eletrônico conforme modelo disponibilizado no sítio do DNPM na internet, exceto quando extinto o direito minerário conforme disposto no art. 16, hipótese em que o RAE deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da extinção do direito, informando as atividades de extração desenvolvidas até aquela data. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades de extração (RAE) realizadas no ano anterior, conforme Modelo constante no Anexo III desta Portaria, exceto quando extinto o direito minerário conforme disposto no art. 16, hipótese em que o RAE deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da extinção do direito, informando as atividades de extração desenvolvidas até aquela data."

§ 1º Até que o DNPM disponibilize o RAE de que trata o inciso X deste artigo por meio eletrônico, o titular de alvará de pesquisa com guia de utilização deverá apresentá-lo por meio do formulário do Relatório Anual de Lavra - RAL, disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, preservadas as atuais atribuições legais de cada categoria profissional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

§ 2º A entrega do RAE na forma do parágrafo anterior desobriga o titular da apresentação de RAL no regime de autorização de pesquisa com guia de utilização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Inadimplemento das obrigações

Art. 18. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 15 e 16 desta Portaria, bem como se constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o DNPM tomará as providências cabíveis, inclusive com a comunicação do fato ao órgão ambiental competente e ao Ministério Público Federal em face das disposições da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , que dispõe sobre os crimes ambientais, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.

Art. 19. A inobservância das obrigações de que trata o art. 17 desta Portaria ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento.

Pedido e emissão de nova GU

Art. 20. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;

II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no inciso I do art. 4º desta Portaria;

III - comprovação do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída; e

IV - licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente;

Art. 21. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o artigo anterior, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.

Parágrafo único. Até que o DNPM decida sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida.

Art. 22. Durante o período compreendido entre a apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.

§ 1º A emissão da GU dependerá da apresentação tempestiva do relatório final de pesquisa e do requerimento de lavra, conforme o caso.

§ 2º Ato que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, deverá também efetuar o cancelamento da GU.

§ 3º Na hipótese do relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de sobrestamento da decisão, somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto no inciso II do art. 2º desta Portaria, ficando vedada a comercialização da substancia mineral autorizada. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 415, de 12.11.2009, DOU 16.11.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Se estiver pendente de análise requerimento de prorrogação da autorização de pesquisa, relatório final dos trabalhos de pesquisa ou requerimento de concessão de lavra, o pedido de nova GU será apreciado de forma simultânea à análise do evento pendente, podendo ser emitida a GU sem vistoria imediata da área, a critério do DNPM.
Parágrafo único. Na hipótese de relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de sobrestamento da decisão, somente será emitida GU após a realização de vistoria na área com parecer conclusivo e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto no inciso II do art. 2º desta Portaria, ficando vedada a comercialização da substância mineral autorizada."

Disposições transitórias

Art. 23. Até manifestação definitiva do DNPM sobre requerimentos de nova GU já protocolizados, considera-se prorrogado de forma ininterrupta o prazo da GU vencida na vigência da Portaria nº 367, de 27 de agosto de 2003 , até a data de validade da licença ambiental, desde que o pedido de nova GU tenha observado os requisitos fixados naquela Portaria.

§ 1º O Diretor-Geral do DNPM estabelecerá prazo para análise e decisão dos pedidos de nova GU de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os casos previstos no caput deste artigo o DNPM emitirá GU suplementar, com o mesmo número da anterior, fazendo referência à sua prorrogação.

§ 3º Na vigência da GU suplementar o titular deverá registrar no RAE toda produção ocorrida desde o inicio da prorrogação até o seu termo final.

Art. 24. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos pedidos de GU ainda pendentes de decisão.

Parágrafo único. O DNPM deverá formular exigências para adequação dos pedidos de GU aos novos dispositivos legais. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 154, de 08.05.2007, DOU 09.05.2007, rep. DOU 15.05.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos pedidos de GU ainda pendentes de decisão.
§ 1º O DNPM deverá formular exigências para adequação dos pedidos de GU aos novos dispositivos legais.
§ 2º A cobrança dos emolumentos somente é devida nos pedidos de GU protocolizados a partir da publicação desta Portaria."

Vigência e revogações

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias DNPM nº 367, de 27 de agosto de 2003 , e nº 236, de 16 de junho de 2004 , e o subitem 1.5.3.2.1 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001 .

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

ANEXO I
MODELO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
ANEXO II
TABELA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO

SUBSTÂNCIA MINERAL  QTD/ANO  UNIDADE 
Abrasivos  400  toneladas 
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas  200  toneladas 
Agalmatolito  4.000  toneladas 
Areia (agregado)   50.000  toneladas 
Areia Industrial  10.000  toneladas 
Areias monazíticas ou monazita  2.000  toneladas 
Argilas (cerâmica)   12.000  toneladas 
Argilas especiais  5.000  toneladas 
Argilas refratárias  15.000  toneladas 
Barita  500  toneladas 
Bauxita (minério de alumínio)  20.000  toneladas 
Brita  50.000  toneladas 
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito  20.000  toneladas 
Conchas Calcárias  12.000  toneladas 
Calcita  6.000  toneladas 
Carvão  40.000  toneladas 
Cascalho (agregado ou pavimentação)   8.500  toneladas 
Cassiterita (minério de estanho)   300  toneladas 
Caulim  3.000  toneladas 
Chumbo (minério de)   2.000  toneladas 
Cianita  1.500  toneladas 
Cobalto (minério de)  1.500  toneladas 
Cobre (minério de)  4.000  toneladas 
Columbita Tantalita  150  toneladas 
Cromo (minério de)  5.000  toneladas 
Diamante (cascalho de)  50.000  toneladas 
Diamante (minério primário)  50.000  toneladas 
Diamante (beneficiado)   3.000  quilates 
Enxofre  500  toneladas 
Espodumênio  150  toneladas 
Esteatito  20.000  toneladas 
Feldspato  4.000  toneladas 
Ferro (minério de)  300.000  toneladas 
Filito  12.000  toneladas 
Fluorita  1.500  toneladas 
Gipsita  20.000  toneladas 
Grafita  5.000  toneladas 
Hidrargilita  100  toneladas 
Ilmenita  200  toneladas 
Magnesita  20.000  toneladas 
Manganês (minério de)  6.000  toneladas 
Micas  120  toneladas 
Níquel (minérios de)  4.000  toneladas 
Ouro (minérios de)  50.000  toneladas 
Pedras preciosas (gemas)   100  quilos 
Quartzo  4.000  toneladas 
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)  10.000  toneladas 
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)  16.000  toneladas 
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)  4.000  toneladas 
Saibro  16.500  toneladas 
Salgema  5.000  toneladas 
Salitre  100  toneladas 
Sapropelito  4.000  toneladas 
Silício (Metálico/ Minério de)  18.000  toneladas 
Silimanita  100  toneladas 
Talco  5.000  toneladas 
Titânio (minério de)  2.000  toneladas 
Tungstênio (minério de)  300  toneladas 
Turfa  10.000  toneladas 
Vanádio (minério de)  100  toneladas 
Zinco (minério de)  10.000  toneladas 
Zircônio (minério de)  300  toneladas 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria DNPM nº 530, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
SUBSTÂNCIA MINERAL   QTD/ANO   UNIDADE   
Abrasivos   400   Toneladas   
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas   200   Toneladas   
Agalmatolito   4000   Toneladas   
Areia (agregado)   50000   Toneladas   
Areia Industrial   10000   Toneladas   
Areias monazíticas ou monazita   2000   Toneladas   
Argilas (cerâmica)   12000   Toneladas   
Argilas especiais   5000   Toneladas   
Argilas refratárias   15000   Toneladas   
Barita   500   Toneladas   
Bauxita (minério de alumínio)   20000   Toneladas   
Brita   30000   Metros Cúbicos   
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito   20000   Toneladas   
Conchas Calcárias   12000   Toneladas   
Calcita   6000   Toneladas   
Carvão   40000   Toneladas   
Cascalho (agregado ou pavimentação)   8500   Toneladas   
Cassiterita (minério de estanho)   300   Toneladas   
Caulim   3000   Toneladas   
Chumbo (minério de)   2000   Toneladas   
Cianita   1500   Toneladas   
Cobalto (minério de)   1500   Toneladas   
Cobre (minério de)   4000   Toneladas   
Columbita Tantalita   150   Toneladas   
Cromo (minério de)   5000   Toneladas   
Diamante (cascalho de)   50000   Toneladas   
Diamante (minério primário)   3000   Quilates   
Enxofre   500   Toneladas   
Espodumênio   150   Toneladas   
Esteatito   20000   Toneladas   
Feldspato   4000   Toneladas   
Ferro (minério de)   300000   Toneladas   
Filito   12000   Toneladas   
Fluorita   1500   Toneladas   
Gipsita   600   Toneladas   
Grafita   5000   Toneladas   
Hidrargilita   100   Toneladas   
Ilmenita   200   Toneladas   
Magnesita   20000   Toneladas   
Manganês (minério de)   6000   Toneladas   
Micas   120   Toneladas   
Níquel (minérios de)   4000   Toneladas   
Ouro (minérios de)   50000   Toneladas   
Pedras preciosas (gemas)   100   Quilos   
Quartzo   4000   Toneladas   
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)   3600   Metros Cúbicos   
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)   6000   Metros Cúbicos   
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)   1500   Metros Cúbicos   
Saibro   10000   Metros Cúbicos   
Sal-gema   5000   Toneladas   
Salitre   100   Toneladas   
Sapropelito   4000   Toneladas   
Silício (Metálico/ Minério de)   18000   Toneladas   
Silimanita   100   Toneladas   
Talco   5000   Toneladas   
Titânio (minério de)   2000   Toneladas   
Tungstênio (minério de)   300   Toneladas   
Turfa   10000   Toneladas   
Vanádio (minério de)   100   Toneladas   
Zinco (minério de)   10000   Toneladas   
Zircônio (minério de)   300   Toneladas   
   "
(Redação dada ao Anexo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )"

"ANEXO II
TABELA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO

SUBSTÂNCIA MINERAL   QTD/ANO   UNIDADE   
Abrasivos   400   Toneladas   
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas   200   Toneladas   
Agalmatolito   4000   Toneladas   
Areia (agregado)   30000   Metros Cúbicos   
Areia Industrial   6000   Metros Cúbicos   
Areias monazíticas ou monazita   2000   Toneladas   
Argilas (cerâmica)   12000   Toneladas   
Argilas especiais   5000   Toneladas   
Argilas refratárias   15000   Toneladas   
Barita   500   Toneladas   
Bauxita (minério de alumínio)   20000   Toneladas   
Brita   30000   Metros Cúbicos   
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito   20000   Toneladas   
Conchas Calcárias   12000   Toneladas   
Calcita   6000   Toneladas   
Carvão   40000   Toneladas   
Cascalho (agregado ou pavimentação)   5000   Metros Cúbicos   
Cassiterita (minério de estanho)   300   Toneladas   
Caulim   3000   Toneladas   
Chumbo (minério de)   2000   Toneladas   
Cianita   1500   Toneladas   
Cobalto (minério de)   1500   Toneladas   
Cobre (minério de)   4000   Toneladas   
Columbita Tantalita   150   Toneladas   
Cromo (minério de)   5000   Toneladas   
Diamante (cascalho de)   30000   Metros Cúbicos   
Diamante (minério primário)   3000   Quilates   
Enxofre   500   Toneladas   
Espodumênio   150   Toneladas   
Esteatito   20000   Toneladas   
Feldspato   4000   Toneladas   
Ferro (minério de)   300000   Toneladas   
Filito   12000   Toneladas   
Fluorita   1500   Toneladas   
Gipsita   600   Toneladas   
Grafita   5000   Toneladas   
Hidrargilita   100   Toneladas   
Ilmenita   200   Toneladas   
Magnesita   20000   Toneladas   
Manganês (minério de)   6000   Toneladas   
Micas   120   Toneladas   
Níquel (minérios de)   4000   Toneladas   
Ouro (minérios de)   50000   Toneladas   
Pedras preciosas (gemas)   100   Quilos   
Quartzo   4000   Toneladas   
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)   3600   Metros Cúbicos   
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)   6000   Metros Cúbicos   
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)   1500   Metros Cúbicos   
Saibro   10000   Metros Cúbicos   
Sal-gema   5000   Toneladas   
Salitre   100   Toneladas   
Sapropelito   4000   Toneladas   
Silício (Metálico/ Minério de)   18000   Toneladas   
Silimanita   100   Toneladas   
Talco   5000   Toneladas   
Titânio (minério de)   2000   Toneladas   
Tungstênio (minério de)   300   Toneladas   
Turfa   10000   Toneladas   
Vanádio (minério de)   100   Toneladas   
Zinco (minério de)   10000   Toneladas   
Zircônio (minério de)   300   Toneladas   "

ANEXO III
MODELO DE RAE