Portaria CGCSP nº 12620 DE 13/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

Dispõe sobre as normas relacionadas ao credenciamento de instrutores dos cursos voltados à formação, reciclagem e especialização dos profissionais de segurança privada.

O Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22. e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

Considerando a necessidade de tornar público o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira;

Considerando a necessidade de esclarecer as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso de formação de vigilantes.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 2º. Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - Delesp ou ao Presidente da Comissão de Vistoria - CV.

Art. 3º. O credenciamento pela Delesp ou CV não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.

Art. 4º. O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º. Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento:

I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no município de seu domicílio e no local do credenciamento, referente aos últimos cinco anos;

(Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013):

III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;

Nota: Redação Anterior:
III - certificado de conclusão de curso superior de Direito, Segurança Pública ou Gestão em Segurança Privada ou, ainda, comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial ou militar relacionada à área jurídica, reconhecida por instituição de segurança pública ou pelas Forças Armadas, para a disciplina de "Legislação Aplicada e Direitos Humanos";

IV - para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar; (Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - habilitação emitida por federação de arte marcial, comprovando possuir, no mínimo, o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar, no caso de instrutor responsável pela disciplina de "Defesa Pessoal";

V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional; (Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional, no caso de instrutor responsável pela disciplina "Educação Física";

VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM; (Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o SINARM, como Instrutor de Armamento e Tiro, para ministrar a disciplina "Armamento e Tiro";

(Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013):

VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força":

a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

Nota: Redação Anterior:
VII - comprovante de formação de instrutor expedida por instituição policial ou militar, ou comprovante de formação obtido mediante aprovação em curso presencial, ministrado por fabricante ou escola com reconhecida experiência na formação de instrutores de órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas, para instrução das disciplinas de "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força";

(Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013):

VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros":

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

Nota: Redação Anterior:
VIII - certificado de curso profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, correspondente à disciplina de "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros" ou habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela própria instituição, comprovando-se, no mínimo, um ano de experiência;

(Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013):

IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada":

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;

Nota: Redação Anterior:
IX - certificado de conclusão em curso superior de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou de Oficial de Instituições Militares, para ministrar a disciplina de "Noções de Segurança Privada";

(Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013):

X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Gerenciamento de Público - GP", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC" e "Resolução de Situações de Emergência - RSE": (Redação dada pela Portaria CGCSP Nº 32981 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC":

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;

Nota: Redação Anterior:
X - comprovante de exercício da função de policial ou militar, na ativa, aposentado ou reformado, com comprovada experiência nas atividades de segurança em eventos, reconhecida pela própria instituição, para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC";

(Redação do inciso dada pelo Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013):

XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos:

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.

Nota: Redação Anterior:
XI - certificado de conclusão de ensino médio e experiência profissional comprovada de no mínimo um ano, correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada para as demais disciplinas.

Parágrafo único. "Para as disciplinas "Gerenciamento de Público - GP" e "Resoluções de Situações de Emergência - RSE", além dos comprovantes descritos no inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CGCSP Nº 32981 DE 24/03/2014).

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6º. Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Publica, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação.

Art. 7º. Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe de Delesp ou Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP.

Art. 8º. O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes.

Art. 9º. Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento.

Art. 10º. Após manifestação da Delesp ou CV, o DREX decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11º. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º. (Redação do artigo dada pela Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11º. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação necessária à renovação, conforme os parâmetros previstos no art. 5º.

Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior.

Art. 12º. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor.

Art. 14º. O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 15º. O credenciamento dos instrutores efetivado conforme os preceitos da Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, será válido até o término do prazo originalmente fixado.

§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria.

§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes" nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica". (Parágrafo acrescentado pela Portaria CGCSP Nº 30536 DE 07/02/2013).

Art. 16º. A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, em decorrência de apresentação de documentação falsa, errônea, má prestação do serviço instrucional, ou outro motivo idôneo;

Art. 17º. Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública.

Art. 18º. Esta Portaria entrará em vigor em 12 de janeiro de 2013, após sua publicação no Diário Oficial da União.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

ANEXO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO______

DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA______________________)

CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR

O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV/DPF/____/___), no uso de suas atribuições, com base no art. 80 da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF e no art. 7º da Portaria nº 12.620/2012-CGCSP/DIREX, e tendo em vista o contido no procedimento sob o protocolo SIAPRO nº _______________________

RESOLVE:

Credenciar (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, local e data de nascimento, documento de identidade, CPF, filiação e endereço) _______________________________ como instrutor da(s) disciplina(s) (descrever todas as disciplinas autorizadas) ____________

_________________, ____de ___________ de _______

CHEFE DA DELESP/________

(PRESIDENTE DA CV/DPF/____/____)

ESTE DOCUMENTO TEM VALIDADE DE 4 (QUATRO)

ANOS, A CONTAR DE SUA EXPEDIÇÃO